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    Peças processuais - doc nº 688
Peça nº688 - Contestação   Contestação - domínio público marítimo      29-04-2008
Contestação em acção proposta contra o Estado Português tendo-se em vista o reconhecimento do direito de propriedade sobre imóvel integrado no designado 'domínio público maritimo'.
Defesa por excepção - ineptidão da petição inicial e incompetência absoluta do tribunal - e por impugnação.

Texto integral:

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Processo n.º 104/08.1TBPNI

Ex.ma Senhora Juíza de Direito

do 2.º Juízo do Tribunal Judicial

da Comarca de Peniche

O Ministério Público, em representação do Estado Português, vem, nos termos do disposto no art.º 20º do CPC e art.º 3º nº1 al. a) , 5º nº1 al. a) do Estatuto do MP apresentar a sua contestação à acção à margem identificada, nos termos e com os fundamentos seguintes:

Questão prévia

Do Valor da Acção.

A autora vem peticionar o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio identificado no art.º 1º da PI.

A A fixou o valor da causa em € 5.001 ( cinco mil e um euro), desconhecendo-se qual o critério utilizado para a atribuição do referido valor.

Dispõe o artigo 311.º do Código de Processo Civil que se acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.

Atenta a localização e área do imóvel, em apreço, prédio situado na costa oeste e implantado sobre as arribas do mar, com a área de 450296 m2 ( cfr. doc. 3, anexo á PI), é notório que o valor, actual, de mercado do mesmo ultrapassa em larga medida o indicado na PI.

Com a agravante que o referido prévio constitui o, único, acesso á praia designada como “praia do lagido”, local extremamente procurado na época balnear.

Impõe-se, assim, que se proceda á avaliação do prédio referido em 1, de acordo com os parâmetros e valores de mercado, actualmente praticados naquela zona, o que se requer nos termos do disposto nos artigos 315.º, n.º s 1 e 2 e 318.º do Código de Processo Civil.

Excepções Dilatórias:

a)Da Ineptidão da Petição Inicial:

A A invoca o disposto no art.º 15º da L 54/05 de 15.11, para fazer valer o direito que pretende ver reconhecido com a presente acção.

O art.º 15º nº1, da referida Lei 54/2005 dispõe:

“Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis pode obter esse reconhecimento desde que intente a correspondente acção judicial até 1 de Janeiro de 2014, devendo provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868.”

A A alega que o prédio referido no artº 1º se encontra “implantado sobre as arribas alcantiladas, cujos limites, do lado poente, se encontram a uma distância inferior a cinquenta metros da linha definida pela aresta ou crista superior do talude marginal”.

10º

Admitindo que o mesmo “possa” estar sujeito ao regime juridíco instituído para o “dominío publico maritimo”.

11º

Do alegado pela A extrai-se que, apenas, uma parte do referido prédio se situa em área integrante do designado “dominío publico maritimo”.

12º

Não localizando em termos de área, limites e coordenadas geográficas, qual a parcela do referido prédio que entende pertencer ao DPM.

13º

Desconhecendo-se, assim, com um minimo de exactidão qual a parcela de terreno sobre a qual a A vem peticionar o reconhecimento do seu direito de propriedade.

14º

A documentação apresentada com a PI, também, não se mostra suficientemente esclarecedora para efeito do reconhecimento da propriedade privada sobre a parcela das águas do mar inserida no prédio descrito em 1.

15º

Não estando documentada a configuração e a área da parcela do prédio que pertence ao “dominio publico maritimo”, ou seja, a parcela do terreno sob a qual deverá incidir o reconhecimento peticionado, deverá o Estado ser absolvido da instância porquanto a acção versa sobre objecto não devidamente determinado.

16º

Existe, pois, uma questão prévia prejudicial que deverá ser esclarecida nos termos das, supra citadas, disposições legais, sendo deficiente a causa de pedir, excepção dilatória que se invoca para todos os legais efeitos e que constitui causa de absolvição da instância, nos termos do art.º 288º nº1 al. b), 493º nº1 e 2 e 494º al. b), todos do CPC.

b) Incompetência Absoluta- Da Delimitação do Dominio Publico Maritimo:

17º

A, eventual, procedência do pedido deduzido pela A depende do esclarecimento de uma outra questão prévia, que é a de saber quais os concretos limites do Domínio Público Marítimo no local em causa e, consequentemente, de se apurar rigorosamente qual a parcela de terreno sobre a qual a A vem requerer o reconhecimento da propriedade, delimitação esta que está implicita ao pedido formulado pela A

18º

Previamente ao peticionado reconhecimento da propriedade privada sobre o referido predio e com vista á

determinação dos efectivos limites do leito e margem do mar no local em causa, ou seja, dos limites do Domínio Público Marítimo

( DPM) a A deveria ter feito uso do procedimento administrativo a que alude o art.º 17º da L 54/05 de 15.11, em articulação com o disposto no DL 353/07 de 26.10, diploma que vem estabelecer o regime a que fica sujeito o procedimento da delimitação do dominío publico hidríco.

