Memorando com as razões que determinaram o entendimento do Ministério Público sobre a questão.
I – O quadro jurídico anterior ao DL n.º 38/2003, de 8 de Março
II - O quadro legal decorrente do DL n.º 38/2003, de 8 de Março
III – Competência, no caso em apreço, dos Juízos de Execução de Lisboa
IV - Conclusão
Através
do DL 38/2003, de 8 de Março, foram introduzidas diversas alterações na Lei de
Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – LOFTJ (Lei n.º 3/99, de
13 de Janeiro), tendo em vista a implementação da reforma da acção executiva.
Pelo DL
148/2004, de 21 de Junho, foram criados os 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Execução da
Comarca de Lisboa e os 1.º e 2.º Juízos de Execução da comarca do Porto, bem
como os Juízos de Execução das comarcas de Guimarães, Loures, Maia, Oeiras e
Sintra.
Com a
Portaria n.º 1322/2004, de 16 de Outubro, foram declarados instalados, a partir
de 18 de Outubro de 2004, os 1.º e 2.º Juízos de Execução da Comarca de Lisboa
e o 1.º Juízo de Execução da Comarca do Porto, tendo sido criada a
Secretaria-Geral de Execução do Porto e tendo a Secretaria-Geral de Execução
das Varas Cíveis, dos Juízos Cíveis e dos Juízos de Pequena Instância Cível de
Lisboa, criada pela Portaria 969/2003, de 13 de Setembro, passado a designar-se
por Secretaria-Geral de Execução de Lisboa.
Tem-se
conhecimento de que, após a instalação dos Juízos de Execução da Comarca de
Lisboa, se têm estado a verificar conflitos negativos de competência entre esse
Tribunal e o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, no tocante às
execuções por custas e por multas processuais, às execuções patrimoniais de
multas criminais, às execuções de coimas e às de sentenças proferidas em
enxertos cíveis no processo penal.
O entendimento uniforme do Ministério Público, veiculado no âmbito do Distrito
Judicial de Lisboa, tem sido o de que, em todos os casos enunciados, a
competência deverá ser atribuída aos Juízos de Execução de Lisboa.
As razões que determinaram esse entendimento são, no essencial, as constantes da
análise que seguidamente se efectua.
I - O QUADRO JURÍDICO ANTERIOR AO DECRETO-LEI N.º 38/2003, DE 8 DE MARÇO:
Antes da
entrada em vigor do DL 38/2003, de 8 de Março, vigorava na nossa ordem
jurídica, em matéria de execuções, o quadro seguinte, decorrente do Código de
Processo Civil então vigente:
1. Para
execuções fundadas em sentença, seria competente o tribunal de 1ª instância
onde a causa fosse julgada, correndo a execução por apenso ao processo
respectivo – art. n.º 90.º-n.ºs 1 e 3 do CPC;
2. Para
execuções de sentenças proferidas por tribunal arbitral português, seria
competente o tribunal da comarca do lugar da arbitragem – art. 90.º-n.º2 do
CPC;
3. Para
execução de sentença proferida por tribunais superiores, seria competente o tribunal
de comarca do domicílio do executado, correndo a execução por apenso ao
processo que, para o efeito, baixaria ao tribunal de 1ª instância – art. 91.º
do CPC;
4. As
execuções por custas, multas e indemnizações referidas no art. 456.º do CPC e
preceitos análogos seriam instauradas por apenso ao processo no qual se
houvesse feito a notificação da respectiva conta ou liquidação – art. 92.º do
CPC;
5. No
tocante a execuções por custas, multas e indemnizações derivadas de condenações
em tribunais superiores, seria competente o tribunal de 1ª instância em que o
processo foi instaurado – art. n.º 93.º-1 do CPC;
6. Nos
demais casos, e ressalvadas regras especiais estabelecidas noutras disposições
legais, o tribunal competente para a execução era o do lugar onde a obrigação
deveria ser cumprida, com excepção das execuções para entrega de coisa certa ou
por dívida com garantia real, bem como das execuções que devessem ser
instauradas no tribunal do domicílio do devedor e este não tivesse domicílio em
Portugal, caso em que o tribunal competente seria o da situação da coisa ou dos
bens – art. n.º 94.º do CPC.
O Código
de Processo Penal, em matéria de execução patrimonial, estabelecia, como regra,
que a execução de bens se regeria pelo Código das Custas Judiciais e, subsidiariamente,
pelo Código de Processo Civil – art. 510.º do CPP. Por outro lado, e
relativamente a multas criminais, preceituava que, findo o prazo de pagamento
da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento fosse efectuado,
se procederia à execução patrimonial, seguindo-se os termos da execução por
custas – art. 491.º do CPP.
Por sua
vez, o Código das Custas Judiciais então vigente estabelecia que as execuções
por custas, multas e outros valores contados eram instauradas por apenso ao processo
em que teve lugar a notificação para pagamento, observando-se os termos do
processo sumário de execução (art. 117.º), ressalvando-se os casos de multas
aplicadas a intervenientes acidentais e as quantias devidas no inquérito e na
instrução, casos em que a execução seria instaurada autonomamente pelo
Ministério Público, com base em certidão que, para o efeito, a secção de
processos lhe entregaria (art. 118.º).
De tais
preceitos legais resultava que as execuções por custas, multas processuais e
criminais e as execuções de sentença condenatória proferidas nas acções cíveis
enxertadas em processo penal corriam termos por apenso (art. 117.º-1 do CCJ e
92.º-n.º 1 do CPC) ao processo penal respectivo (ressalvados os casos previstos
no art. 118.º do CCJ), seguindo a forma sumária do processo de execução para
pagamento de quantia certa.
Em
matéria laboral, o Código de Processo do Trabalho estabelecia, relativamente a
execuções baseadas em sentença de condenação em quantia certa e respectivas
custas, que a execução prosseguiria no âmbito do próprio processo em que a
sentença foi proferida, seguindo tramitação própria (arts. 89.º e seguintes).
Relativamente a outros títulos diversos da sentença (art. 97.º-1 CPT), a
execução seguiria a forma ordinária prevista no CPC. Relativamente às demais
custas, multas e indemnizações, o CPT nada previa, pelo que seriam de aplicar
as normas acima referidas, decorrentes do CCJ (art. 117.º) e do CPC (art.
