História e Curiosidades...

Da Fundação até 1500

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Os Procuradores Gerais Distritais


  O Distrito Judicial de Lisboa - História e curiosidades    

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     DA FUNDAÇÃO ATÉ 1500

O período considerado caracteriza-se pela evolução no sentido da centralização dos poderes, com o monarca a ser, de direito, e querer ser, de facto, o órgão superior de todos os poderes/funções do Estado, nomeadamente o judicial.

No início da monarquia, os reis julgavam, frequentemente, por si mesmos, os litígios, administrando a justiça e reparando os agravos que os poderosos causavam aos seus vassalos.

Mas, ao querer dos reis, de verem alargados os seus poderes/funções, opunham-se as classes privilegiadas e o povo, os quais lhes disputavam o exercício da jurisdição.

D. Afonso II, defensor acérrimo dos direitos régios, estabelece uma política de centralização jurídico-administrativa, inspirada em princípios do direito romano, defendendo a supremacia da justiça régia em relação à senhorial e a autonomia do poder civil sobre o eclesiástico. De tal sorte que, no seu reinado, recomeçam os conflitos entre o monarca e a Santa Sé.

Datam do reinado de D. Afonso II a entrada em funcionamento do primeiro livro de registo oficial de diplomas legais régios e a nomeação do primeiro meirinho-mor do reino, cargo de nomeação régia, encarregado de garantir a intervenção do poder régio, no plano judicial, mesmo em terras de regime senhorial.

Durante o século XIII aperfeiçoa-se o sistema judicial, criando-se um conjunto de leis que regulam os mecanismos da justiça.

Se, no início do período epigrafado, o rei aplica muitas vezes a justiça, por si só, passa, depois, a ser auxiliado por um conselho de parentes e amigos e, mais tarde, por um corpo de conselheiros, deste modo se evoluindo para a formação de um órgão que, com o rei, administra a justiça, seja em última instância, seja algumas vezes em primeira.

É ainda no reinado de D. Afonso II que há notícia do “Tribunal Supremo da Corte”, especializado e diferenciado dos outros membros do “Conselho do Rei”. O “Tribunal Supremo da Corte” é um verdadeiro órgão judiciário, com funções de apelação, mas também de revista, passando também a conhecer de agravos e súplicas. Órgão colectivo, fala-se dos membros que o integram, chamando-se-lhes “sobre-juiz do reino” e “sobre-juiz da Corte”.

Quer no reinado de D. Dinis quer no de D. Afonso IV, por todo o século XIV, prossegue a tendência da concentração dos poderes/funções régios, do mesmo passo que cada vez mais se estabelece a diferenciação/separação dos órgãos/agentes judiciais.

No início do século XIV, fala-se de sobre-juízes ou ouvidores da suplicação, distintos dos ouvidores da Corte. Com as Cortes de Coimbra (1303), no reinado de D. Dinis, passa-se à reorganização do sector administrativo e do aparelho judicial. Por cerca de 1330 (reinado de D. Afonso IV), instituem-se os juízes de fora, cada vez mais se generalizando, posteriormente, a sua existência, como forma de pôr cobro aos excessos provenientes das classes privilegiadas. Quase contemporaneamente, regulamenta-se o cargo de corregedor (magistrado anteriormente designado por meirinho-mor), com funções administrativas, mas também judiciais, que passou a actuar cada vez mais junto das populações, e mesmo dos senhores privados. Os corregedores tinham como principais atribuições emendar os erros e reparar as violências ou quaisquer outras faltas na administração da justiça, averiguando do desempenho dos juízes dos concelhos e dos juízes de fora. A designação da função (correger, corrigir) está na origem do nome do agente.

Em meados do século XIV, aparecem a separar-se o “Tribunal da Corte”, que é ambulante, de um tribunal com sede fixa (ou, pelo menos, demorada), este vocacionado principalmente para as apelações cíveis, daí chamado “Casa do Cível”.

Na segunda metade do século XIV, a “Casa do Cível” surge diferenciada do “Tribunal da Corte”, este chamado umas vezes de “Casa da Suplicação”, outras de “Desembargo do Paço”. Enquanto a “Casa do Cível” se sediava, com maior ou menor permanência, em Lisboa ou Santarém, o “Tribunal da Corte” (ou Casa da Suplicação” ou “Desembargo do Paço”) acompanhava o rei.

