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    Peças processuais - doc nº 684
Peça nº684 - Contestação   Acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito      04-10-2007
Acção declarativa de condenação proposta contra o Estado Português em que é peticionada a condenação deste em indemnização relativa a danos decorrentes de actos praticados por Magistrados Judiciais e do Ministério Público em exercício de funções no STA.
O Estado contestou por excepção - incompetência em razão da matéria e prescrição - e por impugnação.

Texto integral:

Exm.º Senhor

Juiz de Direito

1.ª Vara Mista de Sintra

Acção Ordinária n.º 903/07.1TCSNT

Ref.: 842028

Nos autos de acção ordinária que

(….)

move ao Estado Português,

O Ministério Público, em representação deste,

contesta,

nos termos e com os fundamentos seguintes:

Por Excepção

Da incompetência absoluta deste tribunal para conhecer da presente acção

1.º

O Autor pretende, atenta a forma como se mostra configurada a causa de pedir na petição inicial da presente acção, que o Estado seja responsabilizado por danos que lhe teriam sido provocados por Magistrados Judiciais e do Ministério Público em serviço no Supremo Tribunal Administrativo,

2.º

Que no exercício das suas funções determinaram a remessa à Ordem dos Advogados de um conjunto de certidões relativas a factos praticados pelo Autor, para que contra ele fossem desencadeados os procedimentos tidos por convenientes, designadamente, de natureza disciplinar.

3.º

Bem como pelos danos que teriam sido provocados pelos Magistrados do Supremo Tribunal de Justiça responsáveis pela remessa à Polícia Judiciária de certidões que motivaram a instauração de um processo de natureza penal contra o aqui Autor,

4.º

E a subsequente instauração e tramitação de um incidente de alienação mental, que correu termos por apenso ao processo originado por aquelas últimas certidões.

5.º

A ter o Autor sofrido os danos que invoca e a ter o Estado alguma responsabilidade nos mesmos, eles integrariam, necessariamente, responsabilidade extracontratual de pessoas colectivas de direito público, resultante do exercício da função jurisdicional.

6.º

A competência para conhecer da presente acção pertence, assim, aos tribunais da jurisdição administrativa, por força do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea g) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.

7.º

Deste modo, carece este tribunal de competência material para conhecer do presente litígio, o que nos termos do artigo 105.º do C.P.C. implica a absolvição do Réu da instância, excepção que desta forma se invoca, para todos os legais efeitos.

Da prescrição do direito de indemnização invocado

8.º

Os factos descritos pelo Autor na petição inicial, como fundamento do pedido que formula contra o Estado, ocorreram antes de 5 Março de 1996, data do despacho judicial proferido no processo correccional n.º 375/89, da 2.ª secção, do 3.º Juízo Correccional de Lisboa, despacho esse que determinou o arquivamento desse processo e de que foi dado conhecimento ao aqui Autor, através de aviso postal registado.

9.º

Deste modo, todos os actos imputados pelo Autor aos Magistrados e outros funcionários do Estado, que reputa como lesivos dos seus direitos, ocorreram antes daquela data, sendo certo que os últimos actos concretizados na petição, ocorreram em 24 de Setembro de 1993.

10.º

A haver qualquer responsabilidade civil do Estado derivada dos actos processuais praticados pelos Magistrados e outros funcionários, há muito que a responsabilidade pela mesma estaria extinta por prescrição, nos termos do artigo 498.º do C. Civil.

11.º

De facto, sobre a totalidade dos actos que o Autor invoca como fundamento do direito de que se diz credor, já decorreu um período do tempo superior ao prazo de 3 anos fixado no artigo 498.º do Código Civil,

12.º

Pelo que, se existisse algum direito a indemnização com fundamento na referida responsabilidade civil do Estado, o que só por mera hipótese se admite, há muito que tal direito se mostrava extinto por prescrição, excepção que deste modo igualmente se invoca, para todos os efeitos legais.




Por impugnação

13.º

É verdade que foram instaurados na Ordem dos Advogados os inquéritos ali registados com os números 1943/1/1985, 1969/1/1985, 2001/1/1985, 2033/1/1985, 2039/1/1985, 2110/1/1986, contra o aqui Autor, com base em participações do Supremo Tribunal Administrativo.

14.º

O Estado desconhece se ali foram instaurados quaisquer outros processos contra o aqui Autor, com base em outras participações daquele Tribunal ou de qualquer outro, nomeadamente do Tribunal Constitucional.

