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31-05-2004   Temáticas específicas
REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA
Necessidade de certidão ou cópia autenticada da sentença revidenda
I – Nos termos do art.º 6.º, n.º2, alínea a) da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas (daqui em diante, convenção), se for pedida uma transferência, o Estado da condenação deve, além do mais, fornecer ao Estado da execução uma cópia autenticada da sentença.

Com vista à transferência de pessoa condenada num Estado estrangeiro para Portugal, a apreciação da respectiva admissibilidade exige, além de outros documentos, “certidão ou cópia autenticada da sentença” – art.º 122.º, n.º1 e 117.º, n.º2, alínea a) da L. n.º 144/99, de 31/8 (daqui em diante LCJIMP).

A exigência ocorre igualmente no procedimento correspondente destinado à execução da sentença penal estrangeira – art.º 99.º, n.º2, LCJIMP.

II – Ao abrigo do art.º 3º, n.º 3, Convenção, Portugal formulou ao texto da Convenção a seguinte declaração:

“g) A execução de uma sentença estrangeira efectuar-se-á com base na sentença de um tribunal português que a declare executória, após prévia revisão e confirmação” (Res. da AR. n.º 8/93 de 20/4).

Concordantemente, exigem prévia revisão e confirmação da sentença penal estrangeira os art.º 123.º, n.º 1 a 100.º, n.º 1 LCJIMP e 234.º do Código de Processo Penal (à frente CPP).

III – O art.º 96.º, n.º1, “LCJIMP” impõe como requisitos de admissibilidade do pedido da execução em Portugal da sentença penal estrangeira, entre outros, as seguintes, que

“d) o facto não seja objecto de procedimento penal em Portugal;
e) o facto seja também previsto como crime pela legislação penal portuguesa – do mesmo modo o art.º 237.º n.º 1, alínea b), CPP.
Nos termos do art.º 100.º n.º2 alínea a) LCJIMP quando se pronunciar para revisão e confirmação, o tribunal.
a) está vinculado à matéria de facto considerada provada na sentença estrangeira”.
IV – Para finalizar o enquadramento normativo que vimos efectuando, não pode deixar de referir-se o disposto no art.º 10.º n.º 2 Convenção (bem como o seu art.º 9º n.º 1, alínea a), tendo em conta a declaração a) da Resolução da Assembleia da República n.º 8/93).

O Estado da execução fica, em princípio, vinculado pela natureza jurídica e pela duração da sanção, tal como resultam da condenação

“ 2 – Contudo, se a natureza ou a duração desta sanção forem incompatíveis com a legislação do estado da execução, ou se a legislação deste Estado o exigir, o Estado da execução pode, com base em decisão judicial ou administrativa, adaptá-la à pena ou medida previstas na sua própria Lei para infracções da mesma natureza...”

Pelo seu lado, o art.º 237.º, n.º 3 CPP, dispõe

“Se a sentença penal estrangeira tiver aplicado pena que a lei portuguesa não prevê ou pena que a lei portuguesa prevê, mas em medida superior ao máximo legal admissível, a sentença é confirmada, mas a pena aplicada converte-se naquela que ao caso coubesse segundo a lei portuguesa ou reduz-se até ao limite adequado...”

V – A transferência de pessoa condenada num estado estrangeiro para cumprimento do remanescente da pena em Portugal exige prévia revisão e confirmação da sentença penal proferida no estado da condenação.

Para lá de formalmente a Convenção e a LCJIMP apenas se referirem a certidão ou cópia autenticada da sentença, razões substanciais apontam para a sua necessidade.

É exigida para poder verificar-se o preenchimento das condições especiais da admissibilidade da execução da sentença penal estrangeira, o que implica o conhecimento exacto da globalidade dos factos e das circunstâncias que os rodearam tal como apurados na sentença – não pendência de procedimento, ou, a fortiori a existência de sentença proferida e já executada, contra a mesma pessoa, pelos mesmos factos; ou que não haja lugar a execução por prescrição, amnistia ou outras causas (art.º 238.º CPP); ou para verificação da dupla incriminação.

É igualmente exigida no caso de dever ser aplicada pena de natureza ou em medida diferente da aplicada no Estado da condenação, o que sempre terá de resultar da ponderação da matéria de facto provada na sentença estrangeira (à qual o tribunal está vinculado) em toda a sua extensão.

Mas tal necessidade é ainda imposta tendo em perspectiva a fase de execução em Portugal da condenação, bastando para isso figurar a publicação, durante a execução, de leis de amnistia e/ou perdão genérico, cujo beneficio dependa da (não) verificação de certa circunstância. v. art.º 101.º, n.º 1, 2 e 4 LCJIMP.

Em conclusão, entendemos, face ao quadro legal aplicável, ser necessária certidão ou cópia autenticada da sentença proferida no Estado estrangeiro, não bastando um sumário da mesma.

A conclusão tem a concordância dos colegas com funções na área da Cooperação Judiciária Internacional Penal.

O Procurador Geral Adjunto,

Gilberto da Silva Seabra





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