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26-06-2006   Temáticas específicas
INTERVENÇÃO DO Mº Pº FACE AO NOVO REGIME DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE ENTIDADES COMERCIAIS.
Alterações nas competências do Mº Pº face à publicação do DL 76-A/2006, de 29/3.
A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FACE AO NOVO REGIME
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE ENTIDADES COMERCIAIS
O DL 76-A/2006 de 29/3 que “Actualiza e flexibiliza os modelos de governo
das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e
procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução
e da liquidação de entidades comerciais”, vem trazer alterações nas competências do
Ministério Público (MP).
A comparação entre os dois regimes permite constar que a principal alteração
consistiu na adopção de uma modalidade de dissolução e liquidação administrativa e
oficiosa de entidades comerciais (sociedades comerciais, cooperativas, sociedades
civis sob forma comercial e estabelecimentos individuais de responsabilidade
limitada) – cfr art- 141º a 145º do CSC e Anexo III do DL 76-A/2006, o que
implicou o fim da competência do MP para requerer as dissoluções de sociedades por
falta de aumento do capital social e por falta de actividade.
Assim, uma vez que o DL 76-A/2006 se aplica aos processos tramitados ao
abrigo do DL 235/01 de 30/8, importa analisar o regime constante dos art- 57º a 58º
do DL 76-A/2006:
A) Se o conservador ainda não tiver efectuado a participação ao MP, aplicase
o novo regime (art- 57º nº 1 do DL 76-A/2006).
B) Se o conservador tiver efectuado a participação ao MP mas este ainda não
intentou a acção judicial, fica impedido de o fazer, devendo remeter os
elementos constantes do Processo Administrativo ao conservador (art- 57º
nº 2 do DL 76-A/2006).
C) Se a acção já tiver sido intentada mas ainda não foi proferida sentença o
Juiz determina a remessa do processo ao serviço de registo competente
(art- 58º nº 2 do DL 76-A/2006).
Para melhor compreensão das alterações, importa sintetizar o quadro anterior
relativo às competências do M. Público:
1- NO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC):
- Pedido de cessação de actividade e liquidação por falta de sede efectiva em
Portugal (art- 4º nº 1 e 3 do CSC).
- Intentar acção de declaração de nulidade contrato sociedade (art- 44º nº 2 do
CSC).
- Dissolução de sociedade por exercício de actividade não compreendida no
objecto contratual (art- 144º nº 1 e 142º nº 1 al. d) CSC).
- Requerer a liquidação judicial (art- 172º CSC) quando:
 Contrato de sociedade não for celebrado na forma legal (cfr
art- 7º do CSC, na redacção do DL 262/86 de 2/9 e art- 220º C.
Civil).
 Objecto da sociedade seja ou se tornar ilícito ou contrário à
ordem pública (cfr art- 280º C. Civil).
- Dissolução por falta de aumento do capital social (art- 533º nº 4 CSC; DL
343/98 de 6/11 e DL 235/01 de 30/8).
- Dissolução por insolvência (art- 141º nº 1 CSC e art- 20º nº 1 CIRE, na
redacção do DL 200/04 de 18/8).
2- EM LEGISLAÇÃO AVULSA.
- Dissolução de sociedade anónima europeia por violação do art- 7º do
Regulamento (CE) nº 2157/2001 (DL 2/2005 de 4/1, art- 16º nº 4).
- Dissolução judicial de sociedades gestoras de participações sociais (DL
495/88 de 30/12, alterado pelos DL 318/94 de 24/12 e DL 378/98 de 27/11).
- Dissolução por falta de actividade (art- 83º do Código de Procedimento e
Processo Tributário).
- Controlo da legalidade da constituição e estatutos das empresas municipais,
intermunicipais e regionais (art- 5º nº 2 da Lei 58/98 de 18/8).
- Processo de reforma para reconstituição devido a extravio ou inutilização de
suportes documentais (art- 94º a 96º do Código de Registo Comercial).
- Requerer a dissolução de cooperativas (Código Cooperativo, art- 89º nº 1,
na redacção da Lei 51/96 de 7/9):
a) Que não respeitem, no seu funcionamento, os princípios
cooperativos;
b) Cuja actividade não coincida com o objecto expresso nos
estatutos;
c) Que utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução
do seu objecto;
d) Que recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente
benefícios legais.
Na actualidade, em síntese, o regime das competências do M. Público passa a
ser o seguinte:
1- NO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC):
- Pedido de cessação de actividade e liquidação por falta de sede efectiva em
Portugal (art- 4º nº 1 e 3 do CSC).
- Intentar acção de declaração de nulidade contrato sociedade (art- 44º nº 2 do
CSC).
- Requerer a liquidação judicial (art- 172º CSC) quando:
 Contrato de sociedade não for celebrado na forma legal (cfr
art- 7º do CSC, na redacção do DL 76-A/2006 e art- 220º C.
Civil).
 Objecto da sociedade seja ou se tornar ilícito ou contrário à
ordem pública (cfr art- 280º C. Civil).
- Dissolução por insolvência (art- 141º nº 1 al. c) CSC e art- 20º nº 1
CIRE, na redacção do DL 200/04 de 18/8).
2- EM LEGISLAÇÃO AVULSA.
- Dissolução de sociedade anónima europeia por violação do art- 7º do
Regulamento (CE) nº 2157/2001 (DL 2/2005 de 4/1, art- 16º nº 4).
- Dissolução judicial de sociedades gestoras de participações sociais (DL
495/88 de 30/12, alterado pelos DL 318/94 de 24/12 e DL 378/98 de 27/11).