92.º), devendo, por regra, as execuções ser instauradas por apenso ao processo
respectivo.
Em
matéria de execução de coimas, estabelecia-se no art. 89.º do DL 433/82, de 27
de Outubro, na redacção do DL 244/95, de 14 de Setembro, que a mesma seria
promovida perante o tribunal competente, segundo o art. 6l.º (tribunal em cuja
área territorial se tivesse consumado a infracção, e que seria competente para
o recurso da decisão da autoridade administrativa), aplicando-se, com as
necessárias adaptações, o disposto no CPP sobre a execução da multa e, por
força do disposto no art. 491.º-n.º 2 do CPP, os termos da execução por custas.
Em
matéria de execuções, a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais
Judiciais, ao tempo vigente, estabelecia o seguinte quadro:
1. - Aos tribunais de competência genérica competia conhecer
dos processos não atribuídos a outro tribunal – art. 77.º-1-a) da Lei 3/99, de
13 de Janeiro;
2. - Aos tribunais de família as execuções por alimentos –
arts. 81.º-f) e 82.º-1-e) do mesmo diploma;
3. - Aos tribunais do trabalho as execuções fundadas nas
suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída
a outros tribunais – art. 85.º-n);
4. - Às varas cíveis a preparação e julgamento das acções
executivas fundadas em título que não fosse decisão judicial, de valor superior
à alçada dos tribunais da Relação – art. 97.º-1-b);
5. - Aos juízos cíveis os processos executivos que não
fossem da competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível
– art. 99.º;
6. - A todos os tribunais de competência especializada e de
competência específica, a execução das respectivas decisões – art. 103.º.
Conjugando todo este quadro normativo, constata-se que existiam as seguintes regras
gerais:
a) A execução das sentenças
condenatórias era da competência do tribunal que as proferiu, correndo a
execução por apenso ao processo respectivo;
b) As execuções por custas, multas
processuais e indemnizações eram da competência do tribunal em que a conta ou
liquidação fora notificada, correndo por apenso ao processo respectivo;
c) As execuções patrimoniais de multas
criminais, seguindo a tramitação das execuções por custas, eram da competência
do tribunal que as aplicou, correndo por apenso ao processo penal respectivo;
d) As execuções por coimas eram da
competência do tribunal territorialmente competente para o recurso da decisão
da autoridade administrativa que as aplicou (conforme os casos, o tribunal de
competência genérica ou o tribunal de pequena instância criminal);
e) Os demais títulos executivos seriam
da competência do tribunal de competência genérica ou dos tribunais de
competência especializada ou específica, conforme as competências materiais
estabelecidas na LOFTJ.
De tal
quadro normativo resultava que o processo executivo para pagamento de quantia
certa, embora tramitando normalmente nos termos do Código de Processo Civil,
estava disperso pela generalidade dos tribunais, fossem de competência
genérica, de competência especializada ou específica (cíveis, penais e
laborais).
Contra
tal estado de coisas começaram, de há muito, a levantar-se vozes insistentes nos
meios judiciários, reclamando uma reforma tendente a libertar da fase executiva
os tribunais com competência declarativa, para se poderem entregar à tarefa bem
mais complexa da declaração do direito, entregando-se a fase executiva a órgãos
próprios especializados nessa matéria.
O poder
político acabou por ser sensível a um tal clamor. Daí que o Governo tenha
elaborado uma proposta de Lei (Proposta de Lei n.º 100/VIII, que viria a gerar
a Lei n.º 2/2002, de 2 de Janeiro, que antecedeu a Lei n.º 23/2002, de 21 de
Agosto) que apresentou à Assembleia da República, autorizando-o a alterar o
regime legal da acção executiva.
Aquando
da discussão, na generalidade, na Assembleia da República, de tal Proposta de
Lei, o então Ministro da Justiça, Dr. António Costa, dando um testemunho
inequívoco do sentido normativo da reforma em curso, afirmou expressamente o
seguinte:
«...Esta reforma parte de um primeiro pressuposto
fundamental: regra geral, na acção executiva, o direito está dito e esgotada a
função jurisdicional. Sabe-se quem deve, a quem deve, quanto deve, só havendo
que cumprir ou assegurar o cumprimento coercivo. Há, por isso, que libertar o
tribunal, em particular o juiz, da condução e da tramitação do processo
executivo, atribuindo a um agente de execução a efectivação do direito»; «...Em
terceiro lugar, adopta-se o princípio da especialização, quer dos magistrados
judiciais, quer dos oficiais de justiça. Cria-se a figura do juiz de
execução, a instalar nas comarcas e/ou círculos judiciais em que o
movimento processual o justifique, afecto exclusivamente ao conhecimento
das questões suscitadas no processo de execução e libertando
os demais juízes para o tratamento das acções penais e das declarativas»
- Cfr. Diário da Assembleia da República, I Série, de 12.10.2001, páginas 389 e
390.
Era,
pois, propósito confesso do Governo, autor da proposta de lei da reforma da
acção executiva, atribuir as questões executivas ao juiz de execução, segundo o
princípio da especialização, libertando os demais juízes para declararem o
direito, independentemente da jurisdição (cível ou penal). Uma
vez declarado o direito em qualquer das referidas jurisdições, a subsequente
execução patrimonial passaria a incumbir a um outro juiz especializado e, mesmo
quanto a este, a sua intervenção processual na fase executiva passaria a ser
mínima, atribuindo-se ao agente de execução a condução e a tramitação do
processo.
Razões
decorrentes da dissolução da Assembleia da República vieram a determinar que,
na sessão seguinte, viesse a ser renovado, pelo novo Governo, o pedido de
autorização legislativa para reforma da acção executiva, sendo certo que a
filosofia que presidiu a tal reforma não teve qualquer alteração significativa.
Através
da Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, foi o Governo autorizado a proceder à
reforma da acção executiva. Tal reforma viria a ser operada através do DL
38/2003, de 8 de Março, cujo regime seguidamente se irá analisar.
