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  DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro  (versão actualizada)
 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Contém as seguintes alterações:
   - Declaração de 31 de Março 1987
   - DL n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro
   - DL n.º 212/89, de 30 de Junho
   - Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto
   - DL n.º 423/91, de 30 de Outubro
   - DL n.º 343/93, de 01 de Outubro
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
   - Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio
   - DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
   - Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro
   - Rectif. n.º 9-F/2001, de 31 de Março
   - Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto
   - Rectif. n.º 16/2003, de 29 de Outubro
   - DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Rectif. n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro
   - DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro
   - Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
   - Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
   - Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
   - Retificação n.º 21/2013, de 19 de Abril
   - Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06 de Agosto
   - Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril
   - Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho
   - Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro
   - Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro
   - Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio
   - Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio
   - Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto
   - Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro
   - Lei n.º 1/2018, de 29 de Janeiro
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro
   - Lei n.º 27/2019, de 28 de Março
   - Lei n.º 33/2019, de 22 de Maio
   - Lei n.º 101/2019, de 06 de Setembro
   - Lei n.º 102/2019, de 06 de Setembro
   - Lei n.º 39/2020, de 18 de Agosto
   - Lei n.º 57/2021, de 16 de Agosto
   - Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
   - Lei n.º 13/2022, de 01 de Agosto
   - Lei n.º 2/2023, de 16 de Janeiro
   - Lei n.º 52/2023, de 28 de Agosto
SUMÁRIO
Aprova o Código do Processo Penal. Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de Fevereiro de 1929
__________________________

Excerpts from the Portuguese Code of Criminal Procedure; - (GDDC)
Extraits du Code de procédure pénale portugais; - (GDDC)
Estratti del Codice di Procedura Penale Portoghese; - (GDDC)
Auszüge aus der Portugiesischen Strafprozessordnung; - (GDDC)

Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Depois de diversos propósitos e tentativas, algumas com começo de execução, que se foram esboçando ao longo dos anos, ingressa, por fim, na vida jurídica portuguesa um novo Código de Processo Penal. Só as obras não significativas são incontroversas; o Código, que agora passa a ocupar o espaço do de 1929 e da legislação avulsa que, dispersa e, por vezes, incoerentemente, o complementou, surge, no entanto, em resultado de uma ponderada preparação e de um debate institucional alargado.
Decorrerão da sua entrada em vigor modificações orgânicas e adaptações de vária índole; haverá mesmo que reconverter, até certo ponto, as mentalidades de alguns dos protagonistas do sistema. Daí a necessidade de diferir o início da sua aplicação, excluindo-se, para além disso, tal aplicação aos processos pendentes.
Uma excepção foi aberta; crê-se que com inteira justificação. Diz ela respeito à supressão da incaucionabilidade, por força da lei, quanto a certas categorias de crimes. Realmente, o princípio da caucionabilidade abstracta de todas as infracções é o que se adequa com o direito fundamental da liberdade pessoal. Pressupõe, aliás, uma reafirmação de confiança nos critérios dos juízes; trata-se de uma outorga de confiança que constituirá um elemento matricial de um Estado de direito. Daí a entrada em vigor desde já da revogação do Decreto-Lei n.º 477/82, de 22 de Dezembro; este diploma teve, de resto, o condão de suscitar uma quase unanimidade nas opiniões discordantes.
Noutro plano esteve, naturalmente, presente a intencionalidade de assegurar uma proporcionada compatibilização do novo Código com a legislação extravagante conexionável com o Código de 1929 até que se venha a concretizar a modificação geral dessa legislação. Assume o problema particular melindre no que respeita ao processamento das transgressões e contravenções que em legislação avulsa se vêm mantendo, não obstante o declarado movimento no sentido da consolação desses ilícitos penais para o direito contra-ordenacional. A fórmula encontrada - largamente preferível à da revivência do Código anterior naquilo em que ele continha uma forma especial para a tramitação de tais infracções - parece equilibrada e praticável; e nem será a eventualidade de reenvio para a forma comum que irá prejudicar a exequibilidade do sistema no que respeita ao julgamento de transgressões e contravenções puníveis com multa.
Assim:
No uso da autorização conferida pela Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
É aprovado o Código de Processo Penal publicado em anexo e que faz parte integrante do presente diploma.

Art. 2.º
1 - É revogado o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de Fevereiro de 1929, com a redacção em vigor.
2 - São igualmente revogadas as disposições legais que contenham normas processuais penais em oposição com as previstas neste Código, nomeadamente as seguintes:
a) Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945;
b) Decreto-Lei n.º 31843, de 8 de Janeiro de 1942;
c) Artigos 26.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 32171, de 29 de Julho de 1942, Decreto-Lei n.º 47749, de 6 de Junho de 1967, e artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 48587, de 27 de Agosto de 1968, todos na parte aplicável ao processo penal;
d) Artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 37047, de 7 de Setembro de 1948;
e) Artigo 67.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39673, de 20 de Maio de 1954, com a redacção em vigor;
f) Decreto-Lei n.º 45108, de 3 de Julho de 1963;
g) Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, com a redacção que lhe conferiu o Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro;
h) Lei n.º 38/77, de 17 de Junho;
i) Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro;
j) Decreto-Lei n.º 477/82, de 22 de Dezembro.

Art. 3.º
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 17/91, 10 de Janeiro)

Art. 4.º
Consideram-se efectuadas para as correspondentes disposições do presente Código de Processo Penal as remissões feitas em legislação avulsa para o Código anterior.

Art. 5.º
1 - Os processos cuja instrução esteja legalmente cometida aos tribunais de instrução criminal prosseguirão aí os seus termos até à conclusão da instrução.
2 - O Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República adoptarão, de forma articulada, as medidas necessárias à célere conclusão dos processos referidos no número anterior.

Art. 6.º
As somas em unidade de conta processual penal, tal como se encontram definidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 1.º do Código, arrecadadas em processos nos quais seja decretada a condenação respectiva, terão o seguinte destino:
a) 20/prct. para os cofres do Ministério da Justiça;
b) 20/prct. para o Instituto de Reinserção Social;
c) 60/prct. para o organismo ao qual for cometida competência em matéria de acesso ao direito.

Art. 7.º
1 - O Código de Processo Penal aprovado pelo presente diploma e as disposições antecedentes começarão a vigorar no dia 1 de Junho de 1987, mas só se aplicam aos processos instaurados a partir dessa data, independentemente do momento em que a infracção tiver sido cometida, continuando os processos pendentes àquela data a reger-se até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo pela legislação ora revogada.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o artigo 209.º do Código aprovado pelo presente diploma, bem como a revogação decretada pela alínea j) do n.º 2 do artigo 2.º deste decreto-lei, que produzem efeitos no dia imediato ao da publicação do presente diploma, sendo os processos em que tiver sido ordenada ou mantida prisão preventiva incaucionável ao abrigo daquele diploma, ora revogado, feitos conclusos ao juiz para que este, através de despacho fundamentado, se pronuncie no prazo de quinze dias quanto à subsistência da prisão ou quanto à concessão da liberdade provisória.
3 - Da decisão proferida ao abrigo do número anterior cabe recurso, nos termos gerais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
I
1. A urgência de uma revisão sistemática e global do ordenamento processual penal constitui um dos tópicos mais consensuais da experiência jurídica contemporânea. Reclamada pelos cultores da doutrina processual penal, ansiosamente aguardada pelos práticos do direito, a reforma do processo penal tem também persistido como um compromisso invariavelmente inscrito nos programas dos sucessivos governos constitucionais.
Igualmente pacífica é hoje a convicção de que só uma nova codificação do direito processual penal poderá representar o início de uma resposta consistente aos múltiplos e ingentes desafios que neste domínio se colocam à sociedade portuguesa. Na verdade, de uma qualquer tentativa de revisão parcial da codificação ainda vigente mais não poderia esperar-se que o aumento da complexidade e a multiplicação das aporias, tanto no plano teórico como no da aplicação da lei. Iniciado em 1929, o ciclo de vigência do Código de Processo Penal anterior caracterizou-se por uma produção praticamente ininterrupta de novos diplomas legais em matéria de processo penal: umas vezes com o propósito de sancionar inovações a inscrever no próprio texto codificado, outras a engrossar o já incontrolável caudal das leis extravagantes. Tratou-se, além disso, de diplomas projectados em horizontes históricos vários, com diferente densidade ideológica e cultural, e, por isso mesmo, prestando homenagem a distintas concepções do mundo e da vida, do Estado e do cidadão, da comunidade e da pessoa, e portadores de programas político-criminais centrífugos e frequentemente antagónicos.
O quadro esboçado agravou-se ainda com as reformas ditadas e introduzidas pelas transformações iniciadas em 25 de Abril de 1974. De tudo resultou um ordenamento processual penal minado por contradições, desfasamentos e disfuncionalidades comprometedores; um ordenamento onde, às dificuldades de identificação, na multidão de regulamentações sobrepostas, do regime concretamente aplicável, se somavam as emergentes da impossibilidade de referenciar um sistema coerente, preordenado à realização de uma teleologia claramente perspectivada e assumida.
2. É dar resposta aos imperativos que relevam deste contexto que se destina o presente Código de Processo Penal. Para mais fácil apreensão do seu espírito e dos seus propósitos, e como forma de mediatizar a sua consensual e generalizada aceitação, importará assinalar alguns dos princípios que deliberadamente foram erigidos em matriz e étimo legitimador das soluções técnicas por que se optou. Como convirá por outro lado, e a título meramente exemplificativo, pôr em relevo algumas destas soluções, muitas delas de cariz inovador. Antes, porém, será oportuno explicitar algumas das coordenadas que definiram o ambiente em que a reforma teve de operar e que condicionaram, por isso, as linhas de equilíbrio e de superação de princípios de projecção muitas vezes antinómica, ditando deste modo, frequentemente, a preferência por uma certa solução técnica entre várias em princípio disponíveis.
Distinguir-se-á, para o efeito, entre condicionalismos exógenos e endógenos: os primeiros, derivados da cada vez mais intensa inserção de Portugal nas comunidades e organizações supranacionais e da cada vez mais acentuada sintonia com o ritmo dos grandes movimentos ideológicos, culturais, científicos, político-criminais e jurídicos que permanentemente agitam e renovam o rosto do mundo; os segundos, provenientes da experiência jurídica nacional e das idiossincrasias irrenunciáveis do nosso universo histórico-cultural.
3. No que aos factores exógenos respeita, ponderou-se atentamente a lição de direito comparado. Procurou-se, em particular, tirar vantagem dos ensinamentos oferecidos pela experiência dos países comunitários (Espanha, França, Itália, República Federal da Alemanha) com os quais Portugal mantém um mais extenso património jurídico e cultural comum; países de resto, todos eles, empenhados num processo de profunda renovação das instituições processuais penais. Igualmente se cuidou de analisar os resultados alcançados pelas aturadas investigações criminológicas empreendidas nalguns daqueles países e que incidem sobre a acção das diferentes instâncias que integram o sistema formal de controle da criminalidade. Sem se advogar nem pretender uma transposição mecânica de tais resultados, verdade é que não devem desatender-se as consistentes injunções político-criminais que deles emanam, na perspectiva de um sistema apostado em maximizar e racionalizar o seu funcionamento; apostado, noutros termos, em obviar às elevadas 'cifras negras' e às desigualdades que elas incorporam e em vencer os desajustamentos e disfuncionalidades entre as singulares instâncias e entre o sistema globalmente considerado e a comunidade ambiente.
Particularmente relevante para a elaboração do presente Código foi a ciência jurídico-processual penal dos países referidos. O que facilmente se compreende, certo como é ter sido a este poderoso movimento de elaboração dogmática que ficaram a dever-se os progressos registados na afirmação das implicações dos princípios basilares de um Estado de direito democrático e social sobre um processo penal que se quer sintonizado com tais princípios. A mesma doutrina devem, de resto, creditar-se os esforços mais consequentes na procura de alternativas susceptíveis de plasmar com maior eficácia, na experiência quotidiana, aqueles princípios e a axiologia última a que prestam homenagem.
Despicienda não foi, por último, a influência que irradia de um foro com o prestígio moral e cultural do Conselho da Europa, ao qual o nosso país se orgulha de pertencer. Recorde-se, a propósito, que inúmeros temas de processo penal - com destaque, v. g., para os problemas da prisão preventiva, das garantias e direitos dos arguidos, dos processos acelerados e simplificados, da posição jurídico-processual da vítima, do sentido e âmbito de aplicação do princípio da oportunidade, etc. - têm constituído objecto de reuniões científicas sob o seu patrocínio e, não raro, de recomendações ou deliberações dos seus órgãos competentes.
4. De entre as condicionantes endógenas deve evidenciar-se, em primeiro lugar, o relevo que no presente Código quis atribuir-se à tradição processual penal portuguesa. Procurou-se, com efeito, que a busca da inovação e da modernidade se não fizesse com sacrifício indiscriminado de instituições e de princípios que, apesar de tudo, devem ser preservados como sinais identificadores de uma maneira autónoma de estar no mundo, de fazer história e de criar cultura. Paradigmático a este respeito é o que se passa com o estatuto da vítima-assistente, que nos singulariza claramente no contexto do direito comparado e por cujo modelo começam agora a orientar-se os movimentos de reforma de muitos países, sob o impulso das mais recentes investigações criminológico-vitimológicas.
Importa referir, em segundo lugar, a Constituição da República e o Código Penal - dois diplomas que, pelo seu papel no contexto da ordem jurídica portuguesa, em muitos casos estreitam drasticamente o espectro das alternativas disponíveis, enquanto noutros casos predeterminam o sentido e o alcance das soluções a consagrar em processo penal. Assim, a Constituição da República elevou, por exemplo, à categoria de direitos fundamentais os princípios relativos à estrutura básica do processo penal, aos limites à prisão preventiva como medida que se quer decididamente subsidiária, à regularidade das provas, à celeridade processual compatível com as garantias de defesa, à assistência do defensor, ao juiz natural. Por seu turno, de entre os condicionalismos decorrentes do Código Penal pode salientar-se, desde logo, o que se prende com a sua fidelidade ao ideário socializador e que aponta por sua vez, por exemplo, para uma autonomia, ao menos relativa, do momento processual de determinação e de medida da pena. Menos óbvias e significativas não são, de resto, as implicações decorrentes da circunstância de o Código Penal ter definido a indemnização, arbitrada ao lesado como consequência de um crime, como uma prestação de natureza civilística; o que não pode deixar de contender, por exemplo, com o princípio de um generalizado arbitramento oficioso, vigente no direito anterior.
Relevante foi, em terceiro lugar, a representação - que se quis tão aproximada e verdadeira quanto possível - dos principais estrangulamentos e desvios registados na praxis dos nossos tribunais e responsáveis pela frustração de uma justiça tempestiva e eficaz. Tais disfuncionalidades foram principalmente diagnosticadas: na existência da instrução, como fase necessária à submissão do feito a julgamento nos crimes mais graves; no desregramento em matéria de continuidade e de disciplina da audiência de julgamento e na invencível anomia do desrespeito dos prazos em geral; num sistema de recursos que, por sobreinduzir ao abuso, se relevava paradoxalmente como oferecendo um segundo grau de recurso sem, simultaneamente, garantir uma dupla jurisdição sobre o mérito; numa pletora de formas comuns e especiais do procedimento. Tudo, de resto, se agravando com a desconfiança generalizada dos cidadãos quanto à idoneidade da justiça formal prestada, num processo de afastamento que se alimentava em espiral e induzia à procura de soluções informais de autotutela, de desforço ou vindicta, de composição e de ressarcimento privados.

II
5. Para se ganhar a perspectiva adequada à compreensão da estrutura básica do modelo de processo subjacente ao presente Código, dos seus princípios fundamentais e das suas soluções concretas, convirá começar por uma referência prévia aos fins ou metas que, em última instância, é legítimo esperar de um processo penal no quadro de um Estado de direito democrático e social.
São, com efeito, os valores e as formas deste modelo de organização comunitária que definem o horizonte em que o Código pretende inscrever-se. Este assume, em conformidade, a ideia mestra segundo a qual o processo penal tem por fim a realização da justiça no caso, por meios processualmente admissíveis e por forma a assegurar a paz jurídica dos cidadãos.
Sabe-se, porém, como estas três referências valem no processo penal como polarizadores autónomos de universos de valores e geradores de princípios de implicações inevitavelmente antiéticas. Afastada está pois, à partida, a possibilidade de se pôr de pé um sistema processual que dê satisfação integral às exigências decorrentes de cada uma daquelas três referências. Por maioria de razão deve, aliás, afastar-se, sem mais, toda a pretensão de absolutizar unilateralmente qualquer deles - sob pena de se abrir a porta às formas mais intoleráveis de tirania ou de se advogar soluções do mais inócuo ritualismo processual. O possível, e também - importa acentuá-lo - o desejável, é, assim, um modelo processual preordenado à concordância prática das três teleologias antinómicas, na busca da maximização alcançável e admissível das respectivas implicações.
No estado actual do conhecimento, e tendo presente o lastro da experiência histórica, seria ociosa qualquer demonstração das antinomias que medeiam entre, por exemplo, a liberdade e dignidade dos arguidos e a procura a todo o transe de uma verdade material ou entre o acréscimo de eficiência da justiça penal e o respeito das formas ou ritos processuais, que se apresentam como baluartes dos direitos fundamentais.
As transformações políticas e sociais mais recentes, e mesmo o avanço da reflexão teórica mais ou menos empenhada, têm entretanto feito aflorar novas e importantes linhas de clivagem e de conflitualidade entre os fins do processo penal.
Está no primeiro caso o triunfo do moderno Estado de direito social, cujos reflexos no processo penal (socialização, conciliação, transacção, oportunidade, etc.) podem colidir drasticamente com as exigências ancoradas em mais de dois séculos de afirmação da vertente meramente liberal do Estado de direito clássico.
Paradigmática, no que ao segundo caso respeita, é a antinomia que resulta da descoberta do relevo institucional de certos direitos fundamentais, a ponto de o Estado de direito contemporâneo os assumir como seus próprios valores simbólicos. O que se traduz, v. g., na sua irrenunciabilidade mesmo no contexto do processo penal, para mediatizar os seus fins e sob o envolvimento das suas garantias formais. O que se passa com as proibições de prova - que, por obediência aos imperativos constitucionais, o Código expressamente consagra -, cujo regime sobreleva de forma explícita o consentimento do arguido e a sua autonomia, constitui a manifestação porventura mais expressiva, mas não seguramente a única, desta postura do Estado de direito perante os direitos fundamentais. Ao erigi-los em 'instituição' e ao impô-los de certo modo contra o próprio titular, é também a 'instituição' de um processo penal plenamente legitimado que o Estado moderno procura preservar. Por via reflexa e em última instância, é a sua própria legitimação que o Estado procura acautelar.
6. São, assim, as antinomias a nível dos próprios fundamentos do processo penal que reclamam um regime integrado de soluções compromissórias, precludindo a possibilidade de um sistema alinhado segundo os ditames de uma lógica unilinear e absolutizada. As pressões no sentido de um sistema aberto mais se acentuam, de resto, quando se entra em linha de conta com duas considerações complementares: a primeira contende com a heterogeneidade da realidade sobre que versa o processo penal; a segunda tem a ver com a diversidade de atitude ou de ethos próprios das diferentes estruturas de interacção em que se analisa o drama processual. Noutros termos, e seguindo neste ponto a formulação de alguns processualistas contemporâneos, é possível inscrever todo o universo processual num sistema de coordenadas definido por um eixo horizontal e outro vertical.
a) Quanto ao primeiro eixo, convém não esquecer a importância decisiva da distinção entre a criminalidade grave e a pequena criminalidade - uma das manifestações típicas das sociedades modernas. Trata-se de duas realidades claramente distintas quanto à sua explicação criminológica, ao grau de danosidade social e ao alarme colectivo que provocam. Não poderá deixar de ser, por isso, completamente diferente o teor da reacção social num e noutro caso, máxime o teor da reacção formal. Nem será mesmo por acaso que a procura de novas formas de controle da pequena criminalidade representa uma das linhas mais marcantes do actual debate político-criminal. Concretamente, é sobretudo com os olhos postos nesta específica área da fenomenologia criminal que, cada vez com maior insistência, se fala em termos de oportunidade, diversão, informalidade, consenso, celeridade. Não se estranhará por isso que o presente Código preste uma moderada mas inequívoca homenagem às razões que estão por detrás destas sugestões político-criminais. Nem será outrossim difícil identificar soluções ou institutos que delas relevam directamente. Pelo seu carácter inovador e pelo seu peso na economia do diploma, merecem especial destaque a possibilidade de suspensão provisória do processo com injunções e regras de conduta e, sobretudo, a criação de um processo sumaríssimo - forma especial de processo destinado ao controle da pequena criminalidade em termos de eficácia e celeridade, sem os custos de uma estigmatização e de um aprofundamento da conflitualidade no contexto de uma audiência formal.
b) Um segundo eixo estabelece a fronteira entre aquilo que se pode designar por espaços de consenso e espaços de conflito no processo penal, embora em boa medida sobreponível com a anteriormente mencionada - no tratamento da pequena criminalidade devem privilegiar-se soluções de consenso, enquanto no da criminalidade mais grave devem, inversamente, viabilizar-se soluções que passem pelo reconhecimento e clarificação do conflito -, esta segunda distinção possui sentido autónomo.
Por um lado, abundam no processo penal as situações em que a busca do consenso, da pacificação e da reafirmação estabilizadora das normas, assente na reconciliação, vale como um imperativo ético-jurídico. Expressões do eco encontrado no presente Código por tais ideias são, entre outras: o relevo atribuído à confissão livre e integral, a qual pode dispensar toda a ulterior produção da prova; o acordo de vários sujeitos processuais como pressuposto de institutos como o da suspensão provisória do processo, o do processo sumaríssimo, a competência do juiz singular para o julgamento de casos em abstracto pertinentes à competência do tribunal colectivo, bem como as numerosas disposições cuja eficácia é posta na dependência do assentimento de um ou de vários intervenientes processuais.
Contudo, o Código não erige a procura do consenso em valor incondicionado. Pela natureza das coisas, também aqui a absolutização só seria possível à custa do arbítrio, subalternizando à 'paz' a própria vida e a autonomia humanas. Acresce que, não raro, o controle eficaz da criminalidade só pode lograr-se mediante a formalização da conflitualidade real. Paradigmática do respeito que esta consideração merece ao Código é, por exemplo, a possibilidade que assiste ao arguido de aceitar ou rejeitar a desistência da queixa ou da acusação particular. Da mesma postura relevam, em geral, todas as disposições que, como implicações do sistema acusatório, visam realizar, na medida do possível, a reclamada 'igualdade de armas' entre a acusação e a defesa. O mesmo poderá ainda afirmar-se a propósito do reforço da consistência do estatuto do assistente, com a intenção manifesta de consolidar o papel de um dos protagonistas no campo da conflitualidade real.

III
7. O que fica dito permitirá uma mais fácil identificação e explicação dos contornos mais salientes da arquitectura do processo penal previsto no presente Código. Três notas complementares ajudarão a evidenciar outros tantos aspectos que imprimem cunho ao sistema delineado.
a) A primeira nota tem a ver com a estrutura básica do processo. Por apego deliberado a uma das conquistas mais marcantes do progresso civilizacional democrático, e por obediência ao mandamento constitucional, o Código perspectivou um processo de estrutura basicamente acusatória. Contudo - e sem a mínima transigência no que às autênticas exigências do acusatório respeita -, procurou temperar o empenho na maximização da acusatoriedade com um princípio de investigação oficial, válido tanto para efeito de acusação como de julgamento; o que representa, além do mais, uma sintonia com a nossa tradição jurídico-processual penal.
b) Em segundo lugar, o Código optou decididamente por converter o inquérito, realizado sob a titularidade e a direcção do Ministério Público, na fase geral e normal de preparar a decisão de acusação ou de não acusação. Por seu turno, a instrução, de carácter contraditório e dotada de uma fase de debate oral - o que implicou o abandono da distinção entre instrução preparatória e contraditória -, apenas terá lugar quando for requerida pelo arguido que pretenda invalidar a decisão de acusação, ou pelo assistente que deseje contrariar a decisão de não acusação. Tal opção filia-se na convicção de que só assim será possível ultrapassar um dos maiores e mais graves estrangulamentos da nossa actual praxis processual penal. E esteia-se, por outro lado, no facto de que todos os actos processuais que contendam directamente com os direitos fundamentais do arguido só devem poder ter lugar se autorizados pelo juiz de instrução e, nalguns casos, só por este podem ser realizados. Refira-se ainda que, como decorrência directa da opção de fundo acabada de mencionar, os órgãos de polícia criminal são, na fase de inquérito, colocados na dependência funcional do Ministério Público.
c) Inovador a muitos títulos é, em terceiro lugar, o regime de recursos previsto neste Código. Com as inovações introduzidas procurou obter-se um duplo efeito: potenciar a economia processual numa óptica de celeridade e de eficiência e, ao mesmo tempo, emprestar efectividade à garantia contida num duplo grau de jurisdição autêntico.
Para alcançar o primeiro desiderato, tentou obviar-se ao reconhecido pendor para o abuso dos recursos, abrindo-se a possibilidade de rejeição liminar de todo o recurso por manifesta falta de fundamento. Complementarmente, procurou simplificar-se todo o sistema, abolindo-se concretamente a existência, por regra, de um duplo grau de recurso. Por isso os tribunais de relação passam a conhecer em última instância das decisões finais do juiz singular e das decisões interlocutórias do tribunal colectivo e do júri, devendo o recurso das decisões finais destes últimos tribunais ser directamente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por outro lado, é logo a partir da 1.ª instância que se começa por dar expressão à garantia ínsita na existência de uma dupla jurisdição. Com efeito, o Código aposta confiadamente na qualidade da justiça realizada a nível da 1.ª instância, para o que não deixa de adoptar as medidas consideradas mais adequadas e de supor que outras - que a ele não cabe editar - não deixarão de ser consagradas nos lugares próprios. Entre estas avulta a da separação entre os juízes que hão-de actuar como juízes singulares e os que pertencem aos tribunais colectivos. No mesmo enquadramento deverá interpretar-se o alargamento da competência dos jurados, agora extensiva também à matéria de direito, combinado com a diminuição sensível do seu número, que deverá ser estatuída pela lei complementar sobre o júri. No que aos recursos especificamente respeita, estabelece o Código um regime aparentado com a ideia do recurso unitário, em princípio idêntico para a Relação e para o Supremo e abarcando, na medida possível e conveniente, tanto a questão de direito como a questão de facto. Com o mesmo propósito de emprestar ao recurso maior consistência, procura contrariar-se a tendência para fazer dele um labor meramente rotineiro executado sobre papéis, convertendo-o num conhecimento autêntico de problemas e conflitos reais, mediatizado pela intervenção motivada de pessoas. Por isso se submetem os recursos ao princípio geral - aliás jurídico-constitucionalmente imposto! - da estrutura acusatória, com a consequente exigência de uma audiência onde seja respeitada a máxima da oralidade.
8. Mesmo no contexto de uma apresentação sumária, não pode deixar de sublinhar-se outra das motivações que esteve na primeira linha dos trabalhos de reforma: a procura de uma maior celeridade e eficiência na administração da justiça penal.
Importa, contudo, prevenir que a procura da celeridade e da eficiência não obedeceu a uma lógica paramente economicista de produtividade pela produtividade. A rentabilização da realização da justiça é apenas desejada em nome do significado directo da eficiência para a concretização dos fins do processo penal: realização da justiça, tutela de bens jurídicos, estabilização das normas, paz jurídica dos cidadãos. A eficiência é, por um lado, o espelho da capacidade do ordenamento jurídico e do seu potencial de prevenção, que, sabe-se bem, tem muito mais a ver com a prontidão e a segurança das reacções criminais do que com o seu carácter mais ou menos drástico. A imagem de eficiência constitui, por outro lado, o antídoto mais eficaz contra o recurso a modos espontâneos e informais de autotutela ou ressarcimento, catalisadores de conflitos e violências dificilmente controláveis. Mas a eficiência - no sentido de redução das cifras negras e das desigualdades a que elas obedecem - pode também valer como a garantia da igualdade da lei em acção, critério fundamental da sua legitimação material e, por isso, da sua aceitação e interiorização colectiva.
Acresce que a celeridade é também reclamada pela consideração dos interesses do próprio arguido, não devendo levar-se a crédito do acaso o facto de a Constituição, sob influência da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, lhe ter conferido o estatuto de um autêntico direito fundamental. Há, pois, que reduzir ao mínimo a duração de um processo que implica sempre a compressão da esfera jurídica de uma pessoa que pode ser - e tem mesmo de presumir-se - inocente. Como haverá ainda que prevenir os perigos de uma estigmatização e adulteração irreversível da identidade do arguido, que pode culminar no compromisso com uma carreira delinquente. De resto, a aceleração processual redundará tanto mais em favorecimento do arguido quanto mais ela tiver por reverso - como sucede no presente Código - um reforço efectivo da sua posição processual.
9. Como facilmente se intuirá, o propósito de aceleração processual aflora já em algumas das alterações e inovações mencionadas noutros contextos. Para além delas, e sempre a título meramente exemplificativo, outras poderão mencionar-se: umas directamente preordenadas à aceleração processual, outras apresentando pelo menos uma inquestionável valência neste sentido.
A favor directamente da aceleração processual estão sem dúvida: a introdução de um incidente autónomo de aceleração do processo; a nova disciplina em matéria de prazos, com cominações que se espera eficazes; o poder de disciplina e direcção conferido às autoridades judiciárias, máxime ao juiz na fase da audiência de julgamento; a estruturação desta audiência e o seu desenvolvimento em termos de continuidade e concentração reforçada; a simplificação e desburocratização de numerosos actos processuais, nomeadamente as notificações.
O mesmo efeito se espera da criteriosa definição, delimitação e articulação da competência das diversas instâncias de controle, como, por exemplo, do Ministério Público e do juiz, sobretudo do juiz de instrução, prevenindo assim eventuais conflitos e desfasamentos, inevitavelmente geradores de demoras e delongas.
É também à ideia de aceleração que em boa medida deve imputar-se a redução substancial das formas de processo. Na verdade, a par de uma única forma de processo comum (comportando apenas as particularidades impostas pela circunstância de o processo decorrer perante o juiz singular, o tribunal colectivo ou o tribunal do júri), prevêem-se apenas duas formas de processo especial: o sumário e o sumaríssimo. A este propósito, a forma de processo especial cuja falta será mais notada é naturalmente a do processo de ausentes. O Código optou decididamente por fugir aos inconvenientes do processo de ausentes tradicional, nomeadamente numa perspectiva de desincentivação da ausência, privilegiando um conjunto articulado de medidas drásticas de compressão da capacidade patrimonial e negocial do contumaz, que se espera sejam suficientes e eficazes.
10. Por último, o estatuto dos diferentes sujeitos e intervenientes processuais constitui outro dos domínios onde as alterações são, a par de menos ostensivas, igualmente de tomo. De um modo geral, elas operaram-se em três direcções: em uma mais cuidadosa delimitação legal; num alargamento e reforço das competências dos órgãos das diferentes instâncias formais de controle, em ordem à viabilização efectiva das tarefas que lhes são cometidas, e no reforço da posição jurídica do arguido.
A mais precisa definição das competências relativas das diferentes autoridades processuais é, desde logo, ditada por obediência às exigências do princípio acusatório. Por seu lado, a ampliação dos meios ao seu dispor explica-se pela necessidade de maximizar a eficiência e pelo propósito de salvaguardar o prestígio dos órgãos processuais nas suas relações com a comunidade, em ordem a um mais cabal adimplemento das obrigações de colaboração na realização da justiça penal. Nesta linha avultam as chamadas medidas cautelares de polícia e as medidas de coacção e de garantia patrimonial a que podem recorrer, nos casos e nos termos especificamente previstos, o juiz, o Ministério Público e a polícia criminal. De recordar que ao Ministério Público é deferida a titularidade e a direcção do inquérito, bem como a competência exclusiva para a promoção processual: daí que lhe seja atribuído, não o estatuto de parte, mas o de uma autêntica magistratura, sujeita ao estrito dever de objectividade.
Na redefinição do estatuto do arguido começa logo por sobressair o cuidado e uma certa solenidade com que se rodeia a sua constituição formal. Por outro lado, não será difícil verificar que o regime do Código, globalmente considerado, redonda num inquestionável aumento e consolidação dos direitos processuais do arguido. Também aqui, de resto, o respeito intransigente pelo princípio acusatório leva o Código a adoptar soluções que se aproximam de uma efectiva 'igualdade de armas', bem como à preclusão de todas as medidas que contendam com a dignidade pessoal do arguido.
Uma última referência merecem, neste contexto, as disposições relativas às medidas de coacção - categoria que integra, entre outras, a figura da prisão preventiva. Por um lado, o Código submete todas estas medidas aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da necessidade. Por outro lado, alarga o respectivo espectro, introduzindo, a par das medidas de coacção já clássicas, novas modalidades, como, por exemplo, a obrigação de permanência na habitação. Este alargamento permite uma maior maleabilidade na escolha das soluções concretamente aplicáveis, com respeito pelos ditames da proporcionalidade e da necessidade. Mas permite, acima de tudo, a realização efectiva do princípio constitucional da subsidiariedade da prisão preventiva, em homenagem ao qual, de resto, o Código extingue a categoria dos crimes incaucionáveis.

IV
11. Pensa-se que, pela forma sumariamente descrita, o Código que em seguida se apresenta poderá constituir uma peça fundamental do diálogo, sempre em aberto e sempre renovado, entre a vertente liberal e a vertente social do Estado de direito democrático, entre a justiça e a eficiência na aplicação da lei penal, entre as exigências de segurança da comunidade e de respeito pelos direitos das pessoas. Se assim for, do Código de Processo Penal - a pedra essencial que faltava no edifício renovado da nossa legislação penal - poderá legitimamente esperar-se que cumpra a função decisiva que lhe cabe na tarefa ingente de controle e domínio da criminalidade.

Código de Processo Penal

Disposições preliminares e gerais
  Artigo 1.º
Definições legais
Para efeitos do disposto no presente Código considera-se:
a) «Crime» o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais;
b) «Autoridade judiciária» o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;
c) «Órgãos de polícia criminal» todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código;
d) «Autoridade de polícia criminal» os directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação;
e) «Suspeito» toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar;
f) «Alteração substancial dos factos» aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis;
g) «Relatório social» a informação sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei;
h) «Informação dos serviços de reinserção social» a resposta a solicitações concretas sobre a situação pessoal, familiar, escolar, laboral ou social do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo referido na alínea anterior, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei;
i) 'Terrorismo' as condutas que integram os crimes de infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do terrorismo;
j) 'Criminalidade violenta' as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos;
l) 'Criminalidade especialmente violenta' as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos;
m) 'Criminalidade altamente organizada' as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31 de Março 1987
   - DL n.º 212/89, de 30 de Junho
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto
   - Rectif. n.º 16/2003, de 29 de Outubro
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
   - Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho
   - Lei n.º 102/2019, de 06 de Setembro
   - Lei n.º 2/2023, de 16 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Declaração de 31 de Março 1987
    - 3ª versão: DL n.º 212/89, de 30 de Junho
    - 4ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
    - 5ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 6ª versão: Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto
    - 7ª versão: Rectif. n.º 16/2003, de 29 de Outubro
    - 8ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
    - 9ª versão: Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
    - 10ª versão: Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho
    - 11ª versão: Lei n.º 102/2019, de 06 de Setembro
  Artigo 2.º
Legalidade do processo
A aplicação de penas e de medidas de segurança criminais só pode ter lugar em conformidade com as disposições deste Código.


  Artigo 3.º
Aplicação subsidiária
As disposições deste Código são subsidiariamente aplicáveis, salvo disposição legal em contrário, aos processos de natureza penal regulados em lei especial.


  Artigo 4.º
Integração de lacunas
Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.


  Artigo 5.º
Aplicação da lei processual penal no tempo
1 - A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
2 - A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:
a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou
b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 6.º
Aplicação da lei processual penal no espaço
A lei processual penal é aplicável em todo o território português e, bem assim, em território estrangeiro nos limites definidos pelos tratados, convenções e regras do direito internacional.


  Artigo 7.º
Suficiência do processo penal
1 - O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.
2 - Quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente.
3 - A suspensão pode ser requerida, após a acusação ou o requerimento para abertura da instrução, pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, ou ser ordenada oficiosamente pelo tribunal. A suspensão não pode, porém, prejudicar a realização de diligências urgentes de prova.
4 - O tribunal marca o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado até um ano se a demora na decisão não for imputável ao assistente ou ao arguido. O Ministério Público pode sempre intervir no processo não penal para promover o seu rápido andamento e informar o tribunal penal. Esgotado o prazo sem que a questão prejudicial tenha sido resolvida, ou se a acção não tiver sido proposta no prazo máximo de um mês, a questão é decidida no processo penal.


PARTE I
LIVRO I
Dos sujeitos do processo
TÍTULO I
Do juiz e do tribunal
CAPÍTULO I
Da jurisdição
  Artigo 8.º
Administração da justiça penal
Os tribunais judiciais são os órgãos competentes para decidir as causas penais e aplicar penas e medidas de segurança criminais.


  Artigo 9.º
Exercício da função jurisdicional penal
1 - Os tribunais judiciais administram a justiça penal de acordo com a lei e o direito.
2 - No exercício da sua função, os tribunais e demais autoridades judiciárias têm direito a ser coadjuvados por todas as outras autoridades; a colaboração solicitada prefere a qualquer outro serviço.


CAPÍTULO II
Da competência
SECÇÃO I
Competência material e funcional
  Artigo 10.º
Disposições aplicáveis
A competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária.


  Artigo 11.º
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
1 - Em matéria penal, o plenário do Supremo Tribunal de Justiça tem a competência que lhe é atribuída por lei.
2 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro e determinar a respectiva destruição, nos termos dos artigos 187.º a 190.º;
c) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
3 - Compete ao pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções;
b) Julgar os recursos de decisões proferidas em 1.ª instância pelas secções;
c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes.
4 - Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
b) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções;
c) Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal;
d) Conhecer dos pedidos de revisão;
e) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;
f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
5 - As secções funcionam com três juízes.
6 - Compete aos presidentes das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
7 - Compete a cada juiz das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Artigo 12.º
Competência das relações
1 - Em matéria penal, o plenário das relações tem a competência que lhe é atribuída por lei.
2 - Compete aos presidentes das relações, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
3 - Compete às secções criminais das relações, em matéria penal:
a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos;
b) Julgar recursos;
c) Julgar os processos judiciais de extradição;
d) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira;
e) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
4 - As secções funcionam com três juízes.
5 - Compete aos presidentes das secções criminais das relações, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância do respectivo distrito judicial;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
6 - Compete a cada juiz das secções criminais das relações, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro
    - 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Artigo 13.º
Competência do tribunal do júri
1 - Compete ao tribunal do júri julgar os processos que, tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes previstos no título iii e no capítulo i do título v do livro ii do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.
2 - Compete ainda ao tribunal do júri julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular e tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a 8 anos de prisão.
3 - O requerimento do Ministério Público e o do assistente devem ter lugar no prazo para dedução da acusação, conjuntamente com esta, e o do arguido, no prazo do requerimento para abertura de instrução. Havendo instrução, o requerimento do arguido e o do assistente que não deduziu acusação devem ter lugar no prazo de oito dias a contar da notificação da pronúncia.
4 - (Revogado.)
5 - O requerimento de intervenção do júri é irretractável.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
   - Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 4ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
    - 5ª versão: Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
  Artigo 14.º
Competência do tribunal colectivo
1 - Compete ao tribunal colectivo, em matéria penal, julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no título iii e no capítulo i do título v do livro ii do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.
2 - Compete ainda ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes:
a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou
b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão mesmo quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
   - Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
    - 3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
    - 4ª versão: Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
  Artigo 15.º
Determinação da pena aplicável
Para efeito do disposto nos artigos 13.º e 14.º, na determinação da pena abstractamente aplicável, são levadas em conta todas as circunstâncias que possam elevar o máximo legal da pena a aplicar no processo.


  Artigo 16.º
Competência do tribunal singular
1 - Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie.
2 - Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:
a) Previstos no capítulo ii do título v do livro ii do Código Penal; ou
b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja igual ou inferior a 5 anos de prisão.
c) (Revogado.)
3 - Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.
4 - No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão superior a 5 anos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
   - Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro
    - 3ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
    - 4ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 5ª versão: Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
  Artigo 17.º
Competência do juiz de instrução
Compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste Código.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 18.º
Tribunal de Execução das Penas
A competência do Tribunal de Execução das Penas é regulada em lei especial.


SECÇÃO II
Competência territorial
  Artigo 19.º
Regras gerais
1 - É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação.
2 - Tratando-se de crime que compreenda como elemento do tipo a morte de uma pessoa, é competente o tribunal em cuja área o agente actuou ou, em caso de omissão, deveria ter actuado.
3 - Para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.
4 - Se o crime não tiver chegado a consumar-se, é competente para dele conhecer o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 20.º
Crime cometido a bordo de navio ou aeronave
1 - É competente para conhecer de crime cometido a bordo de navio o tribunal da área do porto português para onde o agente se dirigir ou onde ele desembarcar; e, não se dirigindo o agente para território português ou nele não desembarcando, ou fazendo parte da tripulação, o tribunal da área da matrícula.
2 - O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável a crime cometido a bordo de aeronave.
3 - Para qualquer caso não previsto nos números anteriores é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.


  Artigo 21.º
Crime de localização duvidosa ou desconhecida
1 - Se o crime estiver relacionado com áreas diversas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para determinação da competência territorial, é competente para dele conhecer o tribunal de qualquer das áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime.
2 - Se for desconhecida a localização do elemento relevante, é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.


  Artigo 22.º
Crime cometido no estrangeiro
1 - Se o crime for cometido no estrangeiro, é competente para dele conhecer o tribunal da área onde o agente tiver sido encontrado ou do seu domicílio. Quando ainda assim não for possível determinar a competência, esta pertence ao tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.
2 - Se o crime for cometido em parte no estrangeiro, é competente para dele conhecer o tribunal da área nacional onde tiver sido praticado o último acto relevante, nos termos das disposições anteriores.