19º

Com efeito, nos termos do art.º 17º, nº5, da, supra citada, Lei 54/2005 de 15 de Novembro, este Tribunal, apenas, se poderá pronunciar sobre a propriedade da parte do prédio integrada no Domínio Público Marítimo (DPM) após estarem concretamente estabelecido os limites de tal Domínio.

20º

O art.º 17º, nº1 da citada Lei determina que a delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza compete ao Estado, que a ela procede oficiosamente, quando necessário, ou a requerimento dos interessados, determinado o nº 4 que a delimitação, uma vez homologada por resolução do Conselho de Ministros, é publicada no Diário da República.

21º

Por sua vez, o Dec. Lei n.º 353/2007 de 26 de Outubro estabeleceu o regime a que fica sujeito o procedimento de delimitação do DPM esclarecendo, no seu art.º 2º, nº1, que a delimitação do domínio público hídrico é o procedimento administrativo pelo qual é fixada a linha que define a estrema dos leitos e margens do domínio público hídrico confinantes com terrenos de outra natureza.

22º

Ora, relativamente ao local onde se insere a parcela em causa nos autos não existe qualquer homologação e publicação a que se refere o art.º 17º, nº4, da Lei 54/2005

23º

Pelo que, para a determinação dos limites do leito e margem do mar no local em causa deverá ser accionado o correspondente processo de delimitação do domínio público hídrico em conformidade com o disposto no artigo 17º e 20º, da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, e no DL 353/2007,de 26 de Outubro.

24º

Como acima se referiu, não se encontrando delimitada nos autos a parte da parcela de terreno que pertence ao DPM e não tendo este Tribunal competência para definir qual os limites do DPM, terá a autora que requerer o procedimento administrativo adequado, o qual não é da competência do Tribunal de comarca.

25º

Existe, pois, uma questão prévia prejudicial que deverá ser esclarecida nos termos das, supra citadas, disposições legais, excepção dilatória que se invoca para todos os legais efeitos e que constitui causa de absolvição da instância, nos termos do art.º 288º nº1 al. a) 493º nº1 e 2 e 494º al. a), do CPC.

26º

Ou, caso assim não se entenda, causa de suspensão da acção nos termos do disposto no art.º 279º, nº1, do Código de Processo Civil.

Por Impugnação:

Caso assim não se entenda, contesta-se o mérito da acção nos seguintes termos:

27º

  • O prédio a que se refere a presente Acção encontra-se, presentemente, descrito na Ficha n.º 3806/19950327 da Conservatória do Registo Predial de Peniche, a qual foi extractada da Descrição n.º 8651 do Livro 24 da mesma Conservatória, estando actualmente registado a favor da autora sociedade CASAL DO REI – Sociedade Agrícola e Pecuária, Lda. pela Inscrição G1 – Ap.1 de 1998.12.28

    • 28º

A descrição n.º 8651 da Conservatória do Registo Predial de Peniche corresponde à transcrição da Descrição n.º 44186 da Conservatória do Registo Predial das Caldas da Rainha; cfr. se extrai do doc. nº7 anexo á PI.

29º

Na descrição predial n.º 44186 da Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha, consta que, pela Inscrição n.º 32978 de 22 de Maio de 1947 o prédio veio a ser inscrito como “Casal do Rei”.

30º

O prédio surge aqui, pela primeira vez, identificado pela denominação “Casal do Rei”, da freguesia de Atougia da Baleia, composto de casas de habitação, terras de sementeira, vinhas, matos e pinhal, confrontando do norte com serventia, do sul com ribeiro, do nascente com Casal da Barreira Vermelha e do poente com ribas de mar, inscrito na matriz nos artigos 247 (urbano) e 4726 e 4727; cfr. doc. nº6 anexo á PI.

31º

O referido prédio foi vendido á A. por (…), como decorre da inscrição G1-Ap. 1/1986.12.28I, acima referida, a qual o adquiriu por testamento de sua tia, (…).

32º

Verificando-se que, em relação a (…) se desconhece o modo como adquiriu o prédio e a quem, sendo a PI omissa quanto á titularidade do prédio antes desta data ( 1947) .

33º

A Descrição n.º 44186 da Conservatória do Registo Predial de

Caldas da Rainha surge, assim, como o documento mais antigo que, com rigor, é possivel fazer corresponder ao prédio objecto da presente acção.

34º

Não tendo a A junto qualquer documento ou alegado factos que permitam demonstrar que o predio, em apreço, foi propriedade ou esteve na posse de particulares, de forma ininterrupta, em datas precedentes a 1947 e até data anterior a 22 de Março de 1868, data esta imposta por lei para efeitos da prova exigida pelo n.º 1 do artigo 15º da Lei 54/2005.

Senão vejamos:

35º

O art.º 15º nº1 da L 54/05 de 15.11 permite aos particulares obter o reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis desde que provem, documentalmente, que tais terrenos eram, por título legitímo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 22 de Março de 1868 ( caso se trate de arribas alcantiladas- nº1 do art.º 15º); ou que estiveram na posse de particulares antes daquela data ( nº2 do artº 15º); ou, ainda, que tais terrenos foram objecto de desafectação ( nº3 do artº 15º).