No início do século XV, documentos vários dão nota de que a “Casa do Cível” ainda muda a sua sede ora para Santarém, ora para Lisboa, nesta cidade se fixando definitivamente, em 1433.

Com a fixação da “Casa do Cível” em Lisboa, a sua jurisdição abrange todo o território do reino em matéria cível, com excepção das apelações feitas nos lugares onde o rei ou a sua corte estivesse (ou proximidades – “cinco léguas em redor” -), pois que estas eram desembargadas pelos sobre-juízes que acompanhassem a Corte. Quanto aos feitos crimes, as apelações de todo o reino deviam vir à Corte para serem julgados pelos ouvidores que acompanhavam o rei, excepto as de Lisboa e seu termo, que iriam, para serem julgados, aos ouvidores da “Casa do Cível”.

Esta separação da “Casa do Cível” do “Tribunal da Corte”, com alterações de competência que foram introduzidas no decorrer dos anos, é, de algum modo, o embrião para se passar a privilegiar a divisão territorial, como factor atributivo de competência jurisdicional. As queixas e reivindicações de justiça mais próxima, feitas pelas populações, estão na origem do desenvolvimento da organização judiciária da época.

No final do século XIV, no reinado de D. João I, é aprovado um conjunto de legislação, que visa reforçar a capacidade de intervenção da administração régia. Ter-se-á perspectivado, sem se ter acabado por executar, o estabelecimento, mesmo provisório, de três casas para a decisão, em segunda instância, dos feitos cíveis e criminais: uma, a do cível, em Lisboa, com jurisdição no respectivo bispado; outra, em Évora, com jurisdição nos territórios entre o Tejo e o Guadiana e no Algarve e uma outra, em Coimbra, com jurisdição nos restantes lugares do reino. Inicia-se, pela primeira vez no reino de Portugal, um esforço de compilação e sistematização de todas as leis em vigor, tarefa concluída, apenas, no reinado de D. Afonso V.

Em 1447, no reinado de D. Afonso V, publicam-se as Ordenações Afonsinas, prosseguindo, até final do século, grandes reformas nas áreas da Justiça, da Fazenda e da Defesa.

A concentração do poder judicial no monarca tinha tradução nas províncias (comarcas), com a intervenção jurisdicional assegurada pelos “corregedores”, até ao começo do século XIV conhecidos por “meirinhos-mores”. Dos meirinhos-mores se distinguiam os meirinhos, estes a serem nomeados por aqueles (e não pelo rei, que nomeava os primeiros) e com jurisdição mais restrita.

No reinado de D. Afonso V, ter-se-ão estabelecido, sem se suprimirem os corregedores, os “adiantados”, magistrados de igual natureza dos corregedores, mas que tiveram fugaz duração, pois foram extintos no tempo de D. João II, face às reclamações que contra eles fizeram os povos.

Os corregedores nunca foram muitos, pois que cada província constituía uma comarca que tinha à sua frente o representante do rei. Também nos primeiros tempos da monarquia, os corregedores (meirinhos-mores) não tinham uma função judiciária tão vincada, sendo eles sobretudo homens de confiança do rei, com funções mais administrativas que judiciárias. Mas foram gradualmente alargando a sua intervenção, de tal modo que, no exercício de funções judiciárias, gradualmente se substituíram, em muitos litígios, aos juízes que tinham estes para decidir. Mesmo com tentativas para moderar os excessos, a verdade é que a prática se foi sedimentando.

Nas pequenas circunscrições, dominava, quase exclusivamente, a justiça popular, exercida essencialmente pelos “juízes ordinários”. Como, porém, estes magistrados eram da terra e exerciam mandato temporário, escasseavam-lhes condições para bem cumprirem as suas atribuições, sujeitos que estavam às amizades e parentesco, como também às pressões dos poderosos.

É assim que, nos termos e concelhos de maior expressão, surgem os “juízes de fora”, que eram mandados pelo rei para administrarem a justiça. Sendo de fora e mais habilitados, reuniam melhores condições para exercerem as suas funções.

Os juízes de fora terão coexistido com os juízes ordinários, mas a tendência terá sido no sentido de aqueles absorverem as atribuições destes, como seguramente passou a acontecer com D. Afonso V.

Enquanto a Justiça régia não se foi alargando pelo território, os litígios eram solucionados pelos “homens bons” de cada lugar.