II – O QUADRO LEGAL DECORRENTE DO DL 38/2003, DE 8 DE MARÇO:
Prosseguindo
o propósito acima assinalado, o legislador, através do DL 38/2003, procedeu a
uma reforma global da acção executiva, introduzindo as seguintes
alterações legislativas, todas elas tendentes a atribuir aos juízos de
execução a competência que anteriormente andava dispersa pelos diversos
tribunais (de competência genérica, especializada ou específica) em matéria
executiva:
a) Em alteração ao art. 96.º da LOFTJ,
previu-se a possibilidade de criação de juízos de execução, de
competência específica. Uma vez que, desde o início, era propósito confesso do
legislador atribuir a estes competência executiva abrangente da anterior
competência executiva dos vários tribunais de competência especializada e
específica, cível ou penal (e mesmo dos tribunais de competência genérica,
conforme referido na anterior alínea), o legislador adoptou aquela denominação,
não os denominando juízos cíveis de execução, como teria, por
certo, feito se tivesse pretendido cingir a sua competência à execução de
títulos anteriormente da competência das varas cíveis, dos juízos cíveis e
dos juízos de pequena instância cível.
b) Aditando o art. 102.º-A à LOFTJ,
preceituou que compete aos juízos de execução exercer, no âmbito do
processo de execução, as competências previstas no Código de
Processo Civil. Entendeu o legislador, na prossecução do propósito
confesso acima expresso, que não deveria estabelecer, quanto à competência dos
juízos de execução, qualquer distinção no tocante à origem e natureza dos
títulos executivos. Assim, desde que se trate de um processo executivo
regulado, na sua tramitação, pelo Código de Processo Civil, as competências
jurisdicionais previstas em tal Código no âmbito desse processo passam a
incumbir ao juízo de execução (podendo o título executivo ser uma
sentença condenatória proferida em processo civil ou penal, um título
extrajudicial, a certidão de uma conta ou de uma liquidação de custas ou de
multa aplicadas em processo de qualquer natureza, ou uma decisão que aplica uma
coima).
c) Em alteração ao art. 77.º-n.º1-c)
da LOFTJ (Lei 3/99, de 13 de Janeiro), determinou que os tribunais de
competência genérica teriam competência para exercer as competências previstas
no CPC, no âmbito do processo de execução, mas apenas onde não houver
juízos de execução. Daqui decorre que, caso seja criado um juízo de
execução na respectiva circunscrição, o tribunal de competência genérica deixa
de exercer as competência previstas no CPC em matéria executiva, mesmo para
execução das suas próprias decisões, sejam elas proferidas no âmbito de uma
acção cível ou de um processo de outra natureza. Note-se que o âmbito desta
alínea abrange, claramente, toda a competência executiva, tramitada sob as
fórmulas do Código de Processo Civil, independentemente da origem e da natureza
do título executivo, e não apenas a competência executiva no âmbito de
processos de natureza cível. Tal, para além de ser o propósito confesso do
legislador, depreende-se do respectivo contexto, pois que a antecedente alínea
a) do mesmo preceito abrange, outrossim, inequivocamente, toda a competência
cível, penal e laboral do tribunal de competência genérica, com exclusão das
matérias executivas reguladas, na sua tramitação, pelo Código de Processo
Civil.
d) Em alteração ao art. 103.º da LOFTJ, estabeleceu-se que nas
circunscrições não abrangidas pela competência dos juízos de execução,
os tribunais de competência especializada e de competência específica são
competentes para exercer, no âmbito do processo de execução, as competências
previstas no Código de Processo Civil, quanto às decisões que hajam proferido.
Trata-se de norma paralela à do art. 77.º-1-c) da LOFTJ, no tocante aos
tribunais de competência genérica. Assim, desde que na respectiva
circunscrição exista um juízo de execução, os tribunais de competência
especializada (uma vez que o legislador não distingue, haverá que
se concluir que este se refere a todos os previstos no art. 78.º: tribunais
de instrução criminal, de família, de menores, do trabalho, de comércio,
marítimos e de execução de penas) e os de competência específica
(serão todos os previstos no art. 96.º: varas cíveis e criminais,
juízos cíveis e criminais, juízos de pequena instância cível e criminal) deixarão
de ser competentes para exercer, no âmbito do processo de execução
(independentemente da origem e natureza do título executivo) as competências
previstas no Código de Processo Civil. É totalmente improcedente qualquer
tentativa de procurar limitar o âmbito do artigo 103.º da LOFTJ aos casos de
execuções anteriormente da competência das varas cíveis, juízos cíveis e juízos
de pequena instância cível, por forma a só essas passarem a ser da competência
dos juízos de execução. Com efeito, tal preceito, na redacção anteriormente
em vigor, regulava a competência executiva, em matéria de decisões judiciais,
de todos os tribunais de competência especializada e específica, e não apenas a
dos tribunais de competência específica cível. E, após a alteração
decorrente da Lei 38/2003, o seu âmbito de aplicação é exactamente o mesmo,
como claramente se depreende da respectiva letra. Qualquer outra interpretação
esbarraria com dois obstáculos incontornáveis: se o actual art. 103.º da LOFTJ,
ao contrário da anterior redacção, somente pretendesse regular os casos da
competência executiva das varas cíveis, dos juízos cíveis e dos juízos de pequena
instância cível quanto à execução das respectivas decisões, atribuindo-a aos
juízos de execução, então passaria a LOFTJ a conter, nessa área, uma lacuna
enorme, em matéria de competência executiva relativa a todos os outros
tribunais de competência específica e de competência especializada, o que seria
de todo indefensável; por outro lado, se a ratio do preceito fosse
apenas a de atribuir aos juízos de execução a competência executiva anterior de
alguns tribunais de competência específica (varas, juízos e juízos de pequena
instância cível), como se compreenderia o facto de, nesse mesmo preceito, se
fazer alusão expressa aos tribunais de competência especializada? Seria uma
incongruência legislativa inadmissível!!!... Não pode, pois, ser outra a interpretação
a extrair deste preceito: todas as execuções de decisões judiciais,
com tramitação regulada pelo Código de Processo Civil, que seriam da
competência de qualquer tribunal de competência especializada ou específica,
seja ele qual for, passam a ser da competência do juízo de execução, desde que
este exista na circunscrição respectiva (à semelhança do estabelecido para o
tribunal de competência genérica).