36º

Pretendendo fazer valer o seu direito nos termos da, supra citada, disposição legal, a A apenas invoca a existência de dois supostos contratos celebrados nos anos de 1697 e 1809 e que têm por objecto os Casais da Brejoeira e de S. Francisco.

37º

Documentos estes que junta sob o nº5 e 5 A

38º


Invocando que o prédio cuja propriedade pretende ver declarada provém dos designados “Casais da Brejoeira e “Casais de S. Francisco”.

39º

Alegando, ainda, que o prédio, em causa, se encontra na posse contínua, pacifíca, publica e de boa-fé de particulates desde data anterior a 1698 sem invocar qualquer facto que o ateste.

40º

Ora, verifica-se que a documentação junta com a PI não permite identificar uma, inequívoca, correlação de proveniência entre os predios designados como “Casais da Brejoeira” e “Casais de S. Francisco” e o descrito sob o nº44186, da CRP das Caldas que, inequivocamente, corresponde ao, actual, descrito na ficha nº3806/950327 da CRP de Peniche.

41º

Os documentos que acompanham a PI correspondem a escrituras celebradas, respectivamente, nos anos de 1697 e 1809, e têm por objecto os Casais da Brejoeira e de São Francisco.

42º

Ora, se na escritura de 1809 o Casal da Brejoeira parece poder estar na origem do Casal do Rei atendendo às confrontações que são indicadas para cada um (a poente – ribas do mar, a sul – rio/ribeiro (e matas de Paimogo) e a nascente – Fazenda/Casal da Barreira Vermelha), tal já não acontece com o Casal de São Francisco, contíguo ao Casal da Brejoeira (na confrontação norte deste último).

43º

Com efeito, quanto a este Casal não se identifica qualquer relação com o Casal do Rei, salientando-se que nenhuma das suas confrontações e, nomeadamente, a confrontação poente (com Casal do Desembargador), sugere a sua localização na proximidade directa do mar.

44º

Refira-se, ainda, que na cartografia actual, designadamente na carta militar n.º 349 do “Instituto Geográfico do Exército”, à escala 1:25.000, é possível identificar os topónimos C. da Vermelha, Cruz da Légua, Geraldes, C. de Paimogo, S. Bernardino; todos constantes daquelas duas escrituras antigas, mas quanto aos Casais da Brejoeira e de São Francisco não se encontra

qualquer referência, sendo que se identifica também o topónimo Casal do Rei mas em local que não corresponde exactamente ao prédio objecto da presente Acção, mas sim, imediatamente, a norte do C. da Vermelha ( doc. nº1).

45º

Não se estabelecendo, assim, com base nesta escritura ( ano de 1809) uma relação inequívoca entre aqueles dois Casais – da Brejoeira e de São Francisco – e o prédio de que se ocupa a presente acção, tal como este se encontra identificado na Descrição nº 44186.

46º

No entanto e, mesma que tal se não entenda, entre a data a que se reporta a escritura de 1809 e 1947 ( data da descrição sob o nº 44186 da CRP das Caldas) datam 138 anos, e quanto a este período, também não são apresentados quaisquer documentos ou alegado factos que permitem concluir que o prédio se manteve na posse ininterrupta de particulares ou fosse propriedade dos mesmos.

47º

Conclui-se, assim, que não foram apresentados documentos nem alegados factos que demonstrem que o prédio cuja propriedade se pretende ver reconhecida provenha dos prédios designados como “Casal da Brejoeira” e “Casal de S. Francisco”, referenciados nos documentos juntos com a PI, demonstração esta exigida pelo art.º 15º da L. 54/05 de 15.11.

48º

Não fazendo a A prova da situação do prédio cujo reconhecimento da propriedade privada reinvindica no período anterior a 1947.

49º

Impugna-se, ainda, toda a restante matéria, incluindo considerações e conclusões de facto e de direito, que estejam em contradição com a presente contestação e que pretendem fundamentar o pedido da autora ( art.º 490º, do CPC).

Termos em que deve:

  1. Dar-se provimento ao incidente de fixação do valor e nomear perito nos termos do disposto no art.º 318º e 568º, do CPC.


  1. Julgar-se procedente as excepções dilatórias deduzidas e, em consequência, absolver-se o Réu da instância.

Caso assim se não entenda deverá:

- Suspender-se a instância e convidar a A a requerer, junto do organismo competente, a delimitação do Domínio Público Marítimo arguida ( art.º 279º nº1 do CPC).

Valor do incidente: o valor da acção que vier a ser apurado em conformidade com o disposto nos artigos 313.º e 311.º do Código de Processo Civil.

Prova:

1) (…); com domicilio profissional no Instituto Nacional da Água.

2) (…), com domicilio profissional na Junta de Freguesia de Atouguia da Baleia.

Protesta juntar:

Extracto da Carta Militar nº 349 do Instituto Geográfico do Exército, à escala 1:25000 ( doc. nº1).

Junta: Duplicados legais.

A Procuradora-Adjunta

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