15.º

O Estado desconhece, igualmente, o destino que a Ordem dos Advogados deu aos processos referidos em 13, nomeadamente se os mesmos foram arquivados e caso afirmativo com que fundamento.

16.º

Ao contrário do que pretende o Autor, as denúncias à Ordem dos Advogados não materializam qualquer perseguição que lhe tenha sido movida pelos Magistrados em serviço naquele Supremo Tribunal,

17.º

Ou qualquer atentado à honra e à consideração que se lhe seja devida enquanto advogado, nem materializam qualquer intuito de destruição profissional, pessoal ou psicológica do Autor.

18.º

Tais participações decorrem do estrito cumprimento da lei, que impõe aos Magistrados que comuniquem àquela corporação os factos praticados por advogados que sejam atentatórios das regras que devem estar subjacentes ao exercício da actividade da advocacia, de forma a que aquela instituição assuma o poder disciplinar que lhe incumbe levar a cabo sobre aquela classe profissional.

19.º

Na verdade, a imagem pública dos advogados é do interesse da colectividade por influir na credibilidade do exercício da advocacia, que desempenha um papel insubstituível na realização da justiça.

20.º

O Supremo Tribunal Administrativo limitou-se a dar conhecimento à Ordem dos Advogados de factos que entendeu ofensivos da forma como a advocacia deve ser exercida, para que aquela instituição desencadeasse os procedimentos que entendesse oportunos.

21.º

O Estado é alheio à forma como a Ordem dos Advogados exerce o poder disciplinar sobre os advogados, mas não pode, contudo, deixar de realçar que o conteúdo dos documentos que deram origem aos processos referidos em 13 e resultantes da certidão junta pelo Autor, é mais do que expressivo das razões que levaram os tribunais em causa a comunicar aqueles factos à Ordem.

22.º

Todas as certidões que deram origem àqueles inquéritos se referem a intervenções processuais escritas do aqui Autor, enquanto Advogado, de onde transparece, para além do mais, uma sistemática violação do direito ao respeito que é devido aos Magistrados que desempenham funções naqueles tribunais, hoje com assento nos artigos 103.º a 105.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2006, de 26 de Janeiro.

23.º

Todas aquelas intervenções se situam para além dos limites que razoavelmente são admissíveis na manifestação da discordância como forma de assegurar o contraditório nos processos.

24.º

Os Magistrados, quer Judiciais quer do Ministério Público, em serviço no Supremo Tribunal Administrativo limitaram-se, assim, a cumprir o seu dever, não tendo praticado qualquer acto ilícito atentatório do direito à honra do aqui Autor,

25.º

Tendo feito uma ponderada apreciação do conteúdo dos documentos remetidos à Ordem dos Advogados, nomeadamente quanto à violação dos princípios de natureza ética que devem estar subjacentes ao exercício da advocacia que tais documentos indiciavam.

26.º

Também é verdade que em 21 de Janeiro de 1985 foi instaurado na Polícia Judiciária um inquérito preliminar, com base em participação oriunda do Supremo Tribunal de Justiça que visava a investigação de factos integrativos de ilícito criminal imputados a (….) que litigava, com o patrocínio do aqui Autor, em processo que correu termos por aquele Supremo Tribunal, com o n.º 71 678/83, da 2.ª secção.

27.º

Tal inquérito preliminar correu seus termos com o n.º 2767/86, e veio a dar origem ao processo correccional n.º 72/88, que correu seus teremos pelo 9.º Juízo Correccional de Lisboa - 2.ª secção.


28.º

Foram juntas naquele inquérito preliminar, em 7 de Fevereiro e em 24 de Abril de 1985, novas certidões remetidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, também extraídas do processo referido.

29.º

Veio a ser integrado naquele inquérito preliminar um outro com o n.º 3506/86, – que havia sido instaurado na Polícia Judiciária em 17 de Abril de 1985, com base em certidão extraída de outro processo que correu seus termos no Supremo Tribunal de Justiça, em que era parte a supra referida (…) com o patrocínio do aqui Autor, com o n.º 71 890, da 1.ª secção.