  Artigo 23.º
Processo respeitante a magistrado
Se num processo for ofendido, pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil um magistrado, e para o processo devesse ter competência, por força das disposições anteriores, o tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima, salvo tratando-se do Supremo Tribunal de Justiça.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro

SECÇÃO III
Competência por conexão
  Artigo 24.º
Casos de conexão
1 - Há conexão de processos quando:
a) O mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão;
b) O mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros;
c) O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação;
d) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; ou
e) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar.
f) Esteja em causa responsabilidade cumulativa do agente do crime e da pessoa coletiva ou entidade equiparada a que o mesmo crime é imputado.
2 - A conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento.
3 - A conexão não opera quando seja previsível que origine o incumprimento dos prazos de duração máxima da instrução ou o retardamento excessivo desta fase processual ou da audiência de julgamento.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 25.º
Conexão de processos da competência de tribunais com sede na mesma comarca
Para além dos casos previstos no artigo anterior, há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca, nos termos dos artigos 19.º e seguintes.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 26.º
Limites à conexão
A conexão não opera entre processos que sejam e processos que não sejam da competência de tribunais de menores.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 27.º
Competência material e funcional determinada pela conexão
Se os processos conexos devessem ser da competência de tribunais de diferente hierarquia ou espécie, é competente para todos o tribunal de hierarquia ou espécie mais elevada.


  Artigo 28.º
Competência determinada pela conexão
Se os processos devessem ser da competência de tribunais com jurisdição em diferentes áreas ou com sede na mesma comarca, é competente para conhecer de todos:
a) O tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave;
b) Em caso de crimes de igual gravidade, o tribunal a cuja ordem o arguido estiver preso ou, havendo vários arguidos presos, aquele à ordem do qual estiver preso o maior número;
c) Se não houver arguidos presos ou o seu número for igual, o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia de qualquer dos crimes.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 29.º
Unidade e apensação dos processos
1 - Para todos os crimes determinantes de uma conexão, nos termos das disposições anteriores, organiza-se um só processo.
2 - Se tiverem já sido instaurados processos distintos, logo que a conexão for reconhecida procede-se à apensação de todos àquele que respeitar ao crime determinante da competência por conexão.


  Artigo 30.º
Separação dos processos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 264.º, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou do lesado, o tribunal faz cessar a conexão e ordena a separação de algum, alguns ou de todos os processos sempre que:
a) A conexão afetar gravemente e de forma desproporcionada a posição de qualquer arguido ou houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer um deles, nomeadamente no não prolongamento da prisão preventiva;
b) A conexão puder representar um risco para a realização da justiça em tempo útil, para a pretensão punitiva do Estado ou para o interesse do ofendido, do assistente ou do lesado;
c) A manutenção da conexão possa pôr em risco o cumprimento dos prazos de duração máxima da instrução ou retardar excessivamente a audiência de julgamento;
d) A conexão puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos; ou
e) Houver declaração de contumácia, ou o julgamento decorrer na ausência de um ou alguns dos arguidos e o tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos.
2 - A requerimento de algum ou alguns dos arguidos, o tribunal ordena a providência referida no número anterior quando outro ou outros dos arguidos tiverem requerido a intervenção do júri.
3 - O requerimento referido na primeira parte do número anterior tem lugar nos oito dias posteriores à notificação do despacho que tiver admitido a intervenção do júri.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31 de Março 1987
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Declaração de 31 de Março 1987
    - 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Artigo 31.º
Prorrogação da competência
A competência determinada por conexão, nos termos dos artigos anteriores, mantém-se:
a) Mesmo que, relativamente ao crime ou aos crimes determinantes da competência por conexão, o tribunal profira uma absolvição ou a responsabilidade criminal se extinga antes do julgamento;
b) Para o conhecimento dos processos separados nos termos do n.º 1 do artigo 30.º


CAPÍTULO III
Da declaração de incompetência
  Artigo 32.º
Conhecimento e dedução da incompetência
1 - A incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final.
2 - Tratando-se de incompetência territorial, ela somente pode ser deduzida e declarada:
a) Até ao início do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução; ou
b) Até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento.


  Artigo 33.º
Efeitos da declaração de incompetência
1 - Declarada a incompetência do tribunal, o processo é remetido para o tribunal competente, o qual anula os actos que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo e ordena a repetição dos actos necessários para conhecer da causa.
2 - O tribunal declarado incompetente pratica os actos processuais urgentes.
3 - As medidas de coacção ou de garantia patrimonial ordenadas pelo tribunal declarado incompetente conservam eficácia mesmo após a declaração de incompetência, mas devem, no mais breve prazo, ser convalidadas ou infirmadas pelo tribunal competente.
4 - Se para conhecer de um crime não forem competentes os tribunais portugueses, o processo é arquivado.


CAPÍTULO IV
Dos conflitos de competência
  Artigo 34.º
Casos de conflito e sua cessação
1 - Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido.
2 - O conflito cessa logo que um dos tribunais se declarar, mesmo oficiosamente, incompetente ou competente, segundo o caso.


  Artigo 35.º
Denúncia do conflito
1 - O tribunal, logo que se aperceber do conflito, suscita-o junto do órgão competente para o decidir, nos termos dos artigos 11.º e 12.º, remetendo-lhe cópia dos actos e todos os elementos necessários à sua resolução, com indicação do Ministério Público, do arguido, do assistente e dos advogados respectivos.
2 - O conflito pode ser suscitado também pelo Ministério Público, pelo arguido ou pelo assistente mediante requerimento dirigido ao órgão competente para a resolução, contendo a indicação das decisões e das posições em conflito, ao qual se juntam os elementos mencionados na parte final do número anterior.
3 - A denúncia ou o requerimento previstos nos números anteriores não prejudicam a realização dos actos processuais urgentes.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Artigo 36.º
Resolução do conflito
1 - O órgão competente para dirimir o conflito envia os autos com vista ao Ministério Público e notifica os sujeitos processuais que não tiverem suscitado o conflito para, em todos os casos, alegarem no prazo de cinco dias, após o que, e depois de recolhidas as informações e as provas que reputar necessárias, resolve o conflito.
2 - A decisão sobre o conflito é irrecorrível.
3 - A decisão é imediatamente comunicada aos tribunais em conflito e ao Ministério Público junto deles e notificada ao arguido e ao assistente.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 33.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
CAPÍTULO V
Da obstrução ao exercício da jurisdição
  Artigo 37.º
Pressupostos e efeito
Quando, em qualquer estado do processo posterior ao despacho que designar dia para a audiência, em virtude de graves situações locais idóneas a perturbar o desenvolvimento do processo:
a) O exercício da jurisdição pelo tribunal competente se revelar impedido ou gravemente dificultado;
b) For de recear daquele exercício grave perigo para a segurança ou a tranquilidade públicas; ou
c) A liberdade de determinação dos participantes no processo se encontrar gravemente comprometida;
a competência é atribuída a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia onde a obstrução previsivelmente se não verifique e que se encontre o mais próximo possível do obstruído.


  Artigo 38.º
Apreciação e decisão
1 - Cabe às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça decidir do pedido de atribuição de competência que lhe seja dirigido pelo tribunal obstruído, pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. O pedido é logo acompanhado dos elementos relevantes para a decisão.
2 - É, com as necessárias adaptações, aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 36.º, bem como no n.º 3 do artigo 33.º
3 - O pedido de atribuição de competência não tem efeito suspensivo, mas este pode ser-lhe conferido, atentas as circunstâncias do caso, pelo tribunal competente para a decisão. Neste caso o tribunal obstruído pratica os actos processuais urgentes.
4 - Se o pedido for deferido, o tribunal designado declara se e em que medida os actos processuais já praticados conservam eficácia ou devem ser repetidos perante ele.
5 - Se o pedido do arguido, do assistente ou das partes civis for considerado manifestamente infundado, o requerente é condenado ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
CAPÍTULO VI
Dos impedimentos, recusas e escusas
  Artigo 39.º
Impedimentos
1 - Nenhum juiz pode exercer a sua função num processo penal:

a) Quando for, ou tiver sido, cônjuge ou representante legal do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou quando com qualquer dessas pessoas viver ou tiver vivido em condições análogas às dos cônjuges;
b) Quando ele, ou o seu cônjuge, ou a pessoa que com ele viver em condições análogas às dos cônjuges, for ascendente, descendente, parente até ao 3.º grau, tutor ou curador, adoptante ou adoptado do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou for afim destes até àquele grau;
c) Quando tiver intervindo no processo como representante do Ministério Público, órgão de polícia criminal, defensor, advogado do assistente ou da parte civil ou perito; ou
d) Quando, no processo, tiver sido ouvido ou dever sê-lo como testemunha.
2 - Se o juiz tiver sido oferecido como testemunha, declara, sob compromisso de honra, por despacho nos autos, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão da causa. Em caso afirmativo verifica-se o impedimento; em caso negativo deixa de ser testemunha.
3 - Não podem exercer funções, a qualquer título, no mesmo processo juízes que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao 3.º grau ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 40.º
Impedimento por participação em processo
1 - Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:
a) Aplicado medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º;
b) Presidido a debate instrutório;
c) Participado em julgamento anterior;
d) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior.
e) Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta.
2 - Nenhum juiz pode intervir em instrução relativa a processo em que tiver participado nos termos previstos nas alíneas a) ou e) do número anterior.
3 - Nenhum juiz pode intervir em processo que tenha tido origem em certidão por si mandada extrair noutro processo pelos crimes previstos nos artigos 359.º ou 360.º do Código Penal.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
   - Lei n.º 13/2022, de 01 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
    - 4ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
    - 5ª versão: Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
    - 6ª versão: Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Artigo 41.º
Declaração de impedimento e seu efeito
1 - O juiz que tiver qualquer impedimento nos termos dos artigos anteriores declara-o imediatamente por despacho nos autos.
2 - A declaração de impedimento pode ser requerida pelo Ministério Público ou pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis logo que sejam admitidos a intervir no processo, em qualquer estado deste; ao requerimento são juntos os elementos comprovativos. O juiz visado profere o despacho no prazo máximo de cinco dias.
3 - Os actos praticados por juiz impedido são nulos, salvo se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.


  Artigo 42.º
Recurso
1 - O despacho em que o juiz se considerar impedido é irrecorrível. Do despacho em que ele não reconhecer impedimento que lhe tenha sido oposto cabe recurso para o tribunal imediatamente superior.

2 - Se o impedimento for oposto a juiz do Supremo Tribunal de Justiça, o recurso é decidido pela secção criminal deste mesmo Tribunal sem a participação do visado.
3 - O recurso tem efeito suspensivo, sem prejuízo de serem levados a cabo, mesmo pelo juiz visado, se tal for indispensável, os actos processuais urgentes.


  Artigo 43.º
Recusas e escusas
1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º
3 - A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.
4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.os 1 e 2.
5 - Os actos processuais praticados por juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 44.º
Prazos
O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate.


  Artigo 45.º
Processo e decisão
1 - O requerimento de recusa e o pedido de escusa devem ser apresentados, juntamente com os elementos em que se fundamentam, perante:
a) O tribunal imediatamente superior;
b) A secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, tratando-se de juiz a ele pertencente, decidindo aquela sem a participação do visado.
2 - Depois de apresentados o requerimento ou o pedido previstos no número anterior, o juiz visado pratica apenas os actos processuais urgentes ou necessários para assegurar a continuidade da audiência.
3 - O juiz visado pronuncia-se sobre o requerimento, por escrito, em cinco dias, juntando logo os elementos comprovativos.
4 - O tribunal, se não recusar logo o requerimento ou o pedido por manifestamente infundados, ordena as diligências de prova necessárias à decisão.
5 - O tribunal dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da entrega do respectivo requerimento ou pedido, para decidir sobre a recusa ou a escusa.
6 - A decisão prevista no número anterior é irrecorrível.
7 - Se o tribunal recusar o requerimento do arguido, do assistente ou das partes civis por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 46.º
Termos posteriores
O juiz impedido, recusado ou escusado remete logo o processo ao juiz que, de harmonia com as leis de organização judiciária, deva substituí-lo.


  Artigo 47.º
Extensão do regime de impedimentos, recusas e escusas
1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as adaptações necessárias, nomeadamente as constantes dos números seguintes, aos peritos, intérpretes e funcionários de justiça.
2 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao tribunal ou ao juiz de instrução perante os quais correr o processo em que o incidente se suscitar e são por eles apreciados e imediata e definitivamente decididos, sem submissão a formalismo especial.
3 - Se não houver quem legalmente substitua o impedido, recusado ou escusado, o tribunal ou o juiz de instrução designam o substituto.


TÍTULO II
Do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal
  Artigo 48.º
Legitimidade
O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º


  Artigo 49.º
Legitimidade em procedimento dependente de queixa
1 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.
2 - Para o efeito do número anterior, considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele.
3 - A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais.
4 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender da participação de qualquer autoridade.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 50.º
Legitimidade em procedimento dependente de acusação particular
1 - Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular.
2 - O Ministério Público procede oficiosamente a quaisquer diligências que julgar indispensáveis à descoberta da verdade e couberem na sua competência, participa em todos os actos processuais em que intervier a acusação particular, acusa conjuntamente com esta e recorre autonomamente das decisões judiciais.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.


  Artigo 51.º
Homologação da desistência da queixa ou da acusação particular
1 - Nos casos previstos nos artigos 49.º e 50.º, a intervenção do Ministério Público no processo cessa com a homologação da desistência da queixa ou da acusação particular.
2 - Se o conhecimento da desistência tiver lugar durante o inquérito, a homologação cabe ao Ministério Público; se tiver lugar durante a instrução ou o julgamento, ela cabe, respectivamente, ao juiz de instrução ou ao presidente do tribunal.
3 - Logo que tomar conhecimento da desistência, a autoridade judiciária competente para a homologação notifica o arguido para, em cinco dias, declarar, sem necessidade de fundamentação, se a ela se opõe. A falta de declaração equivale a não oposição.
4 - Se o arguido não tiver defensor nomeado e for desconhecido o seu paradeiro, a notificação a que se refere o número anterior efectua-se editalmente.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 52.º
Legitimidade no caso de concurso de crimes
1 - No caso de concurso de crimes, o Ministério Público promove imediatamente o processo por aqueles para que tiver legitimidade, se o procedimento criminal pelo crime mais grave não depender de queixa ou de acusação particular, ou se os crimes forem de igual gravidade.
2 - Se o crime pelo qual o Ministério Público pode promover o processo for de menor gravidade, as pessoas a quem a lei confere o direito de queixa ou de acusação particular são notificadas para declararem, em cinco dias, se querem ou não usar desse direito. Se declararem:
a) Que não pretendem apresentar queixa, ou nada declararem, o Ministério Público promove o processo pelos crimes que puder promover;
b) Que pretendem apresentar queixa, considera-se esta apresentada.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 53.º
Posição e atribuições do Ministério Público no processo
1 - Compete ao Ministério Público, no processo penal, colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade.
2 - Compete em especial ao Ministério Público:
a) Receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes;
b) Dirigir o inquérito;
c) Deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e no julgamento;
d) Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa;
e) Promover a execução das penas e das medidas de segurança.


  Artigo 54.º
Impedimentos, recusas e escusas
1 - As disposições do capítulo vi do título i são correspondentemente aplicáveis, com as adaptações necessárias, nomeadamente as constantes dos números seguintes, aos magistrados do Ministério Público.
2 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao superior hierárquico do magistrado em causa e por aquele apreciados e definitivamente decididos, sem obediência a formalismo especial; sendo visado o Procurador-Geral da República, a competência cabe à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça.
3 - A entidade competente para a decisão, nos termos do número anterior, designa o substituto do impedido, recusado ou escusado.


  Artigo 55.º
Competência dos órgãos de polícia criminal
1 - Compete aos órgãos de polícia criminal coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo.
2 - Compete em especial aos órgãos de polícia criminal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos crimes e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova.


  Artigo 56.º
Orientação e dependência funcional dos órgãos de polícia criminal
Nos limites do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os órgãos de polícia criminal actuam, no processo, sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.



TÍTULO III
Do arguido e do seu defensor
  Artigo 57.º
Qualidade de arguido
1 - Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal.
2 - A qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso do processo.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo seguinte.
4 - A pessoa coletiva ou entidade equiparada pode ser constituída arguida.
5 - A pessoa coletiva é representada por quem legal ou estatutariamente a deva representar e a entidade que careça de personalidade jurídica é representada pela pessoa que aja como diretor, gerente ou administrador e, na sua falta, por pessoa escolhida pela maioria dos associados.
6 - No caso de cisão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, a representação cabe aos representantes das pessoas cindidas.
7 - No caso de fusão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, a representação cabe ao representante da pessoa fundida.
8 - No caso de extinção e quando tenha sido declarada a insolvência e até ao encerramento da liquidação, mantém-se o representante à data da extinção ou da declaração de insolvência.
9 - (Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
   - Lei n.º 13/2022, de 01 de Agosto
   - Lei n.º 52/2023, de 28 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
    - 4ª versão: Lei n.º 13/2022, de 01 de Agosto
  Artigo 58.º
Constituição de arguido
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a constituição de arguido logo que:
a) Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal;
b) Tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coação ou de garantia patrimonial, ressalvado o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 192.º;
c) Um suspeito for detido, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 254.º a 261.º; ou
d) For levantado auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado, salvo se a notícia for manifestamente infundada.
2 - A constituição de arguido opera-se através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal, de que a partir desse momento aquele deve considerar-se arguido num processo penal e da indicação e, se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º que por essa razão passam a caber-lhe.
3 - A constituição de arguido de pessoa coletiva ou entidade equiparada opera-se por comunicação ao seu representante, logo que se verifiquem as circunstâncias mencionadas nas alíneas a), b) ou d) do n.º 1.
4 - A constituição de arguido feita por órgão de polícia criminal é comunicada à autoridade judiciária no prazo de 10 dias e por esta apreciada, em ordem à sua validação, no prazo de 10 dias.
5 - A constituição de arguido implica a entrega, sempre que possível no próprio ato ou sem demora injustificada, de documento de que constem a identificação do processo e do defensor, se este tiver sido nomeado, e os direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º
6 - Se o arguido não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, quando o documento previsto no número anterior não esteja disponível em língua que este compreenda, a informação é transmitida oralmente, se necessário com intervenção de intérprete, sem prejuízo de lhe ser posteriormente entregue, sem demora injustificada, documento escrito em língua que compreenda.
7 - A omissão ou violação das formalidades previstas nos números anteriores implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova.
8 - A não validação da constituição de arguido pela autoridade judiciária não prejudica as provas anteriormente obtidas.
9 - Sem prejuízo da prossecução do processo, a constituição de arguido menor é comunicada, de imediato, aos titulares das responsabilidades parentais, ao seu representante legal ou à pessoa que tiver a sua guarda de facto.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio
   - Lei n.º 33/2019, de 22 de Maio
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
   - Lei n.º 52/2023, de 28 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
    - 4ª versão: Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio
    - 5ª versão: Lei n.º 33/2019, de 22 de Maio
    - 6ª versão: Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Artigo 59.º
Outros casos de constituição de arguido
1 - Se, durante qualquer inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela cometido, a entidade que procede ao acto suspende-o imediatamente e procede à comunicação e à indicação referidas no n.º 2 do artigo anterior.
2 - A pessoa sobre quem recair suspeita de ter cometido um crime tem direito a ser constituída, a seu pedido, como arguido sempre que estiverem a ser efectuadas diligências, destinadas a comprovar a imputação, que pessoalmente a afectem.
3 - Os números anteriores são aplicáveis logo que, durante a inquirição de um seu representante como arguido ou testemunha, surja a fundada suspeita da prática de um crime pela pessoa coletiva ou entidade equiparada que ainda não seja arguida.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 58.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
   - Lei n.º 52/2023, de 28 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Artigo 60.º
Posição processual
Desde o momento em que uma pessoa adquirir a qualidade de arguido é-lhe assegurado o exercício de direitos e de deveres processuais, sem prejuízo da aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e da efectivação de diligências probatórias, nos termos especificados na lei.


  Artigo 61.º
Direitos e deveres processuais
1 - O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de:
a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;
b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte;
c) Ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade;
d) Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;
e) Constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor;
f) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele;
g) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias;
h) Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;
i) Ser acompanhado, caso seja menor, durante as diligências processuais a que compareça, pelos titulares das responsabilidades parentais, pelo representante legal ou por pessoa que tiver a sua guarda de facto ou, na impossibilidade de contactar estas pessoas, ou quando circunstâncias especiais fundadas no seu interesse ou as necessidades do processo o imponham, e apenas enquanto essas circunstâncias persistirem, por outra pessoa idónea por si indicada e aceite pela autoridade judiciária competente;
j) Tradução e interpretação, nos termos dos artigos 92.º e 93.º;
k) Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.
2 - A comunicação em privado referida na alínea f) do número anterior ocorre à vista quando assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância.
3 - A informação a que se refere a alínea h) do n.º 1, no caso de arguido menor, é também disponibilizada às pessoas referidas na alínea i) do mesmo número.
4 - Caso o menor não tenha indicado outra pessoa para o acompanhar, ou a pessoa nomeada por si nos termos da alínea i) do n.º 1 não seja aceite pela autoridade judiciária competente, esta procede à nomeação, para o mesmo efeito, de técnico especializado para o acompanhamento.
5 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4, presume-se a menoridade se, depois de realizadas todas as diligências para proceder à identificação do arguido, a sua idade permanecer incerta e existirem motivos para crer que se trata de menor.
6 - Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:
a) Comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado;
b) Responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade;
c) Prestar termo de identidade e residência logo que assuma a qualidade de arguido;
d) Sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de coacção e garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente.
7 - Os direitos e os deveres previstos nos números anteriores são exercidos e cumpridos pela pessoa coletiva ou entidade equiparada, através do seu representante.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
   - Lei n.º 33/2019, de 22 de Maio
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
   - Lei n.º 52/2023, de 28 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
    - 4ª versão: Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
    - 5ª versão: Lei n.º 33/2019, de 22 de Maio
    - 6ª versão: Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Artigo 62.º
Defensor
1 - O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo.
2 - Tendo o arguido mais de um defensor constituído, as notificações são feitas àquele que for indicado em primeiro lugar no acto de constituição.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro
  Artigo 63.º
Direitos do defensor
1 - O defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este.
2 - O arguido pode retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo defensor, desde que o faça por declaração expressa anterior a decisão relativa àquele acto.


  Artigo 64.º
Obrigatoriedade de assistência
1 - É obrigatória a assistência do defensor:
a) Nos interrogatórios de arguido detido ou preso;
b) Nos interrogatórios feitos por autoridade judiciária;
c) No debate instrutório e na audiência;
d) Em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída;
e) Nos recursos ordinários ou extraordinários;
f) Nos casos a que se referem os artigos 271.º e 294.º;
g) Na audiência de julgamento realizada na ausência do arguido;
h) Nos demais casos que a lei determinar.
2 - Fora dos casos previstos no número anterior pode ser nomeado defensor ao arguido, a pedido do tribunal ou do arguido, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se o arguido não tiver advogado constituído nem defensor nomeado, é obrigatória a nomeação de defensor quando contra ele for deduzida a acusação, devendo a identificação do defensor constar do despacho de encerramento do inquérito.
4 - No caso previsto no número anterior, o arguido é informado, no despacho de acusação, de que fica obrigado, caso seja condenado, a pagar os honorários do defensor oficioso, salvo se lhe for concedido apoio judiciário, e que pode proceder à substituição desse defensor mediante a constituição de advogado.
5 - Sendo arguida uma pessoa coletiva ou entidade equiparada é correspondentemente aplicável o disposto nos números anteriores.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
    - 4ª versão: Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
  Artigo 65.º
Assistência a vários arguidos
Sendo vários os arguidos no mesmo processo, podem eles ser assistidos por um único defensor, se isso não contrariar a função da defesa.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 66.º
Defensor nomeado
1 - A nomeação de defensor é notificada ao arguido e ao defensor quando não estiverem presentes no acto.
2 - O defensor nomeado pode ser dispensado do patrocínio se alegar causa que o tribunal julgue justa.
3 - O tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa.
4 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.
5 - O exercício da função de defensor nomeado é sempre remunerado, nos termos e no quantitativo a fixar pelo tribunal, dentro de limites constantes de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados. Pela retribuição são responsáveis, conforme o caso, o arguido, o assistente, as partes civis ou os cofres do Ministério da Justiça.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 67.º
Substituição de defensor
1 - Se o defensor, relativamente a um acto em que a assistência for necessária, não comparecer, se ausentar antes de terminado ou recusar ou abandonar a defesa, é imediatamente nomeado outro defensor; mas pode também, quando a nomeação imediata se revelar impossível ou inconveniente, ser decidido interromper a realização do acto.
2 - Se o defensor for substituído durante o debate instrutório ou a audiência, pode o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do novo defensor, conceder uma interrupção, para que aquele possa conferenciar com o arguido e examinar os autos.
3 - Em vez da interrupção a que se referem os números anteriores, pode o tribunal decidir-se, se isso for absolutamente necessário, por um adiamento do acto ou da audiência, que não pode, porém, ser superior a cinco dias.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Rectif. n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto

TÍTULO IV
Vítima
  Artigo 67.º-A
Vítima
1 - Considera-se:
a) 'Vítima':
i) A pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime;
ii) Os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido diretamente causada por um crime e que tenham sofrido um dano em consequência dessa morte;
iii) A criança ou jovem até aos 18 anos que sofreu um dano causado por ação ou omissão no âmbito da prática de um crime, incluindo os que sofreram maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica;
b) 'Vítima especialmente vulnerável', a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social;
c) 'Familiares', o cônjuge da vítima ou a pessoa que convivesse com a vítima em condições análogas às dos cônjuges, os seus parentes em linha reta, os irmãos e as pessoas economicamente dependentes da vítima;
d) 'Criança ou jovem', uma pessoa singular com idade inferior a 18 anos.
2 - Para os efeitos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 integram o conceito de vítima, pela ordem e prevalência seguinte, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, ou a pessoa que convivesse com a vítima em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e os ascendentes, na medida estrita em que tenham sofrido um dano com a morte, com exceção do autor dos factos que provocaram a morte.
3 - As vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.
4 - Assistem à vítima os direitos de informação, de assistência, de proteção e de participação ativa no processo penal, previstos neste Código e no Estatuto da Vítima.
5 - A vítima tem direito a colaborar com as autoridades policiais ou judiciárias competentes, prestando informações e facultando provas que se revelem necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 57/2021, de 16 de Agosto
   - Lei n.º 2/2023, de 16 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro
    - 2ª versão: Lei n.º 57/2021, de 16 de Agosto

TÍTULO V
Do assistente
  Artigo 68.º
Assistente
1 - Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:
a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos;
b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento;
c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime;
d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, ou, na ausência dos demais, a entidade ou instituição com responsabilidades de protecção, tutelares ou educativas, quando o mesmo tenha sido judicialmente confiado à sua responsabilidade ou guarda, salvo se alguma delas houver auxiliado ou comparticipado no crime;
e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.
2 - Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º
3 - Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz:
a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento;
b) Nos casos do artigo 284.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º, no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos.
c) No prazo para interposição de recurso da sentença.
4 - O juiz, depois de dar ao Ministério Público e ao arguido a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento, decide por despacho, que é logo notificado àqueles.
5 - Durante o inquérito, a constituição de assistente e os incidentes a ela respeitantes podem correr em separado, com junção dos elementos necessários à decisão.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
   - Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
    - 4ª versão: Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
    - 5ª versão: Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro
  Artigo 69.º
Posição processual e atribuições dos assistentes
1 - Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei.
2 - Compete em especial aos assistentes:
a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias e conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem;
b) Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza;
c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 70.º
Representação judiciária dos assistentes
1 - Os assistentes são sempre representados por advogado. Havendo vários assistentes, são todos representados por um só advogado. Se divergirem quanto à escolha, decide o juiz.
2 - Ressalva-se do disposto na segunda parte do número anterior o caso de haver entre os vários assistentes interesses incompatíveis, bem como o de serem diferentes os crimes imputados ao arguido. Neste último caso, cada grupo de pessoas a quem a lei permitir a constituição como assistente por cada um dos crimes pode constituir um advogado, não sendo todavia lícito a cada pessoa ter mais de um representante.
3 - Os assistentes podem ser acompanhados por advogado nas diligências em que intervierem.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro

TÍTULO VI
Das partes civis
  Artigo 71.º
Princípio de adesão
O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.


  Artigo 72.º
Pedido em separado
1 - O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando:
a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo;
b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento;
c) O procedimento depender de queixa ou de acusação particular;
d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão;
e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 3 do artigo 82.º;
f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas haja sido provocada, nessa acção, a intervenção principal do arguido;
g) O valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular;
h) O processo penal correr sob a forma sumária ou sumaríssima;
i) O lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º e do n.º 2 do artigo 77.º
2 - No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 73.º
Pessoas com responsabilidade meramente civil
1 - O pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil e estas podem intervir voluntariamente no processo penal.
2 - A intervenção voluntária impede as pessoas com responsabilidade meramente civil de praticarem actos que o arguido tiver perdido o direito de praticar.


  Artigo 74.º
Legitimidade e poderes processuais
1 - O pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente.
2 - A intervenção processual do lesado restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes.
3 - Os demandados e os intervenientes têm posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo, sendo independente cada uma das defesas.


  Artigo 75.º
Dever de informação
1 - Logo que, no decurso do inquérito, tomarem conhecimento da existência de eventuais lesados, as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal devem informá-los da possibilidade de deduzirem pedido de indemnização civil em processo penal e das formalidades a observar.
2 - Quem tiver sido informado de que pode deduzir pedido de indemnização civil nos termos do número anterior, ou, não o tendo sido, se considere lesado, pode manifestar no processo, até ao encerramento do inquérito, o propósito de o fazer.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Artigo 76.º
Representação
1 - O lesado pode fazer-se representar por advogado, sendo obrigatória a representação sempre que, em razão do valor do pedido, se deduzido em separado, fosse obrigatória a constituição de advogado, nos termos da lei do processo civil.
2 - Os demandados e os intervenientes devem fazer-se representar por advogado.
3 - Compete ao Ministério Público formular o pedido de indemnização civil em representação do Estado e de outras pessoas e interesses cuja representação lhe seja atribuída por lei.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 77.º
Formulação do pedido
1 - Quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou, em requerimento articulado, no prazo em que esta deve ser formulada.
2 - O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias.
3 - Se não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia.
4 - Quando, em razão do valor do pedido, se deduzido em separado, não fosse obrigatória a constituição de advogado, o lesado, nos prazos estabelecidos nos números anteriores, pode requerer que lhe seja arbitrada a indemnização civil. O requerimento não está sujeito a formalidades especiais e pode consistir em declaração em auto, com indicação do prejuízo sofrido e das provas.
5 - Salvo nos casos previstos no número anterior, o pedido de indemnização civil é acompanhado de duplicados para os demandados e para a secretaria.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Artigo 78.º
Contestação
1 - A pessoa contra quem for deduzido pedido de indemnização civil é notificada para, querendo, contestar no prazo de 20 dias.
2 - A contestação é deduzida por artigos.
3 - A falta de contestação não implica confissão dos factos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 79.º
Provas
1 - As provas são requeridas com os articulados.
2 - Cada requerente, demandado ou interveniente pode arrolar testemunhas em número não superior a 10 ou a 5, consoante o valor do pedido exceda ou não a alçada da relação em matéria cível.
3 - No caso de o valor do pedido exceder a alçada da relação em matéria cível, não podem ser arroladas mais de cinco testemunhas por facto.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 80.º
Julgamento
O lesado, os demandados e os intervenientes são obrigados a comparecer no julgamento apenas quando tiverem de prestar declarações a que não puderem recusar-se.


  Artigo 81.º
Renúncia, desistência e conversão do pedido
O lesado pode, em qualquer altura do processo:
a) Renunciar ao direito de indemnização civil e desistir do pedido formulado;
b) Requerer que o objecto da prestação indemnizatória seja convertido em diferente atribuição patrimonial, desde que prevista na lei.


  Artigo 82.º
Liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis
1 - Se não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença. Neste caso, a execução corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal.
2 - Pode, no entanto, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, estabelecer uma indemnização provisória por conta da indemnização a fixar posteriormente, se dispuser de elementos bastantes, e conferir-lhe o efeito previsto no artigo seguinte.
3 - O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 423/91, de 30 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 82.º-A
Reparação da vítima em casos especiais
1 - Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.
2 - No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório.
3 - A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de indemnização.


  Artigo 83.º
Exequibilidade provisória
A requerimento do lesado, o tribunal pode declarar a condenação em indemnização civil, no todo ou em parte, provisoriamente executiva, nomeadamente sob a forma de pensão.


  Artigo 84.º
Caso julgado
A decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis.


LIVRO II
Dos actos processuais
TÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 85.º
Manutenção da ordem nos actos processuais
1 - Compete às autoridades judiciárias, às autoridades de polícia criminal e aos funcionários de justiça regular os trabalhos e manter a ordem nos actos processuais a que presidirem ou que dirigirem, tomando as providências necessárias contra quem perturbar o decurso dos actos respectivos.
2 - Se o prevaricador dever ainda intervir ou estar presente no próprio dia, em acto presidido pelo juiz, este ordena, se necessário, que aquele seja detido até à altura da sua intervenção, ou durante o tempo em que a sua presença for indispensável.
3 - Verificando-se, no decurso de um acto processual, a prática de qualquer infracção, a entidade competente, nos termos do n.º 1, levanta ou manda levantar auto e, se for caso disso, detém ou manda deter o agente, para efeito de procedimento.
4 - Para manutenção da ordem nos actos processuais requisita-se, sempre que necessário, o auxílio da força pública, a qual fica submetida, para o efeito, ao poder de direcção da autoridade judiciária que presidir ao acto.


  Artigo 86.º
Publicidade do processo e segredo de justiça
1 - O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei.
2 - O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais.
3 - Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas.
4 - No caso de o processo ter sido sujeito, nos termos do número anterior, a segredo de justiça, o Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido, pode determinar o seu levantamento em qualquer momento do inquérito.
5 - No caso de o arguido, o assistente ou o ofendido requererem o levantamento do segredo de justiça, mas o Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao juiz de instrução para decisão, por despacho irrecorrível.
6 - A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de:
a) Assistência, pelo público em geral, à realização do debate instrutório e dos actos processuais na fase de julgamento;
b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social;
c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.
7 - A publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova. A autoridade judiciária especifica, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à pessoa a quem disserem respeito.
8 - O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:
a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;
b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.
9 - A autoridade judiciária pode, fundamentadamente, dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se afigurar:
a) Conveniente ao esclarecimento da verdade; ou
b) Indispensável ao exercício de direitos pelos interessados.
10 - As pessoas referidas no número anterior são identificadas no processo, com indicação do acto ou documento de cujo conteúdo tomam conhecimento e ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
11 - A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natureza criminal ou à instrução de processo disciplinar de natureza pública, bem como à dedução do pedido de indemnização civil.
12 - Se o processo respeitar a acidente causado por veículo de circulação terrestre, a autoridade judiciária autoriza a passagem de certidão:
a) Em que seja dado conhecimento de acto ou documento em segredo de justiça, para os fins previstos na última parte do número anterior e perante requerimento fundamentado no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º;
b) Do auto de notícia do acidente levantado por entidade policial, para efeitos de composição extrajudicial de litígio em que seja interessada entidade seguradora para a qual esteja transferida a responsabilidade civil.
13 - O segredo de justiça não impede a prestação de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciária, quando forem necessários ao restabelecimento da verdade e não prejudicarem a investigação:
a) A pedido de pessoas publicamente postas em causa; ou
b) Para garantir a segurança de pessoas e bens ou a tranquilidade pública.
14 - Se, através dos esclarecimentos públicos prestados nos termos dos números anteriores, for confirmado que a pessoa publicamente posta em causa assume a qualidade de suspeito, tem esta pessoa o direito de ser ouvida no processo, a seu pedido, num prazo razoável, que não deverá ultrapassar os três meses, com salvaguarda dos interesses da investigação.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto
    - 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 4ª versão: Lei n. 48/2007, de 29 de Agosto
    - 5ª versão: Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
  Artigo 87.º
Assistência do público a actos processuais
1 - Aos actos processuais declarados públicos pela lei, nomeadamente às audiências, pode assistir qualquer pessoa. Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente pode, porém, o juiz decidir, por despacho, restringir a livre assistência do público ou que o acto, ou parte dele, decorra com exclusão da publicidade.
2 - O despacho referido na segunda parte do número anterior deve fundar-se em factos ou circunstâncias concretas que façam presumir que a publicidade causaria grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do acto e deve ser revogado logo que cessarem os motivos que lhe deram causa.
3 - Em caso de processo por crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, os atos processuais decorrem, em regra, com exclusão da publicidade.
4 - Decorrendo o acto com exclusão da publicidade, apenas podem assistir as pessoas que nele tiverem de intervir, bem como outras que o juiz admitir por razões atendíveis, nomeadamente de ordem profissional ou científica.
5 - A exclusão da publicidade não abrange, em caso algum, a leitura da sentença.
6 - Não implica restrição ou exclusão da publicidade, para efeito do disposto nos números anteriores, a proibição, pelo juiz, da assistência de menor de 18 anos ou de quem, pelo seu comportamento, puser em causa a dignidade ou a disciplina do acto.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 33/2019, de 22 de Maio
   - Lei n.º 102/2019, de 06 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 33/2019, de 22 de Maio
  Artigo 88.º
Meios de comunicação social
1 - É permitida aos órgãos de comunicação social, dentro dos limites da lei, a narração circunstanciada do teor de actos processuais que se não encontrem cobertos por segredo de justiça ou a cujo decurso for permitida a assistência do público em geral.
2 - Não é, porém, autorizada, sob pena de desobediência simples:
a) A reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados no processo, até à sentença de 1.ª instância, salvo se tiverem sido obtidos mediante certidão solicitada com menção do fim a que se destina, ou se para tal tiver havido autorização expressa da autoridade judiciária que presidir à fase do processo no momento da publicação;
b) A transmissão ou registo de imagens ou de tomadas de som relativas à prática de qualquer acto processual, nomeadamente da audiência, salvo se a autoridade judiciária referida na alínea anterior, por despacho, a autorizar; não pode, porém, ser autorizada a transmissão ou registo de imagens ou tomada de som relativas a pessoa que a tal se opuser;
c) A publicitação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, contra a liberdade e autodeterminação sexual, a honra ou a reserva da vida privada, exceto se a vítima consentir expressamente na revelação da sua identidade ou se o crime for praticado através de órgão de comunicação social.
3 - Até à decisão sobre a publicidade da audiência não é ainda autorizada, sob pena de desobediência simples, a narração de actos processuais anteriores àquela quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, a tiver proibido com fundamento nos factos ou circunstâncias referidos no n.º 2 do artigo anterior.
4 - Não é permitida, sob pena de desobediência simples, a publicação, por qualquer meio, de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo, salvo se não estiverem sujeitas a segredo de justiça e os intervenientes expressamente consentirem na publicação.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 102/2019, de 06 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 89.º
Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais
1 - Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem, mediante requerimento, consultar o processo ou elementos dele constantes, obter, em formato de papel ou digital, os correspondentes extratos, cópias ou certidões e aceder ou obter cópia das gravações áudio ou audiovisual de todas as declarações prestadas, salvo quando, tratando-se de processo que se encontre em segredo de justiça, o Ministério Público a isso se opuser por considerar, fundamentadamente, que pode prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas.
2 - Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, o requerimento é presente ao juiz, que decide por despacho irrecorrível.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os autos ou as partes dos autos a que o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil devam ter acesso são depositados na secretaria, por fotocópia e em avulso, sem prejuízo do andamento do processo, e persistindo para todos o dever de guardar segredo de justiça.
4 - Quando, nos termos dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 86.º, o processo se tornar público, as pessoas mencionadas no n.º 1 podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito.
5 - São correspondentemente aplicáveis à hipótese prevista no número anterior as disposições da lei do processo civil respeitantes à falta de restituição do processo dentro do prazo; sendo a falta da responsabilidade do Ministério Público, a ocorrência é comunicada ao superior hierárquico.
6 - Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1.º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Rectif. n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
    - 4ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 90.º
Consulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas
1 - Qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo pode pedir que seja admitida a consultar auto de um processo que se não encontre em segredo de justiça e que lhe seja fornecida, à sua custa, cópia, extracto ou certidão de auto ou de parte dele. Sobre o pedido decide, por despacho, a autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo ou que nele tiver proferido a última decisão.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os autos de interrogatório ou outras diligências processuais nas quais participe arguido menor.
3 - A permissão de consulta de auto e de obtenção de cópia, extracto ou certidão realiza-se sem prejuízo da proibição, que no caso se verificar, de narração dos actos processuais ou de reprodução dos seus termos através dos meios de comunicação social.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 33/2019, de 22 de Maio
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 91.º
Juramento e compromisso
1 - As testemunhas prestam o seguinte juramento: «Juro, por minha honra, dizer toda a verdade e só a verdade.»
2 - Os peritos e os intérpretes prestam, em qualquer fase do processo, o seguinte compromisso: «Comprometo-me, por minha honra, a desempenhar fielmente as funções que me são confiadas.»
3 - O juramento referido no n.º 1 é prestado perante a autoridade judiciária competente e o compromisso referido no número anterior é prestado perante a autoridade judiciária ou a autoridade de polícia criminal competente, as quais advertem previamente quem os dever prestar das sanções em que incorre se os recusar ou a eles faltar.
4 - A recusa a prestar o juramento ou o compromisso equivale à recusa a depor ou a exercer as funções.
5 - O juramento e o compromisso, uma vez prestados, não necessitam de ser renovados na mesma fase de um mesmo processo.
6 - Não prestam o juramento e o compromisso referidos nos números anteriores:
a) Os menores de 16 anos;
b) Os peritos e os intérpretes que forem funcionários públicos e intervierem no exercício das suas funções.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro

TÍTULO II
Da forma dos actos e da sua documentação
  Artigo 92.º
Língua dos actos e nomeação de intérprete
1 - Nos actos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade.
2 - Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada.
3 - A entidade responsável pelo ato processual provê ao arguido que não conheça ou não domine a língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo 113.º e de outros que a entidade julgue essenciais para o exercício da defesa.
4 - As passagens dos documentos referidos no número anterior que sejam irrelevantes para o exercício da defesa não têm de ser traduzidas.
5 - Excecionalmente, pode ser feita ao arguido uma tradução ou resumo oral dos documentos referidos no n.º 3, desde que tal não ponha em causa a equidade do processo.
6 - O arguido pode apresentar pedido fundamentado de tradução de documentos do processo que considere essenciais para o exercício do direito de defesa, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 3 a 5.
7 - O arguido pode escolher, sem encargo para ele, intérprete diferente do previsto no n.º 2 para traduzir as conversações com o seu defensor.
8 - O intérprete está sujeito a segredo de justiça, nos termos gerais, e não pode revelar as conversações entre o arguido e o seu defensor, seja qual for a fase do processo em que ocorrerem, sob pena de violação do segredo profissional.
9 - Não podem ser utilizadas as provas obtidas mediante violação do disposto nos n.os 7 e 8.
10 - É igualmente nomeado intérprete quando se tornar necessário traduzir documento em língua estrangeira e desacompanhado de tradução autenticada.
11 - O intérprete é nomeado por autoridade judiciária ou autoridade de polícia criminal.
12 - Ao desempenho da função de intérprete é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 153.º e 162.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 52/2023, de 28 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 93.º
Participação de surdo, de deficiente auditivo ou de mudo
1 - Quando um surdo, um deficiente auditivo ou um mudo devam prestar declarações, observam-se as seguintes regras:
a) Ao surdo ou deficiente auditivo é nomeado intérprete idóneo de língua gestual, leitura labial ou expressão escrita, conforme mais adequado à situação do interessado;
b) Ao mudo, se souber escrever, formulam-se as perguntas oralmente, respondendo por escrito. Em caso contrário e sempre que requerido nomeia-se intérprete idóneo.
2 - A falta de intérprete implica o adiamento da diligência.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável em todas as fases do processo e independentemente da posição do interessado na causa.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 52/2023, de 28 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Lei n.º 4872007, de 29 de Agosto
  Artigo 94.º
Forma escrita dos actos
1 - Os actos processuais que tiverem de praticar-se sob a forma escrita são redigidos de modo perfeitamente legível, não contendo espaços em branco que não sejam inutilizados, nem entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam ressalvadas.
2 - Podem utilizar-se máquinas de escrever ou processadores de texto, caso em que se certifica, antes da assinatura, que o documento foi integralmente revisto e se identifica a entidade que o elaborou.
3 - Podem igualmente utilizar-se fórmulas pré-impressas, formulários em suporte electrónico ou carimbos, a completar com o texto respectivo, podendo recorrer-se a assinatura electrónica certificada.
4 - Em caso de manifesta ilegibilidade do documento, qualquer participante processual interessado pode solicitar, sem encargos, a respectiva transcrição dactilográfica.
5 - As abreviaturas a que houver de recorrer-se devem possuir significado inequívoco. As datas e os números podem ser escritos por algarismos, ressalvada a indicação por extenso das penas, montantes indemnizatórios e outros elementos cuja certeza importe acautelar.
6 - É obrigatória a menção do dia, mês e ano da prática do acto, bem como, tratando-se de acto que afecte liberdades fundamentais das pessoas, da hora da sua ocorrência, com referência ao momento do respectivo início e conclusão. O lugar da prática do acto deve ser indicado.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Artigo 95.º
Assinatura
1 - O escrito a que houver de reduzir-se um acto processual é no final, e ainda que este deva continuar-se em momento posterior, assinado por quem a ele presidir, por aquelas pessoas que nele tiverem participado e pelo funcionário de justiça que tiver feito a redacção, sendo as folhas que não contiverem assinatura rubricadas pelos que tiverem assinado.
2 - As assinaturas e as rubricas são feitas pelo próprio punho, sendo, para o efeito, proibido o uso de quaisquer meios de reprodução.
3 - No caso de qualquer das pessoas cuja assinatura for obrigatória não puder ou se recusar a prestá-la, a autoridade ou o funcionário presentes declaram no auto essa impossibilidade ou recusa e os motivos que para elas tenham sido dados.