e) Em
alteração ao art. 90.º-n.º 3 do CPC, estabeleceu-se que a execução que se funde
em decisão proferida por tribunais portugueses só fica a ser da competência do
tribunal que a proferiu nas comarcas em que não haja tribunal com competência
executiva específica (isto é, juízo de execução), caso em que a execução
correrá por apenso ao processo em que a decisão foi proferida – alínea b). Caso
contrário, a execução não correrá por apenso a tal processo, sendo o mesmo da
competência do juízo de execução (art. 102.º-A da LOFTJ), correndo termos «no
traslado» (isto é, sendo instruída com certidão das peças pertinentes do
processo em que foi proferida a decisão). Assim se harmonizou tal preceito com
o disposto nos arts. 77.º-1-c), 102.º-A e 103.º da LOFTJ.
f) Em
alteração ao art. 92.º do CPC, estabeleceu-se que para a execução por custas,
multas ou pelas indemnizações referidas no art. 456.º e preceitos análogos é
competente o tribunal do lugar em que haja corrido o processo em que
tenha tido lugar a notificação da respectiva conta ou liquidação, observando-se
o n.º 3 do art. 90.º. Assim, tais execuções, caso não exista na circunscrição
juízo de execução, correrão por apenso ao processo em que teve lugar a
notificação da conta ou liquidação. Caso exista juízo de execução, passarão a
ser da competência deste (art. 102.º-A da LOFTJ), correndo termos «no
traslado» (isto é, sendo instruídas com certidão das peças pertinentes do
processo respectivo, designadamente certidão da conta ou liquidação). Assim se
harmonizou tal artigo com os arts. 77.º-1-c), 102.º-A e 103.º da LOFTJ. Por
outro lado, com a alteração a tal artigo, deverá ter-se por derrogado o n.º 1
do art. 117.º do Código das Custas Judiciais, o qual apenas se manterá em vigor
para o caso das comarcas em que não exista juízo de execução. Existindo este, a
regra a aplicar será a decorrente do art. 92.º do CPC, com remissão para o art.
90.º-n.º 3 do mesmo Código.
Em face
do novo regime legal, decorrente da reforma global da acção executiva, e
conforme propósito expresso previamente publicitado pelo legislador, os
juízos de execução passaram a abranger a anterior competência executiva dos
diversos tribunais, fossem de competência genérica, de competência
especializada ou de competência específica, apenas se excluindo dessa regra
os casos excepcionais expressamente consagrados na LOFTJ.
O quadro
legal, nessa matéria, passou, em síntese, a ser o seguinte, no tocante a
circunscrições em que existam juízos de execução instalados (caso,
presentemente, da comarca de Lisboa):
1) As execuções fundadas em decisão
judicial, que anteriormente eram da competência do tribunal que as havia
proferido, e que corriam por apenso ao respectivo processo, passam, em regra, a
ser da competência dos juízos de execução, por força do disposto no art.
102.º-A e 103.º da LOFTJ. Assim, as sentenças condenatórias proferidas pelos
diversos tribunais de competência especializada (e.g., Tribunal Marítimo,
Tribunal do Comércio), e de competência específica (varas, juízos e juízos de
pequena instância cível e criminal), cuja execução siga a tramitação consignada
no Código de Processo Civil, passam a ser da competência dos juízos de
execução, correndo «no traslado» (art. 90.º-3 do CPC), isto é, sendo instruídas
com certidão das peças pertinentes do processo em que a decisão foi proferida.
Assim, quer as execuções de sentenças proferidas em processos declarativos de
natureza cível, quer as de sentenças proferidas em acção cível enxertada em
processo penal, que seguem a tramitação do processo comum de execução regulado
no Código de Processo Civil, passam a correr termos nos juízos de execução.
2) As execuções por custas, multas
processuais e indemnizações referidas no art. 456.º do CPC e preceitos
análogos, que seguem a forma do processo comum de execução regulado no Código
de Processo Civil, e que anteriormente corriam por apenso ao processo onde
havia sido notificada a conta ou a liquidação, passam a ser da competência dos
juízos de execução (regra geral decorrente do art. 102.º-A da LOFTJ),
independentemente do tribunal ou do processo em que tal notificação teve lugar,
correndo termos «no traslado» (arts. 92.º e 90.º-n.º 3 do CPC). Assim,
quaisquer custas ou multas processuais aplicadas e notificadas nos processos em
curso nos tribunais de competência especializada (de Instrução Criminal, de
Família, de Menores, do Trabalho, de Comércio, Marítimo e de Execução de Penas)
ou específica (Varas, Juízos e Juízos de Pequena Instância Cível e Criminal),
passam a ser executadas nos juízos de execução, sendo as execuções respectivas
instruídas com certidão das peças pertinentes do processo em que as custas e
multas foram aplicadas e notificadas ao devedor (assim se considerando
derrogado o disposto no art. 117.º-n.º1 do CCJ pelo disposto nos arts. 102.º-A
da LOFTJ e 92.º e 90.º-3 do CPC no tocante às circunscrições em que existam
juízos de execução instalados, embora mantendo-se em vigor quanto às
circunscrições restantes).
3) As execuções patrimoniais de
multas criminais, que seguem a tramitação do processo comum de execução
previsto no Código de Processo Civil, à semelhança das execuções por custas
(para cuja tramitação o CPP remete), e que eram anteriormente instauradas por
apenso aos processos penais respectivos, passam, por força da regra geral
decorrente do art. 102.º-A da LOFTJ, a ser da competência dos juízos de
execução, correndo termos «no traslado», por aplicação conjugada do disposto
nos arts. n.ºs 491.º-n.ºs 1 e 2 do CPP e 92.º e 90.º-n.º3 do CPC.