30.º

O inquérito preliminar veio a ser encerrado em 21 de Dezembro de 1987, por despacho do Ministério Público que tomou posição relativamente à multiplicidade de ilícitos que integravam o seu objecto,

31.º

Tendo sido determinado o arquivamento, com fundamento na prescrição do procedimento criminal dos factos integradores de crimes de injúrias, p.p. nos termos dos artigos 165, 168, n.º 1 e 167, n.º 1 al. c) do C. Penal, que visavam três Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça e que teriam sido cometidos pelos arguidos daquele processo, o aqui Autor e (….) –, e por falta de queixa, quanto aos factos integradores do crime de difamação em que era ofendido um Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa.

32.º

Nesse despacho foi ainda determinado que o processo aguardasse a produção de melhor prova, relativamente a um crime de denúncia caluniosa que poderia ser imputado a (…), e foi deduzida acusação contra o aqui Autor e (….), pela prática de um crime de denúncia caluniosa, p.p. nos termos do artigo 408.º do C. Penal e de um crime de ofensa a funcionário, p. p. nos termos do artigo 385.º, n.º 2 do C. Penal.

33.º

Tal como acima se referiu, aquele inquérito preliminar veio a dar origem ao processo correccional n.º 72/88, da 2.ª secção, do 9.º Juízo Correccional de Lisboa, que mais tarde foi redistribuído ao 3.º Juízo Correccional, onde passou a correr termos com o n.º 375/89, da 2.ª secção.

34.º

Este processo veio a ser arquivado quanto ao aqui Autor, por despacho de 5 de Março de 1996, por prescrição do procedimento criminal, conforme documento n.º 2 junto com a petição inicial.

35.º

O facto de o processo ter sido arquivado na sequência da extinção, por prescrição, do procedimento criminal não quer dizer que o Autor não tenha cometido os factos que lhe eram imputados e que a prática desses factos não justificasse a responsabilização criminal dos seus autores.

36.º

Ao determinar a remessa de certidões extraídas dos processos a correr termos pelo Supremo Tribunal de Justiça à Polícia Judiciária para investigação, os Magistrados envolvidos na prática desses actos limitaram-se a cumprir o seu dever, já que por força do regime processual penal vigente, a notícia de um crime deve sempre dar origem a um processo onde se procederá à investigação, o que constitui corolário do princípio da legalidade.


37.º

Em 7 de Dezembro de 1989, o Ministério Público promoveu que se instaurasse por apenso àquele processo correccional um procedimento tendente ao «exame às faculdades mentais» do aqui Autor.

38.º

Fundamentou-se essa pretensão do Ministério Público em suspeitas quanto à inimputabilidade do ora Autor, face ao «conteúdo dos muitos e vários documentos juntos aos autos e de alguns requerimentos também juntos» e o facto de ter sido instaurado procedimento com idêntica finalidade no processo n.º 48/89, da 3.ª secção, do 2.ª Juízo Correccional, também da comarca de Lisboa.

39.º

A promoção do M.P. foi deferida por despacho de 11 de Dezembro de 1989, tendo então sido instaurado o incidente de alienação mental, a que coube o n.º 375 B/89, que correu seus termos por apenso àquele processo correccional.

40.º

Também aqui os Magistrados, quer do Ministério Público quer Judiciais, fizeram uma acertada ponderação do conteúdo dos documentos em causa, que evidenciam uma forma de actuação do aqui Autor que não corresponde à actuação comum dos profissionais que intervém nos processos na qualidade de advogados.

41.º

Uma vez que o Autor é advogado inscrito na Ordem dos Advogados, com vários anos do exercício da actividade, é de presumir que há muito interiorizou os princípios que inspiram a actividade que exerce, pelo que só alguma causa estranha, v. g. a perturbação das faculdades mentais, poderia explicar tal forma de intervir.

42.º

Neste contexto, os Magistrados limitaram-se a cumprir o seu dever, já que no âmbito do processo penal, se devem apurar todos os pressupostos da responsabilidade criminal, onde tem lugar de relevo a imputabilidade do agente.

43.º

Nenhum dos Magistrados envolvidos visou em particular o Autor e instrumentalizou o processo no sentido de pôr em causa a sua honra, e por essa via afectar o seu percurso pessoal e profissional.

44.º

A tramitação daquele processo correccional, bem como do referido apenso relativo ao incidente de alienação mental, evidencia um rigoroso cumprimento da lei e todos os actos processuais levados a cabo naqueles processos, nomeadamente os que visavam notificar o ora Autor das decisões proferidas, respeitam rigorosamente a lei, não tendo sido tomadas quaisquer atitudes discriminatórias para o Autor, nomeadamente visando divulgar a existência do mencionado incidente.