  Artigo 96.º
Oralidade dos actos
1 - Salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a prestação de quaisquer declarações processa-se por forma oral, não sendo autorizada a leitura de documentos escritos previamente elaborados para aquele efeito.
2 - A entidade que presidir ao acto pode autorizar que o declarante se socorra de apontamentos escritos como adjuvantes de memória, fazendo consignar no auto tal circunstância.
3 - No caso a que se refere o número anterior devem ser tomadas providências para defesa da espontaneidade das declarações feitas, ordenando-se, se for caso disso, a exibição dos apontamentos escritos, sobre cuja origem o declarante será detalhadamente perguntado.
4 - Os despachos e sentenças proferidos oralmente são consignados no auto.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica as normas relativas às leituras permitidas e proibidas em audiência.


  Artigo 97.º
Actos decisórios
1 - Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de:
a) Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo;
b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior.
2 - Os actos decisórios previstos no número anterior tomam a forma de acórdãos quando forem proferidos por um tribunal colegial.
3 - Os actos decisórios do Ministério Público tomam a forma de despachos.
4 - Os actos decisórios referidos nos números anteriores revestem os requisitos formais dos actos escritos ou orais, consoante o caso.
5 - Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Artigo 98.º
Exposições, memoriais e requerimentos
1 - O arguido, ainda que em liberdade, pode apresentar exposições, memoriais e requerimentos em qualquer fase do processo, embora não assinados pelo defensor, desde que se contenham dentro do objecto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais. As exposições, memoriais e requerimentos do arguido são sempre integrados nos autos.
2 - Os requerimentos dos outros participantes processuais que se encontrem representados por advogados são assinados por estes, salvo se se verificar impossibilidade de eles o fazerem e o requerimento visar a prática de acto sujeito a prazo de caducidade.
3 - Quando for legalmente admissível a formulação oral de requerimentos, estes são consignados no auto pela entidade que dirigir o processo ou pelo funcionário de justiça que o tiver a seu cargo.


  Artigo 99.º
Auto
1 - O auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele.
2 - O auto respeitante ao debate instrutório e à audiência denomina-se acta e rege-se complementarmente pelas disposições legais que este Código lhe manda aplicar.
3 - O auto contém, além dos requisitos previstos para os actos escritos, menção dos elementos seguintes:
a) Identificação das pessoas que intervieram no acto;
b) Causas, se conhecidas, da ausência das pessoas cuja intervenção no acto estava prevista;
c) Descrição especificada das operações praticadas, da intervenção de cada um dos participantes processuais, das declarações prestadas, do modo como o foram e das circunstâncias em que o foram, incluindo, quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual, à consignação do início e termo de cada declaração, dos documentos apresentados ou recebidos e dos resultados alcançados, de modo a garantir a genuína expressão da ocorrência;
d) Qualquer ocorrência relevante para apreciação da prova ou da regularidade do acto.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 169.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 100.º
Redacção do auto
1 - A redacção do auto é efectuada pelo funcionário de justiça, ou pelo funcionário de polícia criminal durante o inquérito, sob a direcção da entidade que presidir ao acto.
2 - Sempre que o auto dever ser redigido por súmula, compete à entidade que presidir ao acto velar por que a súmula corresponda ao essencial do que se tiver passado ou das declarações prestadas, podendo para o efeito ditar o conteúdo do auto ou delegar, oficiosamente ou a requerimento, nos participantes processuais ou nos seus representantes.
3 - Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que for ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das rectificações a efectuar, após o que a entidade que presidir ao acto profere, ouvidos os participantes processuais interessados que estiverem presentes, decisão definitiva sustentando ou modificando a redacção inicial.


  Artigo 101.º
Registo e transcrição
1 - O funcionário referido no n.º 1 do artigo anterior pode redigir o auto utilizando os meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como, nos casos legalmente previstos, proceder à gravação áudio ou audiovisual da tomada de declarações e decisões verbalmente proferidas.
2 - Quando forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros meios técnicos diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido faz a transcrição no prazo mais curto possível, devendo a entidade que presidiu ao ato certificar-se da conformidade da transcrição antes da assinatura.
3 - As folhas estenografadas e as fitas estenotipadas ou gravadas são conservadas em envelope lacrado à ordem do tribunal, sendo feita menção no auto, de toda a abertura e encerramento dos registos guardados pela entidade que proceder à operação.
4 - Sempre que for utilizado registo áudio ou audiovisual não há lugar a transcrição e o funcionário, sem prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entrega, no prazo máximo de 48 horas, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira, bem como, em caso de recurso, procede ao envio de cópia ao tribunal superior.
5 - Em caso de recurso, quando for absolutamente indispensável para a boa decisão da causa, o relator, por despacho fundamentado, pode solicitar ao tribunal recorrido a transcrição de toda ou parte da sentença.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro
    - 3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 102.º
Reforma de auto perdido, extraviado ou destruído
1 - Quando se perder, extraviar ou destruir auto ou parte dele procede-se à sua reforma no tribunal em que o processo tiver corrido ou dever correr termos em 1.ª instância, ainda mesmo quando nele tiver havido algum recurso.
2 - A reforma é ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis.
3 - Na reforma seguem-se os trâmites previstos na lei do processo civil em tudo quanto se não especifica nas alíneas seguintes:
a) Na conferência intervêm o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis;
b) O acordo dos intervenientes, transcrito no auto, só supre o processo em matéria civil, sendo meramente informativo em matéria penal.



TÍTULO III
Do tempo dos actos e da aceleração do processo
  Artigo 103.º
Quando se praticam os actos
1 - Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas;
b) Os atos relativos a processos em que intervenham arguidos menores, ainda que não haja arguidos presos;
c) Os actos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações;
d) Os actos relativos a processos sumários e abreviados, até à sentença em primeira instância;
e) Os actos processuais relativos aos conflitos de competência, requerimentos de recusa e pedidos de escusa;
f) Os actos relativos à concessão da liberdade condicional, quando se encontrar cumprida a parte da pena necessária à sua aplicação;
g) Os actos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que necessário.
h) Os atos considerados urgentes em legislação especial.
3 - O interrogatório do arguido não pode ser efectuado entre as 0 e as 7 horas, salvo em acto seguido à detenção:
a) Nos casos da alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º; ou
b) Quando o próprio arguido o solicite.
4 - O interrogatório do arguido tem a duração máxima de quatro horas, podendo ser retomado, em cada dia, por uma só vez e idêntico prazo máximo, após um intervalo mínimo de sessenta minutos.
5 - São nulas, não podendo ser utilizadas como prova, as declarações prestadas para além dos limites previstos nos n.os 3 e 4.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
   - Lei n.º 33/2019, de 22 de Maio
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
    - 4ª versão: Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
    - 5ª versão: Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
  Artigo 104.º
Contagem dos prazos de actos processuais
1 - Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil.
2 - Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Artigo 105.º
Prazo e seu excesso
1 - Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual.
2 - Salvo disposição legal em contrário, os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias.
3 - Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz ou do Ministério Público sem que o mesmo tenha sido praticado, devem o juiz ou o magistrado do Ministério Público consignar a concreta razão da inobservância do prazo.
4 - A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal de comarca e ao magistrado do Ministério Público coordenador de comarca informação discriminada dos casos em que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz ou do Ministério Público, respetivamente, acompanhada da exposição das razões que determinaram os atrasos, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal de comarca e ao magistrado do Ministério Público coordenador de comarca, no prazo de 10 dias contado da data de receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 106.º
Prazo para termos e mandados
1 - Os funcionários de justiça lavram os termos do processo e passam os mandados no prazo de dois dias.
2 - O disposto no número anterior não se aplica quando neste Código se estabelecer prazo diferente, nem quando houver arguidos detidos ou presos e o prazo ali fixado afectar o tempo de privação da liberdade; neste último caso os actos são praticados imediatamente e com preferência sobre qualquer outro serviço.


  Artigo 107.º
Renúncia ao decurso e prática de acto fora do prazo
1 - A pessoa em benefício da qual um prazo for estabelecido pode renunciar ao seu decurso, mediante requerimento endereçado à autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que o acto respeitar, a qual o despacha em vinte e quatro horas.
2 - Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento.
3 - O requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento.
4 - A autoridade que defira a prática de acto fora do prazo procede, na medida do possível, à renovação dos actos aos quais o interessado teria o direito de assistir.
5 - Independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações.
6 - Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, os prazos previstos no artigo 78.º, no n.º 1 do artigo 284.º, no n.º 1 do artigo 287.º, no n.º 1 do artigo 311.º-B, nos n.os 1 e 3 do artigo 411.º e no n.º 1 do artigo 413.º, são aumentados em 30 dias, sendo que, quando a excecional complexidade o justifique, o juiz, a requerimento, pode fixar prazo superior.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
   - Lei n.º 13/2022, de 01 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 4ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
    - 5ª versão: Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Artigo 107.º-A
Sanção pela prática extemporânea de actos processuais
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, à prática extemporânea de actos processuais penais aplica-se o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
a) Se o acto for praticado no 1.º dia, a multa é equivalente a 0,5 UC;
b) Se o acto for praticado no 2.º dia, a multa é equivalente a 1 UC;
c) Se o acto for praticado no 3.º dia, a multa é equivalente a 2 UC.


Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro



  Artigo 108.º
Aceleração de processo atrasado
1 - Quando tiverem sido excedidos os prazos previstos na lei para a duração de cada fase do processo, podem o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis requerer a aceleração processual.
2 - O pedido é decidido:
a) Pelo Procurador-Geral da República, se o processo estiver sob a direcção do Ministério Público;
b) Pelo Conselho Superior da Magistratura, se o processo decorrer perante o tribunal ou o juiz.
3 - Encontram-se impedidos de intervir na deliberação os juízes que, por qualquer forma, tiverem participado no processo.


  Artigo 109.º
Tramitação do pedido de aceleração
1 - O pedido de aceleração processual é dirigido ao presidente do Conselho Superior da Magistratura, ou ao Procurador-Geral da República, conforme os casos, e entregue no tribunal ou entidade a que o processo estiver afecto.
2 - O juiz ou o Ministério Público instruem o pedido com os elementos disponíveis e relevantes para a decisão e remetem o processo assim organizado, em três dias, ao Conselho Superior da Magistratura ou à Procuradoria-Geral da República.
3 - O Procurador-Geral da República profere despacho no prazo de cinco dias.
4 - Se a decisão competir ao Conselho Superior da Magistratura, uma vez distribuído o processo vai à primeira sessão ordinária ou a sessão extraordinária se nisso houver conveniência, e nela o relator faz uma breve exposição, em que conclui por proposta de deliberação. Não há lugar a vistos, mas a deliberação pode ser adiada até dois dias para análise do processo.
5 - A decisão é tomada, sem outras formalidades especiais, no sentido de:
a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante ou por os atrasos verificados se encontrarem justificados;
b) Requisitar informações complementares, a serem fornecidas no prazo máximo de cinco dias;
c) Mandar proceder a inquérito, em prazo que não pode exceder 15 dias, sobre os atrasos e as condições em que se verificaram, suspendendo a decisão até à realização do inquérito; ou
d) Propor ou determinar as medidas disciplinares, de gestão, de organização ou de racionalização de métodos que a situação justificar.
6 - A decisão é notificada ao requerente e imediatamente comunicada ao tribunal ou à entidade que tiver o processo a seu cargo. É-o igualmente às entidades com jurisdição disciplinar sobre os responsáveis por atrasos que se tenham verificado.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 110.º
Pedido manifestamente infundado
Se o pedido de aceleração processual do arguido, do assistente ou das partes civis for julgado manifestamente infundado, o tribunal, ou o juiz de instrução, no caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 108.º, condena o peticionante no pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.


TÍTULO IV
Da comunicação dos actos e da convocação para eles
  Artigo 111.º
Comunicação dos actos processuais
1 - A comunicação dos actos processuais destina-se a transmitir:
a) Uma ordem de comparência perante os serviços de justiça;
b) Uma convocação para participar em diligência processual;
c) O conteúdo de acto realizado ou de despacho proferido no processo.
2 - A comunicação é feita pela secretaria, oficiosamente ou precedendo despacho da autoridade judiciária ou de polícia criminal competente, e é executada pelo funcionário de justiça que tiver o processo a seu cargo, ou por agente policial, administrativo ou pertencente ao serviço postal que for designado para o efeito e se encontrar devidamente credenciado.
3 - A comunicação entre serviços de justiça e entre as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal efectua-se mediante:
a) Mandado: quando se determinar a prática de acto processual a entidade com um âmbito de funções situado dentro dos limites da competência territorial da entidade que proferir a ordem;
b) Carta: quando se tratar de acto a praticar fora daqueles limites, denominando-se precatória quando a prática do acto em causa se contiver dentro dos limites do território nacional e rogatória havendo que concretizar-se no estrangeiro;
c) Ofício, aviso, carta, telegrama, telex, telecópia, comunicação telefónica, correio electrónico ou qualquer outro meio de telecomunicações: quando estiver em causa um pedido de notificação ou qualquer outro tipo de transmissão de mensagens.
4 - A comunicação telefónica é sempre seguida de confirmação por qualquer meio escrito.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 112.º
Convocação para acto processual
1 - A convocação de uma pessoa para comparecer a acto processual pode ser feita por qualquer meio destinado a dar-lhe conhecimento do facto, inclusivamente por via telefónica, lavrando-se cota no auto quanto ao meio utilizado.
2 - Quando for utilizada a via telefónica a entidade que efectuar a convocação identifica-se e dá conta do cargo que desempenha, bem como dos elementos que permitam ao chamado inteirar-se do acto para que é convocado e efectuar, caso queira, a contraprova de que se trata de telefonema oficial e verdadeiro.
3 - Revestem a forma de notificação, que indique a finalidade da convocação ou comunicação, por transcrição, cópia ou resumo do despacho ou mandado que a tiver ordenado, para além de outros casos que a lei determinar:
a) A comunicação do termo inicial ou final de um prazo legalmente estipulado sob pena de caducidade;

b) A convocação para interrogatório ou para declarações ou para participar em debate instrutório ou em audiência;
c) A convocação de pessoa que haja já sido chamada, sem efeito cominatório, e tenha faltado;
d) A convocação para aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial.


  Artigo 113.º
Regras gerais sobre notificações
1 - As notificações efectuam-se mediante:
a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado;
b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados;
c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou
d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir.
2 - Quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, devendo a cominação aplicável constar do ato de notificação.
3 - Quando efectuadas por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação.
4 - Se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente.
5 - Ressalva-se do disposto nos n.os 3 e 4 as notificações por via postal simples a que alude a alínea d) do n.º 4 do artigo 277.º, que são expedidas sem prova de depósito, devendo o funcionário lavrar uma cota no processo com a indicação da data de expedição e considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia útil posterior à data de expedição.
6 - Quando a notificação for efectuada por via postal registada, o rosto do sobrescrito ou do aviso deve indicar, com precisão, a natureza da correspondência, a identificação do tribunal ou do serviço remetente e as normas de procedimento referidas no número seguinte.
7 - Se:
a) O destinatário se recusar a assinar, o agente dos serviços postais entrega a carta ou o aviso e lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação;
b) O destinatário se recusar a receber a carta ou o aviso, o agente dos serviços postais lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação;
c) O destinatário não for encontrado, a carta ou o aviso são entregues a pessoa que com ele habite ou a pessoa indicada pelo destinatário que com ele trabalhe, fazendo os serviços postais menção do facto com identificação da pessoa que recebeu a carta ou o aviso;
d) Não for possível, pela ausência de pessoa ou por outro qualquer motivo, proceder nos termos das alíneas anteriores, os serviços postais cumprem o disposto nos respectivos regulamentos, mas sempre que deixem aviso indicarão expressamente a natureza da correspondência e a identificação do tribunal ou do serviço remetente.
8 - Valem como notificação, salvo nos casos em que a lei exigir forma diferente, as convocações e comunicações feitas:
a) Por autoridade judiciária ou de polícia criminal aos interessados presentes em acto processual por ela presidido, desde que documentadas no auto;
b) Por via telefónica em caso de urgência, se respeitarem os requisitos constantes do n.º 2 do artigo anterior e se, além disso, no telefonema se avisar o notificando de que a convocação ou comunicação vale como notificação e ao telefonema se seguir confirmação telegráfica, por telex ou por telecópia.
9 - O notificando pode indicar pessoa, com residência ou domicílio profissional situados na área de competência territorial do tribunal, para o efeito de receber notificações. Neste caso, as notificações, levadas a cabo com observância do formalismo previsto nos números anteriores, consideram-se como tendo sido feitas ao próprio notificando.
10 - As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.
11 - As notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas por via eletrónica, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ou, quando tal não for possível, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, ou por telecópia.
12 - Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
13 - A notificação edital é feita mediante a afixação de um edital na porta da última residência do notificando e outro nos lugares para o efeito destinados pela respetiva junta de freguesia, seguida da publicação de anúncio na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
14 - Nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
15 - A assinatura do funcionário responsável pela elaboração da notificação pode ser substituída por indicação do código identificador da notificação, bem como do endereço do sítio eletrónico do Ministério da Justiça no qual, através da inserção do código, é possível confirmar a autenticidade da notificação.
16 - Sem prejuízo do disposto no n.º 10, as notificações da pessoa coletiva ou entidade equiparada são feitas na morada indicada nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 196.º ou por contacto pessoal com o seu representante.
17 - Não tendo sido possível proceder à notificação da pessoa coletiva ou entidade equiparada nos termos do disposto no número anterior, procede-se à sua notificação edital, mediante a afixação de um edital na porta da última sede ou local onde funcionou normalmente a administração da pessoa coletiva ou entidade equiparada e outro nos lugares que a junta de freguesia desse mesmo local destine para o efeito, seguida da publicação de anúncio na área de serviços digitais dos tribunais.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
   - Lei n.º 1/2018, de 29 de Janeiro
   - Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Decreto-lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
    - 4ª versão: Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
    - 5ª versão: Lei n.º 1/2018, de 29 de Janeiro
    - 6ª versão: Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro
  Artigo 114.º
Casos especiais
1 - A notificação de pessoa que se encontrar presa é requisitada ao director do estabelecimento prisional respectivo e efectuada na pessoa do notificando por funcionário para o efeito designado.
2 - A notificação de funcionário ou agente administrativo pode fazer-se mediante requisição ao respectivo serviço, mas a comparência do notificado não carece de autorização do superior hierárquico; quando, porém, a notificação seja feita por outro modo, o notificado deve informar imediatamente da notificação o seu superior e apresentar-lhe documento comprovativo da comparência.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 115.º
Dificuldades em efectuar notificação ou cumprir mandado
1 - O funcionário de justiça encarregado de efectuar uma notificação ou de cumprir um mandado pode, quando tal se revelar necessário, recorrer à colaboração da força pública, a qual é requisitada à autoridade mais próxima do local onde dever intervir.
2 - Todos os agentes de manutenção da ordem pública devem prestar auxílio e colaboração ao funcionário mencionado no número anterior e para os fins nele referidos, quando for pedida a sua intervenção e exibida a notificação ou o mandado respectivos.
3 - Se, apesar do auxílio e da colaboração prestados nos termos dos números anteriores, o funcionário de justiça não tiver conseguido efectuar a notificação ou cumprir o mandado, redige auto da ocorrência, no qual indica especificadamente as diligências a que procedeu, e transmite-o sem demora à entidade notificante ou mandante.


  Artigo 116.º
Falta injustificada de comparecimento
1 - Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre 2 UC e 10 UC.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência e, bem assim, condenar o faltoso ao pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência, nomeadamente das relacionadas com notificações, expediente e deslocação de pessoas. Tratando-se do arguido, pode ainda ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível.
3 - Se a falta for cometida pelo Ministério Público ou por advogado constituído ou nomeado no processo, dela é dado conhecimento, respectivamente, ao superior hierárquico ou à Ordem dos Advogados.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 68.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 117.º
Justificação da falta de comparecimento
1 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado.
2 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.
3 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3.º dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas.
4 - Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento. A autoridade judiciária pode ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença.
5 - Se for impossível obter atestado médico, é admissível qualquer outro meio de prova.
6 - Havendo impossibilidade de comparecimento, mas não de prestação de declarações ou de depoimento, esta realizar-se-á no dia, hora e local que a autoridade judiciária designar, ouvido o médico assistente, se necessário.
7 - A falsidade da justificação é punida, consoante os casos, nos termos dos artigos 260.º e 360.º do Código Penal.
8 - O disposto nos números anteriores no que se refere aos elementos exigíveis de prova não se aplica aos advogados, podendo a autoridade judiciária comunicar as faltas injustificadas ao organismo disciplinar da respectiva Ordem.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
TÍTULO V
Das nulidades
  Artigo 118.º
Princípio da legalidade
1 - A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.
2 - Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.
3 - As disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova.


  Artigo 119.º
Nulidades insanáveis
Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição;
b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência;
c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;
d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade;
e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º;
f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.


  Artigo 120.º
Nulidades dependentes de arguição
1 - Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.
2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:
a) O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo anterior;
b) A ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;
c) A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória;
d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
3 - As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas:
a) Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado;
b) Tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência;
c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito;
d) Logo no início da audiência nas formas de processo especiais.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 121.º
Sanação de nulidades
1 - Salvo nos casos em que a lei dispuser de modo diferente, as nulidades ficam sanadas se os participantes processuais interessados:
a) Renunciarem expressamente a arguí-las;
b) Tiverem aceite expressamente os efeitos do acto anulável; ou
c) Se tiverem prevalecido de faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia.
2 - As nulidades respeitantes a falta ou a vício de notificação ou de convocação para acto processual ficam sanadas se a pessoa interessada comparecer ou renunciar a comparecer ao acto.
3 - Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos em que o interessado comparecer apenas com a intenção de arguir a nulidade.


  Artigo 122.º
Efeitos da declaração de nulidade
1 - As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.
2 - A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade.
3 - Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.


  Artigo 123.º
Irregularidades
1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
2 - Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.


LIVRO III
Da prova
TÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 124.º
Objecto da prova
1 - Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis.
2 - Se tiver lugar pedido civil, constituem igualmente objecto da prova os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil.


  Artigo 125.º
Legalidade da prova
São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.


  Artigo 126.º
Métodos proibidos de prova
1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.
2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:
a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;
b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;
c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;
d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;
e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível.
3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.
4 - Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 127.º
Livre apreciação da prova
Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.


TÍTULO II
Dos meios de prova
CAPÍTULO I
Da prova testemunhal
  Artigo 128.º
Objecto e limites do depoimento
1 - A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova.
2 - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, antes do momento de o tribunal proceder à determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis, a inquirição sobre factos relativos à personalidade e ao carácter do arguido, bem como às suas condições pessoais e à sua conduta anterior, só é permitida na medida estritamente indispensável para a prova de elementos constitutivos do crime, nomeadamente da culpa do agente, ou para a aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.


  Artigo 129.º
Depoimento indirecto
1 - Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.
2 - O disposto no número anterior aplica-se ao caso em que o depoimento resultar da leitura de documento de autoria de pessoa diversa da testemunha.
3 - Não pode, em caso algum, servir como meio de prova o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fonte através das quais tomou conhecimento dos factos.


  Artigo 130.º
Vozes públicas e convicções pessoais
1 - Não é admissível como depoimento a reprodução de vozes ou rumores públicos.
2 - A manifestação de meras convicções pessoais sobre factos ou a sua interpretação só é admissível nos casos seguintes e na estrita medida neles indicada:
a) Quando for impossível cindi-la do depoimento sobre factos concretos;
b) Quando tiver lugar em função de qualquer ciência, técnica ou arte;
c) Quando ocorrer no estádio de determinação da sanção.


  Artigo 131.º
Capacidade e dever de testemunhar
1 - Qualquer pessoa tem capacidade para ser testemunha desde que tenha aptidão mental para depor sobre os factos que constituam objeto da prova e só pode recusar-se nos casos previstos na lei.
2 - A autoridade judiciária verifica a aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho, quando isso for necessário para avaliar da sua credibilidade e puder ser feito sem retardamento da marcha normal do processo.
3 - Tratando-se de depoimento de menor de 18 anos em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, pode ter lugar perícia sobre a personalidade.
4 - As indagações, referidas nos números anteriores, ordenadas anteriormente ao depoimento, não impedem que este se produza.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Artigo 132.º
Direitos e deveres da testemunha
1 - Salvo quando a lei dispuser de forma diferente, incumbem à testemunha os deveres de:
a) Se apresentar, no tempo e no lugar devidos, à autoridade por quem tiver sido legitimamente convocada ou notificada, mantendo-se à sua disposição até ser por ela desobrigada;
b) Prestar juramento, quando ouvida por autoridade judiciária;
c) Obedecer às indicações que legitimamente lhe forem dadas quanto à forma de prestar depoimento;
d) Responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas.
2 - A testemunha não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal.
3 - Para o efeito de ser notificada, a testemunha pode indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
4 - Sempre que deva prestar depoimento, ainda que no decurso de acto vedado ao público, a testemunha pode fazer-se acompanhar de advogado, que a informa, quando entender necessário, dos direitos que lhe assistem, sem intervir na inquirição.
5 - Não pode acompanhar testemunha, nos termos do número anterior, o advogado que seja defensor de arguido no processo.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 133.º
Impedimentos
1 - Estão impedidos de depor como testemunhas:
a) O arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qualidade;
b) As pessoas que se tiverem constituído assistentes, a partir do momento da constituição;
c) As partes civis;
d) Os peritos, em relação às perícias que tiverem realizado.
e) O representante da pessoa coletiva ou entidade equiparada no processo em que ela for arguida.
2 - Em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo, mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado, só podem depor como testemunhas se nisso expressamente consentirem.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 134.º
Recusa de depoimento
1 - Podem recusar-se a depor como testemunhas:
a) Os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins até ao 2.º grau, os adoptantes, os adoptados e o cônjuge do arguido;
b) Quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem, sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação.
c) O membro do órgão da pessoa coletiva ou da entidade equiparada que não é representante da mesma no processo em que ela seja arguida.
2 - A entidade competente para receber o depoimento adverte, sob pena de nulidade, as pessoas referidas no número anterior da faculdade que lhes assiste de recusarem o depoimento.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 135.º
Segredo profissional
1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
  Artigo 136.º
Segredo de funcionários
1 - Os funcionários não podem ser inquiridos sobre factos que constituam segredo e de que tiverem tido conhecimento no exercício das suas funções.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.


  Artigo 137.º
Segredo de Estado
1 - As testemunhas não podem ser inquiridas sobre factos que constituam segredo de Estado.
2 - O segredo de Estado a que se refere o presente artigo abrange, nomeadamente, os factos cuja revelação, ainda que não constitua crime, possa causar dano à segurança, interna ou externa, do Estado Português ou à defesa da ordem constitucional.
3 - A invocação de segredo de Estado por parte da testemunha é regulada nos termos da lei que aprova o regime do segredo de Estado e da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 138.º
Regras da inquirição
1 - O depoimento é um acto pessoal que não pode, em caso algum, ser feito por intermédio de procurador.
2 - Às testemunhas não devem ser feitas perguntas sugestivas ou impertinentes, nem quaisquer outras que possam prejudicar a espontaneidade e a sinceridade das respostas.
3 - A inquirição deve incidir, primeiramente, sobre os elementos necessários à identificação da testemunha, sobre as suas relações de parentesco e de interesse com o arguido, o ofendido, o assistente, as partes civis e com outras testemunhas, bem como sobre quaisquer circunstâncias relevantes para avaliação da credibilidade do depoimento. Seguidamente, se for obrigada a juramento, deve prestá-lo, após o que depõe nos termos e dentro dos limites legais.
4 - Quando for conveniente, podem ser mostradas às testemunhas quaisquer peças do processo, documentos que a ele respeitem, instrumentos com que o crime foi cometido ou quaisquer outros objectos apreendidos.
5 - Se a testemunha apresentar algum objecto ou documento que puder servir a prova, faz-se menção da sua apresentação e junta-se ao processo ou guarda-se devidamente.


  Artigo 139.º
Imunidades, prerrogativas e medidas especiais de protecção
1 - Têm aplicação em processo penal todas as imunidades e prerrogativas estabelecidas na lei quanto ao dever de testemunhar e ao modo e local de prestação dos depoimentos.
2 - A protecção das testemunhas e de outros intervenientes no processo contra formas de ameaça, pressão ou intimidação, nomeadamente nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, é regulada em lei especial.
3 - Fica assegurada a possibilidade de realização do contraditório legalmente admissível no caso.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
CAPÍTULO II
Das declarações do arguido, do assistente e das partes civis
  Artigo 140.º
Declarações do arguido: Regras gerais
1 - Sempre que o arguido prestar declarações, e ainda que se encontre detido ou preso, deve encontrar-se livre na sua pessoa, salvo se forem necessárias cautelas para prevenir o perigo de fuga ou actos de violência.
2 - Às declarações do arguido é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 128.º e 138.º, salvo quando a lei dispuser de forma diferente.
3 - O arguido não presta juramento em caso algum.


  Artigo 141.º
Primeiro interrogatório judicial de arguido detido
1 - O arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação circunstanciada dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam.
2 - O interrogatório é feito exclusivamente pelo juiz, com assistência do Ministério Público e do defensor e estando presente o funcionário de justiça. Não é admitida a presença de qualquer outra pessoa, a não ser que, por motivo de segurança, o detido deva ser guardado à vista.
3 - O arguido é perguntado pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência, local de trabalho, sendo-lhe exigida, se necessário, a exibição de documento oficial bastante de identificação. Deve ser advertido de que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade das respostas o pode fazer incorrer em responsabilidade penal.
4 - Seguidamente, o juiz informa o arguido:
a) Dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 61.º, explicando-lhos se isso for necessário;
b) De que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova;
c) Dos motivos da detenção;
d) Dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; e
e) Dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;
ficando todas as informações, à excepção das previstas na alínea a), a constar do auto de interrogatório.
5 - Prestando declarações, o arguido pode confessar ou negar os factos ou a sua participação neles e indicar as causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como quaisquer circunstâncias que possam relevar para a determinação da sua responsabilidade ou da medida da sanção.
6 - Durante o interrogatório, o Ministério Público e o defensor, sem prejuízo do direito de arguir nulidades, abstêm-se de qualquer interferência, podendo o juiz permitir que suscitem pedidos de esclarecimento das respostas dadas pelo arguido. Findo o interrogatório, podem requerer ao juiz que formule àquele as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade. O juiz decide, por despacho irrecorrível, se o requerimento há-de ser feito na presença do arguido e sobre a relevância das perguntas.
7 - O interrogatório do arguido é efetuado, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto.
8 - Quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual devem ser consignados no auto o início e o termo da gravação de cada declaração.
9 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 101.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 142.º
Juiz de instrução competente
1 - Havendo fundado receio de que o prazo máximo referido no n.º 1 do artigo anterior não seja suficiente para apresentar o detido ao juiz de instrução competente para o processo, ou não sendo possível apresentá-lo dentro desse prazo com segurança, o primeiro interrogatório judicial é feito pelo juiz de instrução competente na área em que a detenção se tiver operado.
2 - Se do interrogatório, feito nos termos da parte final do número anterior, resultar a necessidade de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, são estas imediatamente aplicadas.


  Artigo 143.º
Primeiro interrogatório não judicial de arguido detido
1 - O arguido detido que não for interrogado pelo juiz de instrução em acto seguido à detenção é apresentado ao Ministério Público competente na área em que a detenção se tiver operado, podendo este ouvi-lo sumariamente.
2 - O interrogatório obedece, na parte aplicável, às disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido.
3 - Após o interrogatório sumário, o Ministério Público, se não libertar o detido, providencia para que ele seja presente ao juiz de instrução nos termos dos artigos 141.º e 142.º
4 - Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, o Ministério Público pode determinar que o detido não comunique com pessoa alguma, salvo o defensor, antes do primeiro interrogatório judicial.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 144.º
Outros interrogatórios
1 - Os subsequentes interrogatórios de arguido preso e os interrogatórios de arguido em liberdade são feitos no inquérito pelo Ministério Público e na instrução e em julgamento pelo respectivo juiz, obedecendo, em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capítulo.
2 - No inquérito, os interrogatórios referidos no número anterior podem ser feitos por órgão de polícia criminal no qual o Ministério Público tenha delegado a sua realização, obedecendo, em tudo o que for aplicável, às disposições deste capítulo, exceto quanto ao disposto nas alíneas b) e e) do n.º 4 do artigo 141.º
3 - Os interrogatórios de arguido preso são sempre feitos com assistência do defensor.
4 - A entidade que proceder ao interrogatório de arguido em liberdade informa-o previamente de que tem o direito de ser assistido por advogado.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 145.º
Declarações e notificações do assistente e das partes civis
1 - Ao assistente e às partes civis podem ser tomadas declarações a requerimento seu ou do arguido ou sempre que a autoridade judiciária o entender conveniente.
2 - O assistente e as partes civis ficam sujeitos ao dever de verdade e a responsabilidade penal pela sua violação.
3 - A prestação de declarações pelo assistente e pelas partes civis fica sujeita ao regime de prestação da prova testemunhal, salvo no que lhe for manifestamente inaplicável e no que a lei dispuser diferentemente.
4 - A prestação de declarações pelo assistente e pelas partes civis não é precedida de juramento.
5 - Para os efeitos de serem notificados por via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o denunciante com a faculdade de se constituir assistente, o assistente e as partes civis indicam a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
6 - A indicação de local para efeitos de notificação, nos termos do número anterior, é acompanhada da advertência de que as posteriores notificações serão feitas para a morada indicada no número anterior, exceto se for comunicada outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
CAPÍTULO III
Da prova por acareação
  Artigo 146.º
Pressupostos e procedimento
1 - É admissível acareação entre co-arguidos, entre o arguido e o assistente, entre testemunhas ou entre estas, o arguido e o assistente sempre que houver contradição entre as suas declarações e a diligência se afigurar útil à descoberta da verdade.
2 - O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável às partes civis.
3 - A acareação tem lugar oficiosamente ou a requerimento.
4 - A entidade que presidir à diligência, após reproduzir as declarações, pede às pessoas acareadas que as confirmem ou modifiquem e, quando necessário, que contestem as das outras pessoas, formulando-lhes em seguida as perguntas que entender convenientes para o esclarecimento da verdade.


CAPÍTULO IV
Da prova por reconhecimento
  Artigo 147.º
Reconhecimento de pessoas
1 - Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação.
2 - Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual.
3 - Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento e este não tiver lugar em audiência, deve o mesmo efectuar-se, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando.
4 - As pessoas que intervierem no processo de reconhecimento previsto no n.º 2 são, se nisso consentirem, fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto.
5 - O reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efectuado nos termos do n.º 2.
6 - As fotografias, filmes ou gravações que se refiram apenas a pessoas que não tiverem sido reconhecidas podem ser juntas ao auto, mediante o respectivo consentimento.
7 - O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 148.º
Reconhecimento de objectos
1 - Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer objecto relacionado com o crime, procede-se de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo anterior, em tudo quanto for correspondentemente aplicável.
2 - Se o reconhecimento deixar dúvidas, junta-se o objecto a reconhecer com pelo menos dois outros semelhantes e pergunta-se à pessoa se reconhece algum de entre eles e, em caso afirmativo, qual.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo anterior.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 149.º
Pluralidade de reconhecimento
1 - Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento da mesma pessoa ou do mesmo objecto por mais de uma pessoa, cada uma delas fá-lo separadamente, impedindo-se a comunicação entre elas.
2 - Quando houver necessidade de a mesma pessoa reconhecer várias pessoas ou vários objectos, o reconhecimento é feito separadamente para cada pessoa ou cada objecto.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 147.º e 148.º


CAPÍTULO V
Da reconstituição do facto
  Artigo 150.º
Pressupostos e procedimento
1 - Quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma, é admissível a sua reconstituição. Esta consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo.
2 - O despacho que ordenar a reconstituição do facto deve conter uma indicação sucinta do seu objecto, do dia, hora e local em que ocorrerão as diligências e da forma da sua efectivação, eventualmente com recurso a meios audiovisuais. No mesmo despacho pode ser designado perito para execução de operações determinadas.
3 - A publicidade da diligência deve, na medida do possível, ser evitada.


CAPÍTULO VI
Da prova pericial
  Artigo 151.º
Quando tem lugar
A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.


  Artigo 152.º
Quem a realiza
1 - A perícia é realizada em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não for possível ou conveniente, por perito nomeado de entre pessoas constantes de listas de peritos existentes em cada comarca, ou, na sua falta ou impossibilidade de resposta em tempo útil, por pessoa de honorabilidade e de reconhecida competência na matéria em causa.
2 - Quando a perícia se revelar de especial complexidade ou exigir conhecimentos de matérias distintas, pode ela ser deferida a vários peritos funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares.


  Artigo 153.º
Desempenho da função de perito
1 - O perito é obrigado a desempenhar a função para que tiver sido competentemente nomeado, sem prejuízo do disposto no artigo 47.º e no número seguinte.
2 - O perito nomeado pode pedir escusa com base na falta de condições indispensáveis para realização da perícia e pode ser recusado, pelos mesmos fundamentos, pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis, sem prejuízo, porém, da realização da perícia se for urgente ou houver perigo na demora.
3 - O perito pode ser substituído pela autoridade judiciária que o tiver nomeado quando não apresentar o relatório no prazo fixado ou quando desempenhar de forma negligente o encargo que lhe foi cometido. A decisão de substituição do perito é irrecorrível.
4 - Operada a substituição, o substituído é notificado para comparecer perante a autoridade judiciária competente e expor as razões por que não cumpriu o encargo. Se aquela considerar existente grosseira violação dos deveres que ao substituído incumbiam, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, condena-o ao pagamento de uma soma entre 1 UC e 6 UC.