- Controlo da legalidade da constituição e estatutos das empresas municipais,
intermunicipais e regionais (art- 5º nº 3 da Lei 58/98 de 18/8, na redacção do
art- 27º do DL 76-A/2006).
- Requerer a dissolução de cooperativa (art- 89º nº 1 do Código Cooperativo,
na redacção do art- 21º do DL 76-A/2006):
a) Que não respeitem, no seu funcionamento, os princípios
cooperativos;
b) Que utilizem sistematicamente meios ilícitos para a
prossecução do seu objecto;
c) Que recorram à forma de cooperativa para alcançar
indevidamente benefícios legais.
- Processo de reforma para reconstituição devido a extravio ou inutilização de
suportes documentais (art- 94º a 96º do Código de Registo Comercial).
- Emissão de parecer (e eventual recurso) em caso de impugnação judicial da
decisão do conservador proferida no processo administrativo de dissolução de
entidades comerciais (art- 12º do Anexo III do DL 76-A/2006), aplicando-se
subsidiariamente o Código do Registo Comercial (CRC) no que respeita à
tramitação, julgamento e recurso da sentença (art- 104º a 107º do CRC).
Porém, não se pense que o MP cessou a sua intervenção no âmbito da
dissolução de sociedades:
A) O MP actuando em representação de alguma entidade (a quem por lei
incumbe representar, que seja credora de uma entidade comercial e que
solicite ao M. Público essa intervenção), pode apresentar requerimento ao
serviço de registo competente para início voluntário do procedimento
administrativo de dissolução, nos casos previstos nas alíneas do art- 4º nº
1 do Anexo III do DL 76-A/2006.
O requerimento está sujeito ao pagamento de encargos (art- 4º nº 5 do
Anexo III do DL 76-A/2006).
B) O MP, na sequência de processos judiciais em que não ocorre o
pagamento de custas, multas, de execuções no Tribunal de Trabalho,
execuções de coimas etc, muitas vezes constata a inexistência de bens,
desactualização do capital social, o não exercício de actividade efectiva.
Assim, consoante os casos que detecte (através de autos de penhora,
informações policiais, etc), pode, numa perspectiva de defesa do interesse
público (desenvolvimento económico, promoção do investimento – cfr
preâmbulo do DL 76-A/2006 e art- 3º nº 1 al. L) da Lei 47/86):
1- Dar conhecimento às Finanças mediante o envio de cópia
dos elementos que possua (Ex: encerramento da sociedade, abandono
das instalações, e outras situações que se reconduzem à falta de
actividade da sociedade) para que esta ao abrigo do art- 83º do Código
de Processo Tributário (na redacção do DL 76-A/2006) comunique tal
facto à conservatória de registo competente para efeitos de dissolução
e de liquidação da entidade.
2- Dar conhecimento à conservatória de registo competente de
factos que teve conhecimento, mediante o envio de cópia dos
elementos que possua (Ex: objecto contratual que se torne de facto
impossível, exercício de facto de uma actividade não compreendida no
objecto contratual ou outros casos compreendidos nas alíneas do art-
4º nº 1 do Anexo III do DL 76-A/2006).
Pretende-se dar conhecimento de factos ao conservador que
provoquem a sua actuação oficiosa com vista ao procedimento
administrativo de dissolução, nos termos dos art- 5º do Anexo III do
DL 76-A/2006).
Com excepção da acção de insolvência e do requerimento para início
voluntário do procedimento administrativo de dissolução atrás mencionados, todas as
outras intervenções são oficiosas, são competências especificamente atribuídas por
lei ao MP para, em nome próprio e na prossecução directa de um interesse público da
colectividade, posto a seu cargo, intentar determinadas acções ou procedimentos
judiciais. Trata-se de intervenção a titulo principal, não no exercício de qualquer
forma de representação mas, no âmbito de uma competência específica concedida
por uma norma especial que legitima a actuação oficiosa do MP (actuação directa e
autónoma sem interposição de qualquer entidade em cuja esfera jurídica se situe o
direito exercido através da acção).
A razão deste tipo de actuação processual é a defesa ou prossecução de um
interesse público radicado na própria colectividade, expresso no estatuto do MP (Lei
47/86 de 15/10, art- 3º nº 1 al. l) ao conferir competência ao MP para “Intervir nos
processos ... e em todos que envolvam interesse público”.
Como características deste tipo de intervenção principal destaco:
1- O carácter oficioso, a intervenção não é condicionada por qualquer entidade
pública relacionada com a prossecução do interesse em causa.
2- Carácter taxativo, reportada a um tipo específico de actuação previsto na
norma atribuidora de competência.
3- O MP actua como verdadeiro substituto processual dos titulares das relações
jurídicas materiais e não como representante destes.
4- Isenção de custas (art.- 2º nº 1 al. a) do Código das Custas Judiciais).
Para terminar, uma chamada de atenção para a competência territorial das
conservatórias do registo comercial, cujas regras estão previstas em normas
transitórias do art- 43º a 52º do DL 76-A/2006 e que se resumem à consagração da
competência da conservatória onde se situa o estabelecimento principal e a sede.
Porém, estas normas apenas vigoram até 31/12/2006, enquanto não entrar em vigor o
art- 28º nº 2 do DL 87/2001 de 17/3 que elimina a competência territorial das
conservatórias do registo comercial, permitindo a prática de actos em qualquer uma
(art- 43º nº 1 do DL 76-A/2006).
João Alves
Procurador-Adjunto
Docente do CEJ
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