45.º

O Estado desconhece e não tem obrigação de conhecer os factos descritos pelo Autor nos artigos 10.º a 13.º da petição inicial, que desta forma se impugnam.

46.º

O Estado nada tem a ver com a divulgação da pendência daquele procedimento de alienação mental e desconhece se a mesma ocorreu e se a pendência desse procedimento teve algum reflexo na clientela do autor.

47.º

Desconhece também o Estado se o Autor, em consequência da existência daquele processo, ouviu risos e sarcasmos, bem como os demais factos descritos nos artigos 14.º e 15.º da petição, que deste modo se impugnam.

48.º

O Estado desconhece igualmente se ocorreram as mudanças de escritório descritas pelo Autor nos artigos 16.º a 19.º da petição e se as mesmas têm alguma relação com a pendência daquele «incidente de alienação mental» e do processo correccional a que estava apenso.

49.º

Carecem de qualquer fundamento os juízos de valor que o Autor formula nos artigos 20 a 44 da petição sobre alguns dos actos processuais do processo correccional acima referido e do seu apenso – incidente de alienação mental –, bem como sobre o funcionamento do sistema de justiça, sendo certo que nenhum dos actos processuais referidos o afectou directamente na sua honra e consideração, ou em quaisquer outros direitos de que seja titular, tal como aliás o próprio Autor acaba por reconhecer no artigo 28.º da petição.

50.º

O Estado desconhece também e não tem obrigação de conhecer, os termos do processo referidos nos artigos 36 a 40 da petição inicial, bem como os factos referidos nos artigos 41 a 43 da mesma petição, deste modo se impugnando globalmente esses factos.

51.º

Do mesmo modo, carecem de qualquer fundamento as especulações formuladas pelo Autor nos artigos 46 e 47 sobre os quesitos que teriam sido formulados para o exame às faculdades mentais.

52.º

De facto, o despacho que solicita ao IML o exame às faculdades mentais do aqui Autor refere que os «peritos deverão responder aos quesitos que já se formularam no Apenso A e dos quais devem enviar cópia.»

53.º

A leitura desse apenso, levaria o Autor ao despacho que determinou a realização do exame às faculdades mentais do outro arguido, onde consta um conjunto de quesitos – fls. 13 e 14 desse apenso.

54.º

Do mesmo modo, carecem de qualquer fundamento as críticas formuladas pelo Autor nos artigos 49 a 67 da petição, sobre a sequência de tentativas tendentes à sua notificação para comparecer ao exame médico, descritas naqueles artigos.

55.º

Na verdade, a morada referida no artigo 49.º da petição, que se veio a constatar ser um escritório de advogados, nomeadamente o do Autor, é a residência que o Autor indicou no pedido de renovação do BI, de que se encontra cópia a fls. 27 daquele apenso.

56.º

A certidão negativa relativa à tentativa de notificação do Autor nessa morada, respeita por inteiro os procedimentos habituais, carecendo de qualquer sentido a crítica que o Autor dirige à omissão de identificação das funcionárias ali referidas.

57.º

O Estado desconhece as relações profissionais, com o Autor ou outros advogados, das empregadas do escritório onde ocorreu a tentativa de notificação e desconhece se terceiros, nomeadamente um tal Dr. Colaço, passaram a «vigiar este assunto» «fazendo com que objectivamente o ora Autor nunca viesse ao conhecimento das notificações».

58.º

Sempre se dirá que, a ter ocorrido, se trata de um procedimento pouco digno para um advogado, desconhecendo o Estado se o Autor ou o referido Dr. Colaço tinham algum interesse no resultado daquela actividade.

59.º

A tentativa de notificação no escritório do Autor apenas derivou da informação que o mesmo deu aos serviços do Ministério da Justiça responsáveis pela emissão e renovação de Bilhetes de Identidade.

60.º

Gorada a tentativa de notificação ocorrida em 14 de Fevereiro de 1992 e tendo sido solicitado à Ordem dos Advogados a indicação da residência do Autor, veio esta a indicar a morada de Loures que consta do artigo 51.º da petição inicial,

61.º

Desconhecendo o Estado de que forma a Ordem dos Advogados teve conhecimento desse domicílio, bem como se o Autor alguma vez ali morou.

62.º

Também se frustrou a tentativa de notificação do Autor na morada em Loures, por aquele ali não ter sido encontrado, pelo que de novo foi solicitado às autoridades policiais tal notificação no local indicado como seu escritório.

