Peça nº659 -
Alegações
Contrato de prestação de serviços em regime de avença. Direcção Geral de Viação 02-02-2005
1. Excepção peremptória de prescrição
- O despacho recorrido considerou improcedente a excepção da prescrição deduzida pelo réu uma vez que 'tanto a denúncia feita quanto ao invocado primeiro contrato, como a denúncia relativa ao alegado segundo contrato, foram dadas sem efeito..., e porque a alegada relação laboral cessou de facto a partir 21/10/03, é óbvio mostrar-se perfeitamente observado o citado prazo de um ano...'
- O MP recorreu alegando:
- Ao contrato de avença celebrado em 6/9/94 foi expressamente, de forma livre, e por mútuo acordo, posto termo, em 2/12/99;
- Sendo um novo contrato, denominado 'contrato de prestação de serviços, em regime de avença' livremente outorgado, em 2/12/99, por ambas as partes;
- Pelo que os peticionados créditos emergentes da prestação de serviços efectuada ao seu abrigo, sempre deveriam ser considerados prescritos ao abrigo do artº 38º da LCT;
- Posto que, dos documentos juntos e ao invés do que é dito palo Mmo Juiz, não decorre que 'a denúncia' do referido contrato de 1994 tenha sido dada sem efeito. desde logo porque não existiu denúncia mas sim rescisão e, noutro passo, os documentos juntos não permitem a leitura feita no despacho recorrido.
2 .Competência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria
- Também nesta vertente em que declara o tribunal do trabalho competente o despacho recorrido é impugnado pelo MP recorrente que alega:
- para determinação do tribunal competente deve apurar-se qual o tipo de relação jurídica que se configura como estabelecida entre as partes e não o mero argumento formal da forma como a relação vem apresentada na PI;
- Acresce que à Direcção Geral de Viação (DGV) foram cometidas competências administrativas de instrução e de aplicação de coimas em matéria de infracções rodoviárias o que implicou afectação de meios. nessa sequência e obtidas as necessárias autorizações da tutela a DGV iniciou processo de de concurso público para contratação de juristas em regime de avença;
- Estes contratos eram celebrados para fins de imediata utilidade pública;
- Constituindo, assim, um típico contrato de natureza administrativa, tanto na sua elaboração como no seu cumprimento, considerando a natureza jurídica das partes e a sua posição na prossecução exclusiva de fins de interesse público e colectivo;
- Cosidera-se que o Estado Português - DGV agiu investido no seu poder de jus imperi
- Pelo que a competência será dos Tribunais Administrativos.
Nota: Tem junto o despacho recorrido
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