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Peças processuais - Laboral
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544
Contrato Individual de Trabalho
- Acção proposta nos termos e para os efeitos do artº 869º do CPCivil
- Ilegitimidade do Estado (Fazenda Nacional)
Contestação do MP
538
Caducidade do contrato de trabalho
- Ilegitimidade (Conselho Executivo)
- Reconvenção deduzida pelo Estado a título de reembolso de quantias pagas indevidamente
Sentença
530
Dívida hospitar
- Prescrição (3 anos)
- Serviço Nacional de Saúde
Saneador
525
Contrato de prestação de serviço. Consultadoria jurídica
- Avença
- Contrato de prestação de serviços com prazo de 3 meses renovável por vontade das partes
- Denúncia do aludido contrato por parte do Estado (uma das partes contratantes)
- incompetência absoluta do tribunal do Trabalho, uma vez que não estamos perante questões emergentes das relações de trabalho subordinado - artº 85ª/b) da Lei 3/89 de 13/1.
- incompetência em razão da matéria
- Prescrição dos créditos reclamados pelo A. caso se entendesse como boa a tese que defende ( que se trata de contrato de trabalho subordinado)
- Nulidade do pretenso contrato de trabalho já que a forma de admissão na administração pública se processa através de nomeação ou contrato de pessoal (contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo) - artº 3º do DL 427/89 de 7/12.
- Tem junto cópias dos contratos.
Contestação do MP
523
Contrato individual de trabalho
- Acção proposta para pagamento de salários e subsídios.
- O A. era director de Escola que, devido à sua situação financeira, foi intervencionada pelo Ministério da Educação que para a sua gestão nomeou uma comissão.
- Segundo o A. nem o Ministério nem a Comissão atenderam as suas reivindicações.
- Apesar de nomeada a comissão e tendo havido um acordo entre o Ministério, o A. e o respectivo Sindicato para a nomeação da sobredita Comissão - enquanto decorria um inquérito - não se pode afirmar que tinha cessado a relação contratual do A. com o Estado.
- As funções do A. apenas foram suspensas
- Assim não ocorreu a prescrição dos créditos do A..
Acórdão da Relação
522
Contrato individual de trabalho
- A enticade patronal deixou de pagar os salários pelo que os AA decidiram suspender a respectiva prestação de trabalho ao abrigo do regime previsto na Lei nº 17/89 de 14/6.
- Os AA reclamaram os seus créditos sobre a Ré (entidade patronal) na execução fiscal que o Estado Português (Fazenda Nacional) move contra a mencionada entidade, tendo aí requerido a sua suspensão nos termos do artº 869º/1 do CPCivil.
- Nesta Acção declarativa de condenação o Estado foi demandado nos termos do artº 869º doCPCivil a fim de os AA obterem a graduação dos seus créditos na execução fiscal.
Sentença
521
Suspensão de despedimento
- O A. foi admitido ao serviço do Estado Português para funções de auxiliar de serviço na representação permanente portuguesa junto da União Europeia.
- O Estado rescindiu o contrato por justa causa
- Na decisão da suspensão de despedimento o Juiz entende dever aplicar-se ao caso em apreço o regime legal do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros aprovado pelo Dec. Lei nº 444/99 de 3/11 pelo que, não se tendo respeitado os respectivos comandos legais ali previstos quanto à cessação da relação laboral, decretou a suspensão do despedimento.
- Em recurso, o MP alega que o regime aplicável à cessação da relação laboral entre as partes será a do contrato de serviço doméstico previsto no DL nº 235/92 de 24/10.
Alegações do MP
517
Contrato Individual de trabalho
- Nulidade do contrato
- Contrato verbal
- Transmissão de estabelecimento. Responsabilidade pelas obrigações.
- A relação jurídica de emprego na Função Pública: Nomeação e Contrato Pessoal podendo este revestir as formas de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo certo.
- DL nº 427/89 de 7/12.
- A renovação de contrato a termo certo não conduz à conversão em contrato sem termo no âmbito da Administração Pública
Tem despacho do Juiz pronunciando-se quanto à suscitada nulidade da sentença
Alegações do MP
516
Suspensão de despedimento
- Auxiliar de serviço na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia em Bruxelas.
- O regime aplicável será o do DL nº 235/92 de 24/10 (Contrato de Serviço Doméstico) e não o Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros
- A sentença que se mostra junta suspende o despedimento dado não ter o mesmo sido precedido de processo disciplinar por entender ser de aplicar o regime legal do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- O MP recorre e nas alegações juntas reafirma a tese de que o regime a plicável é o do Serviço Doméstico e não o do Estatuto como cosideraram a A. e a sentença.
Contestação do MP
514
Contrato individual de trabalho
- Ilegitimidade
- Precscrição. Interrupção da prescrição. Para que a citação em processo judicial tenha efeitos interruptivos da precscrição é necessário, além do mais, que seja feita na pessoa contra quem se quer valer o direito.
Sentença
505
Procedimento cautelar de suspensão de despedimento. Contrato de trabalho doméstico em embaixada portuguesa ou consulado. Regime jurídico da cessação do contrato.
- Cidadão português contratado, por ajuste verbal, na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, em Bruxelas (auxiliar de serviço). Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (DL. nº 444/99 de 3/11).
Petição inicial
504
Contrato individual de trabalho
- Coligação de Autores (artº 30º do CPC).
- A coligação, com fundamento na interpretação das mesmas regras de direito, só será admissível se a matéria de facto, na sua individualidade concreta, for a mesma.
Acórdão da Relação
502
Impugnação de despedimento
1- "Contrato de avença"
2 - Contrato de trabalho
3- Sucessão de contratos
4 - Ilicitude e nulidade de despedimento
5 - Citação prévia do R. Estado - (artº 478º do CPC, 38º da LCT, 323 e 325º do CC)
Petição inicial
499
Contrato individual de trabalho/prestação de serviços.
Contratos de trabalho civil entre o Estado e a trabalhadora (no entender da Relação). Os contratos foram, sucessivamente, assinados e renovados, embora sob designações diversas. Despedimento (forma tácita). Não se declara a anulação do "despedimento".
Acórdão da Relação
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