4) As execuções por coimas, que anteriormente incumbiam ao
tribunal que seria competente para apreciar o recurso da decisão da autoridade
administrativa que as aplicou, e que, por força do disposto no art. 89.º-n.º 2
do DL 433/82, do art. 491.º-n.ºs 1 e 2
do CPP e do art. 117.º-n.º1 do CCJ, seguem os termos do processo comum de
execução regulado no Código de Processo Civil, passam, por força da regra geral
decorrente do art. 102.º-A da LOFTJ, a ser da competência dos juízos de
execução. Tendo sido propósito confesso e inequívoco do legislador o de,
através do DL 38/2003, proceder à reforma global do regime da acção executiva,
designadamente em matéria de competência, a regra decorrente do art.89.º-n.º1 do DL 433/82 deverá considerar-se
implicitamente derrogada pelo disposto no art. 102.º-A da LOFTJ, no tocante a circunscrições em que esteja instalado juízo de execução, mantendo-se apenas em vigor no tocante às
restantes circunscrições em que tais juízos de execução se não encontrem em
funcionamento. Não faria, na verdade, qualquer sentido o legislador estar a
retirar aos tribunais competentes para apreciar o recurso das decisões das
autoridades administrativas a competência executiva quanto às suas próprias
decisões e em matéria de custas, multas processuais, indemnizações e multas
criminais, e a mantê-la em matéria de execução por coimas, execução esta que
segue, exactamente, a tramitação processual civil prevista para todas aquelas
outras execuções. A intenção inequívoca do legislador foi a de retirar a tais
tribunais, sempre que exista juízo de execução, toda a competência executiva no
tocante às execuções cuja tramitação vem regulada no Código de Processo Civil,
deixando aos mesmos a tarefa predominante e bem mais complexa de «declarar o
direito» no âmbito das acções cíveis e penais.
5) Relativamente aos demais títulos
executivos previstos nas alíneas b) a d) do CPC, passou a vigorar a regra geral
decorrente do art.102.º-A da LOFTJ: os mesmos passaram a ser da competência dos
juízos de execução.
6) Não serão da competência dos juízos
de execução os casos expressa e excepcionalmente referidos na LOFTJ, a saber:
- As
execuções especiais por alimentos (cfr. arts. 1118.º e sgs. do CPC), as quais,
por força do disposto nos arts. n.ºs. 81.º-f) e 82.º-1-e) da LOFTJ, continuam a
ser da competência dos Tribunais de Família. Tal excepção compreende-se
perfeitamente, dada a tramitação específica de tal tipo de execuções e o facto
de os pedidos de cessação ou alteração da prestação alimentícia, da competência
do Tribunal de Família, deverem ser deduzidos por apenso a tal processo de
execução (art. 1121.º do CPC);
- As
execuções fundadas nas decisões dos tribunais do trabalho ou em outros títulos
executivos que consignem a obrigação de pagamento de quantias no âmbito das
competências próprias de tais tribunais [Art. 85.º-n) da LOFTJ]. Tal excepção
compreende-se, também, tendo em atenção a tramitação específica de tais
execuções, a qual diverge, em múltiplos aspectos, da tramitação da acção
executiva comum regulada no Código de Processo Civil (Cfr. arts. n.ºs 89.º a
98.º do CPT).
III –
COMPETÊNCIA, NO CASO EM APREÇO, DOS JUÍZOS DE EXECUÇÃO DE LISBOA
No
âmbito dos Juízos de Execução de Lisboa, os despachos que vêm sendo proferidos
a declarar a incompetência desse Tribunal quanto às execuções por custas e
multas processuais aplicadas em processo penal, às execuções patrimoniais de
multas criminais, às execuções por coimas e às execuções de sentenças relativas
aos enxertos cíveis em processo penal, aduzidos, para tanto, os fundamentos
seguintes:
a) Os juízos de execução são tribunais
de competência específica, sendo inequivocamente competentes para conhecer de
todas as execuções que sigam a forma de processo comum de execução prevista no
Código de Processo Civil, processo este que segue uma forma única regulada nos
arts. n.ºs 810.º e sgs. do mesmo Código.
b) As execuções por multa (enquanto
sanção penal), por coima, por custas, multas processuais e outros valores
contados seguem os termos do processo comum de execução regulado no CPC, isto
é, os arts. 810.º e segs. desse Código.
c) Todavia, tais execuções não podem
ser consideradas como transmudadas em processo comum de execução, pois
não deixam de ser execuções especiais, tratando-se, tão-somente, e por via de
remissão, de aplicar às mesmas as regras estabelecidas no processo comum de
execução.
d) A esta luz, haveria que entender-se
que a referência feita pelo art. 102.º-A da LOFTJ às competências previstas no
CPC se reporta apenas à aplicação directa das normas do processo previsto
naquele diploma adjectivo, e já não à sua aplicação por via de remissão
prevista noutros diplomas legais. Em conformidade com este entendimento, tais
remissões reportam-se apenas à tramitação processual daqueles processos
executivos, não podendo ser entendidas como atributivas de competência, a qual
se encontra definida na LOFTJ. Partir das competências previstas numa lei
processual remissiva, numa portaria ou no preâmbulo de um diploma legal para
chegar ao estabelecimento da competência material de um tribunal é uma
subversão da lógica do sistema.
e) Embora reconhecendo, como argumento
ponderoso em sentido contrário, que o legislador parece admitir que também os
Juízos de Pequena Instância Criminal, os Juízos Criminais e as Varas Criminais
podem exercer as competências previstas no Código de Processo Civil, a
referência feita no art. 103.º da LOFTJ deve considerar-se como atinente apenas
às Varas Cíveis, aos Juízos Cíveis e aos Juízos de Pequena Instância Cível. Em
tal sentido apontariam o facto de o art. 3.º-n.º2 do DL 148/2004, de 21 de
Junho, ter determinado a redistribuição pelos juízos de execução das acções
executivas pendentes nos tribunais cíveis, e não de todas as acções executivas
pendentes nos tribunais de Lisboa, e o facto de ser à «generalidade» das acções
executivas dos tribunais cíveis que se refere o preâmbulo da portaria de
instalação dos Juízos de Execução de Lisboa (Portaria 1322/04, de 16 de
Outubro).
f) Uma
solução oposta à referida na antecedente alínea levaria a que os juízos de
execução, tendo de conhecer de todas as causas impeditivas, modificativas ou
extintivas da dívida exequenda, tivessem que passar a apreciar, por exemplo, da
prescrição das contra-ordenações ou das penas de multa, da amnistia e do
perdão, entre outras causas de extinção da pena ou da coima. De igual modo, em
sede de oposição à execução, passaria a conhecer também, por exemplo, da
existência e validade de contratos laborais (nas execuções previstas no art.