  Artigo 154.º
Despacho que ordena a perícia
1 - A perícia é ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho da autoridade judiciária, contendo a indicação do objeto da perícia e os quesitos a que os peritos devem responder, bem como a indicação da instituição, laboratório ou o nome dos peritos que realizarão a perícia.
2 - A autoridade judiciária deve transmitir à instituição, ao laboratório ou aos peritos, consoante os casos, toda a informação relevante à realização da perícia, bem como a sua atualização superveniente, sempre que eventuais alterações processuais modifiquem a pertinência do pedido ou o objeto da perícia, aplicando-se neste último caso o disposto no número anterior quanto à formulação de quesitos.
3 - Quando se tratar de perícia sobre características físicas ou psíquicas de pessoa que não haja prestado consentimento, o despacho previsto no número anterior é da competência do juiz, que pondera a necessidade da sua realização, tendo em conta o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado.
4 - O despacho é notificado ao Ministério Público, quando este não for o seu autor, ao arguido, ao assistente e às partes civis, com a antecedência mínima de três dias sobre a data indicada para a realização da perícia.
5 - Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos:
a) Em que a perícia tiver lugar no decurso do inquérito e a autoridade judiciária que a ordenar tiver razões para crer que o conhecimento dela ou dos seus resultados, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis, poderia prejudicar as finalidades do inquérito;
b) De urgência ou de perigo na demora.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 155.º
Consultores técnicos
1 - Ordenada a perícia, o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem designar para assistir à realização da mesma, se isso ainda for possível, um consultor técnico da sua confiança.
2 - O consultor técnico pode propor a efectivação de determinadas diligências e formular observações e objecções, que ficam a constar do auto.
3 - Se o consultor técnico for designado após a realização da perícia, pode, salvo no caso previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo anterior, tomar conhecimento do relatório.
4 - A designação de consultor técnico e o desempenho da sua função não podem atrasar a realização da perícia e o andamento normal do processo.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 156.º
Procedimento
1 - Os peritos prestam compromisso, podendo a autoridade judiciária competente, oficiosamente ou a requerimento dos peritos ou dos consultores técnicos, formular quesitos quando a sua existência se revelar conveniente.
2 - A autoridade judiciária assiste, sempre que possível e conveniente, à realização da perícia, podendo a autoridade que a tiver ordenado permitir também a presença do arguido e do assistente, salvo se a perícia for susceptível de ofender o pudor.
3 - Se os peritos carecerem de quaisquer diligências ou esclarecimentos, requerem que essas diligências se pratiquem ou esses esclarecimentos lhes sejam fornecidos, podendo, com essa finalidade, ter acesso a quaisquer atos ou documentos do processo.
4 - Sempre que o despacho que ordena a perícia não contiver os elementos a que alude o n.º 1 do artigo 154.º, os peritos devem obrigatoriamente requerer as diligências ou esclarecimentos, que devem ser praticadas ou fornecidos, consoante os casos, no prazo máximo de cinco dias.
5 - Os elementos de que o perito tome conhecimento no exercício das suas funções só podem ser utilizados dentro do objecto e das finalidades da perícia.
6 - As perícias referidas no n.º 3 do artigo 154.º são realizadas por médico ou outra pessoa legalmente autorizada e não podem criar perigo para a saúde do visado.
7 - Quando se tratar de análises de sangue ou de outras células corporais, os exames efectuados e as amostras recolhidas só podem ser utilizados no processo em curso ou em outro já instaurado, devendo ser destruídos, mediante despacho do juiz, logo que não sejam necessários.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 157.º
Relatório pericial
1 - Finda a perícia, os peritos procedem à elaboração de um relatório, no qual mencionam e descrevem as suas respostas e conclusões devidamente fundamentadas. Aos peritos podem ser pedidos esclarecimentos pela autoridade judiciária, pelo arguido, pelo assistente, pelas partes civis e pelos consultores técnicos.
2 - O relatório, elaborado logo em seguida à realização da perícia, pode ser ditado para o auto.
3 - Se o relatório não puder ser elaborado logo em seguida à realização da perícia, é marcado um prazo, não superior a 60 dias, para a sua apresentação. Em casos de especial complexidade, o prazo pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado dos peritos, por mais 30 dias.
4 - Se o conhecimento dos resultados da perícia não for indispensável para o juízo sobre a acusação ou sobre a pronúncia, pode a autoridade judiciária competente autorizar que o relatório seja apresentado até à abertura da audiência.
5 - Se a perícia for realizada por mais de um perito e houver discordância entre eles, apresenta cada um o seu relatório, o mesmo sucedendo na perícia interdisciplinar. Tratando-se de perícia colegial, pode haver lugar a opinião vencedora e opinião vencida.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 158.º
Esclarecimentos e nova perícia
1 - Em qualquer altura do processo pode a autoridade judiciária competente determinar, oficiosamente ou a requerimento, quando isso se revelar de interesse para a descoberta da verdade, que:
a) Os peritos sejam convocados para prestarem esclarecimentos complementares, devendo ser-lhes comunicados o dia, a hora e o local em que se efectivará a diligência; ou
b) Seja realizada nova perícia ou renovada a perícia anterior a cargo de outro ou outros peritos.
2 - Os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais são ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho, sempre que tal seja tecnicamente possível, sendo tão-só necessária a notificação do dia e da hora a que se procederá à sua audição.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 159.º
Perícias médico-legais e forenses
1 - As perícias médico-legais e forenses que se insiram nas atribuições do Instituto Nacional de Medicina Legal são realizadas pelas delegações deste e pelos gabinetes médico-legais.
2 - Excepcionalmente, perante manifesta impossibilidade dos serviços, as perícias referidas no número anterior podem ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo Instituto.
3 - Nas comarcas não compreendidas na área de actuação das delegações e dos gabinetes médico-legais em funcionamento, as perícias médico-legais e forenses podem ser realizadas por médicos a contratar pelo Instituto.
4 - As perícias médico-legais e forenses solicitadas ao Instituto em que se verifique a necessidade de formação médica especializada noutros domínios e que não possam ser realizadas pelas delegações do Instituto ou pelos gabinetes médico-legais, por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições materiais para a sua realização, podem ser efectuadas, por indicação do Instituto, por serviço universitário ou de saúde público ou privado.
5 - Sempre que necessário, as perícias médico-legais e forenses de natureza laboratorial podem ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas pelo Instituto.
6 - O disposto nos números anteriores é correspondente aplicável à perícia relativa a questões psiquiátricas, na qual podem participar também especialistas em psicologia e criminologia.
7 - A perícia psiquiátrica pode ser efectuada a requerimento do representante legal do arguido, do cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou da pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o arguido viva em condições análogas às dos cônjuges, dos descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, dos irmãos e seus descendentes.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Artigo 159.º-A
Perícias médico-veterinárias legais e forenses
1 - As perícias médico-veterinárias legais e forenses devem ser realizadas por entidades designadas pela autoridade judiciária, nomeadamente o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, as faculdades que reúnam as condições para o efeito, bem como médicos veterinários e médicos veterinários municipais.
2 - As perícias médico-veterinárias legais e forenses em que se verifique a necessidade de formação especializada noutros domínios e que não possam ser realizadas pelas entidades referidas no número anterior, por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições materiais para a sua realização, podem ser efetuadas por serviço universitário ou de saúde público ou privado.
3 - Sempre que necessário, as perícias médico-veterinárias podem ser realizadas por médicos veterinários ligados a entidades terceiras, públicas ou privadas, ou ser solicitada perícia a outros médicos veterinários especialistas que laborem em entidades públicas ou privadas.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 39/2020, de 18 de Agosto



  Artigo 160.º
Perícia sobre a personalidade
1 - Para efeito de avaliação da personalidade e da perigosidade do arguido pode haver lugar a perícia sobre as suas características psíquicas independentes de causas patológicas, bem como sobre o seu grau de socialização. A perícia pode relevar, nomeadamente para a decisão sobre a revogação da prisão preventiva, a culpa do agente e a determinação da sanção.
2 - A perícia deve ser deferida a serviços especializados, incluindo os serviços de reinserção social, ou, quando isso não for possível ou conveniente, a especialistas em criminologia, em psicologia, em sociologia ou em psiquiatria.
3 - Os peritos podem requerer informações sobre os antecedentes criminais do arguido, se delas tiverem necessidade.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Artigo 160.º-A
Realização de perícias
1 - As perícias referidas nos artigos 152.º e 160.º podem ser realizadas por entidades terceiras que para tanto tenham sido contratadas por quem as tivesse de realizar, desde que aquelas não tenham qualquer interesse na decisão a proferir ou ligação com o assistente ou com o arguido.
2 - Quando, por razões técnicas ou de serviço, quem tiver de realizar a perícia não conseguir, por si ou através de entidades terceiras para tanto contratadas, observar o prazo determinado pela autoridade judiciária, deve imediatamente comunicar-lhe tal facto, para que esta possa determinar a eventual designação de novo perito.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Rectif. n.º 9-F/2001, de 31 de Março
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
    - 2ª versão: Rectif. n.º 9-F/2001, de 31 de Março
  Artigo 161.º
Destruição de objectos
Se os peritos, para procederem à perícia, precisarem de destruir, alterar ou comprometer gravemente a integridade de qualquer objecto, pedem autorização para tal à entidade que tiver ordenado a perícia. Concedida a autorização, fica nos autos a descrição exacta do objecto e, sempre que possível, a sua fotografia; tratando-se de documento, fica a sua fotocópia, devidamente conferida.


  Artigo 162.º
Remuneração do perito
1 - Sempre que a perícia for feita em estabelecimento ou por perito não oficial, a entidade que a tiver ordenado fixa a remuneração do perito em função de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados.
2 - Em caso de substituição do perito, nos termos do n.º 3 do artigo 153.º, pode a entidade competente determinar que não há lugar a remuneração para o substituído.
3 - Das decisões sobre a remuneração cabe, conforme os casos, recurso ou reclamação hierárquica.


  Artigo 163.º
Valor da prova pericial
1 - O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador.
2 - Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência.


CAPÍTULO VII
Da prova documental
  Artigo 164.º
Admissibilidade
1 - É admissível prova por documento, entendendo-se por tal a declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico, nos termos da lei penal.
2 - A junção da prova documental é feita oficiosamente ou a requerimento, não podendo juntar-se documento que contiver declaração anónima, salvo se for, ele mesmo, objecto ou elemento do crime.


  Artigo 165.º
Quando podem juntar-se documentos
1 - O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência.
2 - Fica assegurada, em qualquer caso, a possibilidade de contraditório, para realização do qual o tribunal pode conceder um prazo não superior a oito dias.
3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a pareceres de advogados, de jurisconsultos ou de técnicos, os quais podem sempre ser juntos até ao encerramento da audiência.


  Artigo 166.º
Tradução, decifração e transcrição de documentos
1 - Se o documento for escrito em língua estrangeira, é ordenada, sempre que necessário, a sua tradução, nos termos do n.º 10 do artigo 92.º
2 - Se o documento for dificilmente legível, é feito acompanhar de transcrição que o esclareça e, se for cifrado, é submetido a perícia destinada a obter a sua decifração.
3 - Se o documento consistir em registo fonográfico, é, sempre que necessário, transcrito nos autos nos termos do n.º 2 do artigo 101.º, podendo o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis requerer a conferência, na sua presença, da transcrição.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 52/2023, de 28 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 167.º
Valor probatório das reproduções mecânicas
1 - As reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo electrónico e, de um modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal.
2 - Não se consideram, nomeadamente, ilícitas para os efeitos previstos no número anterior as reproduções mecânicas que obedecerem ao disposto no título iii deste livro.


  Artigo 168.º
Reprodução mecânica de documentos
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando não se puder juntar ao auto ou nele conservar o original de qualquer documento, mas unicamente a sua reprodução mecânica, esta tem o mesmo valor probatório do original, se com ele tiver sido identificada nesse ou noutro processo.


  Artigo 169.º
Valor probatório dos documentos autênticos e autenticados
Consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.


  Artigo 170.º
Documento falso
1 - O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, declarar no dispositivo da sentença, mesmo que esta seja absolutória, um documento junto aos autos como falso, devendo, para tal fim, quando o julgar necessário e sem retardamento sensível do processo, mandar proceder às diligências e admitir a produção da prova necessárias.
2 - Do dispositivo relativo à falsidade de um documento pode recorrer-se autonomamente, nos mesmos termos em que poderia recorrer-se da parte restante da sentença.
3 - No caso previsto no n.º 1 e ainda sempre que o tribunal tiver ficado com fundada suspeita da falsidade de um documento, transmite cópia deste ao Ministério Público, para os efeitos da lei.



TÍTULO III
Dos meios de obtenção da prova
CAPÍTULO I
Dos exames
  Artigo 171.º
Pressupostos
1 - Por meio de exames das pessoas, dos lugares, dos animais e das coisas, inspecionam-se os vestígios que possa ter deixado o crime e todos os indícios relativos ao modo como e ao lugar onde foi praticado, às pessoas que o cometeram ou sobre as quais foi cometido.
2 - Logo que houver notícia da prática de crime, providencia-se para evitar, quando possível, que os seus vestígios se apaguem ou alterem antes de serem examinados, proibindo-se, se necessário, a entrada ou o trânsito de pessoas estranhas no local do crime ou quaisquer outros actos que possam prejudicar a descoberta da verdade.
3 - Se os vestígios deixados pelo crime se encontrarem alterados ou tiverem desaparecido, descreve-se o estado em que se encontram as pessoas, os lugares, os animais e as coisas em que possam ter existido, procurando-se, quanto possível, reconstitui-los e descrevendo-se o modo, o tempo e as causas da alteração ou do desaparecimento.
4 - Enquanto não estiver presente no local a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal competentes, cabe a qualquer agente da autoridade tomar provisoriamente as providências referidas no n.º 2, se de outro modo houver perigo iminente para obtenção da prova.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 39/2020, de 18 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 172.º
Sujeição a exame
1 - Se alguém pretender eximir-se ou obstar a qualquer exame devido ou a facultar animal ou coisa que deva ser objeto de exame, pode ser compelido por decisão da autoridade judiciária competente.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 do artigo 154.º e 6 e 7 do artigo 156.º
3 - Os exames susceptíveis de ofender o pudor das pessoas devem respeitar a dignidade e, na medida do possível, o pudor de quem a eles se submeter. Ao exame só assistem quem a ele proceder e a autoridade judiciária competente, podendo o examinando fazer-se acompanhar de pessoa da sua confiança, se não houver perigo na demora, e devendo ser informado de que possui essa faculdade.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
   - Lei n.º 39/2020, de 18 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
  Artigo 173.º
Pessoas no local do exame
1 - A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal competentes podem determinar que alguma ou algumas pessoas se não afastem do local do exame e obrigar, com o auxílio da força pública, se necessário, as que pretenderem afastar-se a que nele se conservem enquanto o exame não terminar e a sua presença for indispensável.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 171.º



CAPÍTULO II
Das revistas e buscas
  Artigo 174.º
Pressupostos
1 - Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer animais, coisas ou objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista.
2 - Quando houver indícios de que os animais, as coisas ou os objetos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.
3 - As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.
4 - O despacho previsto no número anterior tem um prazo de validade máxima de 30 dias, sob pena de nulidade.
5 - Ressalvam-se das exigências contidas no n.º 3 as revistas e as buscas efectuadas por órgão de polícia criminal nos casos:
a) De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa;
b) Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou
c) Aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.
6 - Sendo a pessoa coletiva ou entidade equiparada a visada pela diligência, o consentimento para o efeito só pode ser colhido junto do representante.
7 - Nos casos referidos na alínea a) do n.º 5, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 39/2020, de 18 de Agosto
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 39/2020, de 18 de Agosto
  Artigo 175.º
Formalidades da revista
1 - Antes de se proceder a revista é entregue ao visado, salvo nos casos do n.º 5 do artigo anterior, cópia do despacho que a determinou, no qual se faz menção de que aquele pode indicar, para presenciar a diligência, pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga.
2 - A revista deve respeitar a dignidade pessoal e, na medida do possível, o pudor do visado.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 176.º
Formalidades da busca
1 - Antes de se proceder a busca, é entregue, salvo nos casos do n.º 5 do artigo 174.º, a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, cópia do despacho que a determinou, na qual se faz menção de que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga.
2 - Faltando as pessoas referidas no número anterior, a cópia é, sempre que possível, entregue a um parente, a um vizinho, ao porteiro ou a alguém que o substitua.
3 - Juntamente com a busca ou durante ela pode proceder-se a revista de pessoas que se encontrem no lugar, se quem ordenar ou efectuar a busca tiver razões para presumir que se verificam os pressupostos do n.º 1 do artigo 174.º Pode igualmente proceder-se como se dispõe no artigo 173.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 177.º
Busca domiciliária
1 - A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efectuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade.
2 - Entre as 21 e as 7 horas, a busca domiciliária só pode ser realizada nos casos de:
a) Terrorismo ou criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada;
b) Consentimento do visado, documentado por qualquer forma;
c) Flagrante delito pela prática de crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos.
3 - As buscas domiciliárias podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgão de polícia criminal:
a) Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 174.º, entre as 7 e as 21 horas;
b) Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, entre as 21 e as 7 horas.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 174.º nos casos em que a busca domiciliária for efectuada por órgão de polícia criminal sem consentimento do visado e fora de flagrante delito.
5 - Tratando-se de busca em escritório de advogado ou em consultório médico, ela é, sob pena de nulidade, presidida pessoalmente pelo juiz, o qual avisa previamente o presidente do conselho local da Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Médicos, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente.
6 - Tratando-se de busca em estabelecimento oficial de saúde, o aviso a que se refere o número anterior é feito ao presidente do conselho directivo ou de gestão do estabelecimento ou a quem legalmente o substituir.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Declaração de Rectif. 100-A/2007, de 26 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto

CAPÍTULO III
Das apreensões
  Artigo 178.º
Objeto e pressupostos da apreensão
1 - São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.
2 - Os instrumentos, produtos ou vantagens e demais objetos apreendidos nos termos do número anterior são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto, devendo os animais apreendidos ser confiados à guarda de depositários idóneos para a função com a possibilidade de serem ordenadas as diligências de prestação de cuidados, como a alimentação e demais deveres previstos no Código Civil.
3 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.
4 - Os órgãos de polícia criminal podem efectuar apreensões no decurso de revistas ou de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 249.º
5 - Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de animais, instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado.
6 - As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas.
7 - Os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos podem requerer ao juiz a modificação ou a revogação da medida.
8 - O requerimento a que se refere o número anterior é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição.
9 - Se os instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos forem suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o.
10 - A autoridade judiciária prescinde da presença do interessado quando esta não for possível.
11 - Realizada a apreensão, é promovido o respetivo registo nos casos e nos termos previstos na legislação registal aplicável.
12 - Nos casos a que se refere o número anterior, havendo sobre o bem registo de aquisição ou de reconhecimento do direito de propriedade ou da mera posse a favor de pessoa diversa da que no processo for considerada titular do mesmo, antes de promover o registo da apreensão a autoridade judiciária notifica o titular inscrito para que, querendo, se pronuncie no prazo de 10 dias.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio
   - Lei n.º 39/2020, de 18 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio
  Artigo 179.º
Apreensão de correspondência
1 - Sob pena de nulidade, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão, mesmo nas estações de correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência, quando tiver fundadas razões para crer que:
a) A correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe é dirigida, mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa diversa;
b) Está em causa crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; e
c) A diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
2 - É proibida, sob pena de nulidade, a apreensão e qualquer outra forma de controlo da correspondência entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que aquela constitui objecto ou elemento de um crime.
3 - O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.


  Artigo 180.º
Apreensão em escritório de advogado ou em consultório médico
1 - À apreensão operada em escritório de advogado ou em consultório médico é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 177.º
2 - Nos casos referidos no número anterior não é permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo profissional, ou abrangidos por segredo profissional médico, salvo se eles mesmos constituírem objecto ou elemento de um crime.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 181.º
Apreensão em estabelecimento bancário
1 - O juiz procede à apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos, títulos, valores, quantias e quaisquer outros objectos, mesmo que em cofres individuais, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido ou não estejam depositados em seu nome.
2 - O juiz pode examinar a correspondência e qualquer documentação bancárias para descoberta dos objectos a apreender nos termos do número anterior.
3 - O exame é feito pessoalmente pelo juiz, coadjuvado, quando necessário, por órgãos de polícia criminal e por técnicos qualificados, ficando ligados por dever de segredo relativamente a tudo aquilo de que tiverem tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 182.º
Segredo profissional ou de funcionário e segredo de Estado
1 - As pessoas indicadas nos artigos 135.º a 137.º apresentam à autoridade judiciária, quando esta o ordenar, os documentos ou quaisquer objectos que tiverem na sua posse e devam ser apreendidos, salvo se invocarem, por escrito, segredo profissional ou de funcionário ou segredo de Estado.
2 - Se a recusa se fundar em segredo profissional ou de funcionário, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 135.º e no n.º 2 do artigo 136.º
3 - Se a recusa se fundar em segredo de Estado, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 137.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 183.º
Cópias e certidões
1 - Aos autos pode ser junta cópia dos documentos apreendidos, restituindo-se nesse caso o original. Tornando-se necessário conservar o original, dele pode ser feita cópia ou extraída certidão e entregue a quem legitimamente o detinha. Na cópia e na certidão é feita menção expressa da apreensão.
2 - Do auto de apreensão é entregue cópia, sempre que solicitada, a quem legitimamente detinha o documento ou o objecto apreendidos.


  Artigo 184.º
Aposição e levantamento de selos
Sempre que possível, os objectos apreendidos são selados. Ao levantamento dos selos assistem, sendo possível, as mesmas pessoas que tiverem estado presentes na sua aposição, as quais verificam se os selos não foram violados nem foi feita qualquer alteração nos objectos apreendidos.


  Artigo 185.º
Apreensão de coisas sem valor, perecíveis, perigosas ou deterioráveis
1 - Se a apreensão respeitar a coisas sem valor, perecíveis, perigosas, deterioráveis ou cuja utilização implique perda de valor ou qualidades, a autoridade judiciária pode ordenar, conforme os casos, a sua venda ou afetação a finalidade pública ou socialmente útil, as medidas de conservação ou manutenção necessárias ou a sua destruição imediata, ressalvado o disposto nos n.os 4 e 5.
2 - Salvo disposição legal em contrário, a autoridade judiciária determina qual a forma a que deve obedecer a venda, de entre as previstas na lei processual civil.
3 - O produto apurado nos termos do número anterior reverte para o Estado após a dedução das despesas resultantes da guarda, conservação e venda.
4 - Quando a coisa a que se refere o n.º 1 for um veículo automóvel, uma embarcação ou uma aeronave, no prazo máximo de 30 dias após a apreensão, a autoridade judiciária profere despacho determinando a sua remessa ao Gabinete de Administração de Bens para efeitos de administração em conformidade com o disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, nomeadamente nos seus artigos 14.º e 20.º-A, comunicando àquele gabinete informação sobre o valor probatório do veículo e sobre a probabilidade da sua perda a favor do Estado.
5 - Se, por força do disposto no número anterior, tiver sido comunicado ao Gabinete de Administração de Bens que o veículo automóvel, a embarcação ou a aeronave constitui meio de prova relevante, logo que tal deixe de se verificar, a autoridade judiciária comunica-lhe imediatamente o facto.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 186.º
Restituição de animais, coisas e objetos apreendidos
1 - Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os animais, as coisas ou os objetos apreendidos são restituídos a quem de direito ou, no caso dos animais, a quem tenha sido nomeado seu fiel depositário.
2 - Logo que transitar em julgado a sentença, os animais as coisas ou os objetos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.
3 - As pessoas a quem devam ser restituídos os animais, as coisas ou os objetos são notificadas para procederem ao seu levantamento no prazo máximo de 60 dias, findo o qual, se não o fizerem, se consideram perdidos a favor do Estado.
4 - Se se revelar comprovadamente impossível determinar a identidade ou o paradeiro das pessoas referidas no número anterior, procede-se, mediante despacho fundamentado do juiz, à notificação edital, sendo, nesse caso, de 90 dias o prazo máximo para levantamento dos animais, das coisas ou dos objetos.
5 - Ressalva-se do disposto nos números anteriores o caso em que a apreensão de animais, coisas ou objetos pertencentes ao arguido, ao responsável civil ou a terceiro deva ser mantida a título de arresto preventivo, nos termos do artigo 228.º
6 - Quando a restituição ou o arresto referidos nos números anteriores respeitarem a bem cuja apreensão tenha sido previamente registada, é promovido o cancelamento de tal registo e, no segundo caso, o simultâneo registo do arresto.
7 - No que respeita à restituição de animais, deve ser sempre salvaguardado que estão reunidas as condições de bem-estar animal previstas na lei.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio
   - Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro
   - Lei n.º 39/2020, de 18 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio
    - 4ª versão: Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro

CAPÍTULO IV
Das escutas telefónicas
  Artigo 187.º
Admissibilidade
1 - A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, quanto a crimes:
a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos;
b) Relativos ao tráfico de estupefacientes;
c) De detenção de arma proibida e de tráfico de armas;
d) De contrabando;
e) De injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego, quando cometidos através de telefone;
f) De ameaça com prática de crime ou de abuso e simulação de sinais de perigo; ou
g) De evasão, quando o arguido haja sido condenado por algum dos crimes previstos nas alíneas anteriores.
2 - A autorização a que alude o número anterior pode ser solicitada ao juiz dos lugares onde eventualmente se puder efectivar a conversação ou comunicação telefónica ou da sede da entidade competente para a investigação criminal, tratando-se dos seguintes crimes:
a) Terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada;
b) Sequestro, rapto e tomada de reféns;
c) Contra a identidade cultural e integridade pessoal, previstos no título iii do livro ii do Código Penal e previstos na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário;
d) Contra a segurança do Estado previstos no capítulo i do título v do livro ii do Código Penal;
e) Falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda prevista nos artigos 262.º, 264.º, na parte em que remete para o artigo 262.º, e 267.º, na parte em que remete para os artigos 262.º e 264.º do Código Penal, bem como contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento e uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, previstos no artigo 3.º-A e no n.º 3 do artigo 3.º-B da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro;
f) Abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
3 - Nos casos previstos no número anterior, a autorização é levada, no prazo máximo de setenta e duas horas, ao conhecimento do juiz do processo, a quem cabe praticar os actos jurisdicionais subsequentes.
4 - A intercepção e a gravação previstas nos números anteriores só podem ser autorizadas, independentemente da titularidade do meio de comunicação utilizado, contra:
a) Suspeito ou arguido;
b) Pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou
c) Vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido.
5 - É proibida a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que elas constituem objecto ou elemento de crime.
6 - A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações são autorizadas pelo prazo máximo de três meses, renovável por períodos sujeitos ao mesmo limite, desde que se verifiquem os respectivos requisitos de admissibilidade.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 248.º, a gravação de conversações ou comunicações só pode ser utilizada em outro processo, em curso ou a instaurar, se tiver resultado de intercepção de meio de comunicação utilizado por pessoa referida no n.º 4 e na medida em que for indispensável à prova de crime previsto no n.º 1.
8 - Nos casos previstos no número anterior, os suportes técnicos das conversações ou comunicações e os despachos que fundamentaram as respectivas intercepções são juntos, mediante despacho do juiz, ao processo em que devam ser usados como meio de prova, sendo extraídas, se necessário, cópias para o efeito.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
    - 3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 188.º
Formalidades das operações
1 - O órgão de polícia criminal que efectuar a intercepção e a gravação a que se refere o artigo anterior lavra o correspondente auto e elabora relatório no qual indica as passagens relevantes para a prova, descreve de modo sucinto o respectivo conteúdo e explica o seu alcance para a descoberta da verdade.
2 - O disposto no número anterior não impede que o órgão de polícia criminal que proceder à investigação tome previamente conhecimento do conteúdo da comunicação interceptada a fim de poder praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
3 - O órgão de polícia criminal referido no n.º 1 leva ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em 15 dias a partir do início da primeira intercepção efectuada no processo, os correspondentes suportes técnicos, bem como os respectivos autos e relatórios.
4 - O Ministério Público leva ao conhecimento do juiz os elementos referidos no número anterior no prazo máximo de quarenta e oito horas.
5 - Para se inteirar do conteúdo das conversações ou comunicações, o juiz é coadjuvado, quando entender conveniente, por órgão de polícia criminal e nomeia, se necessário, intérprete.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, o juiz determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo:
a) Que disserem respeito a conversações em que não intervenham pessoas referidas no n.º 4 do artigo anterior;
b) Que abranjam matérias cobertas pelo segredo profissional, de funcionário ou de Estado; ou
c) Cuja divulgação possa afectar gravemente direitos, liberdades e garantias;
ficando todos os intervenientes vinculados ao dever de segredo relativamente às conversações de que tenham tomado conhecimento.
7 - Durante o inquérito, o juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência.
8 - A partir do encerramento do inquérito, o assistente e o arguido podem examinar os suportes técnicos das conversações ou comunicações e obter, à sua custa, cópia das partes que pretendam transcrever para juntar ao processo, bem como dos relatórios previstos no n.º 1, até ao termo dos prazos previstos para requerer a abertura da instrução ou apresentar a contestação, respectivamente.
9 - Só podem valer como prova as conversações ou comunicações que:
a) O Ministério Público mandar transcrever ao órgão de polícia criminal que tiver efectuado a intercepção e a gravação e indicar como meio de prova na acusação;
b) O arguido transcrever a partir das cópias previstas no número anterior e juntar ao requerimento de abertura da instrução ou à contestação; ou
c) O assistente transcrever a partir das cópias previstas no número anterior e juntar ao processo no prazo previsto para requerer a abertura da instrução, ainda que não a requeira ou não tenha legitimidade para o efeito.
10 - O tribunal pode proceder à audição das gravações para determinar a correcção das transcrições já efectuadas ou a junção aos autos de novas transcrições, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
11 - As pessoas cujas conversações ou comunicações tiverem sido escutadas e transcritas podem examinar os respectivos suportes técnicos até ao encerramento da audiência de julgamento.
12 - Os suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações que não forem transcritas para servirem como meio de prova são guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal, e destruídos após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo.
13 - Após o trânsito em julgado previsto no número anterior, os suportes técnicos que não forem destruídos são guardados em envelope lacrado, junto ao processo, e só podem ser utilizados em caso de interposição de recurso extraordinário.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
  Artigo 189.º
Extensão
1 - O disposto nos artigos 187.º e 188.º é correspondentemente aplicável às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente correio electrónico ou outras formas de transmissão de dados por via telemática, mesmo que se encontrem guardadas em suporte digital, e à intercepção das comunicações entre presentes.
2 - A obtenção e junção aos autos de dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações só podem ser ordenadas ou autorizadas, em qualquer fase do processo, por despacho do juiz, quanto a crimes previstos no n.º 1 do artigo 187.º e em relação às pessoas referidas no n.º 4 do mesmo artigo.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 190.º
Nulidade
Os requisitos e condições referidos nos artigos 187.º, 188.º e 189.º são estabelecidos sob pena de nulidade.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
LIVRO IV
Das medidas de coacção e de garantia patrimonial
TÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 191.º
Princípio da legalidade
1 - A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei.
2 - Para efeitos do disposto no presente livro, não se considera medida de coacção a obrigação de identificação perante a autoridade competente, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 250.º


  Artigo 192.º
Condições gerais de aplicação
1 - A aplicação de qualquer medida de coação depende da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58.º, da pessoa que dela for objeto.
2 - A aplicação de medidas de garantia patrimonial depende da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58.º, da pessoa que delas for objeto, ressalvado o disposto nos n.os 3 a 5 do presente artigo.
3 - No caso do arresto, sempre que a prévia constituição como arguido puser em sério risco o seu fim ou a sua eficácia, pode a constituição como arguido ocorrer em momento imediatamente posterior ao da aplicação da medida, mediante despacho devidamente fundamentado do juiz, sem exceder, em caso algum, o prazo máximo de 72 horas a contar da data daquela aplicação.
4 - A não constituição como arguido no prazo máximo previsto no número anterior determina a nulidade da medida de arresto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Caso a constituição como arguido para efeitos de arresto nos termos dos n.os 2 e 3 se tenha revelado comprovadamente impossível por o visado estar ausente em parte incerta e se terem frustrado as tentativas de localizar o seu paradeiro, pode a mesma ser dispensada, mediante despacho devidamente fundamentado do juiz, quando existam, cumulativamente, indícios objetivos de dissipação do respetivo património e fundada suspeita da prática do crime.
6 - Nenhuma medida de coacção ou de garantia patrimonial é aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 193.º
Princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade
1 - As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
2 - A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.
3 - Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
4 - A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 194.º
Audição do arguido e despacho de aplicação
1 - À exceção do termo de identidade e residência, as medidas de coação e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público, sob pena de nulidade.
2 - Durante o inquérito, o juiz pode aplicar medida de coação diversa, ainda que mais grave, quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução, da requerida pelo Ministério Público, com fundamento nas alíneas a) e c) do artigo 204.º
3 - Durante o inquérito, o juiz não pode aplicar medida de coação mais grave, quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução, com fundamento na alínea b) do artigo 204.º nem medida de garantia patrimonial mais grave do que a requerida pelo Ministério Público, sob pena de nulidade.
4 - A aplicação referida no n.º 1 é precedida da audição presencial do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no ato de primeiro interrogatório judicial, aplicando-se sempre à audição o disposto no n.º 4 do artigo 141.º
5 - Durante o inquérito, e salvo impossibilidade devidamente fundamentada, o juiz decide a aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial a arguido não detido, no prazo de cinco dias a contar do recebimento da promoção do Ministério Público.
6 - A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:
a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;
b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;
c) A qualificação jurídica dos factos imputados;
d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º
7 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados durante a audição a que se refere o n.º 4.
8 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 6, o arguido e o seu defensor podem consultar os elementos do processo determinantes da aplicação da medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, durante o interrogatório judicial e no prazo previsto para a interposição de recurso.
9 - O despacho referido no n.º 1, com a advertência das consequências do incumprimento das obrigações impostas, é notificado ao arguido.
10 - No caso de prisão preventiva, o despacho é comunicado de imediato ao defensor e, sempre que o arguido o pretenda, a parente ou a pessoa da sua confiança.
11 - Sendo o arguido menor, o despacho referido no n.º 1 é comunicado, de imediato, aos titulares das responsabilidades parentais, ao seu representante legal ou à pessoa que tiver a sua guarda de facto.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
   - Lei n.º 33/2019, de 22 de Maio
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
    - 4ª versão: Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
    - 5ª versão: Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
    - 6ª versão: Lei n.º 33/2019, de 22 de Maio
  Artigo 195.º
Determinação da pena
Se a aplicação de uma medida de coacção depender da pena aplicável, atende-se, na sua determinação, ao máximo da pena correspondente ao crime que justifica a medida.



TÍTULO II
Das medidas de coacção
CAPÍTULO I
Das medidas admissíveis
  Artigo 196.º
Termo de identidade e residência
1 - A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º
2 - Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
3 - Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:
a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;
b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento;
d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º
e) De que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena.
4 - No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada, o termo deve conter a sua identificação social, a sede ou local de funcionamento da administração e o seu representante designado nos termos dos n.os 4 a 8 do artigo 57.º
5 - Do termo prestado pela pessoa coletiva ou entidade equiparada, deve ainda constar que foi dado conhecimento:
a) Da obrigação de comparecer, através do seu representante, perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei a obrigar ou para tal for devidamente notificada;
b) Da obrigação de comunicar no prazo máximo de 5 dias as alterações da sua identificação social, nomeadamente nos casos de cisão, fusão ou extinção, ou quaisquer factos que impliquem a substituição do seu representante, sem prejuízo da eficácia dos atos praticados pelo anterior representante;
c) Da obrigação de indicar uma morada onde possa ser notificada mediante via postal simples e de que as posteriores notificações serão feitas nessa morada e por essa via, exceto se comunicar uma outra morada, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento;
d) Da obrigação de não mudar de sede ou local onde normalmente funciona a administração sem comunicar a nova sede ou local de funcionamento da administração;
e) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º;
f) De que, em caso de condenação, o termo só se extingue com a extinção da pena.
6 - O representante pode requerer a sua substituição quando se verificarem factos que impeçam ou dificultem gravemente o cumprimento dos deveres e o exercício dos direitos da sua representada, sendo que a substituição do representante não prejudica o termo já prestado pela representada.
7 - No caso de cisão ou fusão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, os representantes legais das novas pessoas ou entidades devem prestar novo termo.
8 - A aplicação da medida referida neste artigo é sempre cumulável com qualquer outra das previstas no presente livro.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
   - Lei n.º 13/2022, de 01 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
    - 4ª versão: Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
    - 5ª versão: Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Artigo 197.º
Caução
1 - Se o crime imputado for punível com pena de prisão, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de prestar caução.
2 - Se o arguido estiver impossibilitado de prestar caução ou tiver graves dificuldades ou inconvenientes em prestá-la, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento, substituí-la por qualquer ou quaisquer outras medidas de coacção, à excepção da prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, legalmente cabidas ao caso, as quais acrescerão a outras que já tenham sido impostas.
3 - Na fixação do montante da caução tomam-se em conta os fins de natureza cautelar a que se destina, a gravidade do crime imputado, o dano por este causado e a condição sócio-económica do arguido.
4 - No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o juiz pode impor a obrigação de prestar caução.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 198.º
Obrigação de apresentação periódica
1 - Se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a 6 meses, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de se apresentar a uma entidade judiciária ou a um certo órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, tomando em conta as exigências profissionais do arguido e o local em que habita.
2 - A obrigação de apresentação periódica pode ser cumulada com qualquer outra medida de coacção, com a excepção da obrigação de permanência na habitação e da prisão preventiva.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 199.º
Suspensão do exercício de profissão, de função, de actividade e de direitos
1 - Se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a 2 anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativamente, se disso for caso, com qualquer outra medida de coacção, a suspensão do exercício:
a) De profissão, função ou actividade, públicas ou privadas;
b) Do poder paternal, da tutela, da curatela, da administração de bens ou da emissão de títulos de crédito;
sempre que a interdição do respectivo exercício possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado.
2 - Quando se referir a função pública, a profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública, ou ao exercício dos direitos previstos na alínea b) do número anterior, a suspensão é comunicada à autoridade administrativa, civil ou judiciária normalmente competente para decretar a suspensão ou a interdição respectivas.
3 - No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o juiz pode impor a suspensão do exercício de atividades, da administração de bens ou emissão de títulos de crédito, do controlo de contas bancárias, do direito de candidatura a contratos públicos e do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 200.º
Proibição e imposição de condutas
1 - Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as obrigações de:
a) Não permanecer, ou não permanecer sem autorização, na área de uma determinada povoação, freguesia ou concelho ou na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habitem os ofendidos, seus familiares ou outras pessoas sobre as quais possam ser cometidos novos crimes;
b) Não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar sem autorização;
c) Não se ausentar da povoação, freguesia ou concelho do seu domicílio, ou não se ausentar sem autorização, salvo para lugares predeterminados, nomeadamente para o lugar do trabalho;
d) Não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios;
e) Não adquirir, não usar ou, no prazo que lhe for fixado, entregar armas ou outros objectos e utensílios que detiver, capazes de facilitar a prática de outro crime;
f) Se sujeitar, mediante prévio consentimento, a tratamento de dependência de que padeça e haja favorecido a prática do crime, em instituição adequada.
2 - As autorizações referidas no número anterior podem, em caso de urgência, ser requeridas e concedidas verbalmente, lavrando-se cota no processo.
3 - A proibição de o arguido se ausentar para o estrangeiro implica a entrega à guarda do tribunal do passaporte que possuir e a comunicação às autoridades competentes, com vista à não concessão ou não renovação de passaporte e ao controlo das fronteiras.
4 - As obrigações previstas nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 1 também podem ser impostas pelo juiz ao arguido, se houver fortes indícios de prática do crime de ameaça, de coação ou de perseguição, no prazo máximo de 48 horas.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando esteja em causa a obrigação prevista na alínea d) e quando tal se demonstre imprescindível para a proteção da vítima, podem ser aplicados, fundamentadamente, meios técnicos de controlo à distância, podendo ser dispensada a audiência prévia do suspeito, caso em que, se necessário, a constituição como arguido será feita aquando da notificação da medida de coação.
6 - A aplicação de obrigação ou obrigações que impliquem a restrição de contacto entre progenitores são imediatamente comunicadas ao representante do Ministério Público que exerce funções no tribunal competente, para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
7 - No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o juiz pode impor a proibição de contactos, a proibição de adquirir ou usar certos objetos e a obrigação de entrega de certos objetos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio
   - Lei n.º 101/2019, de 06 de Setembro
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
    - 4ª versão: Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio
    - 5ª versão: Lei n.º 101/2019, de 06 de Setembro
  Artigo 201.º
Obrigação de permanência na habitação
1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida ou, nomeadamente, quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde, se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.
2 - A obrigação de permanência na habitação é cumulável com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas.
3 - Para fiscalização do cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores podem ser utilizados meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos na lei.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Artigo 202.º
Prisão preventiva
1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;
b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;
c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
e) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
f) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.
2 - Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adoptando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
   - Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
  Artigo 203.º
Violação das obrigações impostas
1 - Em caso de violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção, o juiz, tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação, pode impor outra ou outras medidas de coacção previstas neste Código e admissíveis no caso.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 193.º, o juiz pode impor a prisão preventiva, desde que ao crime caiba pena de prisão de máximo superior a 3 anos:
a) Nos casos previstos no número anterior; ou
b) Quando houver fortes indícios de que, após a aplicação de medida de coacção, o arguido cometeu crime doloso da mesma natureza, punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro

CAPÍTULO II
Das condições de aplicação das medidas
  Artigo 204.º
Requisitos gerais
1 - Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
2 - Nenhuma medida de coação, à exceção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada a pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida, perigo de perturbação do inquérito ou da instrução do processo ou perigo de continuação da atividade criminosa.
3 - No caso previsto no número anterior, a adoção e implementação de programa de cumprimento normativo deve ser tida em conta na avaliação do perigo de continuação da atividade criminosa, podendo determinar a suspensão da medida de coação.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 205.º
Cumulação com a caução
A aplicação de qualquer medida de coacção, à excepção da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, pode sempre ser cumulada com a obrigação de prestar caução.


