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31-03-2005   Temáticas específicas
INSTITUTOS DE CONCILIAÇÃO NO PROCESSO PENAL
Arquivamento em caso de dispensa de pena. Suspensão provisória do Processo. Processo Sumaríssimo - Quadro Legal. Questões práticas - Algumas sugestões
1. Arquivamento em caso de dispensa de pena
2. Suspensão Provisória do Processo
3. Processo Sumaríssimo

- Quadro legal
- Questões práticas
- Algumas sugestões

A primeira questão que se coloca tem a ver com o enquadramento destes institutos ao nível de dois importantes princípios do processo penal, a saber, o princípio da legalidade e o princípio da oportunidade.

Doutrinariamente designados por mecanismos de diversão e de consenso, os referidos institutos que escolhemos para analisar enquanto faculdades que o Ministério Público tem como titular da acção penal serão corolários do princípio da oportunidade, ou antes limitações ao princípio da legalidade?

O Princípio da legalidade domina o processo penal português, quer de um ponto de vista legal – artºs 262º, nº 2 e 283º do CPP - quer de um ponto de vista constitucional - art. 219º da CRP do qual resulta no seu nº 1 “Ao Ministério Público compete (…) exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade (…)”.

No entanto a consagração legal das formas de conciliação referidas apontam para limitações ao princípio da legalidade no sentido da oportunidade.

Com efeito, o Ministério Público pode, em determinados casos previstos na lei, decidir-se pelo arquivamento em caso de dispensa de pena ou decidir-se pela suspensão provisória do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, em ambos os casos com a concordância do juiz de instrução.

No caso da opção do Ministério Público pela forma especial de processo sumaríssimo, nas situações previstas no art. 392º do CPP, a lei não refere que o Ministério Público pode requerer, mas sim que requer ao tribunal que a aplicação da pena ou medida de segurança não privativas de liberdade tenha lugar em processo sumaríssimo.

No entanto, também neste caso, o Ministério Público pode ou não optar por tal requerimento, mas antes deduzir acusação, verificados que sejam os requisitos legais aludidos no art. 283º, nº1 (Acusação sob a forma comum) ou 391º-A, nº 1 do CPP (Acusação sob a forma especial de processo abreviado).

Mas esta possibilidade que a lei atribui ao Ministério Público não constitui um juízo discricionário ou desvinculado da lei ancorado em qualquer conveniência ou oportunidade individual ou institucional, antes constitui um juízo a fazer em concreto, verificados que sejam os respectivos pressupostos legais, e sujeito a um acordo judicial, em qualquer dos três casos.

Assim sendo, os referidos institutos que escolhemos para analisar como faculdades que o Ministério Público tem enquanto titular da acção penal não são encarados como a consagração pura do princípio da oportunidade, mas antes como limitações do princípio da legalidade, que permitem ao Ministério Público optar por eles, em alternativa à dedução de acusação.

Conforme bem explica Pedro Caeiro, em publicação do Ministério Público de 2002, subordinada ao tema Legalidade versus Oportunidade a página 56, trata-se de um juízo cujo resultado constitui o Ministério Público num dever embora um dos sentidos da decisão desemboque num limite ao princípio da legalidade: o dever de acusar cessa em função da emergência de um dever de arquivar/suspender o processo.

E não existem dúvidas que, embora não aplicados com muita frequência na prática, por força de uma tradição acusatória que temos, os referidos institutos têm um reconhecido sucesso. Em caso de dispensa de pena e de suspensão provisória do processo, o processo crime será oportunamente arquivado sem que fique registada qualquer condenação no registo criminal do arguido. E no caso do requerimento para aplicação ao arguido de uma sanção em processo sumaríssimo, sempre o Ministério Público terá de ponderar a sugestão de uma sanção não muito excessiva com a qual previsivelmente o arguido venha a concordar, sem prejuízo de se terem em conta os critérios legais previstos no art. 72º do C.P. para a fixação da medida da pena.

Assim sendo, e desde que sempre salvaguardados os direitos de assistentes e partes civis, sujeitos processuais que procuraremos sempre considerar neste trabalho, o recurso aos institutos de conciliação acima referidos sempre serão uma opção importante para o Ministério Público enquanto titular da acção penal.

Faremos em seguida um comentário às normas jurídicas que compõem estes três institutos, com indicação de alguma jurisprudência sobre os mesmos e análise crítica de algumas dessas normas, mormente em face de algumas dificuldades e casos práticos surgidos no exercício das nossas funções enquanto Magistrada do Ministério Público num Tribunal de competência especializada – Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa.

Lisboa, Março de 2005

Ana Cristina Matono Afonso

Procuradora Adjunta no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa
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