97.º do Código de processo do Trabalho) e outras questões conexas a tal
jurisdição. Isto, a menos que fosse instituído um sistema de circulação dos
processos entre os Juízos de Execução e a Pequena Instância Criminal, os Juízos
Criminais, as Varas Criminais, o Tribunal do Trabalho, para resolução de
determinadas questões, o qual não tem apoio em qualquer base legal. Tal
interpretação, na situação de recurso sobre tais decisões, levaria a que todas
aquelas questões viessem a ser conhecidas e apreciadas exclusivamente pelas
secções cíveis do Tribunal da Relação, numa clara violação das regras de
competência material definidas pelos arts. n.ºs 78.º a 92.º da LOFTJ, que o
legislador não terá, certamente, pretendido.
g) Em conclusão, os juízos de execução
apenas seriam competentes para executar sentenças proferidas por tribunais de
competência específica cível, custas e multas aplicadas em processos desses
tribunais e ainda as demais que tivessem por base um qualquer dos demais
títulos executivos elencados pelo art. n.º 46.º do CPC.
h) Porque a presente execução não
prefigura nenhuma das execuções elencadas na antecedente alínea, julga-se o
Juízo de Execução materialmente incompetente para a sua tramitação.
Ressalvado
o devido respeito, afigura-se ao Ministério Público que improcedem, de todo, os
argumentos expostos.
Correspondendo,
embora, à verdade o referido nas alíneas a) e b) supra, já o mesmo se não
poderá dizer no tocante ao referido na alínea c). Com efeito, se a generalidade
das execuções ali referidas segue integralmente a tramitação do processo comum
de execução, trata-se, obviamente, de processos comuns de execução e não de
execuções especiais. O que caracteriza um processo especial é, precisamente, o
seu desvio, na respectiva tramitação, em relação ao processo comum. Se a
execução segue a forma do processo comum, não poderá, de modo algum, ser
qualificada de execução especial, já que nenhum desvio especializador a
caracteriza.
Relativamente
ao argumento referido na alínea d), o mesmo é, de todo, insustentável.
Com
efeito, o DL 38/2003, conforme propósito confesso, explícito e inequívoco do
legislador, visou reformar integralmente o regime da acção executiva, retirando
ao juiz cível e ao juiz penal, que são chamados a «declarar o direito», a
competência executiva cuja tramitação vem regulada no Código de Processo Civil.
Daí que,
nos arts. 77.º-1-c), 102.º-A e 103.º da LOFTJ tenha vindo regular globalmente a
matéria da competência executiva dos diversos tribunais (com competência
genérica, especializada ou específica).
A expressão «...as competências previstas no Código de Processo Civil...»
referida no art. 102.º-A da LOFTJ não pode ser interpretada isoladamente. Essa
expressão consta, igualmente, do art. 77.º-1-c) da mesma lei, exactamente com o
mesmo sentido e alcance.
Essa
expressão, interpretada no âmbito do art. 77.º-1-c) da LOFTJ, no quadro dos
tribunais de competência genérica, não pode deixar de ser entendida como
referindo-se a toda a competência executiva desse tribunal cuja tramitação vem
regulada no Código de Processo Civil, sendo certo que o tribunal de competência
genérica gera títulos executivos que dão lugar a execuções a tramitar sob a
forma do processo comum de execução, quer provenientes de processos de natureza
cível, quer provenientes de processos penais (sentenças, contas e liquidações
de custas e multas, processuais e penais). A não ser assim, ficaria o art. 77.º
da LOFTJ a enfermar de uma inadmissível lacuna, deixando de prever a
competência executiva do tribunal de competência genérica relativamente a
sentenças, a custas e multas que tivessem lugar em processo que não fosse de
natureza cível (designadamente sentenças condenatórias nos enxertos cíveis em
processos penais e custas e multas, processuais e penais, aplicadas em tais
processos).
Sendo
esse o sentido a atribuir a tal expressão no âmbito do art. 77.º-1-c) da LOFTJ,
o mesmo sentido terá essa expressão no quadro do art. 102.º-A do mesmo diploma,
já que a competência que é retirada ao tribunal de competência genérica quando
existe juízo de execução é precisamente a mesma que é atribuída a este juízo
quando o mesmo existe.
Por
outro lado, e contrariamente ao que vem referido na argumentação em análise,
não é a lei de natureza processual que vem a fixar a competência do juízo de execução,
numa subversão lógica do sistema. A competência do juízo de execução vem
fixada, como é lógico, na LOFTJ, e designadamente no art. 102.º-A da mesma. O
legislador atribui a esse juízo competência para todas as execuções cuja
tramitação siga os termos previstos no Código de Processo Civil (processo comum
de execução). Semelhantemente como, por exemplo, atribui aos juízos de pequena
instância cível competência para julgar as causas cíveis a que corresponda
processo sumaríssimo. Não é por esse facto que se pode sustentar que é a norma
processual civil que regula o processo sumaríssimo que determina a competência
desse tribunal, em subversão da lógica do sistema!...
Relativamente
à argumentação decorrente da alínea e) supra, a mesma, com o respeito devido,
não tem qualquer consistência.
Com
efeito, é de todo insustentável que a referência feita no art. 103.º da LOFTJ
apenas se deva considerar como abrangendo, na sua previsão, as Varas Cíveis, os Juízos Cíveis e os Juízos
de Pequena Instância Cível.
Em primeiro
lugar, e como acima já se ressaltou, é a própria norma que expressamente faz
alusão aos «...tribunais de competência especializada...». Sendo
as Varas Cíveis, os Juízos Cíveis e os Juízos de Pequena Instância Cível tribunais
de competência específica, é por demais evidente que o legislador não
quis ali abarcar apenas estes últimos, mas também a generalidade dos tribunais
de competência especializada elencados no art. 78.º da LOFTJ (instrução
criminal, família, menores, trabalho, comércio, marítimos e de execução de
penas). Se o legislador apenas tivesse querido abranger, no âmbito da previsão
dessa norma, tribunais de competência específica, não teria, por certo, feito
qualquer alusão a tribunais de competência especializada, que integram uma categoria
de tribunais totalmente diversa.