  Artigo 206.º
Prestação da caução
1 - A caução é prestada por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança, nos concretos termos em que o juiz o admitir.
2 - Precedendo autorização do juiz, pode o arguido que tiver prestado caução por qualquer um dos meios referidos no número anterior substituí-lo por outro.
3 - A prestação de caução é processada por apenso.
4 - Ao arguido que não preste caução é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 228.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 207.º
Reforço da caução
1 - Se, posteriormente a ter sido prestada caução, forem conhecidas circunstâncias que a tornem insuficiente ou impliquem a modificação da modalidade de prestação, pode o juiz impor o seu reforço ou modificação.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 197.º e no artigo 203.º


  Artigo 208.º
Quebra da caução
1 - A caução considera-se quebrada quando se verificar falta injustificada do arguido a acto processual a que deva comparecer ou incumprimento de obrigações derivadas de medida de coacção que lhe tiver sido imposta.
2 - Quebrada a caução, o seu valor reverte para o Estado.


  Artigo 209.º
Dificuldades de aplicação ou de execução de uma medida de coacção
Para efeito de aplicação ou de execução de uma medida de coacção é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 115.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
  Artigo 210.º
Inêxito das diligências para aplicação da prisão preventiva
Se o juiz tiver elementos para supor que uma pessoa pretende subtrair-se à aplicação ou execução da prisão preventiva, pode aplicar-lhe imediatamente, até que a execução da medida se efective, as medidas previstas nos artigos 198.º a 201.º, inclusive, ou alguma ou algumas delas.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 211.º
Suspensão da execução da prisão preventiva
1 - No despacho que aplicar a prisão preventiva ou durante a execução desta o juiz pode estabelecer a suspensão da execução da medida, se tal for exigido por razão de doença grave do arguido, de gravidez ou de puerpério. A suspensão cessa logo que deixarem de verificar-se as circunstâncias que a determinaram e de todo o modo, no caso de puerpério, quando se esgotar o 3.º mês posterior ao parto.
2 - Durante o período de suspensão da execução da prisão preventiva o arguido fica sujeito à medida prevista no artigo 201.º e a quaisquer outras que se revelarem adequadas ao seu estado e compatíveis com ele, nomeadamente a de internamento hospitalar.



CAPÍTULO III
Da revogação, alteração e extinção das medidas
  Artigo 212.º
Revogação e substituição das medidas
1 - As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:
a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou
b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
2 - As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação.
3 - Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.
4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e devendo ser ainda ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que não se tenha constituído assistente.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 213.º
Reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação
1 - O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas:
a) No prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; e
b) Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada.
2 - Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos prazos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 215.º e no n.º 3 do artigo 218.º
3 - Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido.
4 - A fim de fundamentar as decisões sobre a manutenção, substituição ou revogação da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de perícia sobre a personalidade e de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização.
5 - A decisão que mantenha a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação é susceptível de recurso nos termos gerais, mas não determina a inutilidade superveniente de recurso interposto de decisão prévia que haja aplicado ou mantido a medida em causa.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Artigo 214.º
Extinção das medidas
1 - As medidas de coacção extinguem-se de imediato:
a) Com o arquivamento do inquérito;
b) Com a prolação do despacho de não pronúncia;
c) Com a prolação do despacho que rejeitar a acusação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 311.º;
d) Com a sentença absolutória, mesmo que dela tenha sido interposto recurso; ou
e) Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, à exceção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena.
2 - As medidas de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação extinguem-se igualmente de imediato quando for proferida sentença condenatória, ainda que dela tenha sido interposto recurso, se a pena aplicada não for superior à prisão ou à obrigação de permanência já sofridas.
3 - Se, no caso da alínea d) do n.º 1, o arguido vier a ser posteriormente condenado no mesmo processo, pode, enquanto a sentença condenatória não transitar em julgado, ser sujeito a medidas de coacção previstas neste Código e admissíveis no caso.
4 - Se a medida de coacção for a de caução e o arguido vier a ser condenado em prisão, aquela só se extingue com o início da execução da pena.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 215.º
Prazos de duração máxima da prisão preventiva
1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;
d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:
a)Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro;
b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;
c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equipamentos ou da respetiva passagem, e de contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento e uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, previstos nos artigos 3.º-A e 3.º-B da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro;
d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;
e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita;
f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
4 - A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.
5 - Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como os correspondentemente referidos nos n.os 2 e 3, são acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial.
6 - No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada.
7 - A existência de vários processos contra o arguido por crimes praticados antes de lhe ter sido aplicada a prisão preventiva não permite exceder os prazos previstos nos números anteriores.
8 - Na contagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva são incluídos os períodos em que o arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na habitação.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 216.º
Suspensão do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva
O decurso dos prazos previstos no artigo anterior suspende-se em caso de doença do arguido que imponha internamento hospitalar, se a sua presença for indispensável à continuação das investigações.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 217.º
Libertação do arguido sujeito a prisão preventiva
1 - O arguido sujeito a prisão preventiva é posto em liberdade logo que a medida se extinguir, salvo se a prisão dever manter-se por outro processo.
2 - Se a libertação tiver lugar por se terem esgotado os prazos de duração máxima da prisão preventiva, o juiz pode sujeitar o arguido a alguma ou algumas das medidas previstas nos artigos 197.º a 200.º, inclusive.
3 - Quando considerar que a libertação do arguido pode criar perigo para o ofendido, o tribunal informa-o, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da data em que a libertação terá lugar.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 218.º
Prazos de duração máxima de outras medidas de coacção
1 - As medidas de coacção previstas nos artigos 198.º e 199.º extinguem-se quando, desde o início da sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no n.º 1 do artigo 215.º, elevados ao dobro.
2 - À medida de coacção prevista no artigo 200.º é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 215.º e 216.º
3 - À medida de coacção prevista no artigo 201.º é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 215.º, 216.º e 217.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
CAPÍTULO IV
Dos modos de impugnação
  Artigo 219.º
Recurso
1 - Da decisão que aplicar, substituir ou mantiver medidas previstas no presente título, cabe recurso a interpor pelo arguido ou pelo Ministério Público, a julgar no prazo máximo de 30 dias a contar do momento em que os autos forem recebidos.
2 - Não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso previsto no número anterior e a providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Artigo 220.º
Habeas corpus em virtude de detenção ilegal
1 - Os detidos à ordem de qualquer autoridade podem requerer ao juiz de instrução da área onde se encontrarem que ordene a sua imediata apresentação judicial, com algum dos seguintes fundamentos:
a) Estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial;
b) Manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos;
c) Ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
d) Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite.
2 - O requerimento pode ser subscrito pelo detido ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3 - É punível com a pena prevista no artigo 382.º do Código Penal qualquer autoridade que levantar obstáculo ilegítimo à apresentação do requerimento referido nos números anteriores ou à sua remessa ao juiz competente.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 221.º
Procedimento
1 - Recebido o requerimento, o juiz, se o não considerar manifestamente infundado, ordena, por via telefónica, se necessário, a apresentação imediata do detido, sob pena de desobediência qualificada.
2 - Conjuntamente com a ordem referida no número anterior, o juiz manda notificar a entidade que tiver o detido à sua guarda, ou quem puder representá-la, para se apresentar no mesmo acto munida das informações e esclarecimentos necessários à decisão sobre o requerimento.
3 - O juiz decide, ouvidos o Ministério Público e o defensor constituído ou nomeado para o efeito.
4 - Se o juiz recusar o requerimento por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.


  Artigo 222.º
Habeas corpus em virtude de prisão ilegal
1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.


  Artigo 223.º
Procedimento
1 - A petição é enviada imediatamente ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com informação sobre as condições em que foi efectuada ou se mantém a prisão.
2 - Se da informação constar que a prisão se mantém, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça convoca a secção criminal, que delibera nos oito dias subsequentes, notificando o Ministério Público e o defensor e nomeando este, se não estiver já constituído. São correspondentemente aplicáveis os artigos 424.º e 435.º
3 - O relator faz uma exposição da petição e da resposta, após o que é concedida a palavra, por quinze minutos, ao Ministério Público e ao defensor; seguidamente, a secção reúne para deliberação, a qual é imediatamente tornada pública.
4 - A deliberação pode ser tomada no sentido de:
a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante;
b) Mandar colocar imediatamente o preso à ordem do Supremo Tribunal de Justiça e no local por este indicado, nomeando um juiz para proceder a averiguações, dentro do prazo que lhe for fixado, sobre as condições de legalidade da prisão;
c) Mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de desobediência qualificada; ou
d) Declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata.
5 - Tendo sido ordenadas averiguações, nos termos da alínea b) do número anterior, é o relatório apresentado à secção criminal, a fim de ser tomada a decisão que ao caso couber dentro do prazo de oito dias.
6 - Se o Supremo Tribunal de Justiça julgar a petição de habeas corpus manifestamente infundada, condena o peticionante ao pagamento de uma soma entre 6UC e 30 UC.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 224.º
Incumprimento da decisão
É punível com as penas previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 369.º do Código Penal, conforme o caso, o incumprimento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre a petição de habeas corpus, relativa ao destino a dar à pessoa presa.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro

CAPÍTULO V
Da indemnização por privação da liberdade ilegal ou injustificada
  Artigo 225.º
Modalidades
1 - Quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos quando:
a) A privação da liberdade for ilegal, nos termos do n.º 1 do artigo 220.º, ou do n.º 2 do artigo 222.º;
b) A privação da liberdade se tiver devido a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia;
c) Se comprovar que o arguido não foi agente do crime ou actuou justificadamente; ou
d) A privação da liberdade tiver violado os n.os 1 a 4 do artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
2 - Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior o dever de indemnizar cessa se o arguido tiver concorrido, por dolo ou negligência, para a privação da sua liberdade.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 226.º
Prazo e legitimidade
1 - O pedido de indemnização não pode, em caso algum, ser proposto depois de decorrido um ano sobre o momento em que o detido ou preso foi libertado ou foi definitivamente decidido o processo penal respectivo.
2 - Em caso de morte do injustificadamente privado da liberdade e desde que não tenha havido renúncia da sua parte, pode a indemnização ser requerida pelo cônjuge não separado de pessoas e bens, pelos descendentes e pelos ascendentes. A indemnização arbitrada às pessoas que a houverem requerido não pode, porém, no seu conjunto, ultrapassar a que seria arbitrada ao detido ou preso.



TÍTULO III
Das medidas de garantia patrimonial
  Artigo 227.º
Caução económica
1 - O Ministério Público requer prestação de caução económica quando haja fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias:
a) Do pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime;
b) Da perda dos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico ou do pagamento do valor a estes correspondente.
2 - O requerimento indica os termos e as modalidades em que deve ser prestada a caução económica.
3 - Havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da indemnização ou de outras obrigações civis derivadas do crime, o lesado pode requerer que o arguido ou o civilmente responsável prestem caução económica, nos termos do número anterior.
4 - A caução económica prestada a requerimento do Ministério Público aproveita também ao lesado.
5 - A caução económica mantém-se distinta e autónoma relativamente à caução referida no artigo 197.º e subsiste até à decisão final absolutória ou até à extinção das obrigações. Em caso de condenação, são pagas pelo seu valor, sucessivamente, a multa, a taxa de justiça, as custas do processo, a indemnização e outras obrigações civis e, ainda, o valor correspondente aos instrumentos, produtos e vantagens do crime.
6 - A caução económica é aplicável à pessoa coletiva ou entidade equiparada.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio
  Artigo 228.º
Arresto preventivo
1 - Para garantia das quantias referidas no artigo anterior, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial.
2 - O arresto preventivo referido no número anterior pode ser decretado mesmo em relação a comerciante.
3 - A oposição ao despacho que tiver decretado arresto não possui efeito suspensivo.
4 - Em caso de controvérsia sobre a propriedade dos bens arrestados, pode o juiz remeter a decisão para tribunal civil, mantendo-se entretanto o arresto decretado.
5 - O arresto é revogado a todo o tempo em que o arguido ou o civilmente responsável prestem a caução económica imposta.
6 - Decretado o arresto, é promovido o respetivo registo nos casos e nos termos previstos na legislação registal aplicável, promovendo-se o subsequente cancelamento do mesmo quando sobrevier a extinção da medida.
7 - O arresto preventivo é aplicável à pessoa coletiva ou entidade equiparada.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio
LIVRO V
Relações com autoridades estrangeiras e entidades judiciárias internacionais
TÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 229.º
Prevalência dos acordos e convenções internacionais
As rogatórias, a extradição, a delegação do procedimento penal, os efeitos das sentenças penais estrangeiras e as restantes relações com as autoridades estrangeiras relativas à administração da justiça penal são reguladas pelos tratados e convenções internacionais e, na sua falta ou insuficiência, pelo disposto em lei especial e ainda pelas disposições deste livro.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 230.º
Rogatórias ao estrangeiro
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as rogatórias às autoridades estrangeiras são entregues ao Ministério Público para expedição.
2 - As rogatórias às autoridades estrangeiras só são passadas quando a autoridade judiciária competente entender que são necessárias à prova de algum facto essencial para a acusação ou para a defesa.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 231.º
Recepção e cumprimento de rogatórias
1 - As rogatórias são recebidas por qualquer via, competindo ao Ministério Público promover o seu cumprimento.
2 - A decisão de cumprimento das rogatórias dirigidas a autoridades judiciárias portuguesas cabe ao juiz ou ao Ministério Público, no âmbito das respectivas competências.
3 - Recebida a rogatória que não deva ser cumprida pelo Ministério Público, é-lhe dada vista para opor ao cumprimento o que julgar conveniente.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 232.º
Recusa do cumprimento de rogatórias
1 - O cumprimento de rogatórias é recusado nos casos seguintes:
a) Quando a autoridade judiciária rogada não tiver competência para a prática do acto;
b) Quando a solicitação se dirigir a acto que a lei proíba ou que seja contrário à ordem pública portuguesa;
c) Quando a execução da rogatória for atentatória da soberania ou da segurança do Estado;
d) Quando o acto implicar execução de decisão de tribunal estrangeiro sujeita a revisão e confirmação e a decisão se não mostrar revista e confirmada.
2 - No caso a que se refere a alínea a) do número anterior, a autoridade judiciária rogada envia a rogatória à autoridade judiciária competente, se esta for portuguesa.


  Artigo 233.º
Cooperação com entidades judiciárias internacionais
O disposto no artigo 229.º aplica-se, com as devidas adaptações, à cooperação com entidades judiciárias internacionais estabelecidas no âmbito de tratados ou convenções que vinculem o Estado Português.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
TÍTULO II
Da revisão e confirmação de sentença penal estrangeira
  Artigo 234.º
Necessidade de revisão e confirmação
1 - Quando, por força da lei ou de tratado ou convenção, uma sentença penal estrangeira dever ter eficácia em Portugal, a sua força executiva depende de prévia revisão e confirmação.
2 - A pedido do interessado pode ser confirmada, no mesmo processo de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, a condenação em indemnização civil constante da mesma.
3 - O disposto no n.º 1 não tem aplicação quando a sentença penal estrangeira for invocada nos tribunais portugueses como meio de prova.


  Artigo 235.º
Tribunal competente
1 - É competente para a revisão e confirmação a relação do distrito judicial em que o arguido tiver o último domicílio ou, na sua falta, for encontrado, ou em que tiver o último domicílio ou for encontrado o maior número de arguidos.
2 - Se não for possível determinar o tribunal competente segundo as disposições do número anterior, é competente o Tribunal da Relação de Lisboa.
3 - Se a revisão e confirmação for pedida apenas relativamente à parte civil da sentença penal, é competente para ela a relação do distrito judicial onde os respectivos efeitos devam valer.


  Artigo 236.º
Legitimidade
Têm legitimidade para pedir a revisão e confirmação de sentença penal estrangeira o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis.


  Artigo 237.º
Requisitos da confirmação
1 - Para confirmação de sentença penal estrangeira é necessário que se verifiquem as condições seguintes:
a) Que, por lei, tratado ou convenção, a sentença possa ter força executiva em território português;
b) Que o facto que motivou a condenação seja também punível pela lei portuguesa;
c) Que a sentença não tenha aplicado pena ou medida de segurança proibida pela lei portuguesa;
d) Que o arguido tenha sido assistido por defensor e, quando ignorasse a língua usada no processo, por intérprete;
e) Que, salvo tratado ou convenção em contrário, a sentença não respeite a crime qualificável, segundo a lei portuguesa ou a do país em que foi proferida a sentença, de crime contra a segurança do Estado.
2 - Valem correspondentemente para confirmação de sentença penal estrangeira, na parte aplicável, os requisitos de que a lei do processo civil faz depender a confirmação de sentença civil estrangeira.
3 - Se a sentença penal estrangeira tiver aplicado pena que a lei portuguesa não prevê ou pena que a lei portuguesa prevê, mas em medida superior ao máximo legal admissível, a sentença é confirmada, mas a pena aplicada converte-se naquela que ao caso coubesse segundo a lei portuguesa ou reduz-se até ao limite adequado. Não obsta, porém, à confirmação a aplicação pela sentença estrangeira de pena em limite inferior ao mínimo admissível pela lei portuguesa.


  Artigo 238.º
Exclusão da exequibilidade
Verificando-se todos os requisitos necessários para a confirmação, mas encontrando-se extintos, segundo a lei portuguesa, o procedimento criminal ou a pena, por prescrição, amnistia ou qualquer outra causa, a confirmação é concedida, mas a força executiva das penas ou medidas de segurança aplicadas é denegada.


  Artigo 239.º
Início da execução
A execução de sentença penal estrangeira confirmada não se inicia enquanto o condenado não cumprir as penas ou medidas de segurança da mesma natureza em que tiver sido condenado pelos tribunais portugueses.


  Artigo 240.º
Procedimento
No procedimento de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira seguem-se os trâmites da lei do processo civil em tudo quanto se não prevê na lei especial, bem como nos artigos anteriores e ainda nas alíneas seguintes:
a) Da decisão da relação cabe recurso, interposto e processado como os recursos penais, para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça;
b) O Ministério Público tem sempre legitimidade para recorrer.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
PARTE II

LIVRO VI
Das fases preliminares
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Da notícia do crime
  Artigo 241.º
Aquisição da notícia do crime
O Ministério Público adquire notícia do crime por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia, nos termos dos artigos seguintes.


  Artigo 242.º
Denúncia obrigatória
1 - A denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos:
a) Para as entidades policiais, quanto a todos os crimes de que tomarem conhecimento;
b) Para os funcionários, na acepção do artigo 386.º do Código Penal, quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.
2 - Quando várias pessoas forem obrigadas à denúncia do mesmo crime, a sua apresentação por uma delas dispensa as restantes.
3 - Quando se referir a crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular, a denúncia só dá lugar a instauração de inquérito se a queixa for apresentada no prazo legalmente previsto.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
  Artigo 243.º
Auto de notícia
1 - Sempre que uma autoridade judiciária, um órgão de polícia criminal ou outra entidade policial presenciarem qualquer crime de denúncia obrigatória, levantam ou mandam levantar auto de notícia, onde se mencionem:
a) Os factos que constituem o crime;
b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que o crime foi cometido; e
c) Tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos.
2 - O auto de notícia é assinado pela entidade que o levantou e pela que o mandou levantar.
3 - O auto de notícia é obrigatoriamente remetido ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias, e vale como denúncia.
4 - Nos casos de conexão, nos termos dos artigos 24.º e seguintes, pode levantar-se um único auto de notícia.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 244.º
Denúncia facultativa
Qualquer pessoa que tiver notícia de um crime pode denunciá-lo ao Ministério Público, a outra autoridade judiciária ou aos órgãos de polícia criminal, salvo se o procedimento respectivo depender de queixa ou de acusação particular.


  Artigo 245.º
Denúncia a entidade incompetente para o procedimento
A denúncia feita a entidade diversa do Ministério Público é transmitida a este no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 246.º
Forma, conteúdo e espécies de denúncias
1 - A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito e não está sujeita a formalidades especiais.
2 - A denúncia verbal é reduzida a escrito e assinada pela entidade que a receber e pelo denunciante, devidamente identificado. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 95.º
3 - A denúncia contém, na medida possível, a indicação dos elementos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 243.º
4 - O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.
5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 92.º e 93.º, caso o denunciante não conheça ou domine a língua portuguesa a denúncia deve ser feita numa língua que compreenda.
6 - A denúncia anónima só pode determinar a abertura de inquérito se:
a) Dela se retirarem indícios da prática de crime; ou
b) Constituir crime.
7 - Nos casos previstos no número anterior, a autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal competentes informam o titular do direito de queixa ou participação da existência da denúncia.
8 - Quando a denúncia anónima não determinar a abertura de inquérito, a autoridade judiciária competente promove a sua destruição.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 247.º
Comunicação, registo e certificado da denúncia
1 - O Ministério Público informa o ofendido da notícia do crime, sempre que tenha razões para crer que ele não a conhece.
2 - Em todo o caso, o Ministério Público informa o ofendido sobre o regime do direito de queixa e as suas consequências processuais, bem como sobre o regime jurídico do apoio judiciário.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 82.º-A, o Ministério Público informa ainda o ofendido sobre o regime e serviços responsáveis pela instrução de pedidos de indemnização a vítimas de crimes violentos, formulados ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, e os pedidos de adiantamento às vítimas de violência doméstica, bem como da existência de instituições públicas, associativas ou particulares, que desenvolvam atividades de apoio às vítimas de crimes.
4 - O ofendido é informado, em especial, nos casos de reconhecida perigosidade potencial do agressor, das principais decisões judiciárias que afectem o estatuto deste.
5 - O Ministério Público procede ou manda proceder ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas.
6 - O denunciante pode, a todo o tempo, requerer ao Ministério Público certificado do registo da denúncia.
7 - Sendo a denúncia apresentada pela vítima, o certificado referido no número anterior deve conter a descrição dos factos essenciais do crime em causa, e a sua entrega ser assegurada de imediato, independentemente de requerimento, cumprindo-se ainda o disposto no n.º 5 do artigo anterior, se necessário.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
   - Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
CAPÍTULO II
Das medidas cautelares e de polícia
  Artigo 248.º
Comunicação da notícia do crime
1 - Os órgãos de polícia criminal que tiverem notícia de um crime, por conhecimento próprio ou mediante denúncia, transmitem-na ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias.
2 - Aplica-se o disposto no número anterior a notícias de crime manifestamente infundadas que hajam sido transmitidas aos órgãos de polícia criminal.
3 - Em caso de urgência, a transmissão a que se refere o número anterior pode ser feita por qualquer meio de comunicação para o efeito disponível. A comunicação oral deve, porém, ser seguida de comunicação escrita.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 249.º
Providências cautelares quanto aos meios de prova
1 - Compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
2 - Compete-lhes, nomeadamente, nos termos do número anterior:
a) Proceder a exames dos vestígios do crime, em especial às diligências previstas no n.º 2 do artigo 171.º, e no artigo 173.º, assegurando a integridade dos animais e a manutenção do estado das coisas, dos objetos e dos lugares;
b) Colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição;
c) Proceder a apreensões no decurso de revistas ou buscas ou em caso de urgência ou perigo na demora, bem como adotar as medidas cautelares necessárias à conservação da integridade dos animais e à conservação ou manutenção das coisas e dos objetos apreendidos.
3 - Mesmo após a intervenção da autoridade judiciária, cabe aos órgãos de polícia criminal assegurar novos meios de prova de que tiverem conhecimento, sem prejuízo de deverem dar deles notícia imediata àquela autoridade.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 39/2020, de 18 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 250.º
Identificação de suspeito e pedido de informações
1 - Os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre ela recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes, da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção.
2 - Antes de procederem à identificação, os órgãos de polícia criminal devem provar a sua qualidade, comunicar ao suspeito as circunstâncias que fundamentam a obrigação de identificação e indicar os meios por que este se pode identificar.
3 - O suspeito pode identificar-se mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
a) Bilhete de identidade ou passaporte, no caso de ser cidadão português;
b) Título de residência, bilhete de identidade, passaporte ou documento que substitua o passaporte, no caso de ser cidadão estrangeiro.
4 - Na impossibilidade de apresentação de um dos documentos referidos no número anterior, o suspeito pode identificar-se mediante a apresentação de documento original, ou cópia autenticada, que contenha o seu nome completo, a sua assinatura e a sua fotografia.
5 - Se não for portador de nenhum documento de identificação, o suspeito pode identificar-se por um dos seguintes meios:
a) Comunicação com uma pessoa que apresente os seus documentos de identificação;
b) Deslocação, acompanhado pelos órgãos de polícia criminal, ao lugar onde se encontram os seus documentos de identificação;
c) Reconhecimento da sua identidade por uma pessoa identificada nos termos do n.º 3 ou do n.º 4 que garanta a veracidade dos dados pessoais indicados pelo identificando.
6 - Na impossibilidade de identificação nos termos dos n.os 3, 4 e 5, os órgãos de polícia criminal podem conduzir o suspeito ao posto policial mais próximo e compeli-lo a permanecer ali pelo tempo estritamente indispensável à identificação, em caso algum superior a seis horas, realizando, em caso de necessidade, provas dactiloscópicas, fotográficas ou de natureza análoga e convidando o identificando a indicar residência onde possa ser encontrado e receber comunicações.
7 - Os actos de identificação levados a cabo nos termos do número anterior são sempre reduzidos a auto e as provas de identificação dele constantes são destruídas na presença do identificando, a seu pedido, se a suspeita não se confirmar.
8 - Os órgãos de polícia criminal podem pedir ao suspeito, bem como a quaisquer pessoas susceptíveis de fornecerem informações úteis, e deles receber, sem prejuízo, quanto ao suspeito, do disposto no artigo 59.º, informações relativas a um crime e, nomeadamente, à descoberta e à conservação de meios de prova que poderiam perder-se antes da intervenção da autoridade judiciária.
9 - Será sempre facultada ao identificando a possibilidade de contactar com pessoa da sua confiança.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 251.º
Revistas e buscas
1 - Para além dos casos previstos no n.º 5 do artigo 174.º, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária:
a) À revista de suspeitos em caso de fuga iminente ou de detenção e a buscas no lugar em que se encontrarem, salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam perder-se;
b) À revista de pessoas que tenham de participar ou pretendam assistir a qualquer acto processual ou que, na qualidade de suspeitos, devam ser conduzidos a posto policial, sempre que houver razões para crer que ocultam armas ou outros objectos com os quais possam praticar actos de violência.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 174.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Artigo 252.º
Apreensão de correspondência
1 - Nos casos em que deva proceder-se à apreensão de correspondência, os órgãos de polícia criminal transmitem-na intacta ao juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência.
2 - Tratando-se de encomendas ou valores fechados susceptíveis de serem apreendidos, sempre que tiverem fundadas razões para crer que eles podem conter informações úteis à investigação de um crime ou conduzir à sua descoberta, e que podem perder-se em caso de demora, os órgãos de polícia criminal informam do facto, pelo meio mais rápido, o juiz, o qual pode autorizar a sua abertura imediata.
3 - Verificadas as razões referidas no número anterior, os órgãos de polícia criminal podem ordenar a suspensão da remessa de qualquer correspondência nas estações de correios e de telecomunicações. Se, no prazo de quarenta e oito horas, a ordem não for convalidada por despacho fundamentado do juiz, a correspondência é remetida ao destinatário.


  Artigo 252.º-A
Localização celular
1 - As autoridades judiciárias e as autoridades de polícia criminal podem obter dados sobre a localização celular quando eles forem necessários para afastar perigo para a vida ou de ofensa à integridade física grave.
2 - Se os dados sobre a localização celular previstos no número anterior se referirem a um processo em curso, a sua obtenção deve ser comunicada ao juiz no prazo máximo de quarenta e oito horas.
3 - Se os dados sobre a localização celular previstos no n.º 1 não se referirem a nenhum processo em curso, a comunicação deve ser dirigida ao juiz da sede da entidade competente para a investigação criminal.
4 - É nula a obtenção de dados sobre a localização celular com violação do disposto nos números anteriores.


  Artigo 253.º
Relatório
1 - Os órgãos de polícia criminal que procederem a diligências referidas nos artigos anteriores elaboram um relatório onde mencionam, de forma resumida, as investigações levadas a cabo, os resultados das mesmas, a descrição dos factos apurados e as provas recolhidas.
2 - O relatório é remetido ao Ministério Público ou ao juiz de instrução, conforme os casos.


CAPÍTULO III
Da detenção
  Artigo 254.º
Finalidades
1 - A detenção a que se referem os artigos seguintes é efectuada:
a) Para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o detido ser apresentado a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção; ou
b) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder vinte e quatro horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual.
2 - O arguido detido fora de flagrante delito para aplicação ou execução da medida de prisão preventiva é sempre apresentado ao juiz, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 141.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 255.º
Detenção em flagrante delito
1 - Em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão:
a) Qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção;
b) Qualquer pessoa pode proceder à detenção, se uma das entidades referidas na alínea anterior não estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a pessoa que tiver procedido à detenção entrega imediatamente o detido a uma das entidades referidas na alínea a), a qual redige auto sumário da entrega e procede de acordo com o estabelecido no artigo 259.º
3 - Tratando-se de crime cujo procedimento dependa de queixa, a detenção só se mantém quando, em acto a ela seguido, o titular do direito respectivo o exercer. Neste caso, a autoridade judiciária ou a entidade policial levantam ou mandam levantar auto em que a queixa fique registada.
4 - Tratando-se de crime cujo procedimento dependa de acusação particular, não há lugar a detenção em flagrante delito, mas apenas à identificação do infractor.


  Artigo 256.º
Flagrante delito
1 - É flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer.
2 - Reputa-se também flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar.
3 - Em caso de crime permanente, o estado de flagrante delito só persiste enquanto se mantiverem sinais que mostrem claramente que o crime está a ser cometido e o agente está nele a participar.


  Artigo 257.º
Detenção fora de flagrante delito
1 - Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público:
a) Quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado;
b) Quando se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º, que apenas a detenção permita acautelar; ou
c) Se tal se mostrar imprescindível para a protecção da vítima.
2 - As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando:
a) Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva;
b) Existirem elementos que tornem fundados o receio de fuga ou de continuação da actividade criminosa; e
c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 258.º
Mandados de detenção
1 - Os mandados de detenção são passados em triplicado e contêm, sob pena de nulidade:
a) A data da emissão e a assinatura da autoridade judiciária ou de polícia criminal competentes;
b) A identificação da pessoa a deter; e
c) A indicação do facto que motivou a detenção e das circunstâncias que legalmente a fundamentam.
2 - Em caso de urgência e de perigo na demora é admissível a requisição da detenção por qualquer meio de telecomunicação, seguindo-se-lhe imediatamente confirmação por mandado, nos termos do número anterior.
3 - Ao detido é exibido o mandado de detenção e entregue uma das cópias. No caso do número anterior, é-lhe exibida a ordem de detenção donde conste a requisição, a indicação da autoridade judiciária ou de polícia criminal que a fez e os demais requisitos referidos no n.º 1 e entregue a respectiva cópia.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 259.º
Dever de comunicação
Sempre que qualquer entidade policial proceder a uma detenção, comunica-a de imediato:
a) Ao juiz do qual dimanar o mandado de detenção, se esta tiver a finalidade referida na alínea b) do artigo 254.º;
b) Ao Ministério Público, nos casos restantes.


  Artigo 260.º
Condições gerais de efectivação
É correspondentemente aplicável à detenção o disposto nos n.os 2 do artigo 192.º e 9 do artigo 194.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 261.º
Libertação imediata do detido
1 - Qualquer entidade que tiver ordenado a detenção ou a quem o detido for presente, nos termos do presente capítulo, procede à sua imediata libertação logo que se tornar manifesto que a detenção foi efectuada por erro sobre a pessoa ou fora dos casos em que era legalmente admissível ou que a medida se tornou desnecessária.
2 - Tratando-se de entidade que não seja autoridade judiciária, faz relatório sumário da ocorrência e transmite-o de imediato ao Ministério Público; se for autoridade judiciária, a libertação é precedida de despacho.


TÍTULO II
Do inquérito
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 262.º
Finalidade e âmbito do inquérito
1 - O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.
2 - Ressalvadas as excepções previstas neste Código, a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito.


  Artigo 263.º
Direcção do inquérito
1 - A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, os órgãos de polícia criminal actuam sob a directa orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional.


  Artigo 264.º
Competência
1 - É competente para a realização do inquérito o Ministério Público que exercer funções no local em que o crime tiver sido cometido.
2 - Enquanto não for conhecido o local em que o crime foi cometido, a competência pertence ao Ministério Público que exercer funções no local em que primeiro tiver havido notícia do crime.
3 - Se o crime for cometido no estrangeiro, é competente o Ministério Público que exercer funções junto do tribunal competente para o julgamento.
4 - Independentemente do disposto nos números anteriores, qualquer magistrado ou agente do Ministério Público procede, em caso de urgência ou de perigo na demora, a actos de inquérito, nomeadamente de detenção, de interrogatório e, em geral, de aquisição e conservação de meios de prova.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 24.º a 30.º, competindo ao Ministério Público ordenar ou fazer cessar a conexão.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 265.º
Inquérito contra magistrados
1 - Se for objecto da notícia do crime magistrado judicial ou do Ministério Público, é designado para a realização do inquérito magistrado de categoria igual ou superior à do visado.
2 - Se for objecto da notícia do crime o Procurador-Geral da República, a competência para o inquérito pertence a um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, designado por sorteio, que fica impedido de intervir nos subsequentes actos do processo.


  Artigo 266.º
Transmissão dos autos
1 - Se, no decurso do inquérito, se apurar que a competência pertence a diferente magistrado ou agente do Ministério Público, os autos são transmitidos ao magistrado ou agente do Ministério Público competente.
2 - Os actos de inquérito realizados antes da transmissão só são repetidos se não puderem ser aproveitados.
3 - Em caso de conflito sobre a competência, decide o superior hierárquico que imediatamente superintende nos magistrados ou agentes em conflito.


CAPÍTULO II
Dos actos de inquérito
  Artigo 267.º
Actos do Ministério Público
O Ministério Público pratica os actos e assegura os meios de prova necessários à realização das finalidades referidas no n.º 1 do artigo 262.º, nos termos e com as restrições constantes dos artigos seguintes.


  Artigo 268.º
Actos a praticar pelo juiz de instrução
1 - Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução:
a) Proceder ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido;
b) Proceder à aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção da prevista no artigo 196.º, a qual pode ser aplicada pelo Ministério Público;
c) Proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário, nos termos do n.º 5 do artigo 177.º, do n.º 1 do artigo 180.º e do artigo 181.º;
d) Tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, nos termos do n.º 3 do artigo 179.º;
e) Declarar a perda a favor do Estado de bens apreendidos, com expressa menção das disposições legais aplicadas, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277.º, 280.º e 282.º;
f) Praticar quaisquer outros actos que a lei expressamente reservar ao juiz de instrução.
2 - O juiz pratica os actos referidos no número anterior a requerimento do Ministério Público, da autoridade de polícia criminal em caso de urgência ou de perigo na demora, do arguido ou do assistente.
3 - O requerimento, quando proveniente do Ministério Público ou de autoridade de polícia criminal, não está sujeito a quaisquer formalidades.
4 - Nos casos referidos nos números anteriores, o juiz decide, no prazo máximo de vinte e quatro horas, com base na informação que, conjuntamente com o requerimento, lhe for prestada, dispensando a apresentação dos autos sempre que a não considerar imprescindível.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio
   - Lei n.º 13/2022, de 01 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio
  Artigo 269.º
Actos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução
1 - Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar:
a) A efetivação de perícias, nos termos do n.º 3 do artigo 154.º;
b) A efectivação de exames, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º;
c) Buscas domiciliárias, nos termos e com os limites do artigo 177.º;
d) Apreensões de correspondência, nos termos do n.º 1 do artigo 179.º;
e) Intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações, nos termos dos artigos 187.º e 189.º;
f) A prática de quaisquer outros actos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do juiz de instrução.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Rectif. n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
    - 4ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 270.º
Actos que podem ser delegados pelo Ministério Público nos órgãos de polícia criminal
1 - O Ministério Público pode conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, além dos actos que são da competência exclusiva do juiz de instrução, nos termos dos artigos 268.º e 269.º, os actos seguintes:
a) Receber depoimentos ajuramentados, nos termos da segunda parte do n.º 3 do artigo 138.º;
b) Ordenar a efectivação de perícia, nos termos do artigo 154.º
c) Assistir a exame susceptível de ofender o pudor da pessoa, nos termos da segunda parte do n.º 3 do artigo 172.º;
d) Ordenar ou autorizar revistas e buscas, nos termos e limites dos n.os 3 e 5 do artigo 174.º;
e) Quaisquer outros actos que a lei expressamente determinar que sejam presididos ou praticados pelo Ministério Público.
3 - O Ministério Público pode, porém, delegar em autoridades de polícia criminal a faculdade de ordenar a efectivação da perícia relativamente a determinados tipos de crime, em caso de urgência ou de perigo na demora, nomeadamente quando a perícia deva ser realizada conjuntamente com o exame de vestígios. Exceptuam-se a perícia que envolva a realização de autópsia médico-legal, bem como a prestação de esclarecimentos complementares e a realização de nova perícia nos termos do artigo 158.º
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, no n.º 3 do artigo 58.º, no n.º 3 do artigo 243.º e no n.º 1 do artigo 248.º, a delegação a que se refere o n.º 1 pode ser efectuada por despacho de natureza genérica que indique os tipos de crime ou os limites das penas aplicáveis aos crimes em investigação.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Artigo 271.º
Declarações para memória futura
1 - Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2 - No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior.
3 - Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no decurso do acto processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito.
5 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados do assistente e das partes civis e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º
7 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações.
8 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 102/2019, de 06 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 272.º
Primeiro interrogatório e comunicações ao arguido
1 - Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime é obrigatório interrogá-la como arguido, salvo se não for possível notificá-la.
2 - O Ministério Público, quando proceder a interrogatório de um arguido ou a acareação ou reconhecimento em que aquele deva participar, comunica-lhe, pelo menos com vinte e quatro horas de antecedência, o dia, a hora e o local da diligência.
3 - O período de antecedência referido no número anterior:
a) É facultativo sempre que o arguido se encontrar preso;
b) Não tem lugar relativamente ao interrogatório previsto no artigo 143.º, ou, nos casos de extrema urgência, sempre que haja fundado motivo para recear que a demora possa prejudicar o asseguramento de meios de prova, ou ainda quando o arguido dele prescindir.
4 - Quando haja defensor, este é notificado para a diligência com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, salvo nos casos previstos na alínea b) do número anterior.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Artigo 273.º
Mandado de comparência, notificação e detenção
1 - Sempre que for necessário assegurar a presença de qualquer pessoa em acto de inquérito, o Ministério Público ou a autoridade de polícia criminal em que tenha sido delegada a diligência emitem mandado de comparência, do qual conste a identificação da pessoa, a indicação do dia, do local e da hora a que deve apresentar-se e a menção das sanções em que incorre no caso de falta injustificada.
2 - O mandado de comparência é notificado ao interessado com pelo menos três dias de antecedência, salvo em caso de urgência devidamente fundamentado, em que pode ser deixado ao notificando apenas o tempo necessário à comparência.
3 - Se o mandado se referir ao assistente ou ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente representado por advogado, este é informado da realização da diligência para, querendo, estar presente.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 116.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31 de Março 1987
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Declaração de 31 de Março 1987
  Artigo 274.º
Certidões e certificados de registo
São juntos aos autos as certidões e certificados de registo, nomeadamente o certificado do registo criminal do arguido, que se afigurem previsivelmente necessários ao inquérito ou à instrução ou ao julgamento que venham a ter lugar e à determinação da competência do tribunal.