63.º

Na sequência de tal pedido, em 19 de Março de 1993, foi lavrada a certidão negativa referida pelo Autor no artigo 52 da petição, tendo uma funcionária do escritório, que se identificou como (…) e que se assumiu como secretária do Autor, recebido a notificação que àquele era dirigida e assumido o compromisso de da mesma lhe dar conhecimento.

64.º

O Estado desconhece se a funcionária em causa era secretária do Autor e se lhe deu ou não conhecimento do conteúdo da notificação que recebeu, bem como se o referido Dr. Colaço teve alguma relação com a atitude da funcionária em causa que recebeu aquela notificação, nomeadamente se a induziu a assumir-se como secretária do Autor e a referir que desconhecia o respectivo paradeiro.

65.º

A verdade é que dessa notificação não decorreram quaisquer consequências processuais para o Autor, pelo que a mesma, ainda que estivesse afectada de alguma ilegalidade, enquanto acto processual foi manifestamente inócua.

66.º

Face à dificuldade de notificação do aqui Autor, por despacho de 16 de Abril de 1993, foi determinada a condução do mesmo sob custódia ao Estabelecimento Hospitalar para efectivação do exame às faculdades mentais e na sequência deste despacho foram emitidos os respectivos mandados para cumprir nas duas moradas que nos autos eram conhecidas ao Autor.

67.º

A PSP de Loures certificou no mandado a não detenção do então requerido, por o mesmo não residir na morada, conforme informação do actual residente.

68.º

Por sua vez a PSP de Lisboa, certificou a não detenção, referindo que uma tal (…) «secretária do indivíduo a deter», informou que o Autor ali se deslocava esporadicamente e desconhecer o actual paradeiro do mesmo e ainda que «contactados alguns vizinhos, informaram que não é habitual verem por ali o indivíduo em causa».

69.º

Ao contrário do que pretende o Autor, esta certidão negativa, enquanto tal, não enferma de nenhuma ilegalidade.

70.º

De facto, o Estado desconhece, tal como acima se referiu, se a (…) era ou não secretária do Autor e se sabia ou não do paradeiro daquele, apesar de trabalhar no escritório que também era ocupado pelo Autor, sendo certo que se do mesmo tinha conhecimento não o indicou à autoridade policial.

71.º

Do mesmo modo, a diligência levada a cabo pela autoridade policial junto dos vizinhos no sentido de despistar alguma tentativa de subtracção do Autor às notificações era uma diligência que se impunha, face ao historial da dificuldade de notificação do Autor que era do conhecimento daquela corporação policial.

72.º

Carecem, assim, de qualquer razoabilidade e fundamento as considerações tecidas pelo Autor sobre essa certidão negativa, sendo produto da sua imaginação a afirmação de que o agente encarregue da diligência tenha divulgado os motivos da mesma, facto esse que deste modo se impugna para todos os efeitos.

73.º

Por despacho de 24 de Maio de 1993, foi determinado que se oficiasse à entidade policial competente na área da naturalidade do então arguido agora Autor, para que averiguasse e informasse da sua actual residência.

74.º

Foi apenas na sequência dessa diligência que houve nos autos conhecimento da morada do Autor em Rinchoa, Rio de Mouro, concelho de Sintra, onde acabou por ser detido pela GNR, em 24 de Setembro de 1993, e conduzido sob custódia ao Hospital de Santa Maria, em Lisboa.

75.º

O Estado ignora e não tem obrigação de saber, a forma como a autoridade policial obteve na terra da naturalidade do Autor a informação sobre o seu paradeiro.

76.º

Não resulta do processo que tenha sido levada a cabo qualquer notificação na pessoa de um tal (…) e carece igualmente de sentido e não corresponde à verdade, que a autoridade policial tenha ali divulgado as razões da procura do aqui Autor, nomeadamente a necessidade de submissão do mesmo a um exame às faculdades mentais.

77.º

Desconhece o Estado se outrem divulgou esse facto e se o mesmo teve algum reflexo na dignidade e na imagem social do Autor, pelo que se impugnam na sua totalidade os factos descritos no artigo 57 da petição inicial

78.º

Carecem de qualquer fundamento as afirmações proferidas pelo Autor nos artigos 55, 56 e 59, 60 e 61 da petição inicial, uma vez que no processo não havia qualquer informação sobre a sua residência, que a Ordem dos Advogados a desconhecia e que aquele indicou ao Serviço de Identificação Civil uma morada diversa daquela que efectivamente tinha.