Por
outro lado, mesmo que, por simples hipótese absurda, o legislador se tivesse
equivocado ao exarar no preceito a referência aos tribunais de competência
especializada, ficaria por resolver outra questão: é que, para além dos
tribunais de competência específica cível, existem também os tribunais de
competência específica criminal (varas, juízos e juízos de pequena instância).
Assim sendo, e não efectuando o legislador qualquer distinção, não competiria
ao intérprete fazê-la, pelo que a norma deveria abranger, na sua extensão,
todos os tribunais de competência específica, cível ou criminal.
É que os
argumentos expendidos no despacho em análise para fazer tal restrição
interpretativa por forma a abranger, quanto aos tribunais de competência
específica, apenas os de natureza cível, não têm qualquer justificação.
Em
primeiro lugar, e quanto ao facto de o art. 3.º-n.º 2 do DL 148/2004, de 21 de
Junho, ter determinado a redistribuição pelos juízos de execução apenas das acções
executivas pendentes nos tribunais de competência específica cível, do mesmo
não é legítimo extrair qualquer elemento no sentido da interpretação acima
exposta. Com efeito, se o Governo entendeu efectuar apenas essa redistribuição,
foi porque a acumulação processual anómala de execuções se verificava, então,
essencialmente nesses tribunais, não tendo sentido necessidade de estender a
redistribuição aos demais tribunais de competência específica e de competência
especializada, menos acumulados. Só isso.
Em
segundo lugar, sempre se dirá que o Governo, ao efectuar essa redistribuição,
fê-lo sem qualquer credencial parlamentar, quando é sabido que, sendo as
matérias atinentes à competência dos tribunais da competência reservada da
Assembleia da República, precisaria, para tanto, de autorização desta.
Por
outro lado, é o próprio Ministro da Justiça que, no preâmbulo da Portaria n.º
1322/2004, de 16 de Outubro, expressamente reconhece que «...a instalação de
juízos de execução em Lisboa, com competência para a generalidade das
execuções desta comarca, impõe que se altere a actual designação da
Secretaria-Geral de Execução das Varas Cíveis, dos Juízos Cíveis e dos Juízos
de Pequena Instância Cível de Lisboa.» E, como tal designação era redutora,
face ao novo quadro alargado da competência dos juízos de execução, que
passaram a abranger a generalidade das execuções da comarca de Lisboa,
o legislador passou a denominar tal Secretaria como Secretaria-Geral de
Execução de Lisboa. É, pois, o mesmo legislador que efectuou a mencionada
redistribuição quem reconhece, expressamente, no referido preâmbulo, que a
competência dos juízos de execução abrange a generalidade das execuções da
comarca, independentemente da natureza do processo em que o título executivo
tenha sido produzido.
Quanto
aos argumentos expendidos na alínea f) supra, os mesmos também não põem em
causa tudo o que vem sendo alegado.
Em
primeiro lugar, e relativamente a títulos executivos laborais (provenientes de sentenças
declarativas condenatórias laborais e outros títulos executivos consignando
obrigações de natureza laboral), é a própria LOFTJ que, conforme acima já se
referiu, no seu art. 85.º-alínea n), expressamente mantém a competência dos
tribunais do trabalho para conhecer das
execuções respectivas. Falece, pois, de todo, o argumento em causa no tocante a
execuções de títulos de natureza laboral.
Em
matéria de execuções por multas criminais e por coimas, haverá que distinguir
as duas realidades.
Relativamente
às multas criminais, uma vez transitada em julgado a sentença que aplicou uma
pena de multa, segue-se, no âmbito do próprio processo penal, a fase da
execução da pena, cuja tramitação vem regulada nos arts. 489.º a 191.º do CPP.
Quer a
eventual autorização para o pagamento da multa em prestações, quer a sua
substituição por dias de trabalho são decisões que precedem, necessariamente, a
decisão de se proceder à execução patrimonial da mesma – arts. 489.º-3 e 490.º
do CPP e 47.º-n.º4 e 48.º do Código Penal.
Só nos
casos em que a multa não seja voluntariamente paga dentro do prazo legal nem
seja substituída por dias de trabalho é que, caso ao condenado sejam conhecidos
bens suficientes e desembaraçados, o Ministério Público promove a sua execução
patrimonial, a qual, seguindo os termos das execuções por custas, obedece à
tramitação própria do processo comum de execução regulado no Código de Processo
Civil – art. 491.º-1 do CPP.
Ora,
esta execução patrimonial constitui um processo executivo autónomo, que
anteriormente era autuado por apenso ao processo-crime, cabendo então ao juiz
penal exercer, no seu âmbito, as competências previstas no Código de Processo
Civil ao mesmo atinentes.
A
instauração dessa execução patrimonial autónoma regulada pelo Código de
Processo Civil não faz, porém, terminar a fase processual penal da execução da
pena de multa. Com efeito, o processo penal continua com a instância em aberto,
aguardando o desenrolar da execução patrimonial. Caso a execução patrimonial
tenha sucesso, a instância executiva processual penal será declarada extinta,
pelo cumprimento da pena. Caso, pelo contrário, a execução patrimonial não
venha a ter sucesso, a execução patrimonial será arquivada e a instância
executiva processual penal prosseguirá com a conversão da multa não paga em
prisão subsidiária – art. 49.º do Código Penal. Caso, no decurso da execução
patrimonial, se verifique qualquer causa de extinção da responsabilidade
criminal (morte do condenado, prescrição da pena, amnistia ou perdão), será
declarada extinta, por tal motivo, a instância processual penal,
extinguindo-se, seguidamente, por impossibilidade superveniente, a instância na
execução patrimonial regulada pelo Processo Civil (processo comum de execução).
Em face
da reforma da acção executiva, tendo o legislador optado por atribuir aos
juízos de execução a competência para exercer, no âmbito dos processos de
execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, prosseguindo o
princípio da especialização, a execução patrimonial da multa, constituindo um
processo comum de execução autónomo integralmente regulado no referido Código,
passará, à semelhança das execuções por custas, a deixar de ser instaurada por
apenso ao processo penal respectivo, passando a correr termos no juízo de
execução, com base «no traslado», isto é, em certidão das peças pertinentes do
processo penal (cfr. arts. 90.º-n.º3 e 92.º do CPC).