  Artigo 275.º
Autos de inquérito
1 - As diligências de prova realizadas no decurso do inquérito são reduzidas a auto, que pode ser redigido por súmula, salvo aquelas cuja documentação o Ministério Público entender desnecessário.
2 - É obrigatoriamente reduzida a auto a denúncia, quando feita oralmente, bem como os actos a que se referem os artigos 268.º, 269.º e 271.º
3 - Concluído o inquérito, o auto fica à guarda do Ministério Público ou é remetido ao tribunal competente para a instrução ou para o julgamento.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 275.º-A
Residentes fora da comarca
1 - A tomada de declarações a qualquer pessoa que não seja arguido no processo e que resida fora do município onde se situam os serviços do Ministério Público competentes para a realização da diligência pode ter lugar noutros serviços do Ministério Público ou nas instalações de entidades policiais, por videoconferência ou outros meios telemáticos adequados que permitam a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.
2 - A diligência referida no número anterior é comunicada, nos termos do artigo 111.º, aos serviços competentes da área onde resida a pessoa a ouvir, a qual, no dia designado para o depoimento, é identificada pelo funcionário de justiça ou de polícia criminal onde o depoimento é prestado, sendo depois a tomada de declarações efetuada pela entidade requisitante e, se for o caso, pelos mandatários presentes, através da mencionada via telemática.
3 - À tomada de declarações prevista no presente artigo é sempre aplicável o disposto no artigo anterior, ficando a gravação áudio ou audiovisual a cargo da entidade requisitante.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro



CAPÍTULO III
Do encerramento do inquérito
  Artigo 276.º
Prazos de duração máxima do inquérito
1 - O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de seis meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não houver.
2 - O prazo de seis meses referido no número anterior é elevado:
a) Para 8 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º;
b) Para 10 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º;
c) Para 12 meses, nos casos referidos no n.º 3 do artigo 215.º
3 - O prazo de oito meses referido no n.º 1 é elevado:
a) Para 14 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º;
b) Para 16 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º;
c) Para 18 meses, nos casos referidos no n.º 3 do artigo 215.º
4 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido.
5 - Em caso de expedição de carta rogatória, o decurso dos prazos previstos nos n.os 1 a 3 suspende-se até à respectiva devolução, não podendo o período total de suspensão, em cada processo, ser superior a metade do prazo máximo que corresponder ao inquérito.
6 - O magistrado titular do processo comunica ao superior hierárquico imediato a violação de qualquer prazo previsto nos n.os 1 a 3 do presente artigo ou no n.º 6 do artigo 89.º, indicando as razões que explicam o atraso e o período necessário para concluir o inquérito.
7 - Nos casos referidos no número anterior, o superior hierárquico pode avocar o processo e dá sempre conhecimento ao Procurador-Geral da República, ao arguido e ao assistente da violação do prazo e do período necessário para concluir o inquérito.
8 - Recebida a comunicação prevista no número anterior, o Procurador-Geral da República pode determinar, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, a aceleração processual nos termos do artigo 109.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 277.º
Arquivamento do inquérito
1 - O Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento.
2 - O inquérito é igualmente arquivado se não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes.
3 - O despacho de arquivamento é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos termos do artigo 75.º, bem como ao respectivo defensor ou advogado.
4 - As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se:
a) Por notificação mediante contacto pessoal ou via postal registada ao assistente e ao arguido, excepto se estes tiverem indicado um local determinado para efeitos de notificação por via postal simples, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 145.º, do n.º 2 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 196.º, e não tenham entretanto indicado uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento;
b) Por editais, se o arguido não tiver defensor nomeado ou advogado constituído e não for possível a sua notificação mediante contacto pessoal, via postal registada ou simples, nos termos previstos na alínea anterior;
c) Por notificação mediante via postal simples ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil;
d) Por notificação mediante via postal simples sempre que o inquérito não correr contra pessoa determinada.
5 - Nos casos previstos no n.º 1, sempre que se verificar que existiu por parte de quem denunciou ou exerceu um alegado direito de queixa, uma utilização abusiva do processo, o tribunal condena-o no pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC sem prejuízo do apuramento de responsabilidade penal.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
  Artigo 278.º
Intervenção hierárquica
1 - No prazo de 20 dias a contar da data em que a abertura de instrução já não puder ser requerida, o imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério Público pode, por sua iniciativa ou a requerimento do assistente ou do denunciante com a faculdade de se constituir assistente, determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento.
2 - O assistente e o denunciante com a faculdade de se constituir assistente podem, se optarem por não requerer a abertura da instrução, suscitar a intervenção hierárquica, ao abrigo do número anterior, no prazo previsto para aquele requerimento.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Artigo 279.º
Reabertura do inquérito
1 - Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento.
2 - Do despacho do Ministério Público que deferir ou recusar a reabertura do inquérito há reclamação para o superior hierárquico imediato.


  Artigo 280.º
Arquivamento em caso de dispensa da pena
1 - Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa.
2 - Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o juiz de instrução, enquanto esta decorrer, arquivar o processo com a concordância do Ministério Público e do arguido, se se verificarem os pressupostos da dispensa da pena.
3 - A decisão de arquivamento, em conformidade com o disposto nos números anteriores, não é susceptível de impugnação.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 281.º
Suspensão provisória do processo
1 - Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido e do assistente;
b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;
c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza;
d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
e) Ausência de um grau de culpa elevado; e
f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
2 - São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separadamente, as seguintes injunções e regras de conduta:
a) Indemnizar o lesado;
b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;
c) Entregar ao Estado, a instituições privadas de solidariedade social, associação de utilidade pública ou associações zoófilas legalmente constituídas certa quantia ou efetuar prestação de serviço de interesse público;
d) Residir em determinado lugar;
e) Frequentar certos programas ou actividades;
f) Não exercer determinadas profissões;
g) Não frequentar certos meios ou lugares;
h) Não residir em certos lugares ou regiões;
i) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
j) Não frequentar certas associações ou participar em determinadas reuniões;
l) Não ter em seu poder determinados animais, coisas ou objetos capazes de facilitar a prática de outro crime;
m) Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso.
3 - Em processos por crime de corrupção, de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de criminalidade económico-financeira, é sempre oponível à arguida que seja pessoa coletiva ou entidade equiparada a injunção de adotar ou implementar ou alterar programa de cumprimento normativo, com vigilância judiciária, adequado a prevenir a prática dos referidos crimes.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor.
5 - Não são oponíveis injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido.
6 - Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas.
7 - A decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é susceptível de impugnação.
8 - Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.
9 - Em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.
10 - No caso do artigo 203.º do Código Penal, é dispensada a concordância do assistente prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de coisas móveis de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas.
11 - Em processos contra pessoa coletiva ou entidade equiparada, são oponíveis as injunções e regras de conduta previstas nas alíneas a), b), c), l) e m) do n.º 2, bem como a injunção de adotar ou implementar um programa de cumprimento normativo com medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir significativamente o risco da sua ocorrência.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Rectif. n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
   - Lei n.º 39/2020, de 18 de Agosto
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio
    - 4ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
    - 5ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
    - 6ª versão: Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
    - 7ª versão: Lei n.º 39/2020, de 18 de Agosto
  Artigo 282.º
Duração e efeitos da suspensão
1 - A suspensão do processo pode ir até dois anos, com excepção do disposto no n.º 5.
2 - A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão do processo.
3 - Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto.
4 - O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas:
a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou
b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado.
5 - Nos casos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Rectif. n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio
    - 3ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
    - 4ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 283.º
Acusação pelo Ministério Público
1 - Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de 10 dias, deduz acusação contra aquele.
2 - Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
3 - A acusação contém, sob pena de nulidade:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
c) As circunstâncias relevantes para a atenuação especial da pena que deve ser aplicada ao arguido ou para a dispensa da pena em que este deve ser condenado;
d) A indicação das disposições legais aplicáveis;
e) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respetiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de cinco;
f) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação;
g) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer;
h) A indicação do relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, quando o arguido seja menor, salvo quando não se mostre ainda junto e seja prescindível em função do superior interesse do menor;
i) A data e assinatura.
4 - Em caso de conexão de processos, é deduzida uma só acusação.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 277.º, prosseguindo o processo quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes.
6 - As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se mediante contacto pessoal ou por via postal registada, excepto se o arguido e o assistente tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, caso em que são notificados mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º
7 - O limite do número de testemunhas previsto na alínea e) do n.º 3 apenas pode ser ultrapassado desde que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido praticado algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º ou se o processo se revelar de excecional complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao caráter altamente organizado do crime.
8 - O requerimento referido no número anterior é indeferido caso se verifiquem as circunstâncias previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 4 do artigo 340.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
   - Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril
   - Lei n.º 33/2019, de 22 de Maio
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
    - 4ª versão: Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril
    - 5ª versão: Lei n.º 33/2019, de 22 de Maio
  Artigo 284.º
Acusação pelo assistente
1 - Até 10 dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3, 7 e 8 do artigo anterior, com as seguintes modificações:
a) A acusação do assistente pode limitar-se a mera adesão à acusação do Ministério Público;
b) Só são indicadas provas a produzir ou a requerer que não constem da acusação do Ministério Público.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
   - Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 285.º
Acusação particular
1 - Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular.
2 - O Ministério Público indica, na notificação prevista no número anterior, se foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime e de quem foram os seus agentes.
3 - É correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto nos n.os 3, 7 e 8 do artigo 283.º
4 - O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
    - 4ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
TÍTULO III
Da instrução
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 286.º
Finalidade e âmbito da instrução
1 - A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
2 - A instrução tem carácter facultativo.
3 - Não há lugar a instrução nas formas de processo especiais.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Artigo 287.º
Requerimento para abertura da instrução
1 - A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:
a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou
b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
2 - O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas.
3 - O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
4 - No despacho de abertura de instrução o juiz nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído nem defensor nomeado.
5 - O despacho de abertura de instrução é notificado ao Ministério Público, ao assistente, ao arguido e ao seu defensor.
6 - É aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
   - Lei n.º 1/2018, de 29 de Janeiro
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 4ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
    - 5ª versão: Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
    - 6ª versão: Lei n.º 1/2018, de 29 de Janeiro
  Artigo 288.º
Direcção da instrução
1 - A direcção da instrução compete a um juiz de instrução, assistido pelos órgãos de polícia criminal.
2 - As regras de competência relativas ao tribunal são correspondentemente aplicáveis ao juiz de instrução.
3 - Quando a competência para a instrução pertencer ao Supremo Tribunal de Justiça ou à relação, o instrutor é designado, por sorteio, de entre os juízes da secção e fica impedido de intervir nos subsequentes actos do processo.
4 - O juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Artigo 289.º
Conteúdo da instrução
1 - A instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório, no qual podem participar o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, mas não as partes civis.
2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado podem assistir aos actos de instrução por qualquer deles requeridos e suscitar pedidos de esclarecimento ou requerer que sejam formuladas as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
CAPÍTULO II
Dos actos de instrução
  Artigo 290.º
Actos do juiz de instrução e actos delegáveis
1 - O juiz pratica todos os actos necessários à realização das finalidades referidas no n.º 1 do artigo 286.º
2 - O juiz pode, todavia, conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas à instrução, salvo tratando-se do interrogatório do arguido, da inquirição de testemunhas, de actos que por lei sejam cometidos em exclusivo à competência do juiz e, nomeadamente, os referidos no n.º 1 do artigo 268.º e no n.º 2 do artigo 270.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 291.º
Ordem dos actos e repetição
1 - Os actos de instrução efectuam-se pela ordem que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da verdade. O juiz indefere os actos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis.
2 - Do despacho previsto no número anterior cabe apenas reclamação, sendo irrecorrível o despacho que a decidir.
3 - Os atos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou, tendo sido requeridos, quando a sua repetição se revelar indispensável à realização das finalidades da instrução.
4 - Não são inquiridas testemunhas que devam depor sobre os aspectos referidos no n.º 2 do artigo 128.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 292.º
Provas admissíveis
1 - São admissíveis na instrução todas as provas que não forem proibidas por lei.
2 - O juiz de instrução interroga o arguido e ouve a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente, quando o julgar necessário e sempre que estes o solicitarem.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 293.º
Mandado de comparência e notificação
1 - Sempre que for necessário assegurar a presença de qualquer pessoa em acto de instrução, o juiz emite mandado de comparência do qual constem a identificação da pessoa, a indicação do dia, do local e da hora a que deve apresentar-se e a menção das sanções em que incorre no caso de falta injustificada.
2 - O mandado de comparência é notificado ao interessado com pelo menos três dias de antecedência, salvo em caso de urgência devidamente fundamentada, em que o juiz pode deixar ao notificando apenas o tempo necessário à comparência.


  Artigo 294.º
Declarações para memória futura
Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode proceder, durante a instrução, à inquirição de testemunhas, à tomada de declarações do assistente, das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações, nos termos e com as finalidades referidas no artigo 271.º


  Artigo 295.º
Certidões e certificados de registo
São juntas aos autos as certidões e certificados de registo, nomeadamente o certificado do registo criminal do arguido, que ainda não constarem dos autos e se afigurarem previsivelmente necessários à instrução ou ao julgamento que venha a ter lugar e à determinação da competência do tribunal.


  Artigo 296.º
Auto de instrução
As diligências de prova realizadas em acto de instrução são documentadas, mediante gravação ou redução a auto, sendo juntos ao processo os requerimentos apresentados pela acusação e pela defesa nesta fase, bem como quaisquer documentos relevantes para apreciação da causa.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro

CAPÍTULO III
Do debate instrutório
  Artigo 297.º
Designação da data para o debate
1 - Quando considerar que não há lugar à prática de atos de instrução, nomeadamente nos casos em que estes não tiverem sido requeridos, ou em cinco dias a partir da prática do último ato, o juiz designa, quando ainda não o tenha feito, dia, hora e local para o debate instrutório, o qual é fixado para a data mais próxima possível, de modo que o prazo máximo de duração da instrução possa em qualquer caso ser respeitado.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 312.º
3 - A designação de data para o debate instrutório é notificada ao Ministério Público, ao arguido e ao assistente pelo menos cinco dias antes de aquele ter lugar. Em caso de conexão de processos nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 24.º, a designação da data para o debate instrutório é notificada aos arguidos que não tenham requerido a instrução.
4 - A designação de data para o debate é igualmente notificada, pelo menos três dias antes de aquele ter lugar, a quaisquer testemunhas, peritos e consultores técnicos cuja presença no debate o juiz considerar indispensável.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º e nos artigos 254.º e 293.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 298.º
Finalidade do debate
O debate instrutório visa permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento.


  Artigo 299.º
Actos supervenientes
1 - A designação de data para o debate não prejudica o dever do juiz de levar a cabo, antes do debate ou durante ele, os actos de instrução cujo interesse para a descoberta da verdade se tenha entretanto revelado.
2 - A realização dos actos referidos no número anterior processa-se com observância das formalidades estabelecidas no capítulo anterior.


  Artigo 300.º
Adiamento do debate
1 - O debate só pode ser adiado por absoluta impossibilidade de ter lugar, nomeadamente por grave e legítimo impedimento de o arguido estar presente.
2 - Em caso de adiamento, o juiz designa imediatamente nova data, a qual não pode exceder em 10 dias a anteriormente fixada. A nova data é comunicada aos presentes, mandando o juiz proceder à notificação dos ausentes cuja presença seja necessária.
3 - Se o arguido renunciar ao direito de estar presente, o debate não é adiado com fundamento na sua falta, sendo ele representado pelo defensor constituído ou nomeado.
4 - O debate só pode ser adiado uma vez. Se o arguido faltar na segunda data marcada, é representado pelo defensor constituído ou nomeado.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 301.º
Disciplina, direcção e organização do debate
1 - A disciplina do debate, a sua direcção e organização competem ao juiz, detendo este, no necessário, poderes correspondentes aos conferidos por este Código ao presidente, na audiência.
2 - O debate decorre sem sujeição a formalidades especiais. O juiz assegura, todavia, a contraditoriedade na produção da prova e a possibilidade de o arguido ou o seu defensor se pronunciarem sobre ela em último lugar.
3 - O juiz recusa qualquer requerimento ou diligência de prova que ultrapasse a natureza indiciária para aquela exigida nesta fase.


  Artigo 302.º
Decurso do debate
1 - O juiz abre o debate com uma exposição sumária sobre os actos de instrução a que tiver procedido e sobre as questões de prova relevantes para a decisão instrutória e que, em sua opinião, apresentem carácter controverso.
2 - Em seguida concede a palavra ao Ministério Público, ao advogado do assistente e ao defensor para que estes, querendo, requeiram a produção de provas indiciárias suplementares que se proponham apresentar, durante o debate, sobre questões concretas controversas.
3 - Segue-se a produção da prova sob a directa orientação do juiz, o qual decide, sem formalidades, quaisquer questões que a propósito se suscitarem. O juiz pode dirigir-se directamente aos presentes, formulando-lhes as perguntas que entender necessárias à realização das finalidades do debate.
4 - Antes de encerrar o debate, o juiz concede de novo a palavra ao Ministério Público, ao advogado do assistente e ao defensor para que estes, querendo, formulem em síntese as suas conclusões sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios recolhidos e sobre questões de direito de que dependa o sentido da decisão instrutória.
5 - É admissível réplica sucinta, a exercer uma só vez, sendo, porém, sempre o defensor, se pedir a palavra, o último a falar.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 303.º
Alteração dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução
1 - Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar alteração não substancial dos factos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente, ou no requerimento para abertura da instrução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao defensor, interroga o arguido sobre ela sempre que possível e concede-lhe, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a oito dias, com o consequente adiamento do debate, se necessário.
2 - Não tem aplicação o disposto no número anterior se a alteração verificada determinar a incompetência do juiz de instrução.
3 - Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de pronúncia no processo em curso, nem implica a extinção da instância.
4 - A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo.
5 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o juiz alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou no requerimento para a abertura da instrução.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Artigo 304.º
Continuidade do debate
1 - Ao debate instrutório é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 328.º
2 - O juiz interrompe o debate sempre que, no decurso dele, se aperceber de que é indispensável a prática de novos actos de instrução que não possam ser levados a cabo no próprio debate.


  Artigo 305.º
Acta
1 - Do debate instrutório é lavrada acta, a qual, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 99.º, é redigida por súmula em tudo o que se referir a declarações orais, nos termos do n.º 2 do artigo 100.º
2 - A acta é assinada pelo juiz e pelo funcionário de justiça que a lavrar.


CAPÍTULO IV
Do encerramento da instrução
  Artigo 306.º
Prazos de duração máxima da instrução
1 - O juiz encerra a instrução nos prazos máximos de dois meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de quatro meses, se os não houver.
2 - O prazo de dois meses referido no número anterior é elevado para três meses quando a instrução tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir da data de recebimento do requerimento para abertura da instrução.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 307.º
Decisão instrutória
1 - Encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, que é logo ditado para a acta, considerando-se notificado aos presentes, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura da instrução.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 281.º, obtida a concordância do Ministério Público.
3 - Quando a complexidade da causa em instrução o aconselhar, o juiz, no acto de encerramento do debate instrutório, ordena que os autos lhe sejam feitos conclusos a fim de proferir, no prazo máximo de 10 dias, o despacho de pronúncia ou de não pronúncia. Neste caso, o juiz comunica de imediato aos presentes a data em que o despacho será lido, sendo correspondentemente aplicável o disposto na segunda parte do n.º 1.
4 - A circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos.
5 - À notificação do lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, quando não for assistente, bem como, no caso previsto no n.º 4, à notificação de pessoas não presentes é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 283.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Artigo 308.º
Despacho de pronúncia ou de não pronúncia
1 - Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
2 - É correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto nos n.os 2,3 e 4 do artigo 283.º, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo anterior.
3 - No despacho referido no n.º 1 o juiz começa por decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que possa conhecer.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 309.º
Nulidade da decisão instrutória
1 - A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução.
2 - A nulidade é arguida no prazo de oito dias contados da data da notificação da decisão.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 310.º
Recursos
1 - A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas.
3 - É recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada no artigo anterior.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
LIVRO VII
Do julgamento
TÍTULO I
Dos actos preliminares
  Artigo 311.º
Saneamento do processo
1 - Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.
2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º, respectivamente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a) Quando não contenha a identificação do arguido;
b) Quando não contenha a narração dos factos;
c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d) Se os factos não constituírem crime.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Artigo 311.º-A
Despacho para apresentação de contestação
1 - Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o presidente ordena, por despacho, a notificação do arguido para contestar.
2 - O despacho contém, sob pena de nulidade:
a) A indicação dos factos e disposições legais aplicáveis, o que pode ser feito por remissão para a acusação ou para a pronúncia, se a houver;
b) Cópia da acusação ou da pronúncia;
c) A nomeação de defensor do arguido, se ainda não estiver constituído no processo; e
d) A data e a assinatura do presidente.
3 - O despacho é também notificado ao defensor.
4 - A notificação do arguido tem lugar nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 113.º, exceto quando aquele tiver indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que o ouvir no inquérito ou na instrução e nunca tiver comunicado a alteração da mesma através de carta registada, caso em que a notificação é feita mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º
5 - Do despacho a que se refere o n.º 1 não há recurso.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro



  Artigo 311.º-B
Contestação e rol de testemunhas
1 - O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho referido no artigo anterior, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas, sendo aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º
2 - A contestação não está sujeita a formalidades especiais.
3 - Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido indica os peritos e consultores técnicos que devem ser notificados para a audiência, bem como qualquer outra prova que entenda adequada à sua defesa.
4 - Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na alínea e) do n.º 3 e nos n.os 7 e 8 do artigo 283.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13/2022, de 01 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Artigo 312.º
Data da audiência
1 - Findo o prazo previsto no artigo anterior, o presidente despacha designando dia, hora e local para a audiência, que será fixada para a data mais próxima possível, de modo que entre ela e o dia em que os autos forem recebidos não decorram mais de dois meses.
2 - No despacho a que se refere o número anterior é, desde logo, igualmente designada data para realização da audiência em caso de adiamento nos termos do n.º 1 do artigo 333.º, ou para audição do arguido a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado ao abrigo do n.º 3 do artigo 333.º
3 - Sempre que o arguido se encontrar em prisão preventiva ou com obrigação de permanência na habitação, a data da audiência é fixada com precedência sobre qualquer outro julgamento.
4 - O tribunal marca a data da audiência de modo a que não ocorra sobreposição com outros atos judiciais a que os advogados ou defensores tenham obrigação de comparecer, aplicando-se o disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
   - Lei n.º 13/2022, de 01 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
    - 4ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
    - 5ª versão: Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Artigo 313.º
Notificação do despacho que designa dia para a audiência
1 - O despacho que designa dia para a audiência é notificado ao Ministério Público, ao arguido e seu defensor, ao assistente, partes civis, seus advogados e representantes, pelo menos 20 dias antes da data fixada para a audiência.
2 - O número anterior é correspondentemente aplicável à pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida na morada indicada nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 196.º
3 - (Revogado.)
4 - Do despacho que designa dia para a audiência não há recurso.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 4ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 314.º
Comunicação aos restantes juízes
1 - O despacho que designa dia para a audiência é imediatamente comunicado, por cópia, aos juízes que fazem parte do tribunal.
2 - Conjuntamente, ou logo que possível, são-lhes remetidas cópias da acusação ou arquivamento, da acusação do assistente, da decisão instrutória, da contestação do arguido, dos articulados das partes civis e de qualquer despacho relativo a medidas de coacção ou de garantia patrimonial.
3 - Sempre que se mostrar necessário, nomeadamente em razão da especial complexidade da causa ou de qualquer questão prévia ou incidental que nele se suscite, o presidente pode, oficiosamente ou a solicitação de qualquer dos restantes juízes, ordenar que o processo lhes vá com vista por prazo não superior a oito dias. Nesse caso, não é feita remessa dos documentos referidos no número anterior.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 315.º
Contestação e rol de testemunhas
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
   - Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril
   - Lei n.º 1/2018, de 29 de Janeiro
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 4ª versão: DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
    - 5ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
    - 6ª versão: Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
    - 7ª versão: Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril
    - 8ª versão: Lei n.º 1/2018, de 29 de Janeiro
  Artigo 316.º
Adicionamento ou alteração do rol de testemunhas
1 - O Ministério Público, o assistente, o arguido ou as partes civis podem alterar o rol de testemunhas, inclusivamente requerendo a inquirição para além do limite legal, nos casos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 283.º, contanto que o adicionamento ou a alteração requeridos possam ser comunicados aos outros até três dias antes da data fixada para a audiência.
2 - Depois de apresentado o rol não podem oferecer-se novas testemunhas de fora da comarca, salvo se quem as oferecer se prontificar a apresentá-las na audiência.
3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à indicação de peritos e consultores técnicos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
   - Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 317.º
Notificação e compensação de testemunhas, peritos e consultores técnicos
1 - As testemunhas, os peritos e os consultores técnicos indicados por quem se não tiver comprometido a apresentá-los na audiência são notificados para comparência, excepto os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais apropriados, os quais são ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho, sempre que tal seja tecnicamente possível, sendo tão-só necessária a notificação do dia e da hora a que se procederá à sua audição.
2 - Quando as pessoas referidas no número anterior tiverem a qualidade de órgão de polícia criminal ou de trabalhador da Administração Pública e forem convocadas em razão do exercício das suas funções, o juiz arbitra, sem dependência de requerimento, uma quantia correspondente à dos montantes das ajudas de custo e dos subsídios de viagem e de marcha que no caso forem devidos, que reverte, como receita própria, para o serviço onde aquelas prestam serviço.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os serviços em causa devem remeter ao tribunal informações necessárias, até cinco dias após a realização da audiência.
4 - Quando não houver lugar à aplicação do disposto no n.º 2, o juiz pode, a requerimento dos convocados que se apresentarem à audiência, arbitrar-lhes uma quantia, calculada em função de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça, a título de compensação das despesas realizadas.
5 - Da decisão sobre o arbitramento das quantias referidas nos números anteriores e sobre o seu montante não há recurso.
6 - As quantias arbitradas valem como custas do processo.
7 - A secretaria, oficiosamente ou sob a direcção do presidente, procede a todas as diligências necessárias à localização e notificação das pessoas referidas no n.º 1, podendo, sempre que for indispensável, solicitar a colaboração de outras entidades.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 343/93, de 01 de Outubro
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 343/93, de 01 de Outubro
    - 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Artigo 318.º
Residentes fora do município
1 - Excecionalmente, a tomada de declarações ao assistente, às partes civis, às testemunhas, a peritos ou a consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada presencialmente, podendo ser solicitada ao juiz de outro tribunal ou juízo, por meio adequado de comunicação, nos termos do artigo 111.º, se:
a) Aquelas pessoas residirem fora do município onde se situa o tribunal ou juízo da causa;
b) Não houver razões para crer que a sua presença na audiência é essencial à descoberta da verdade; e
c) Forem previsíveis graves dificuldades ou inconvenientes, funcionais ou pessoais, na sua deslocação.
2 - A solicitação é de imediato comunicada ao Ministério Público, bem como aos representantes do arguido, do assistente e das partes civis.
3 - Quem tiver requerido a tomada de declarações informa, no mesmo acto, quais os factos ou as circunstâncias sobre que aquelas devem versar.
4 - A tomada de declarações processa-se com observância das formalidades estabelecidas para a audiência.
5 - A tomada de declarações realiza-se em simultâneo com a audiência de julgamento, com recurso a equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.
6 - Nos casos previstos no número anterior, observam-se as disposições aplicáveis à tomada de declarações em audiência de julgamento. No dia da inquirição, a pessoa identifica-se perante o funcionário judicial do tribunal ou juízo onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efetuada perante o juiz da causa e os mandatários das partes, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sem necessidade de intervenção do juiz do local onde o depoimento é prestado.
7 - Fora dos casos previstos no n.º 5, o conteúdo das declarações é reduzido a auto, sendo aquelas reproduzidas integralmente ou por súmula, conforme o juiz determinar, tendo em atenção os meios disponíveis de registo e transcrição, nos termos do artigo 101.º
8 - Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, o assistente, partes civis ou testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridos através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
   - Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
    - 4ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
  Artigo 319.º
Tomada de declarações no domicílio
1 - Se, por fundadas razões, o assistente, uma parte civil, uma testemunha, um perito ou um consultor técnico se encontrarem impossibilitados de comparecer na audiência, pode o presidente ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que lhes sejam tomadas declarações no lugar em que se encontrarem, em dia e hora que lhes comunicará.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 7 do artigo anterior.
3 - A tomada de declarações processa-se com observância das formalidades estabelecidas para a audiência, salvo no que respeita à publicidade.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 320.º
Realização de actos urgentes
1 - O presidente, oficiosamente ou a requerimento, procede à realização dos actos urgentes ou cuja demora possa acarretar perigo para a aquisição ou a conservação da prova, ou para a descoberta da verdade, nomeadamente à tomada de declarações nos casos e às pessoas referidas nos artigos 271.º e 294.º
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 7 do artigo 318.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
TÍTULO II
Da audiência
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 321.º
Publicidade da audiência
1 - A audiência de julgamento é pública, sob pena de nulidade insanável, salvo nos casos em que o presidente decidir a exclusão ou a restrição da publicidade.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 87.º
3 - A decisão de exclusão ou de restrição da publicidade é, sempre que possível, precedida de audição contraditória dos sujeitos processuais interessados.


  Artigo 322.º
Disciplina da audiência e direcção dos trabalhos
1 - A disciplina da audiência e a direcção dos trabalhos competem ao presidente. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 85.º
2 - As decisões relativas à disciplina da audiência e à direcção dos trabalhos são tomadas sem formalidades, podem ser ditadas para a acta e precedidas de audição contraditória, se o presidente entender que isso não põe em causa a tempestividade e a eficácia das medidas a tomar.


  Artigo 323.º
Poderes de disciplina e de direcção
Para disciplina e direcção dos trabalhos cabe ao presidente, sem prejuízo de outros poderes e deveres que por lei lhe forem atribuídos:
a) Proceder a interrogatórios, inquirições, exames e quaisquer outros actos de produção da prova, mesmo que com prejuízo da ordem legalmente fixada para eles, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade;
b) Ordenar, pelos meios adequados, a comparência de quaisquer pessoas e a reprodução de quaisquer declarações legalmente admissíveis, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade;
c) Ordenar a leitura de documentos, ou de autos de inquérito ou de instrução, nos casos em que aquela leitura seja legalmente admissível;
d) Receber os juramentos e os compromissos;
e) Tomar todas as medidas preventivas, disciplinares e coactivas, legalmente admissíveis, que se mostrarem necessárias ou adequadas a fazer cessar os actos de perturbação da audiência e a garantir a segurança de todos os participantes processuais;
f) Garantir o contraditório e impedir a formulação de perguntas legalmente inadmissíveis;
g) Dirigir e moderar a discussão, proibindo, em especial, todos os expedientes manifestamente impertinentes ou dilatórios.


  Artigo 324.º
Deveres de conduta das pessoas que assistem à audiência
1 - As pessoas que assistem à audiência devem comportar-se de modo a não prejudicar a ordem e a regularidade dos trabalhos, a independência de critério e a liberdade de acção dos participantes processuais e a respeitar a dignidade do lugar.
2 - Cabe, em especial, às pessoas referidas no número anterior:
a) Acatar as determinações relativas à disciplina da audiência;
b) Comportar-se com compostura, mantendo-se em silêncio, de cabeça descoberta e sentadas;
c) Não transportar objectos perturbadores ou perigosos, nomeadamente armas, salvo, quanto a estas, tratando-se de entidades encarregadas da segurança do tribunal;
d) Não manifestar sentimentos ou opiniões, nomeadamente de aprovação ou de reprovação, a propósito do decurso da audiência.


  Artigo 325.º
Situação e deveres de conduta do arguido
1 - O arguido, ainda que se encontre detido ou preso, assiste à audiência livre na sua pessoa, salvo se forem necessárias cautelas para prevenir o perigo de fuga ou actos de violência.
2 - O arguido detido ou preso é, sempre que possível, o último a entrar na sala de audiência e o primeiro a ser dela retirado.
3 - O arguido está obrigado aos mesmos deveres de conduta que, nos termos do artigo anterior, impendem sobre as pessoas que assistem à audiência.
4 - Se, no decurso da audiência, o arguido faltar ao respeito devido ao tribunal, é advertido e, se persistir no comportamento, é mandado recolher a qualquer dependência do tribunal, sem prejuízo da faculdade de comparecer ao último interrogatório e à leitura da sentença e do dever de regressar à sala sempre que o tribunal reputar a sua presença necessária.
5 - O arguido afastado da sala de audiência, nos termos do número anterior, considera-se presente e é representado pelo defensor.
6 - O afastamento do arguido vale só para a sessão durante a qual ele tiver sido ordenado.
7 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 85.º


  Artigo 326.º
Conduta dos advogados e defensores
Se os advogados ou defensores, nas suas alegações ou requerimentos:
a) Se afastarem do respeito devido ao tribunal;
b) Procurarem, manifesta e abusivamente, protelar ou embaraçar o decurso normal dos trabalhos;
c) Usarem de expressões injuriosas ou difamatórias ou desnecessariamente violentas ou agressivas; ou
d) Fizerem, ou incitarem a que sejam feitos, comentários ou explanações sobre assuntos alheios ao processo e que de modo algum sirvam para esclarecê-lo;
são advertidos com urbanidade pelo presidente do tribunal; e se, depois de advertidos, continuarem, pode aquele retirar-lhes a palavra, sendo aplicável neste caso o disposto na lei do processo civil.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 327.º
Contraditoriedade
1 - As questões incidentais sobrevindas no decurso da audiência são decididas pelo tribunal, ouvidos os sujeitos processuais que nelas forem interessados.
2 - Os meios de prova apresentados no decurso da audiência são submetidos ao princípio do contraditório, mesmo que tenham sido oficiosamente produzidos pelo tribunal.


  Artigo 328.º
Continuidade da audiência
1 - A audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento.
2 - São admissíveis, na mesma audiência, as interrupções estritamente necessárias, em especial para alimentação e repouso dos participantes. Se a audiência não puder ser concluída no dia em que se tiver iniciado, é interrompida, para continuar no dia útil imediatamente posterior.
3 - O adiamento da audiência só é admissível, sem prejuízo dos demais casos previstos neste Código, quando, não sendo a simples interrupção bastante para remover o obstáculo:
a) Faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa que não possa ser de imediato substituída e cuja presença seja indispensável por força da lei ou de despacho do tribunal, excepto se estiverem presentes outras pessoas, caso em que se procederá à sua inquirição ou audição, mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção de prova referida no artigo 341.º;
b) For absolutamente necessário proceder à produção de qualquer meio de prova superveniente e indisponível no momento em que a audiência estiver a decorrer;
c) Surgir qualquer questão prejudicial, prévia ou incidental, cuja resolução seja essencial para a boa decisão da causa e que torne altamente inconveniente a continuação da audiência; ou
d) For necessário proceder à elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, nos termos do n.º 1 do artigo 370.º
4 - Em caso de interrupção da audiência ou do seu adiamento, a audiência retoma-se a partir do último acto processual praticado na audiência interrompida ou adiada.
5 - A interrupção e o adiamento dependem sempre de despacho fundamentado do presidente que é notificado a todos os sujeitos processuais.
6 - O adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, por impedimento do tribunal ou por impedimento dos defensores constituídos em consequência de outro serviço judicial já marcado de natureza urgente e com prioridade sobre a audiência em curso, deve o respetivo motivo ficar consignado em ata, identificando-se expressamente a diligência e o processo a que respeita.
7 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, não é considerado o período das férias judiciais, nem o período em que, por motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem a realização de diligências de prova, a prolação de sentença ou que, em via de recurso, o julgamento seja anulado parcialmente, nomeadamente para repetição da prova ou produção de prova suplementar.
8 - O anúncio público em audiência do dia e da hora para continuação ou recomeço daquela vale como notificação das pessoas que devam considerar-se presentes.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
    - 4ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 328.º-A
Princípio da plenitude da assistência dos juízes
1 - Só podem intervir na sentença os juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência de julgamento, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Se durante a discussão e julgamento por tribunal coletivo falecer ou ficar impossibilitado permanentemente um dos juízes adjuntos, não se repetem os atos já praticados, a menos que as circunstâncias aconselhem a repetição de algum ou alguns dos atos já praticados, o que é decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência, ouvido o juiz substituto.
3 - Sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem a substituição do juiz impossibilitado, o que é decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência.
4 - O juiz substituto continua a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo.
5 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo, ou se em qualquer dos casos as circunstâncias aconselharem a substituição do juiz transferido, promovido ou aposentado, o que é decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência.
6 - O disposto no n.º 2 é correspondentemente aplicável às situações previstas nos n.os 3 e 5.
7 - Para o efeito de ser proferida a decisão prevista no n.º 2 devem ser ponderados, nomeadamente, o número de sessões já realizadas, o número de testemunhas já inquiridas, a possibilidade de repetição da prova já produzida, a data da prática dos factos e a natureza dos crimes em causa.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril



CAPÍTULO II
Dos actos introdutórios
  Artigo 329.º
Chamada e abertura da audiência
1 - Na hora a que deva realizar-se a audiência, o funcionário de justiça, de viva voz e publicamente, começa por identificar o processo e chama, em seguida, as pessoas que nele devam intervir.
2 - Se faltar alguma das pessoas que devam intervir na audiência, o funcionário de justiça faz nova chamada, após o que comunica verbalmente ao presidente o rol dos presentes e dos faltosos.
3 - Seguidamente, o tribunal entra na sala e o presidente declara aberta a audiência.


  Artigo 330.º
Falta do Ministério Público, do defensor e do representante do assistente ou das partes civis
1 - Se, no início da audiência, não estiver presente o Ministério Público ou o defensor, o presidente procede, sob pena de nulidade insanável, à substituição do Ministério Público pelo substituto legal e do defensor por outro advogado ou advogado estagiário, aos quais pode conceder, se assim o requererem, algum tempo para examinarem o processo e prepararem a intervenção.
2 - Em caso de falta do representante do assistente ou das partes civis a audiência prossegue, sendo o faltoso admitido a intervir logo que comparecer. Tratando-se da falta de representante do assistente em procedimento dependente de acusação particular, a audiência é adiada por uma só vez; a falta não justificada ou a segunda falta valem como desistência da acusação, salvo se houver oposição do arguido.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 331.º
Falta do assistente, de testemunhas, peritos, consultores técnicos ou das partes civis
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 116.º, a falta do assistente, de testemunhas, peritos ou consultores técnicos ou das partes civis não dá lugar ao adiamento da audiência. O assistente e as partes civis são, nesse caso, representados para todos os efeitos legais pelos respectivos advogados constituídos.
2 - Se o presidente, oficiosamente ou a requerimento, decidir, por despacho, que a presença de alguma das pessoas mencionadas no número anterior é indispensável à boa decisão da causa e não for previsível a obtenção do seu comparecimento com a simples interrupção da audiência, são inquiridas as testemunhas e ouvidos o assistente, os peritos ou consultores técnicos ou as partes civis presentes, mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção de prova referida no artigo 341.º
3 - Por falta das pessoas mencionadas no n.º 1 não pode haver mais de um adiamento.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Rectif. n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
    - 3ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Artigo 332.º
Presença do arguido
1 - É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 333.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 334.º
2 - O arguido que deva responder perante determinado tribunal, segundo as normas gerais da competência, e estiver preso em comarca diferente pela prática de outro crime, é requisitado à entidade que o tiver à sua ordem.
3 - A requerimento fundamentado do arguido, cabe ao tribunal proporcionar àquele as condições para a sua deslocação.
4 - O arguido que tiver comparecido à audiência não pode afastar-se dela até ao seu termo. O presidente toma as medidas necessárias e adequadas para evitar o afastamento, incluída a detenção durante as interrupções da audiência, se isso parecer indispensável.
5 - Se, não obstante o disposto no número anterior, o arguido se afastar da sala de audiência, pode esta prosseguir até final se o arguido já tiver sido interrogado e o tribunal não considerar indispensável a sua presença, sendo para todos os efeitos representado pelo defensor.
6 - O disposto no número anterior vale correspondentemente para o caso em que o arguido, por dolo ou negligência, se tiver colocado numa situação de incapacidade para continuar a participar na audiência.
7 - Nos casos previstos nos n.os 5 e 6 deste artigo, bem como no n.º 4 do artigo 325.º, voltando o arguido à sala de audiência é, sob pena de nulidade, resumidamente instruído pelo presidente do que se tiver passado na sua ausência.
8 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º e no artigo 254.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Artigo 333.º
Falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência
1 - Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.
2 - Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.º 6 do artigo 117.º
3 - No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do n.º 2 do artigo 312.º
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica que a audiência tenha lugar na ausência do arguido com o seu consentimento, nos termos do n.º 2 do artigo 334.º
5 - No caso previsto nos n.os 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.
6 - Na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo.
7 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º, no artigo 254.º e nos n.os 4 e 5 do artigo seguinte.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
   - Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
  Artigo 334.º
Audiência na ausência do arguido em casos especiais e de notificação edital
1 - Se ao caso couber processo sumaríssimo mas o procedimento tiver sido reenviado para a forma comum e se o arguido não puder ser notificado do despacho que designa dia para a audiência ou faltar a esta injustificadamente, o tribunal pode determinar que a audiência tenha lugar na ausência do arguido.
2 - Sempre que o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência.
3 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, se o tribunal vier a considerar absolutamente indispensável a presença do arguido, ordena-a, interrompendo ou adiando a audiência, se isso for necessário.
4 - Sempre que a audiência tiver lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor.
5 - Em caso de conexão de processos, os arguidos presentes e ausentes são julgados conjuntamente, salvo se o tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos.
6 - Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2, a sentença é notificada ao arguido que foi julgado como ausente logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição do recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.
7 - Na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo.
8 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º e no artigo 254.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
   - Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
  Artigo 335.º
Declaração de contumácia
1 - Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o n.º 1 e primeira parte do n.º 4 do artigo 311.º-A, ou à notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 313.º, não for possível notificar o arguido do despacho para apresentação de contestação ou do despacho que designa a data da audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas no n.º 2 do artigo 116.º e no artigo 254.º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para apresentar contestação ou apresentar-se em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.
2 - Os editais contêm as indicações tendentes à identificação do arguido, do crime que lhe é imputado e das disposições legais que o punem e a comunicação de que, não se apresentando no prazo assinado, será declarado contumaz.
3 - A declaração de contumácia é da competência do presidente e implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da realização de atos urgentes nos termos do artigo 320.º
4 - Em caso de conexão de processos, a declaração de contumácia implica a separação daqueles em que tiver sido proferida.
5 - A declaração de contumácia não impede o prosseguimento do processo para efeitos da declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado.
6 - Os números anteriores são correspondentemente aplicáveis à pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, sendo a notificação edital feita nos termos do n.º 17 do artigo 113.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
   - Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
    - 4ª versão: Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio
  Artigo 336.º
Caducidade da declaração de contumácia
1 - A declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior.
2 - Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a termo de identidade e residência, sem prejuízo de outras medidas de coação, observando-se o disposto nos n.os 2 e 4 a 6 do artigo 58.º
3 - Se o processo tiver prosseguido nos termos da parte final do n.º 5 do artigo 283.º, o arguido é notificado da acusação, podendo requerer abertura de instrução no prazo a que se refere o artigo 287.º, seguindo-se os demais termos previstos para o processo comum.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 52/2023, de 28 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 337.º
Efeitos e notificação da contumácia
1 - A declaração de contumácia implica para o arguido a passagem imediata de mandado de detenção para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior ou para aplicação da medida de prisão preventiva, se for caso disso, e a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração.
2 - A anulabilidade é deduzida perante o tribunal competente pelo Ministério Público até à cessação da contumácia.
3 - Quando a medida se mostrar necessária para desmotivar a situação de contumácia, o tribunal pode decretar a proibição de obter determinados documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, bem como o arresto, na totalidade ou em parte, dos bens do arguido.
4 - Ao arresto é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 228.º
5 - O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos da parte final do n.º 13 do artigo 113.º e notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do arguido.
6 - O despacho que declarar a contumácia, com especificação dos respectivos efeitos, e aquele que declarar a sua cessação são registados no registo de contumácia.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
   - Retificação n.º 21/2013, de 19 de Abril
   - Lei n.º 1/2018, de 29 de Janeiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
    - 4ª versão: Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
    - 5ª versão: Retificação n.º 21/2013, de 19 de Abril
  Artigo 338.º
Questões prévias ou incidentais
1 - O tribunal conhece e decide das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar.
2 - A discussão das questões referidas no número anterior deve conter-se nos limites de tempo estritamente necessários, não ultrapassando, em regra, uma hora. A decisão pode ser proferida oralmente, com transcrição na acta.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 339.º
Exposições introdutórias
1 - Realizados os actos introdutórios referidos nos artigos anteriores, o presidente ordena a retirada da sala das pessoas que devam testemunhar, podendo proceder de igual modo relativamente a outras pessoas que devam ser ouvidas, e faz uma exposição sucinta sobre o objecto do processo.
2 - Em seguida o presidente dá a palavra, pela ordem indicada, ao Ministério Público, aos advogados do assistente, do lesado e do responsável civil e ao defensor, para que cada um deles indique, se assim o desejar, sumariamente e no prazo de dez minutos, os factos que se propõe provar.
3 - O presidente regula activamente as exposições referidas no número anterior, com vista a evitar divagações, repetições ou interrupções, bem como a que elas se transformem em alegações preliminares.
4 - Sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro

CAPÍTULO III
Da produção da prova
  Artigo 340.º
Princípios gerais
1 - O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
2 - Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 328.º, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis.
4 - Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que:
a) (Revogada.)
b) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;
c) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou
d) O requerimento tem finalidade meramente dilatória.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
    - 2ª versão: Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
  Artigo 341.º
Ordem de produção da prova
A produção da prova deve respeitar a ordem seguinte:
a) Declarações do arguido;
b) Apresentação dos meios de prova indicados pelo Ministério Público, pelo assistente e pelo lesado;
c) Apresentação dos meios de prova indicados pelo arguido e pelo responsável civil.