79.º

Por outro lado, as pessoas contactadas no escritório do Autor, nunca forneceram qualquer informação efectiva sobre a sua morada.

80.º

São igualmente infundadas as críticas que o Autor faz nos artigos 64, 65 e 66 sobre as certidões negativas lavradas pela PSP de Lisboa nos mandados de condução sob custódia contra si emitidos.

81.º

De facto, os mandados que levaram à detenção do Autor e cumpridos pela GNR de Sintra foram igualmente remetidos à PSP de Lisboa, que não tendo localizado o Autor lavrou normalmente uma certidão negativa, acompanhando-a com a informação do vizinho, que corrobora a dificuldade de localização da pessoa a deter.

82.º

O Estado desconhece e não tem obrigação de conhecer as causas da morte do cliente do Autor referidas no artigo 58.º da petição, que deste modo se impugna.

83.º

Tal como já acima repetidamente se referiu, o Autor não teve contra si quaisquer Magistrados que se limitaram, no que se refere às participações de que o Estado tem conhecimento, quer de natureza disciplinar, quer de natureza criminal, a cumprir o seu dever desencadeando procedimentos a que estavam legalmente obrigados.

84.º

Os Juízes Conselheiros, quer do STA quer do STJ, não «produziram», pois, nenhuma queixa crime que não provaram, e, quer uns quer outros, nada tiveram a ver com os termos do processo correccional e respectivo apenso de incidente de alienação mental.

85.º

Na verdade, a instauração e tramitação subsequente deste processo e dos seus apensos foi da responsabilidade dos Magistrados dos juízos correccionais que intervieram naqueles processos, e aí

86.º

Quer ao nível da condução do processo principal, quer do apenso para averiguação da imputabilidade do aqui Autor, todos os Magistrados e os demais intervenientes – funcionários judiciais ou policiais – intervieram no estrito cumprimento da lei e dos seus deveres, não tendo em caso algum desencadeado procedimentos anómalos que atentassem contra a honra e a consideração devida ao Autor.

87.º

Não causou deste modo o Estado, através dos Magistrados e dos demais profissionais que tiveram intervenção nos processos acima referidos, qualquer prejuízo ao aqui Autor, tendo-se limitado a cumprir a lei, através dos procedimentos na mesma previstos, em ordem à protecção da imagem dos profissionais da Justiça, que é uma componente essencial da credibilidade do sistema de Justiça.

88.º

Através da forma como exerceu a sua actividade de advogado, o Autor pôs claramente em causa valores e interesses protegidos pela lei, tendo-se sujeitado aos procedimentos decorrentes da lesão desses interesses e valores.

89.º

O Estado ignora se da instauração e da pendência desses procedimentos decorreram quaisquer prejuízos para o Autor, sendo certo que foi ele quem deu causa juridicamente relevante a esses procedimentos.

90.º

O Estado ignora e não tem obrigação de conhecer os factos descritos pelo Autor nos artigos 75 a 78 da petição inicial, deste modo se impugnado globalmente esses factos.

91.º

Do mesmo modo, o Estado ignora e não tem obrigação de conhecer os factos descritos pelo Autor nos artigos 80 a 85 da petição, que deste modo se impugnam.

92.º

Mesmo que se admitisse que o Autor sofreu danos provocados pelos funcionários do Estado acima referidos, carece de qualquer fundamento o cômputo que dos mesmos o Autor faz nos artigos 88, 89 e 91 da petição inicial, que é ilógico, sendo os montantes indicados exagerados.

93.º

O Estado não causou, pois, quaisquer danos ao bom nome, honra e consideração do Autor, não tendo, por tal motivo, qualquer obrigação de o indemnizar, nos termos dos artigos 25.º, 26. e 22.º da Constituição da República, nem de quaisquer outras disposições legais.

Termos em que deve a presente acção ser julgada não provada e improcedente e o Estado absolvido da instância, ou do pedido, caso do mesmo se venha a conhecer.

Prova documental:

1 certidão extraída do processo nº 375/89 do 3ª Juízo Correccional de Lisboa

Junta: 1 documento e legais duplicados

Disquete com suporte informático

Valor: € 3.500.000,00 (Três milhões e quinhentos mil euros)

A Procuradora da República

Maria de Fátima de Oliveira Duarte

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