Paralelamente
a tal acção executiva, da competência do juízo de execução, continuará em
aberto a instância processual penal atinente à execução da pena de multa, sendo
no âmbito desta que, oportunamente, se virá a decidir, se for caso disso, da
conversão da multa em prisão subsidiária, caso a execução patrimonial não venha
a dar resultado e seja arquivada por falta de bens penhoráveis.
Se, na
pendência das duas instâncias paralelas (processual penal e processual civil de
execução patrimonial) se vier a suscitar a questão da extinção da
responsabilidade criminal do condenado por qualquer das causas acima referidas
(morte do condenado, prescrição, amnistia, perdão), a mesma relevará,
obviamente, em ambas as instâncias, sendo que, no âmbito da execução processual
civil, se estará perante uma questão prejudicial de natureza penal.
Com efeito, uma vez que a declaração de extinção da responsabilidade criminal
não é uma questão atinente exclusivamente ao foro processual civil da execução
patrimonial, pois que releva no âmbito do processo penal em aberto, o juiz do
juízo de execução, ao tomar conhecimento da existência dessa questão
prejudicial, deverá, oficiosamente (a questão da extinção da responsabilidade
criminal é de conhecimento oficioso do tribunal, mesmo no tocante à prescrição
da pena), suspender a instância processual civil e colocar a questão ao juiz
penal, por simples ofício ou por meio análogo, para que este se pronuncie
quanto a ela no âmbito do processo penal em aberto – Cfr. arts. 97.º e 279.º do
Código de Processo Civil. Uma vez que se trata de questão de conhecimento
oficioso do tribunal, será inaplicável, no caso, o regime decorrente do art.
97.º-n.º2 do Código de Processo Civil, apenas aplicável nos casos em que o
processo em que a questão prejudicial devesse ser resolvida dependesse do
impulso das partes. Caso o juiz penal decida, no processo penal, pela extinção
da responsabilidade criminal, o juiz de execução declarará extinta a instância
executiva processual civil por impossibilidade superveniente. Caso o juiz penal
decida, no processo penal, pela não extinção da responsabilidade criminal, o
juiz de execução deverá fazer cessar a suspensão da instância executiva
processual civil, determinando o prosseguimento da mesma.
Sendo
este o quadro legal que se nos antolha, não se vê que sejam o juiz de execução
ou o Tribunal da Relação, pela via de recurso interposto no âmbito daquela,
colocados na situação de ter que decidir questões substantivas de natureza
penal com reflexo directo na tramitação do processo penal em aberto. Nem se
mostra necessária qualquer circulação de processos entre o Juízo de Execução e
o tribunal penal.
No
quadro da execução das coimas, a questão coloca-se, presentemente, de forma
diferente. Uma vez decorrido o prazo para pagamento da coima, segue-se a
execução patrimonial desta, segundo a tramitação do processo comum de execução
regulado no Código de Processo Civil, sob impulso do Ministério Público. Uma
vez instaurada a execução, cessa a instância no procedimento
contra-ordenacional, sendo os autos respectivos remetidos pela autoridade
administrativa ao Ministério Público competente para instaurar a execução (art.
89.º-n.º3 do DL 433/82).
Tendo
cessado a instância no procedimento contra-ordenacional, qualquer questão
atinente à extinção da responsabilidade contra-ordenacional do condenado (v.g.,
prescrição da coima, amnistia), porque de conhecimento oficioso, e relevando,
em termos processuais, exclusivamente no âmbito da execução patrimonial da
coima, deverá ser decidida pelo juiz de execução, por aplicação do princípio
geral decorrente do art. 96.º do Código de Processo Civil: o tribunal
competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que
nela se levantem, independentemente da natureza destes. Assim, será da própria
competência do juiz de execução, no âmbito da instância processual civil da
execução da coima, declarar extinta a instância executiva com o fundamento na
verificação de qualquer das referidas causas de extinção da responsabilidade
contra-ordenacional, já que não ocorrerá qualquer relação de prejudicialidade
relativamente a um qualquer outro processo de outra natureza que se encontre a
correr termos.
A tal
não obsta, de forma alguma, o que vem preceituado no art. 89.º-A do DL 433/82,
de 27 de Outubro, na redacção do DL 244/95, de 14 de Setembro.
Em
primeiro lugar, e embora se preveja a possibilidade de a lei vir a prever que,
a requerimento do condenado, o tribunal possa aplicar, em substituição da
coima, a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, trata-se de
preceito meramente programático, que não teve, até hoje, qualquer expressão
legal concreta.
Assim,
uma vez instaurada a execução patrimonial da coima, a única tramitação a seguir
será a do processo comum de execução, regulado no Código de Processo Civil,
todo ele da competência do juiz de execução.
Caso,
por mera hipótese, o legislador viesse, no futuro, a prever casos concretos de
substituição, na fase executiva, da coima por prestação de trabalho a favor da
comunidade, teria que considerar-se parcialmente alterado o regime decorrente
do art. 89.º-A-n.º1 do DL 433/82, no tocante às circunscrições em que existam
juízos de execução. Assim, face às alterações da reforma da acção executiva
decorrentes dos arts. 77.º-1-c), 102.º-A e 103.º da LOFTJ, que retirou aos
juízos de pequena instância criminal a competência para a execução patrimonial
das coimas, atribuindo-a aos juízos de execução, continuariam a ser aqueles, e
não estes, a manter a competência prevista no referido art. 89.º-A-n.º1, que
integraria questão prejudicial no âmbito da execução processual civil da coima,
determinando a suspensão da respectiva instância, nos termos já acima referidos
no tocante às multas criminais, até que o tribunal de pequena instância
criminal se pronunciasse quanto à mesma.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo
o que vem exposto, nenhuma das objecções exaradas na alínea f) do ponto
anterior procede, pelo que, contrariamente ao referido nas alíneas g) e h) do
mesmo ponto, os juízos de execução deverão ser, presentemente, considerados os
competentes para exercerem, no âmbito do processo executivo regulado pelo
Código de Processo Civil, independentemente da origem e natureza do respectivo
título executivo, as competências previstas no referido Código, com as
ressalvas expressas decorrentes dos arts. 81.º-f), 82.º-1-e) e 85.º-n) da
LOFTJ.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2005
O Procurador da República,
(Fernando Bento)