  Artigo 342.º
Identificação do arguido
1 - O presidente começa por perguntar ao arguido pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, local de trabalho e residência e, se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial bastante de identificação.
2 - O presidente adverte o arguido de que a falta de resposta às perguntas feitas ou a falsidade da mesma o pode fazer incorrer em responsabilidade penal.
3 - No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o presidente pergunta ao seu representante pela sua identificação social e sede ou local de funcionamento normal da administração, bem como, no tocante ao representante, pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, local de trabalho e residência e, se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial bastante de identificação.
4 - No caso da pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o presidente adverte o seu representante de que a falta de resposta às perguntas feitas ou a falsidade da mesma o pode fazer incorrer em responsabilidade penal, em relação aos elementos de identificação a si referentes, e pode fazer incorrer a sua representada em responsabilidade penal, em relação aos elementos de identificação a ela referentes.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 4ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
    - 5ª versão: Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
  Artigo 343.º
Declarações do arguido
1 - O presidente informa o arguido de que tem direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo, sem que no entanto a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo.
2 - Se o arguido se dispuser a prestar declarações, o tribunal ouve-o em tudo quanto disser, nos limites assinalados no número anterior, sem manifestar qualquer opinião ou tecer quaisquer comentários donde possa inferir-se um juízo sobre a culpabilidade.
3 - Se, no decurso das declarações, o arguido se afastar do objecto do processo, reportando-se a matéria irrelevante para a boa decisão da causa, o presidente adverte-o e, se aquele persistir, retira-lhe a palavra.
4 - Respondendo vários co-arguidos, o presidente determina se devem ser ouvidos na presença uns dos outros; em caso de audição separada, o presidente, uma vez todos os arguidos ouvidos e regressados à audiência, dá-lhes resumidamente conhecimento, sob pena de nulidade, do que se tiver passado na sua ausência.
5 - Ao Ministério Público, ao defensor e aos representantes do assistente e das partes civis não são permitidas interferências nas declarações do arguido, nomeadamente sugestões quanto ao modo de declarar. Ressalva-se, todavia, relativamente ao defensor, o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 345.º


  Artigo 344.º
Confissão
1 - O arguido pode declarar, em qualquer momento da audiência, que pretende confessar os factos que lhe são imputados, devendo o presidente, sob pena de nulidade, perguntar-lhe se o faz de livre vontade e fora de qualquer coação, bem como se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas.
2 - A confissão integral e sem reservas implica:
a) Renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados;
b) Passagem de imediato às alegações orais e, se o arguido não dever ser absolvido por outros motivos, à determinação da sanção aplicável; e
c) Redução da taxa de justiça em metade.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que:
a) Houver co-arguidos e não se verificar a confissão integral, sem reservas e coerente de todos eles;
b) O tribunal, em sua convicção, suspeitar do carácter livre da confissão, nomeadamente por dúvidas sobre a imputabilidade plena do arguido ou da veracidade dos factos confessados; ou
c) O crime for punível com pena de prisão superior a 5 anos.
4 - Verificando-se a confissão integral e sem reservas nos casos do número anterior ou a confissão parcial ou com reservas, o tribunal decide, em sua livre convicção, se deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados, a produção da prova.
5 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável no processo contra pessoa coletiva ou entidade equiparada, podendo o seu representante fazer uma confissão dos factos que são imputados à representada, contanto que a confissão caiba nos seus poderes de representação.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 345.º
Perguntas sobre os factos
1 - Se o arguido se dispuser a prestar declarações, cada um dos juízes e dos jurados pode fazer-lhe perguntas sobre os factos que lhe sejam imputados e solicitar-lhe esclarecimentos sobre as declarações prestadas. O arguido pode, espontaneamente ou a recomendação do defensor, recusar a resposta a algumas ou a todas as perguntas, sem que isso o possa desfavorecer.
2 - O Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podem solicitar ao presidente que formule ao arguido perguntas, nos termos do número anterior.
3 - Podem ser mostrados ao arguido quaisquer pessoas, documentos ou objectos relacionados com o tema da prova, bem como peças anteriores do processo, sem prejuízo do disposto nos artigos 356.º e 357.º
4 - Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.os 1 e 2.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 346.º
Declarações do assistente
1 - Podem ser tomadas declarações ao assistente, mediante perguntas formuladas por qualquer dos juízes e dos jurados ou pelo presidente, a solicitação do Ministério Público, do defensor ou dos advogados das partes civis ou do assistente.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 145.º e no n.º 3 do artigo anterior.


  Artigo 347.º
Declarações das partes civis
1 - Ao responsável civil e ao lesado podem ser tomadas declarações, mediante perguntas formuladas por qualquer dos juízes ou dos jurados ou pelo presidente, a solicitação do Ministério Público, do defensor ou dos advogados do assistente ou das partes civis.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 145.º e no n.º 3 do artigo 345.º


  Artigo 347.º-A
Declarações do terceiro titular dos instrumentos, produtos ou vantagens suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado
1 - Ao terceiro ao qual pertençam instrumentos, produtos ou vantagens suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado, é garantido o exercício do direito de contraditório e a prestação de declarações, mediante perguntas formuladas por qualquer dos juízes ou dos jurados ou pelo presidente, a solicitação do próprio terceiro, do Ministério Público, do defensor ou dos advogados do assistente ou das partes civis.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 145.º e no n.º 3 do artigo 345.º

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio



  Artigo 348.º
Inquirição das testemunhas
1 - À produção da prova testemunhal na audiência são correspondentemente aplicáveis as disposições gerais sobre aquele meio de prova, em tudo o que não for contrariado pelo disposto neste capítulo.
2 - As testemunhas são inquiridas, uma após outra, pela ordem por que foram indicadas, salvo se o presidente, por fundado motivo, dispuser de outra maneira.
3 - O presidente pergunta à testemunha pela sua identificação, pelas suas relações pessoais, familiares e profissionais com os participantes e pelo seu interesse na causa, de tudo se fazendo menção na acta.
4 - Seguidamente a testemunha é inquirida por quem a indicou, sendo depois sujeita a contra-interrogatório. Quando neste forem suscitadas questões não levantadas no interrogatório directo, quem tiver indicado a testemunha pode reinquiri-la sobre aquelas questões, podendo seguir-se novo contra-interrogatório com o mesmo âmbito.
5 - Os juízes e os jurados podem, a qualquer momento, formular à testemunha as perguntas que entenderem necessárias para esclarecimento do depoimento prestado e para boa decisão da causa.
6 - Mediante autorização do presidente, podem as testemunhas indicadas por um co-arguido ser inquiridas pelo defensor de outro co-arguido.
7 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 345.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 349.º
Testemunhas menores de 16 anos
A inquirição de testemunhas menores de 16 anos é levada a cabo apenas pelo presidente. Finda ela, os outros juízes, os jurados, o Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das partes civis podem pedir ao presidente que formule à testemunha perguntas adicionais.


  Artigo 350.º
Declarações de peritos e consultores técnicos
1 - As declarações de peritos e consultores técnicos são tomadas pelo presidente, a quem os outros juízes, os jurados, o Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das partes civis podem sugerir quaisquer pedidos de esclarecimento ou perguntas úteis para a boa decisão da causa.
2 - Durante a prestação de declarações, os peritos e consultores podem, com autorização do presidente, consultar notas, documentos ou elementos bibliográficos, bem como servir-se dos instrumentos técnicos de que careçam, sendo-lhes ainda correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 345.º
3 - Os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais são ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho, sempre que tal seja tecnicamente possível, sendo tão-só necessária a notificação do dia e da hora a que se procederá à sua audição.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Artigo 351.º
Perícia sobre o estado psíquico do arguido
1 - Quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da inimputabilidade do arguido, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, ordena a comparência de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico daquele.
2 - O tribunal pode também ordenar a comparência do perito quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da imputabilidade diminuída do arguido.
3 - Em casos justificados, pode o tribunal requisitar a perícia a estabelecimento especializado.
4 - Se o perito não tiver ainda examinado o arguido ou a perícia for requisitada a estabelecimento especializado, o tribunal, para o efeito, interrompe a audiência ou, se for absolutamente indispensável, adia-a.


  Artigo 352.º
Afastamento do arguido durante a prestação de declarações
1 - O tribunal ordena o afastamento do arguido da sala de audiência, durante a prestação de declarações, se:
a) Houver razões para crer que a presença do arguido inibiria o declarante de dizer a verdade;
b) O declarante for menor de 16 anos e houver razões para crer que a sua audição na presença do arguido poderia prejudicá-lo gravemente; ou
c) Dever ser ouvido um perito e houver razão para crer que a sua audição na presença do arguido poderia prejudicar gravemente a integridade física ou psíquica deste.
2 - Salvo na hipótese da alínea c) do número anterior, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 332.º


  Artigo 353.º
Dispensa de testemunhas e outros declarantes
1 - As testemunhas, os peritos, o assistente e as partes civis só podem abandonar o local da audiência por ordem ou com autorização do presidente.
2 - A autorização é denegada sempre que houver razões para crer que a presença pode ser útil à descoberta da verdade.
3 - O Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das partes civis são ouvidos sobre a ordem ou a autorização.


  Artigo 354.º
Exame no local
O tribunal pode, quando o considerar necessário à boa decisão da causa, deslocar-se ao local onde tiver ocorrido qualquer facto cuja prova se mostre essencial e convocar para o efeito os participantes processuais cuja presença entender conveniente.


  Artigo 355.º
Proibição de valoração de provas
1 - Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.
2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 356.º
Reprodução ou leitura permitidas de autos e declarações
1 - Só é permitida a leitura em audiência de autos:
a) Relativos a actos processuais levados a cabo nos termos dos artigos 318.º, 319.º e 320.º; ou
b) De instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas.
2 - A leitura de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas só é permitida tendo sido prestadas perante o juiz nos casos seguintes:
a) Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos dos artigos 271.º e 294.º;
b) Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo na sua leitura;
c) Tratando-se de declarações obtidas mediante rogatórias ou precatórias legalmente permitidas.
3 - É também permitida a reprodução ou leitura de declarações anteriormente prestadas perante autoridade judiciária:
a) Na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos; ou
b) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias.
4 - É permitida a reprodução ou leitura de declarações prestadas perante a autoridade judiciária se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira, designadamente se, esgotadas as diligências para apurar o seu paradeiro, não tiver sido possível a sua notificação para comparecimento.
5 - Verificando-se o disposto na alínea b) do n.º 2, a leitura pode ter lugar mesmo que se trate de declarações prestadas perante o Ministério Público ou perante órgãos de polícia criminal.
6 - É proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor.
7 - Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas.
8 - A visualização ou a audição de gravações de actos processuais só é permitida quando o for a leitura do respectivo auto nos termos dos números anteriores.
9 - A permissão de uma leitura, visualização ou audição e a sua justificação legal ficam a constar da acta, sob pena de nulidade.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 357.º
Reprodução ou leitura permitidas de declarações do arguido
1 - A reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo só é permitida:
a) A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou
b) Quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º
2 - As declarações anteriormente prestadas pelo arguido reproduzidas ou lidas em audiência não valem como confissão nos termos e para os efeitos do artigo 344.º
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 358.º
Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia
1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
2 - Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.
3 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 359.º
Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia
1 - Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância.
2 - A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo.
3 - Ressalvam-se do disposto nos números anteriores os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal.
4 - Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Rectif. n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Artigo 360.º
Alegações orais
1 - Finda a produção da prova, o presidente concede a palavra, sucessivamente, ao Ministério Público, aos advogados do assistente e das partes civis e ao defensor, para alegações orais nas quais exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida.
2 - É admissível réplica, a exercer uma só vez, sendo, porém, sempre o defensor, se pedir a palavra, o último a falar, sob pena de nulidade. A réplica deve conter-se dentro dos limites estritamente necessários para a refutação dos argumentos contrários que não tenham sido anteriormente discutidos.
3 - As alegações orais não podem exceder, para cada um dos intervenientes, uma hora e as réplicas vinte minutos; o presidente pode, porém, permitir que continue no uso da palavra aquele que, esgotado o máximo do tempo legalmente consentido, assim fundadamente o requerer com base na complexidade da causa.
4 - Em casos excepcionais, o tribunal pode ordenar ou autorizar, por despacho, a suspensão das alegações para produção de meios de prova supervenientes quando tal se revelar indispensável para a boa decisão da causa; o despacho fixa o tempo concedido para aquele efeito.


  Artigo 361.º
Últimas declarações do arguido e encerramento da discussão
1 - Findas as alegações, o presidente pergunta ao arguido se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa, ouvindo-o em tudo o que declarar a bem dela.
2 - Em seguida o presidente declara encerrada a discussão, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º, e o tribunal retira-se para deliberar.


CAPÍTULO IV
Da documentação da audiência
  Artigo 362.º
Acta
1 - A acta da audiência contém:
a) O lugar, a data e a hora de abertura e de encerramento da audiência e das sessões que a compuseram;
b) O nome dos juízes, dos jurados e do representante do Ministério Público;
c) A identificação do arguido, do defensor, do assistente, das partes civis e dos respectivos advogados;
d) A identificação das testemunhas, dos peritos, dos consultores técnicos e dos intérpretes e a indicação de todas as provas produzidas ou examinadas em audiência;
e) A decisão de exclusão ou restrição da publicidade, nos termos do artigo 321.º;
f) Os requerimentos, decisões e quaisquer outras indicações que, por força da lei, dela devam constar;
g) A assinatura do presidente e do funcionário de justiça que a lavrar.
2 - O presidente pode ordenar que a transcrição dos requerimentos e protestos verbais seja feita somente depois da sentença, se os considerar dilatórios.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 363.º
Documentação de declarações orais
As declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 364.º
Forma da documentação
1 - A audiência de julgamento é sempre gravada através de registo áudio ou audiovisual, sob pena de nulidade, devendo ser consignados na ata o início e o termo de cada um dos atos enunciados no número seguinte.
2 - Além das declarações prestadas oralmente em audiência, são objeto do registo áudio ou audiovisual as informações, os esclarecimentos, os requerimentos e as promoções, bem como as respetivas respostas, os despachos e as alegações orais.
3 - (Revogado.)
4 - A secretaria procede à transcrição de requerimentos e respetivas respostas, despachos e decisões que o juiz, oficiosamente ou a requerimento, determine, por despacho irrecorrível.
5 - A transcrição é feita no prazo de cinco dias, a contar do respetivo ato; o prazo para arguir qualquer desconformidade da transcrição é de cinco dias, a contar da notificação da sua incorporação nos autos.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 101.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
   - Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
    - 4ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
    - 5ª versão: Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
    - 6ª versão: Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril
TÍTULO III
Da sentença
  Artigo 365.º
Deliberação e votação
1 - Salvo em caso de absoluta impossibilidade, declarada em despacho, a deliberação segue-se ao encerramento da discussão.
2 - Na deliberação participam todos os juízes e jurados que constituem o tribunal, sob a direcção do presidente.
3 - Cada juiz e cada jurado enunciam as razões da sua opinião, indicando, sempre que possível, os meios de prova que serviram para formar a sua convicção, e votam sobre cada uma das questões, independentemente do sentido do voto que tenham expresso sobre outras. Não é admissível a abstenção.
4 - O presidente recolhe os votos, começando pelo juiz com menor antiguidade de serviço, e vota em último lugar. No tribunal do júri votam primeiro os jurados, por ordem crescente de idade.
5 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos.


  Artigo 366.º
Secretário
1 - À deliberação e votação pode assistir o secretário ou o funcionário de justiça que o presidente designar.
2 - O secretário presta ao tribunal todo o auxílio e colaboração de que este necessitar durante o processo de deliberação e votação, nomeadamente, tomando nota, sempre que o presidente o entender, das razões e dos meios de prova indicados por cada membro do tribunal e do resultado da votação de cada uma das questões a considerar.
3 - As notas tomadas pelo secretário são destruídas logo que a sentença for elaborada.


  Artigo 367.º
Segredo da deliberação e votação
1 - Os participantes no acto de deliberação e votação referido nos artigos anteriores não podem revelar nada do que durante ela se tiver passado e se relacionar com a causa, nem exprimir a sua opinião sobre a deliberação tomada, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 372.º
2 - A violação do disposto no número anterior é punível com a sanção prevista no artigo 371.º do Código Penal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar a que possa dar lugar.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
  Artigo 368.º
Questão da culpabilidade
1 - O tribunal começa por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão.
2 - Em seguida, se a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada, o presidente enumera discriminada e especificamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim, os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber:
a) Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime;
b) Se o arguido praticou o crime ou nele participou;
c) Se o arguido actuou com culpa;
d) Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa;
e) Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança;
f) Se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil.
3 - Em seguida, o presidente enumera discriminadamente e submete a deliberação e votação todas as questões de direito suscitadas pelos factos referidos no número anterior.


  Artigo 369.º
Questão da determinação da sanção
1 - Se, das deliberações e votações realizadas nos termos do artigo anterior, resultar que ao arguido deve ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança, o presidente lê ou manda ler toda a documentação existente nos autos relativa aos antecedentes criminais do arguido, à perícia sobre a sua personalidade e ao relatório social.
2 - Em seguida, o presidente pergunta se o tribunal considera necessária produção de prova suplementar para determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar. Se a resposta for negativa, ou após a produção da prova nos termos do artigo 371.º, o tribunal delibera e vota sobre a espécie e a medida da sanção a aplicar.
3 - Se, na deliberação e votação a que se refere a parte final do número anterior, se manifestarem mais de duas opiniões, os votos favoráveis à sanção de maior gravidade somam-se aos favoráveis à sanção de gravidade imediatamente inferior, até se obter maioria.


  Artigo 370.º
Relatório social
1 - O tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando aqueles já constarem do processo.
2 - No caso de arguido menor, se o relatório social ou a informação dos serviços de reinserção social não se mostrar ainda junta ao processo, deve a respetiva junção ocorrer no prazo de 30 dias, salvo se, fundamentadamente, se justificar a respetiva dispensa face às circunstâncias do caso e desde que seja compatível com o superior interesse do menor.
3 - Independentemente de solicitação, os serviços de reinserção social podem enviar ao tribunal, quando o acompanhamento do arguido o aconselhar, o relatório social ou a respectiva actualização.
4 - A leitura em audiência do relatório social ou da informação dos serviços de reinserção social só é permitida a requerimento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo seguinte.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 355.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 33/2019, de 22 de Maio
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 4ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 371.º
Reabertura da audiência para a determinação da sanção
1 - Tornando-se necessária produção de prova suplementar, nos termos do n.º 2 do artigo 369.º, o tribunal volta à sala de audiência e declara esta reaberta.
2 - Em seguida procede-se à produção da prova necessária, ouvindo sempre que possível o perito criminológico, o técnico de reinserção social e quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido.
3 - Os interrogatórios são feitos sempre pelo presidente, podendo, findos eles, os outros juízes, os jurados, o Ministério Público, o defensor e o advogado do assistente sugerir quaisquer pedidos de esclarecimento ou perguntas úteis à decisão.
4 - Finda a produção da prova suplementar, o Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podem alegar conclusivamente até um máximo de vinte minutos cada um.
5 - A produção de prova suplementar decorre com exclusão da publicidade, salvo se o presidente, por despacho, entender que da publicidade não pode resultar ofensa à dignidade do arguido.


  Artigo 371.º-A
Abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável
Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime.


  Artigo 372.º
Elaboração e assinatura da sentença
1 - Concluída a deliberação e votação, o presidente ou, se este ficar vencido, o juiz mais antigo dos que fizerem vencimento, elaboram a sentença de acordo com as posições que tiverem feito vencimento.
2 - Em seguida, a sentença é assinada por todos os juízes e pelos jurados e, se algum dos juízes assinar vencido, declara com precisão os motivos do seu voto.
3 - Regressado o tribunal à sala de audiência, a sentença é lida publicamente pelo presidente ou por outro dos juízes. A leitura do relatório pode ser omitida. A leitura da fundamentação ou, se esta for muito extensa, de uma sua súmula, bem como do dispositivo, é obrigatória, sob pena de nulidade.
4 - A leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência.
5 - Logo após a leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria. O secretário apõe a data, subscreve a declaração de depósito e entrega cópia aos sujeitos processuais que o solicitem.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Artigo 373.º
Leitura da sentença
1 - Quando, atenta a especial complexidade da causa, não for possível proceder imediatamente à elaboração da sentença, o presidente fixa publicamente a data dentro dos 10 dias seguintes para a leitura da sentença.
2 - Na data fixada procede-se publicamente à leitura da sentença e ao seu depósito na secretaria, nos termos do artigo anterior.
3 - O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 374.º
Requisitos da sentença
1 - A sentença começa por um relatório, que contém:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis;
c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido;
d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.
2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
3 - A sentença termina pelo dispositivo que contém:
a) As disposições legais aplicáveis;
b) A decisão condenatória ou absolutória;
c) A indicação do destino a dar a animais, coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas;
d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal;
e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal.
4 - A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro
   - Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio
   - Lei n.º 39/2020, de 18 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
    - 3ª versão: DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro
    - 4ª versão: Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio
  Artigo 375.º
Sentença condenatória
1 - A sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, indicando, nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social.
2 - Após a leitura da sentença condenatória, o presidente, quando o julgar conveniente, dirige ao arguido breve alocução, exortando-o a corrigir-se.
3 - Para efeito do disposto neste Código, considera-se também sentença condenatória a que tiver decretado dispensa da pena.
4 - Sempre que necessário, o tribunal procede ao reexame da situação do arguido, sujeitando-o às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
  Artigo 376.º
Sentença absolutória
1 - A sentença absolutória declara a extinção de qualquer medida de coacção e ordena a imediata libertação do arguido preso preventivamente, salvo se ele dever continuar preso por outro motivo ou sofrer medida de segurança de internamento.
2 - A sentença absolutória condena o assistente em custas, nos termos previstos neste Código e no Regulamento das Custas Processuais.
3 - Se o crime tiver sido cometido por inimputável, a sentença é absolutória; mas se nela for aplicada medida de segurança, vale como sentença condenatória para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior e de recurso do arguido.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 377.º
Decisão sobre o pedido de indemnização civil
1 - A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º
2 - Se o responsável civil tiver intervindo no processo penal, a condenação em indemnização civil é proferida contra ele ou contra ele e o arguido solidariamente, sempre que a sua responsabilidade vier a ser reconhecida.3 - Havendo condenação no que respeita ao pedido de indemnização civil, é o demandado condenado a pagar as custas suportadas pelo demandante nesta qualidade e, caso cumule, na qualidade de assistente.
4 - Havendo absolvição no que respeita ao pedido de indemnização civil, é o demandante condenado em custas nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 378.º
Publicação de sentença absolutória
1 - Quando o considerar justificado, o tribunal ordena no dispositivo a publicação integral ou por extracto da sentença absolutória em jornal indicado pelo arguido, desde que este o requeira até ao encerramento da audiência e haja assistente constituído no processo.
2 - As despesas correm a cargo do assistente e valem como custas.


  Artigo 379.º
Nulidade da sentença
1 - É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º
3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
  Artigo 380.º
Correcção da sentença
1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:
a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º;
b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
2 - Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.
3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos restantes actos decisórios previstos no artigo 97.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 380.º-A
Recurso e novo julgamento em caso de julgamento na ausência
Revogado pelo DL n.º 320-C/2000, 15 De Dezembro


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto

LIVRO VIII
Dos processos especiais
TÍTULO I
Do processo sumário
  Artigo 381.º
Quando tem lugar
1 - São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações:
a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou
b) Quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma autoridade judiciária ou entidade policial, tendo esta redigido auto sumário da entrega.
2 - São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Rectif. n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
   - Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
    - 4ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
    - 5ª versão: Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
  Artigo 382.º
Apresentação ao Ministério Público e a julgamento
1 - A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção ou a quem tenha sido efetuada a entrega do detido apresentam-no imediatamente, ou no mais curto prazo possível, sem exceder as 48 horas, ao Ministério Público junto do tribunal competente para julgamento, que assegura a nomeação de defensor ao arguido.
2 - Se o arguido não exercer o direito ao prazo para preparação da sua defesa, o Ministério Público, depois de, se o julgar conveniente, o interrogar sumariamente, apresenta-o imediatamente, ou no mais curto prazo possível, ao tribunal competente para julgamento, exceto nos casos previstos no n.º 4 e nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 384.º
3 - Se o arguido tiver exercido o direito ao prazo para a preparação da sua defesa, o Ministério Público pode interrogá-lo nos termos do artigo 143.º, para efeitos de validação da detenção e libertação do arguido, sujeitando-o, se for caso disso, a termo de identidade e residência, ou apresenta-o ao juiz de instrução para efeitos de aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial, sem prejuízo da aplicação do processo sumário.
4 - Se tiver razões para crer que a audiência de julgamento não se pode iniciar nos prazos previstos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 387.º, designadamente por considerar necessárias diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, o Ministério Público profere despacho em que ordena de imediato a realização das diligências em falta, sendo correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.
5 - Nos casos previstos nos n.os 3 e 4, o Ministério Público notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem, decorrido o prazo solicitado pelo arguido para a preparação da sua defesa, ou o prazo necessário às diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, em data compreendida até ao limite máximo de 20 dias após a detenção, para apresentação a julgamento em processo sumário.
6 - O arguido que não se encontre sujeito a prisão preventiva é notificado com a advertência de que o julgamento se realizará mesmo que não compareça, sendo representado por defensor para todos os efeitos legais.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
    - 4ª versão: Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
  Artigo 383.º
Notificações
1 - A autoridade judiciária ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção notificam verbalmente, no próprio ato, as testemunhas presentes, em número não superior a sete, e o ofendido para comparecerem perante o Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.
2 - No mesmo ato, o arguido é notificado de que tem direito a prazo não superior a 15 dias para apresentar a sua defesa, o que deve comunicar ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento e de que pode apresentar até sete testemunhas, sendo estas verbalmente notificadas caso se achem presentes.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
    - 2ª versão: Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
  Artigo 384.º
Arquivamento ou suspensão do processo
1 - Nos casos em que se verifiquem os pressupostos a que aludem os artigos 280.º e 281.º, o Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, respetivamente, o arquivamento ou a suspensão provisória do processo.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Ministério Público pode interrogar o arguido nos termos do artigo 143.º, para efeitos de validação da detenção e libertação do arguido, sujeitando-o, se for caso disso, a termo de identidade e residência, devendo o juiz de instrução pronunciar-se no prazo máximo de 48 horas sobre a proposta de arquivamento ou suspensão.
3 - Se não for obtida a concordância do juiz de instrução, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 382.º, salvo se o arguido não tiver exercido o direito a prazo para apresentação da sua defesa, caso em que será notificado para comparecer no prazo máximo de 15 dias após a detenção.
4 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 282.º, o Ministério Público deduz acusação para julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias a contar da verificação do incumprimento ou da condenação.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
    - 2ª versão: Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
  Artigo 385.º
Libertação do arguido
1 - Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em ato seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que:
a) Não se apresentará voluntariamente perante a autoridade judiciária na data e hora que lhe forem fixadas;
b) Quando se verificar em concreto alguma das circunstâncias previstas no artigo 204.º que apenas a manutenção da detenção permita acautelar; ou
c) Se tal se mostrar imprescindível para a protecção da vítima.
2 - No caso de libertação nos termos do número anterior, o órgão de polícia criminal sujeita o arguido a termo de identidade e residência e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora que forem designados, para ser submetido:
a) A audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor; ou
b) A primeiro interrogatório judicial e eventual aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial.
3 - Em qualquer caso, sempre que a autoridade de polícia criminal tiver fundadas razões para crer que o arguido não poderá ser apresentado no prazo a que alude o n.º 1 do artigo 382.º, procede à imediata libertação do arguido, sujeitando-o a termo de identidade e residência e fazendo relatório fundamentado da ocorrência, o qual transmite, de imediato e conjuntamente com o auto, ao Ministério Público.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
   - Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
    - 4ª versão: Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
    - 5ª versão: Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
  Artigo 386.º
Princípios gerais do julgamento
1 - O julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento em processo comum, com as modificações constantes deste título
2 - Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
    - 4ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 387.º
Audiência
1 - O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O início da audiência também pode ter lugar:
a) Até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número anterior, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 385.º;
b) Até ao limite do 15.º dia posterior à detenção, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 384.º;
c) Até ao limite de 20 dias após a detenção, sempre que o arguido tiver requerido prazo para preparação da sua defesa ou o Ministério Público julgar necessária a realização de diligências essenciais à descoberta da verdade.
3 - Se faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam, a audiência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas presentes pela ordem indicada nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da possibilidade de alterar o rol apresentado.
4 - As testemunhas que não se encontrem notificadas nos termos do n.º 5 do artigo 382.º ou do artigo 383.º são sempre a apresentar e a sua falta não pode dar lugar ao adiamento da audiência, exceto se o juiz, oficiosamente ou a requerimento, considerar o seu depoimento indispensável para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, caso em que ordenará a sua imediata notificação.
5 - Em caso de impossibilidade de o juiz titular iniciar a audiência nos prazos previstos nos n.os 1 e 2, deve intervir o juiz substituto.
6 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 389.º, a audiência pode ser adiada, a requerimento do arguido, com vista ao exercício do contraditório, pelo prazo máximo de 10 dias, sem prejuízo de se proceder à tomada de declarações ao arguido e à inquirição do assistente, da parte civil, dos peritos e das testemunhas presentes.
7 - A audiência pode, ainda, ser adiada, pelo prazo máximo de 20 dias, para obter a comparência de testemunhas devidamente notificadas ou para a junção de exames, relatórios periciais ou documentos, cujo depoimento ou junção o juiz considere imprescindíveis para a boa decisão da causa.
8 - Os exames, relatórios periciais e documentos que se destinem a instruir processo sumário revestem, para as entidades a quem são requisitados, carácter urgente, devendo o Ministério Público ou juiz requisitá-las ou insistir pelo seu envio, consoante os casos, com essa menção.
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
   - Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
    - 4ª versão: Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
    - 5ª versão: Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
  Artigo 388.º
Assistente e partes civis
Em processo sumário, as pessoas com legitimidade para tal podem constituir-se assistentes ou intervir como partes civis se assim o solicitarem, mesmo que só verbalmente, no início da audiência.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 389.º
Tramitação
1 - O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção.
2 - Caso seja insuficiente, a factualidade constante do auto de notícia pode ser completada por despacho do Ministério Público proferido antes da apresentação a julgamento, sendo tal despacho igualmente lido em audiência.
3 - Nos casos em que tiver considerado necessária a realização de diligências, o Ministério Público, se não apresentar acusação, deve juntar requerimento donde conste, consoante o caso, a indicação das testemunhas a apresentar, ou a descrição de qualquer outra prova que junte, ou protesta juntar, neste último caso com indicação da entidade encarregue do exame, ou perícia, ou a quem foi requisitado o documento.
4 - A acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são documentados na acta, nos termos dos artigos 363.º e 364.º
5 - A apresentação da acusação e da contestação substituem as exposições introdutórias referidas no artigo 339.º
6 - Finda a produção de prova, a palavra é concedida por uma só vez, ao Ministério Público, aos representantes dos assistentes e das partes civis e ao defensor pelo prazo máximo de 30 minutos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
   - Rectif. n.º 9-F/2001, de 31 de Março
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
   - Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
    - 4ª versão: Rectif. n.º 9-F/2001, de 31 de Março
    - 5ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
    - 6ª versão: Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
    - 7ª versão: Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
  Artigo 389.º-A
Sentença
1 - A sentença é logo proferida oralmente e contém:
a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas;
b) A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão;
c) Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada;
d) O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.º
2 - O dispositivo é sempre ditado para a acta.
3 - A sentença é, sob pena de nulidade, documentada nos termos dos artigos 363.º e 364.º
4 - É sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º 4 do artigo 101.º
5 - Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
  Artigo 390.º
Reenvio para outra forma de processo
1 - O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando:
a) Se verificar a inadmissibilidade legal do processo sumário;
b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou
c) O procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
2 - Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, a competência para o respectivo conhecimento mantém-se no tribunal competente para o julgamento sob a forma sumária.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
   - Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
   - Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
    - 4ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
    - 5ª versão: Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
    - 6ª versão: Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
  Artigo 391.º
Recorribilidade
1 - Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo.
2 - Excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 389.º-A, o prazo para interposição do recurso conta-se a partir da entrega da cópia da gravação da sentença.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro

TÍTULO II
Do processo abreviado
  Artigo 391.º-A
Quando tem lugar
1 - Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado.
2 - São ainda julgados em processo abreviado, nos termos do número anterior, os crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que há provas simples e evidentes quando:
a) O agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuar-se sob a forma de processo sumário;
b) A prova for essencialmente documental e possa ser recolhida no prazo previsto para a dedução da acusação; ou
c) A prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos.
4 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável no processo contra pessoa coletiva ou entidade equiparada.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
  Artigo 391.º-B
Acusação, arquivamento e suspensão do processo
1 - A acusação do Ministério Público deve conter os elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 283.º A identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 384.º, a acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da:
a) Aquisição da notícia do crime, nos termos do disposto no artigo 241.º, tratando-se de crime público; ou
b) Apresentação de queixa, nos restantes casos.
3 - Se o procedimento depender de acusação particular, a acusação do Ministério Público tem lugar depois de deduzida acusação nos termos do artigo 285.º
4 - É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 280.º a 282.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
  Artigo 391.º-C
Saneamento do processo
1 - Recebidos os autos, o juiz conhece das questões a que se refere o artigo 311.º
2 - Se não rejeitar a acusação, o juiz designa dia para audiência, com precedência sobre os julgamentos em processo comum, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos urgentes.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Artigo 391.º-D
Reenvio para outra forma de processo
1 - O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo abreviado.
2 - Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, a competência para o respectivo conhecimento mantém-se no tribunal competente para o julgamento na forma abreviada.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 2ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Artigo 391.º-E
Julgamento
1 - O julgamento regula-se pelas disposições relativas ao julgamento em processo comum, com as alterações previstas neste artigo.
2 - Finda a produção da prova, é concedida a palavra ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de trinta minutos, prorrogáveis se necessário e assim for requerido. É admitida réplica por um máximo de dez minutos.
3 – (Revogado pela Lei n.º 26/2010, de 30/8)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
   - Rectif. n.º 9-F/2001, de 31 de Março
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 2ª versão: DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
    - 3ª versão: Rectif. n.º 9-F/2001, de 31 de Março
    - 4ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29/08
  Artigo 391.º-F
Sentença
É correspondentemente aplicável à sentença o disposto no artigo 389.º-A.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Artigo 391.º-G
Recorribilidade
É correspondentemente aplicável ao processo abreviado o disposto no artigo 391.º
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto




TÍTULO III
Do processo sumaríssimo
  Artigo 392.º
Quando tem lugar
1 - Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou só com pena de multa, o Ministério Público, por iniciativa do arguido ou depois de o ter ouvido e quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.
2 - Se o procedimento depender de acusação particular, o requerimento previsto no número anterior depende da concordância do assistente.
3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável no processo contra pessoa coletiva ou entidade equiparada.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 393.º
Partes civis
1 - Não é permitida, em processo sumaríssimo, a intervenção de partes civis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Até ao momento da apresentação do requerimento do Ministério Público referido no artigoanterior, pode o lesado manifestar a intenção de obter a reparação dos danos sofridos, caso em que aquele requerimento deverá conter a indicação a que alude a alínea b) do n.º 2 do artigo 394.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Artigo 394.º
Requerimento
1 - O requerimento do Ministério Público é escrito e contém as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão.
2 - O requerimento termina com a indicação precisa pelo Ministério Público:
a) Das sanções concretamente propostas;
b) Da quantia exacta a atribuir a título de reparação, nos termos do disposto no artigo 82.º-A, quando este deva ser aplicado.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Artigo 395.º
Rejeição do requerimento
1 - O juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para outra forma que lhe caiba:
a) Quando for legalmente inadmissível o procedimento;
b) Quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 311.º;
c) Quando entender que a sanção proposta é manifestamente insusceptível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode, em alternativa ao reenvio do processo para outra forma, fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida, da proposta pelo Ministério Público, com a concordância deste e do arguido.
3 - Se o juiz reenviar o processo para outra forma, o requerimento do Ministério Público equivale, em todos os casos, à acusação.
4 - Do despacho a que se refere o n.º 1 não há recurso.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Artigo 396.º
Notificação e oposição do arguido
1 - O juiz, se não rejeitar o requerimento nos termos do artigo anterior:
a) Nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído ou defensor nomeado; e
b) Ordena a notificação ao arguido do requerimento do Ministério Público e, sendo caso disso, do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, para, querendo, se opor no prazo de 15 dias.
2 - A notificação a que se refere o número anterior é feita por contacto pessoal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 113.º, e deve conter obrigatoriamente:
a) A informação do direito de o arguido se opor à sanção e da forma de o fazer;
b) A indicação do prazo para a oposição e do seu termo final;
c) O esclarecimento dos efeitos da oposição e da não oposição a que se refere o artigo seguinte.
3 - O requerimento é igualmente notificado ao defensor.
4 - A oposição pode ser deduzida por simples declaração.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 397.º
Decisão
1 - Quando o arguido não se opuser ao requerimento, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção e à condenação no pagamento de taxa de justiça.
2 - O despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatória e não admite recurso ordinário.
3 - É nulo o despacho que aplique pena diferente da proposta ou fixada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 394.º e no n.º 2 do artigo 395.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro
  Artigo 398.º
Prosseguimento do processo
1 - Se o arguido deduzir oposição, o juiz ordena o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba, equivalendo à acusação, em todos os casos, o requerimento do Ministério Público formulado nos termos do artigo 394.º
2 - Ordenado o reenvio, o arguido é notificado da acusação, bem como para requerer, no caso de o processo seguir a forma comum, a abertura de instrução.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
LIVRO IX
Dos recursos
TÍTULO I
Dos recursos ordinários
CAPÍTULO I
Princípios gerais
  Artigo 399.º
Princípio geral
É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.


  Artigo 400.º
Decisões que não admitem recurso
1 - Não é admissível recurso:
a) De despachos de mero expediente;
b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º;
d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos;
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
g) Nos demais casos previstos na lei.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
3 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
    - 4ª versão: Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
  Artigo 401.º
Legitimidade e interesse em agir
1 - Têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido;
b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;
c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas;
d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão.
2 - Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.


  Artigo 402.º
Âmbito do recurso
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão.
2 - Salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto:
a) Por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes;
b) Pelo arguido, aproveita ao responsável civil;
c) Pelo responsável civil, aproveita ao arguido, mesmo para efeitos penais.
3 - O recurso interposto apenas contra um dos arguidos, em casos de comparticipação, não prejudica os restantes.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 403.º
Limitação do recurso
1 - É admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, é autónoma, nomeadamente, a parte da decisão que se referir:
a) A matéria penal;
b) A matéria civil;
c) Em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes;
d) Em caso de unidade criminosa, à questão da culpabilidade, relativamente àquela que se referir à questão da determinação da sanção;
e) Em caso de comparticipação criminosa, a cada um dos arguidos, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 402.º;
f) Dentro da questão da determinação da sanção, a cada uma das penas ou medidas de segurança.
3 - A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Artigo 404.º
Recurso subordinado
1 - Em caso de recurso interposto por uma das partes civis, a parte contrária pode interpor recurso subordinado.
2 - O recurso subordinado é interposto no prazo de 30 dias contado da data da notificação referida nos n.os 6 e 7 do artigo 411.º
3 - Se o primeiro recorrente desistir do recurso, este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, o recurso subordinado fica sem efeito.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 405.º
Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso
1 - Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.
2 - A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção.
3 - No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação.
4 - A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso.


  Artigo 406.º
Subida nos autos e em separado
1 - Sobem nos próprios autos os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa e os que com aqueles deverem subir.
2 - Sobem em separado os recursos não referidos no número anterior que deverem subir imediatamente.


