Peça nº664 -
Contestação
Direcção Geral de Viação. Contrato administrativo de avença. Juristas 03-12-2004
1- O contrato de avença e tarefa celebrado entre a DGV e diversos juristas assume natureza administrativa em que aquela entidade age na prossecução de um fim de exclusiva utilidade pública e colectiva;
- Sendo que o dito contrato foi precedido de um procedimento pré contratual, ainda que sumário, regulado pelas normas de direito público;
- Daqui a incompetência absoluta do T. Trabalho em razão da matéria.
- O contrato celebrado não é um contrato individual de trabalho, mas antes um contrato de avença e tarefa para exercício de profissão liberal, sem subordinação hierárquica e com plena autonomia técnica.
2- Todavia, a acolher-se a tese que estamos perante CIT, o mesmo será nulo, dado que se não pode adquirir a qualidade de agente administrativo por via de contrato a termo certo (DL 427789, de 7/12 – artºs 14º/3 e 43º) e, por outro lado, a admissão na administração pública, com vínculo definitivo, não é legalmente possível se não através de nomeação e contrato de provimento, sempre ressalvando o princípio constitucional da regra do concurso.
3- Prescrição dos créditos reclamados caso se entenda estar perante CIT
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