  Artigo 407.º
Momento da subida
1 - Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
2 - Também sobem imediatamente os recursos interpostos:
a) De decisões que ponham termo à causa;
b) De decisões posteriores às referidas na alínea anterior;
c) De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código;
d) De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código;
e) De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido;
f) De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo;
g) De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil;
h) De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução;
i) Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º;
j) De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva.
k) De despacho proferido ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 328.º-A.
3 - Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 408.º
Recurso com efeito suspensivo
1 - Têm efeito suspensivo do processo:
a) Os recursos interpostos de decisões finais condenatórias, sem prejuízo do disposto no artigo 214.º;
b) O recurso do despacho de pronúncia, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º
2 - Suspendem os efeitos da decisão recorrida:
a) Os recursos interpostos de decisões que condenarem ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, se o recorrente depositar o seu valor;
b) O recurso do despacho que julgar quebrada a caução;
c) O recurso de despacho que ordene a execução da prisão, em caso de não cumprimento de pena não privativa da liberdade;
d) O recurso de despacho que considere sem efeito, por falta de pagamento de taxa de justiça, o recurso da decisão final condenatória.
3 - Os recursos previstos no n.º 1 do artigo anterior têm efeito suspensivo do processo quando deles depender a validade ou a eficácia dos actos subsequentes, suspendendo a decisão recorrida nos restantes casos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Artigo 409.º
Proibição de reformatio in pejus
1 - Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.
2 - A proibição estabelecida no número anterior não se aplica à agravação da quantia fixada para cada dia de multa, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
CAPÍTULO II
Da tramitação unitária
  Artigo 410.º
Fundamentos do recurso
1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
3 - O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 411.º
Interposição e notificação do recurso
1 - O prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se:
a) A partir da notificação da decisão;
b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria;
c) Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.
2 - O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta.
3 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso, podendo a motivação, no caso de recurso interposto por declaração na ata, ser apresentada no prazo de 30 dias contados da data da interposição.
4 - (Revogado.)
5 - No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos.
6 - O requerimento de interposição ou a motivação são notificados aos restantes sujeitos processuais afetados pelo recurso, após o despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 414.º, devendo ser entregue o número de cópias necessário.
7 - O requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos do n.º 5 do artigo 333.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 412.º
Motivação do recurso e conclusões
1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
5 - Havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse.
6 - No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31 de Março 1987
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Declaração de 31 de Março 1987
    - 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 4ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 413.º
Resposta
1 - Os sujeitos processuais afetados pela interposição do recurso podem responder no prazo de 30 dias contados da notificação referida no n.º 6 do artigo 411.º
2 - (Revogado.)
3 - A resposta é notificada aos sujeitos processuais por ela afectados, devendo ser entregue o número de cópias necessário.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 412.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 414.º
Admissão do recurso
1 - Interposto o recurso e junta a motivação ou expirado o prazo para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida.
2 - O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não reunir as condições necessárias para recorrer, quando faltar a motivação ou, faltando as conclusões, quando o recorrente não as apresente em 10 dias após ser convidado a fazê-lo.
3 - A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.
4 - Se o recurso não for interposto de decisão que conheça, a final, do objecto do processo, o tribunal pode, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar aquela decisão.
5 - Havendo arguidos presos, deve mencionar-se tal circunstância, com indicação da data da privação da liberdade e do estabelecimento prisional onde se encontrem.
6 - Subindo o recurso em separado, o juiz deve averiguar se o mesmo se mostra instruído com todos os elementos necessários à boa decisão da causa, determinando, se for caso disso, a extracção e junção de certidão das pertinentes peças processuais.
7 - Se o recurso subir nos próprios autos e houver arguidos privados da liberdade, o tribunal, antes da remessa do processo para o tribunal superior, ordena a extracção de certidão das peças processuais necessárias ao seu reexame.
8 - Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 415.º
Desistência
1 - O Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem desistir do recurso interposto, até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.
2 - A desistência faz-se por requerimento ou por termo no processo e é verificada por despacho do relator.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 416.º
Vista ao Ministério Público
1 - Antes de ser apresentado ao relator, o processo vai com vista ao Ministério Público junto do tribunal de recurso.
2 - Se tiver sido requerida audiência nos termos do n.º 5 do artigo 411.º, a vista ao Ministério Público destina-se apenas a tomar conhecimento do processo.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 417.º
Exame preliminar
1 - Colhido o visto do Ministério Público o processo é concluso ao relator para exame preliminar.
2 - Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido e os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias.
3 - Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o n.º 2 do artigo 414.º, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado.
4 - O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação.
5 - No caso previsto no n.º 3, os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados da apresentação de aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder-lhe no prazo de 10 dias.
6 - Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que:
a) Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso;
b) O recurso dever ser rejeitado;
c) Existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso; ou
d) A questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado.
7 - Quando o recurso não puder ser julgado por decisão sumária, o relator decide no exame preliminar:
a) Se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso;
b) Se há provas a renovar e pessoas que devam ser convocadas.
8 - Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.os 6 e 7.
9 - Quando o recurso deva ser julgado em conferência, o relator elabora um projecto de acórdão no prazo de 15 dias a contar da data em que o processo lhe for concluso nos termos dos n.os 1, 2 ou 5.
10 - A reclamação prevista no n.º 8 é apreciada conjuntamente com o recurso, quando este deva ser julgado em conferência.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
   - Retificação n.º 21/2013, de 19 de Abril
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
    - 4ª versão: Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
  Artigo 418.º
Vistos
1 - Concluído o exame preliminar, o processo, acompanhado do projeto de acórdão se for caso disso, vai a visto do presidente e dos juízes-adjuntos e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.
2 - Sempre que a natureza do processo e a disponibilidade de meios técnicos o permitirem, são tiradas cópias para que os vistos sejam efectuados simultaneamente.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 13/2022, de 01 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 419.º
Conferência
1 - Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.
2 - A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e dos juízes-adjuntos.
3 - O recurso é julgado em conferência quando:
a) Tenha sido apresentada reclamação da decisão sumária prevista no n.º 6 do artigo 417.º;
b) A decisão recorrida não conheça, a final, do objecto do processo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º; ou
c) Não tiver sido requerida a realização de audiência e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artigo 430.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
   - Lei n.º 13/2022, de 01 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
    - 4ª versão: Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Artigo 420.º
Rejeição do recurso
1 - O recurso é rejeitado sempre que:
a) For manifesta a sua improcedência;
b) Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º; ou
c) O recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417.º
2 - Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.
3 - Se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre 3 UC e 10 UC.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Artigo 421.º
Prosseguimento do processo
1 - Se o processo houver de prosseguir, é aberta conclusão ao presidente da secção, o qual designa a audiência para um dos 20 dias seguintes, determina as pessoas a convocar e manda completar os vistos, se for caso disso.
2 - São sempre convocados para a audiência o Ministério Público, o defensor e os representantes do assistente e das partes civis.
3 - Exceptuado o caso do Ministério Público, as notificações são feitas por via postal.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 418.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 422.º
Adiamento da audiência
1 - A não comparência de pessoas convocadas só determina o adiamento da audiência quando o tribunal o considerar indispensável à realização da justiça.
2 - Se o defensor não comparecer e não houver lugar a adiamento, o tribunal nomeia novo defensor. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 67.º
3 - Não é permitido mais de um adiamento da audiência.


  Artigo 423.º
Audiência
1 - Após o presidente ter declarado aberta a audiência, o relator introduz os debates com uma exposição sumária sobre o objecto do recurso, na qual enuncia as questões que o tribunal entende merecerem exame especial.
2 - À exposição do relator segue-se a renovação da prova, quando a ela houver lugar.
3 - Seguidamente, o presidente dá a palavra, para alegações, aos representantes do recorrente e dos recorridos, a cada um por período não superior a trinta minutos, prorrogável em caso de especial complexidade.
4 - Não há lugar a réplica, sem prejuízo da concessão da palavra ao defensor, antes do encerramento da audiência, por mais quinze minutos, se ele não tiver sido o último a intervir.
5 - São subsidiariamente aplicáveis as disposições relativas à audiência de julgamento em 1.ª instância.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 424.º
Deliberação
1 - Encerrada a audiência, o tribunal reúne para deliberar.
2 - São correspondentemente aplicáveis as disposições sobre deliberação e votação em julgamento, tendo em atenção a natureza das questões que constituem o objecto do recurso.
3 - Sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 425.º
Acórdão
1 - Concluída a deliberação e votação, é elaborado acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo primeiro juiz-adjunto que tiver feito vencimento.
2 - São admissíveis declarações de voto.
3 - Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, o presidente fixa publicamente a data, dentro dos 15 dias seguintes, para a publicação da decisão, após o respectivo registo em livro de lembranças assinado pelos juízes.
4 - É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento.
5 - Os acórdãos absolutórios enunciados na alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º, que confirmem decisão de 1.ª instância sem qualquer declaração de voto, podem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.
6 - O acórdão é notificado aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público.
7 - O prazo para a interposição de recurso conta-se a partir da notificação do acórdão.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 13/2022, de 01 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
    - 4ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 426.º
Reenvio do processo para novo julgamento
1 - Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.
2 - O reenvio decretado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso interposto, em 2.ª instância, de acórdão da relação é feito para este tribunal, que admite a renovação da prova ou reenvia o processo para novo julgamento em 1.ª instância.
3 - No caso de haver processos conexos, o tribunal superior faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns deles para efeitos de novo julgamento quando o vício referido no número anterior recair apenas sobre eles.
4 - Se da nova decisão a proferir no tribunal recorrido vier a ser interposto recurso, este é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 426.º-A
Competência para o novo julgamento
1 - Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, ou, no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida.
2 - Quando na mesma comarca existir mais de um juízo da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
CAPÍTULO III
Do recurso perante as relações
  Artigo 427.º
Recurso para a relação
Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a relação.


  Artigo 428.º
Poderes de cognição
As relações conhecem de facto e de direito.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Artigo 429.º
Composição do tribunal em audiência
1 - Na audiência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.
2 - Sempre que possível, mantêm-se para a audiência juízes que tiverem intervindo na conferência.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 13/2022, de 01 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 430.º
Renovação da prova
1 - Quando deva conhecer de facto e de direito, a relação admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo.
2 - A decisão que admitir ou recusar a renovação da prova é definitiva e fixa os termos e a extensão com que a prova produzida em 1.ª instância pode ser renovada.
3 - A renovação da prova realiza-se em audiência.
4 - O arguido é sempre convocado para a audiência, mas, se tiver sido regularmente convocado, a sua falta não dá lugar a adiamento, salvo decisão do tribunal em contrário.
5 - É correspondentemente aplicável o preceituado quanto à discussão e julgamento em 1.ª instância.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 431.º
Modificabilidade da decisão recorrida
Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;
b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º; ou
c) Se tiver havido renovação da prova.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto

CAPÍTULO IV
Do recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça
  Artigo 432.º
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;
d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.
2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Artigo 433.º
Outros casos de recurso
Recorre-se ainda para o Supremo Tribunal de Justiça noutros casos que a lei especialmente preveja.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 434.º
Poderes de cognição
O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 435.º
Audiência
Na audiência o tribunal é constituído pelo presidente da secção, pelo relator e por dois juízes-adjuntos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 13/2022, de 01 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 436.º
Alteração da composição do tribunal
Não sendo possível a participação na audiência dos juízes que intervieram na conferência, são chamados outros juízes, designando-se novo relator ou completando-se os vistos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
TÍTULO II
Dos recursos extraordinários
CAPÍTULO I
Da fixação de jurisprudência
  Artigo 437.º
Fundamento do recurso
1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.
5 - O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Artigo 438.º
Interposição e efeito
1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.
3 - O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.


  Artigo 439.º
Actos de secretaria
1 - Interposto o recurso, a secretaria faculta o processo aos sujeitos processuais interessados para efeito de resposta no prazo de 10 dias e passa certidão do acórdão recorrido certificando narrativamente a data de apresentação do requerimento de interposição e da notificação ou do depósito do acórdão.
2 - O requerimento de interposição do recurso e a resposta são autuados com a certidão, e o processo assim formado é presente à distribuição ou, se o recurso tiver sido interposto de acórdão da relação, enviado para o Supremo Tribunal de Justiça.
3 - No processo donde foi interposto o recurso fica certidão do requerimento de interposição e do despacho que admitiu o recurso.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 440.º
Vista e exame preliminar
1 - Recebido no Supremo Tribunal de Justiça, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, e é depois concluso ao relator, por 10 dias, para exame preliminar.
2 - O relator pode determinar que o recorrente junte certidão do acórdão com o qual o recorrido se encontra em oposição.
3 - No exame preliminar o relator verifica a admissibilidade e o regime do recurso e a existência de oposição entre os julgados.
4 - Efectuado o exame, o processo é remetido, com projecto de acórdão, a vistos do presidente e dos juízes-adjuntos, por 10 dias, e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 418.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 441.º
Conferência
1 - Se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou o tribunal concluir pela não oposição de julgados, o recurso é rejeitado; se concluir pela oposição, o recurso prossegue.
2 - Se, porém, a oposição de julgados já tiver sido reconhecida, os termos do recurso são suspensos até ao julgamento do recurso em que primeiro se tiver concluído pela oposição.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 419.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 442.º
Preparação do julgamento
1 - Se o recurso prosseguir, os sujeitos processuais interessados são notificados para apresentarem, por escrito, no prazo de 15 dias, as suas alegações.
2 - Nas alegações os interessados formulam conclusões em que indicam o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência.
3 - Juntas as alegações, ou expirado o prazo para a sua apresentação, o processo é concluso ao relator, por 30 dias, e depois remetido, com projecto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes, por 10 dias.
4 - Esgotado o prazo para os vistos, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça manda inscrever o processo em tabela.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 443.º
Julgamento
1 - O julgamento é feito, em conferência, pelo pleno das secções criminais.
2 - A conferência é presidida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que dirige os trabalhos e desempata quando não puder formar-se maioria.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 409.º, ainda que o recurso tenha sido interposto pelo Ministério Público ou pelo assistente, salvo quando qualquer destes tiver recorrido, em desfavor do arguido, no processo em que foi proferido o acórdão recorrido.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 444.º
Publicação do acórdão
1 - O acórdão é imediatamente publicado na 1.ª série do Diário da República e enviado, por certidão, aos tribunais de relação para registo em livro próprio.
2 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça remete ao Ministério da Justiça cópia do acórdão acompanhada das alegações do Ministério Público.


  Artigo 445.º
Eficácia da decisão
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 443.º, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do n.º 2 do artigo 441.º
2 - O Supremo Tribunal de Justiça, conforme os casos, revê a decisão recorrida ou reenvia o processo.
3 - A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 446.º
Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça
1 - É admissível recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo.
2 - O recurso pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.
3 - O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Artigo 447.º
Recursos no interesse da unidade do direito
1 - O Procurador-Geral da República pode determinar que seja interposto recurso para fixação da jurisprudência de decisão transitada em julgado há mais de 30 dias.
2 - Sempre que tiver razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada, o Procurador-Geral da República pode interpor recurso do acórdão que firmou essa jurisprudência no sentido do seu reexame. Nas alegações o Procurador-Geral da República indica logo as razões e o sentido em que jurisprudência anteriormente fixada deve ser modificada.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores a decisão que resolver o conflito não tem eficácia no processo em que o recurso tiver sido interposto.


  Artigo 448.º
Disposições subsidiárias
Aos recursos previstos no presente capítulo aplicam-se subsidiariamente as disposições que regulam os recursos ordinários.


CAPÍTULO II
Da revisão
  Artigo 449.º
Fundamentos e admissibilidade da revisão
1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.
3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 450.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a revisão:
a) O Ministério Público;
b) O assistente, relativamente a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia;
c) O condenado ou seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias.
2 - Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a continuar, quando o condenado tiver falecido, o cônjuge, os descendentes, adoptados, ascendentes, adoptantes, parentes ou afins até ao 4.º grau da linha colateral, os herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.


  Artigo 451.º
Formulação do pedido
1 - O requerimento a pedir a revisão é apresentado no tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista.
2 - O requerimento é sempre motivado e contém a indicação dos meios de prova.
3 - São juntos ao requerimento a certidão da decisão de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado, bem como os documentos necessários à instrução do pedido.


  Artigo 452.º
Tramitação
A revisão é processada por apenso aos autos onde se proferiu a decisão a rever.


  Artigo 453.º
Produção de prova
1 - Se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.
2 - O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.


  Artigo 454.º
Informação e remessa do processo
No prazo de oito dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências, quando a elas houver lugar, o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 455.º
Tramitação no Supremo Tribunal de Justiça
1 - Recebido no Supremo Tribunal de Justiça, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, e é depois concluso ao relator, pelo prazo de 15 dias.
2 - Com projecto de acórdão, o processo vai, de seguida, a visto dos juízes das secções criminais, por 10 dias.
3 - A decisão que autorizar ou denegar a revisão é tomada em conferência pelas secções criminais.
4 - Se o tribunal entender que é necessário proceder a qualquer diligência, ordena-a, indicando o juiz que a ela deve presidir.
5 - Realizada a diligência, o tribunal delibera sem necessidade de novos vistos.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 418.º e no artigo 435.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31 de Março 1987
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Declaração de 31 de Março 1987
  Artigo 456.º
Negação da revisão
Se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 450.º, condena o requerente em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 UC a 30 UC.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 457.º
Autorização da revisão
1 - Se for autorizada a revisão, o Supremo Tribunal de Justiça reenvia o processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo.
2 - Se o condenado se encontrar a cumprir pena de prisão ou medida de segurança de internamento, o Supremo Tribunal de Justiça decide, em função da gravidade da dúvida sobre a condenação, se a execução deve ser suspensa.
3 - Se ordenar a suspensão da execução ou se o condenado não tiver ainda iniciado o cumprimento da sanção, o Supremo Tribunal de Justiça decide se ao condenado deve ser aplicada medida de coacção legalmente admissível no caso.


  Artigo 458.º
Anulação de sentenças inconciliáveis
1 - Se a revisão for autorizada com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º, por haver sentenças penais inconciliáveis que tenham condenado arguidos diversos pelos mesmos factos, o Supremo Tribunal de Justiça anula as sentenças e determina que se proceda a julgamento conjunto de todos os arguidos, indicando o tribunal que, segundo a lei, é competente.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os processos são apensos, seguindo-se os termos da revisão.
3 - A anulação das sentenças faz cessar a execução das sanções nelas aplicadas, mas o Supremo Tribunal de Justiça decide se aos condenados devem ser aplicadas medidas de coacção legalmente admissíveis no caso.


  Artigo 459.º
Meios de prova e actos urgentes
1 - Baixado o processo, o juiz manda dar vista ao Ministério Público para indicar meios de prova e, para o mesmo fim, ordena a notificação do arguido e do assistente.
2 - Seguidamente, o juiz pratica os actos urgentes necessários, nos termos do artigo 320.º, e ordena a realização das diligências requeridas e as demais que considerar necessárias para o esclarecimento da causa.


  Artigo 460.º
Novo julgamento
1 - Praticados os actos a que se refere o artigo anterior, é designado dia para julgamento, observando-se em tudo os termos do respectivo processo.
2 - Se a revisão tiver sido autorizada com fundamento nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 449.º, não podem intervir no julgamento pessoas condenadas ou acusadas pelo Ministério Público por factos que tenham sido determinantes para a decisão a rever.


  Artigo 461.º
Sentença absolutória no juízo de revisão
1 - Se a decisão revista tiver sido condenatória e o tribunal de revisão absolver o arguido, aquela decisão é anulada, trancado o respectivo registo e o arguido restituído à situação jurídica anterior à condenação.
2 - A sentença que absolver o arguido no tribunal de revisão é afixada por certidão à porta do tribunal da comarca da sua última residência e à porta do tribunal que tiver proferido a condenação e publicada em três números consecutivos de jornal da sede deste último tribunal ou da localidade mais próxima, se naquela não houver jornais.


  Artigo 462.º
Indemnização
1 - No caso referido no artigo anterior, a sentença atribui ao arguido indemnização pelos danos sofridos e manda restituir-lhe as quantias relativas a custas e multas que tiver suportado.
2 - A indemnização é paga pelo Estado, ficando este sub-rogado no direito do arguido contra os responsáveis por factos que tiverem determinado a decisão revista.
3 - A pedido do requerente, ou quando não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal relega a liquidação para execução de sentença.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 463.º
Sentença condenatória no juízo de revisão
1 - Se o tribunal de revisão concluir pela condenação do arguido, aplica-lhe a sanção que considerar cabida ao caso, descontando-lhe a que já tiver cumprido.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 409.º
3 - Se a decisão revista tiver sido absolutória, mas no juízo de revisão a sentença for condenatória:
a) O arguido que houver recebido indemnização é condenado a restituí-la; e
b) Ao assistente são restituídas as custas que houver pago.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 464.º
Revisão de despacho
Nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto fim ao processo, nos termos do n.º 2 do artigo 449.º, o Supremo Tribunal de Justiça, se conceder a revisão, declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga.


  Artigo 465.º
Legitimidade para novo pedido de revisão
Tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão com o mesmo fundamento.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 466.º
Prioridade dos actos judiciais
Quando o condenado a favor de quem foi pedida a revisão se encontrar preso ou internado, os actos judiciais que deverem praticar-se preferem a qualquer outro serviço.


LIVRO X
Das execuções
TÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 467.º
Decisões com força executiva
1 - As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional.
2 - As decisões penais absolutórias são exequíveis logo que proferidas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 214.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 468.º
Decisões inexequíveis
Não é exequível decisão penal que:
a) Não determinar a pena ou a medida de segurança aplicadas ou que aplicar pena ou medida inexistentes na lei portuguesa;
b) Não estiver reduzida a escrito; ou
c) Tratando-se de sentença penal estrangeira, não tiver sido revista e confirmada nos casos em que isso for legalmente exigido.


  Artigo 469.º
Promoção da execução
Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança e, bem assim, a execução por indemnização e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 27/2019, de 28 de Março
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
    - 3ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 470.º
Tribunal competente para a execução
1 - A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
2 - Se a causa tiver sido julgada em 1.ª instância pela relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça ou se a decisão tiver sido revista e confirmada, a execução corre na comarca do domicílio do condenado, salvo se este for magistrado judicial ou do Ministério Público aí em exercício, caso em que a execução corre no tribunal mais próximo.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
  Artigo 471.º
Conhecimento superveniente do concurso
1 - Para o efeito do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do Código Penal é competente, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular. É correspondentemente aplicável a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da última condenação.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 472.º
Tramitação
1 - Para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 78.º do Código Penal, o tribunal designa dia para a realização da audiência ordenando, oficiosamente ou a requerimento, as diligências que se lhe afigurem necessárias para a decisão.
2 - É obrigatória a presença do defensor e do Ministério Público, a quem são concedidos quinze minutos para alegações finais. O tribunal determina os casos em que o arguido deve estar presente.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 473.º
Suspensão da execução
1 - Logo que for proferido despacho de pronúncia ou que designe o dia para julgamento de magistrado, jurado, testemunha, perito ou funcionário de justiça por factos que possam ter determinado a condenação do arguido, o Procurador-Geral da República pode requerer ao Supremo Tribunal de Justiça que suspenda a execução da sentença até ser decidido o processo, juntando os documentos comprovativos.
2 - O Supremo Tribunal de Justiça decide, em pleno das secções criminais, se a execução da sentença deve ser suspensa e, em caso afirmativo, se deve ser aplicada medida de coacção ou de garantia patrimonial legalmente admissível no caso.
3 - É correspondentemente aplicável ao julgamento o disposto no artigo 455.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
  Artigo 474.º
Competência para questões incidentais
1 - Cabe ao tribunal competente para a execução decidir as questões relativas à execução das penas e das medidas de segurança e à extinção da responsabilidade, bem como à prorrogação, pagamento em prestações ou substituição por trabalho da pena de multa e ao cumprimento da prisão subsidiária.
2 - A aplicação da amnistia e de outras medidas de clemência previstas na lei compete ao tribunal referido no número anterior ou ao tribunal de recurso ou de execução das penas onde o processo se encontrar.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 475.º
Extinção da execução
O tribunal competente para a execução declara extinta a pena ou a medida de segurança, notificando o beneficiário com entrega de cópia e sendo caso disso remetendo cópias para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e outras instituições que determinar.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 476.º
Contumácia
(Revogado pela Lei n.º 115/2009, de 12/10).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
TÍTULO II
Da execução da pena de prisão
CAPÍTULO I
Da prisão
  Artigo 477.º
Comunicação da sentença a diversas entidades
1 - O Ministério Público envia ao Tribunal de Execução das Penas e aos serviços prisionais e de reinserção social, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicar pena privativa da liberdade.
2 - O Ministério Público indica as datas calculadas para o termo da pena e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º e no n.º 1 do artigo 90.º do Código Penal.
3 - Tratando-se de pena relativamente indeterminada, o Ministério Público indica ainda a data calculada para o efeito previsto no n.º 3 do artigo 90.º do Código Penal.
4 - O cômputo previsto nos n.os 2 e 3 é homologado pelo juiz e comunicado ao condenado e ao seu advogado.
5 - Em caso de recurso da decisão que aplicar pena privativa da liberdade e de o arguido se encontrar privado da liberdade, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi interposto recurso.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Artigo 478.º
Entrada no estabelecimento prisional
Os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 479.º
Contagem do tempo de prisão
1 - Na contagem do tempo de prisão, os anos, meses e dias são computados segundo os critérios seguintes:
a) A prisão fixada em anos termina no dia correspondente, dentro do último ano, ao do início da contagem e, se não existir dia correspondente, no último dia do mês;
b) A prisão fixada em meses é contada considerando-se cada mês um período que termina no dia correspondente do mês seguinte ou, não o havendo, no último dia do mês;
c) A prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas, sem prejuízo do que no artigo 481.º se dispõe quanto ao momento da libertação.
2 - Quando a prisão não for cumprida continuamente, ao dia encontrado segundo os critérios do número anterior acresce o tempo correspondente às interrupções.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 480.º
Mandado de libertação
(Revogado pela Lei n.º 115/2009, de 12/10).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Artigo 481.º
Momento da libertação
(Revogado pela Lei n.º 115/2009, de 12/10).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
  Artigo 482.º
Comunicações
(Revogado pela Lei n.º 115/2009, de 12/10).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Artigo 483.º
Anomalia psíquica posterior
(Revogado pela Lei n.º 115/2009, de 12/10).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
CAPÍTULO II
Da liberdade condicional
  Artigo 484.º
Início do processo da liberdade condicional
(Revogado pela Lei n.º 115/2009, de 12/10).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 4ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Artigo 485.º
Decisão
(Revogado pela Lei n.º 115/2009, de 12/10).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 4ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Artigo 486.º
Renovação da instância
(Revogado pela Lei n.º 115/2009, de 12/10).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto

CAPÍTULO III
Da execução da prisão por dias livres e em regime de semidetenção ou de permanência na habitação
  Artigo 487.º
Conteúdo da decisão e início do cumprimento
(Revogado.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 4ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 488.º
Execução, faltas e termo do cumprimento
(Revogado pela Lei n.º 115/2009, de 12/10).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
TÍTULO III
Da execução das penas não privativas de liberdade
CAPÍTULO I
Da execução da pena de multa
  Artigo 489.º
Prazo de pagamento
1 - A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
2 - O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.
3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
  Artigo 490.º
Substituição da multa por dias de trabalho
1 - O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.
2 - O tribunal pode solicitar informações complementares aos serviços de reinserção social, nomeadamente sobre o local e horário de trabalho e a remuneração.
3 - A decisão de substituição indica o número de horas de trabalho e é comunicada ao condenado, aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado.
4 - Em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação da decisão.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
  Artigo 491.º
Não pagamento da multa
1 - Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial.
2 - Tendo o condenado bens penhoráveis suficientes de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue as disposições previstas no Código de Processo Civil para a execução por indemnizações.
3 - A decisão sobre a suspensão da execução da prisão subsidiária é precedida de parecer do Ministério Público, quando este não tenha sido o requerente.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 27/2019, de 28 de Março
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 491.º-A
Pagamento da multa a outras entidades
1 - Sempre que, no momento da detenção para cumprimento da prisão subsidiária, o condenado pretenda pagar a multa, mas não possa, sem grave inconveniente, efectuar o pagamento no tribunal, pode realizá-lo à entidade policial, contra entrega de recibo, aposto no triplicado do mandado.
2 - Fora do caso previsto no número anterior ou quando o tribunal se encontre encerrado, o pagamento da multa pode ainda ser efectuado, contra recibo, junto do estabelecimento prisional onde se encontre o condenado.
3 - Para o efeito previsto nos números anteriores, os mandados devem conter a indicação do montante da multa, bem como da importância a descontar por cada dia ou fracção em que o arguido esteve detido.
4 - Nos 10 dias imediatos, a entidade policial ou o estabelecimento prisional remetem ou entregam a quantia recebida ao tribunal da condenação.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro



  Artigo 491.º-B
Responsabilidade de terceiros
Nos casos de responsabilidade civil de terceiros pelo pagamento das multas e indemnizações em que a pessoa coletiva ou entidade equiparada for condenada, na falta de bens penhoráveis suficientes, o Ministério Público promove imediatamente a execução contra os responsáveis solidários ou subsidiários, de acordo com as disposições do Código de Processo Civil para a execução por indemnizações.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro



CAPÍTULO II
Da execução da pena suspensa
  Artigo 492.º
Modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostos
1 - A modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostos ao condenado na sentença que tiver decretado a suspensão da execução da prisão é decidida por despacho, depois de recolhida prova das circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.
2 - O despacho é precedido de parecer do Ministério Público e de audição do condenado, e ainda dos serviços de reinserção social no caso de a suspensão ter sido acompanhada de regime de prova.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 493.º
Apresentação periódica e sujeição a tratamento médico ou a cura
1 - Sendo determinada apresentação periódica perante o tribunal, as apresentações são anotadas no processo.
2 - Se for determinada apresentação perante outra entidade, o tribunal faz a esta a necessária comunicação, devendo a entidade em causa informar o tribunal sobre a regularidade das apresentações e, sendo caso disso, do não cumprimento por parte do condenado, com indicação dos motivos que forem do seu conhecimento.
3 - A sujeição do condenado a tratamento médico ou a cura em instituição adequada durante o período da suspensão é executada mediante mandado emitido, para o efeito, pelo tribunal.
4 - Os responsáveis pela instituição informam o tribunal da evolução e termo do tratamento ou cura, podendo sugerir medidas que considerem adequadas ao êxito do mesmo.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 494.º
Plano de reinserção social
1 - A decisão que suspender a execução da prisão com regime de prova deve conter o plano de reinserção social que o tribunal solicita aos serviços de reinserção social.
2 - A decisão, uma vez transitada em julgado, é comunicada aos serviços de reinserção social.
3 - Quando a decisão não contiver o plano de reinserção social ou este deva ser completado, os serviços de reinserção social procedem à sua elaboração ou reelaboração, ouvido o condenado, no prazo de 30 dias, e submetem-no à homologação do tribunal.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Artigo 495.º
Falta de cumprimento das condições de suspensão
1 - Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal.
2 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.
3 - A condenação pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão é imediatamente comunicada ao tribunal competente para a execução, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, a decisão que decretar a imposição de deveres, regras de conduta ou outras obrigações é comunicada às autoridades e serviços aí referidos.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 4ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
CAPÍTULO III
Da execução da prestação de trabalho a favor da comunidade e da admoestação
  Artigo 496.º
Prestação de trabalho a favor da comunidade
1 - Se o tribunal decidir aplicar a prestação de trabalho a favor da comunidade solicita aos serviços de reinserção social a elaboração de um plano de execução.
2 - Os serviços de reinserção social elaboram o plano de execução no prazo de 30 dias.
3 - Transitada em julgado, a condenação é comunicada aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado, devendo aqueles proceder à colocação do condenado no posto de trabalho no prazo máximo de três meses.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Artigo 497.º
Admoestação
1 - A admoestação é proferida após trânsito em julgado da decisão que a aplicar.
2 - A admoestação é proferida de imediato se o Ministério Público, o arguido e o assistente declararem para a acta que renunciam à interposição de recurso.
3 - O tribunal executa a admoestação de forma que esta se não confunda com a alocução referida no n.º 2 do artigo 375.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 498.º
Suspensão provisória, revogação, extinção, substituição e modificação da execução
1 - O tribunal pode solicitar informação aos serviços de reinserção social para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Código Penal.
2 - Finda a prestação de trabalho, ou sempre que no seu decurso se verificarem anomalias graves, os serviços de reinserção social enviam ao tribunal o relatório respectivo.
3 - À suspensão provisória, revogação, extinção e substituição é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 495.º
4 - Sempre que se verifiquem circunstâncias ou anomalias que possam justificar alterações à modalidade concreta da prestação de trabalho, os serviços de reinserção social comunicam esses factos ao tribunal, fornecendo-lhe, desde logo, sempre que possível, os indicadores necessários à modificação da prestação de trabalho.
5 - No caso previsto no número anterior, o tribunal pode dispensar a recolha de prova e a audição do condenado que tiver manifestado adesão à modificação indicada pelos serviços de reinserção social, decidindo imediatamente por despacho, depois de ouvido o Ministério Público.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro

CAPÍTULO IV
Da execução das penas acessórias
  Artigo 499.º
Decisão e trâmites
1 - A decisão que decretar a proibição ou a suspensão de exercício de função pública é comunicada ao dirigente do serviço ou organismo de que depende o condenado.
2 - A decisão que decretar a proibição ou a suspensão de exercício de profissão ou actividade que dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública é comunicada, conforme os casos, ao organismo profissional em que o condenado esteja inscrito ou à entidade competente para a autorização ou homologação.
3 - A decisão que decretar a proibição do exercício das funções de gerente ou administrador de sociedade é comunicada ao registo comercial.
4 - O tribunal pode decretar a apreensão, pelo tempo que durar a proibição, dos documentos que titulem a profissão ou actividade.
5 - A incapacidade eleitoral é comunicada à comissão de recenseamento eleitoral em que o condenado se encontrar inscrito ou dever fazer a inscrição, sendo a pena acessória decretada ao abrigo do artigo 27.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, comunicada ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional de Eleições ou ao órgão ou entidade que nomeie o condenado.
6 - A incapacidade para exercer o poder paternal, a tutela, a curatela, a administração de bens ou para ser jurado é comunicada à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o registo de nascimento do condenado.
7 - Para além do disposto nos números anteriores, o tribunal ordena as providências necessárias para a execução da pena acessória.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Rectif. n.º 105/2007, de 09 de Novembro
  Artigo 500.º
Proibição de condução
1 - A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação.
2 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.
3 - Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.
4 - A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular.
5 - O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro.
6 - No caso previsto no número anterior, a secretaria do tribunal envia a licença à Direcção-Geral de Viação, a fim de nela ser anotada a proibição. Se não for viável a apreensão, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido a licença.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
TÍTULO IV
Da execução das medidas de segurança
CAPÍTULO I
Execução das medidas de segurança privativas da liberdade
  Artigo 501.º
Decisões sobre o internamento
1 - A decisão que decretar o internamento especifica o tipo de instituição em que este deve ser cumprido e determina, se for caso disso, a duração máxima e mínima do internamento.
2 - O início e a cessação do internamento efectuam-se por mandado do tribunal.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 502.º
Comunicação da sentença a diversas entidades
1 - O Ministério Público envia ao Tribunal de Execução das Penas, aos serviços prisionais e de reinserção social e à instituição onde o internamento se efectuar, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia de sentença que aplicar medida de segurança privativa da liberdade.
2 - O Ministério Público indica expressamente a data calculada para o efeito previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 93.º do Código Penal e comunicará futuramente eventuais alterações que se verificarem na execução da medida de segurança.
3 - Em caso de recurso da decisão que aplicar medida de segurança de internamento e de o arguido se encontrar privado da liberdade, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi interposto recurso.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 503.º
Processo individual
(Revogado pela Lei n.º 115/2009, de 12/10).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro
  Artigo 504.º
Reexame do internamento
1 - Havendo lugar ao reexame previsto no artigo 96.º do Código Penal, o tribunal ordena:
a) A realização de perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade, devendo o respectivo relatório ser-lhe apresentado dentro de 30 dias;
b) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do internado ou do defensor, as diligências que se afigurem com interesse para a decisão.
2 - Se, na sequência da apreciação da perícia psiquiátrica, se concluir que há condições favoráveis, o magistrado pode solicitar relatório social contendo análise do enquadramento familiar, social e profissional do recluso.
3 - O reexame tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do condenado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro
  Artigo 505.º
Revogação da liberdade para prova
(Revogado pela Lei n.º 115/2009, de 12/10).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro
  Artigo 506.º
Disposições aplicáveis
É correspondentemente aplicável à medida de internamento o disposto no artigo 479.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro
CAPÍTULO II
Da execução da pena e da medida de segurança privativa da liberdade
  Artigo 507.º
Execução da pena e da medida de segurança privativa da liberdade
(Revogado pela Lei n.º 115/2009, de 12/10).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro

CAPÍTULO III
Da execução das medidas de segurança não privativas da liberdade
  Artigo 508.º
Medidas de segurança não privativas da liberdade
1 - À interdição de atividade é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 499.º
2 - A decisão que decretar a cassação da licença de condução e a interdição de concessão de licença é comunicada à Direcção-Geral de Viação, que a comunicará a quaisquer outras entidades legalmente habilitadas a emitir essa licença.
3 - À decisão prevista no número anterior é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 500.º
4 - É correspondentemente aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro o disposto nos n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 500.º
5 - A prorrogação do período de interdição e o reexame da situação que fundamentou a aplicação da medida são decididos pelo tribunal precedendo audição do Ministério Público, do defensor e das pessoas a elas sujeitas, salvo se, quanto a estas, o seu estado tornar a audição inútil ou inviável.
6 - À aplicação de regras de conduta é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior e no artigo 492.º


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
TÍTULO V
Da execução da pena relativamente indeterminada
  Artigo 509.º
Execução da pena relativamente indeterminada
(Revogado pela Lei n.º 115/2009, de 12/10).


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 4ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
TÍTULO VI
Da execução de bens e destino das multas
  Artigo 510.º
Lei aplicável
Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste Código, a execução de bens rege-se pelo disposto no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 511.º
Ordem dos pagamentos
Com o produto dos bens executados efectuam-se os pagamentos pela ordem seguinte:
1.º As multas penais e as coimas;
2.º A taxa de justiça;
3.º Os encargos liquidados a favor do Estado e do Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.
4.º Os restantes encargos, proporcionalmente;
5.º As indemnizações.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Artigo 512.º
Destino das multas
Salvo disposição em contrário, as importâncias de multas e coimas cobradas em juízo têm o destino fixado no Regulamento das Custas Processuais.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Livro XI
Da responsabilidade por custas
  Artigo 513.º
Responsabilidade do arguido por custas
1 - Só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso.
2 - O arguido é condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo.
3 - A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
4 - A dispensa da pena não liberta o arguido da obrigação de pagar custas.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 514.º
Responsabilidade do arguido por encargos
1 - Salvo quando haja apoio judiciário, o arguido condenado é responsável pelo pagamento, a final, dos encargos a que a sua actividade houver dado lugar.
2 - Se forem vários os arguidos condenados em taxa de justiça e não for possível individualizar a responsabilidade de cada um deles pelos encargos, esta é solidária quando os encargos resultarem de uma actividade comum e conjunta nos demais casos, salvo se outro critério for fixado na decisão.
3 - Se o assistente for também condenado no pagamento de taxa de justiça, a responsabilidade pelos encargos que não puderem ser imputados à simples actividade de um ou de outro é repartida por ambos de igual modo.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Artigo 515.º
Responsabilidade do assistente por custas
1 - É devida taxa de justiça pelo assistente nos seguintes casos:
a) Se o arguido for absolvido ou não for pronunciado por todos ou por alguns crimes constantes da acusação que haja deduzido;
b) Se decair, total ou parcialmente, em recurso que houver interposto ou em que tenha feito oposição;
c) (Revogada pelo DL 34/2008, 26/2.)
d) Se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar;
e) (Revogada pelo DL 34/2008, 26/2.)
f) Se for rejeitada, total ou parcialmente, acusação que houver deduzido.
2 - Havendo vários assistentes, cada um paga a respectiva taxa de justiça.
3 - (Revogado pelo DL 34/2008, 26/2.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 516.º
Arquivamento ou suspensão do processo
Não é devida taxa de justiça quando o processo tiver sido arquivado ou suspenso nos termos dos artigos 280.º e 281.º


  Artigo 517.º
Casos de isenção do assistente
O assistente é isento do pagamento de taxa de justiça quando, por razões supervenientes à acusação que houver deduzido ou com que se tiver conformado e que lhe não sejam imputáveis, o arguido não for pronunciado ou for absolvido.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Artigo 518.º
Responsabilidade do assistente por encargos
Quando o procedimento depender de acusação particular, o assistente condenado em taxa paga também os encargos a que a sua actividade tiver dado lugar.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 519.º
Taxa devida pela constituição de assistente
1 - A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais.
2 - (Revogado pelo DL 34/2008, 26/2.)
3 - No caso de morte ou incapacidade do assistente, o pagamento da taxa já efectuado aproveita àqueles que se apresentarem em seu lugar, a fim de continuarem a assistência.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro
   - DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro
  Artigo 520.º
Responsabilidade do denunciante
Paga também custas o denunciante, quando se mostrar que denunciou de má fé ou com negligência grave.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Artigo 521.º
Regras especiais
1 - À pratica de quaisquer actos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quando à condenação no pagamento de taxa sancionatória excepcional.
2 - Quando se trate de actos praticados por pessoa que não for sujeito processual penal e estejam em causa condutas que entorpeçam o andamento do processo ou impliquem a disposição substancial de tempo e meios, pode o juiz condenar o visado ao pagamento de uma taxa fixada entre 1 UC e 3 UC


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
    - 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Artigo 522.º
Isenções
1 - O Ministério Público está isento de custas.
2 - (Revogado pelo DL 34/2008, 26/2.)


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
   - DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
    - 3ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
  Artigo 523.º
Custas no pedido cível
À responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  Artigo 524.º
Disposições subsidiárias
É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento das Custas Processuais.


  Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
   - DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro
  Versões anteriores deste artigo:
    - 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    - 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto