Legislação
DL n.º 129/98, de 13 de Maio
REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS
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TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Artigo 2.º - Ficheiro central de pessoas colectivas
Artigo 3.º - Firmas e denominações
TÍTULO II
Ficheiro central de pessoas colectivas
CAPÍTULO I
Âmbito e forma de inscrição
Artigo 4.º - Âmbito pessoal
Artigo 5.º - Âmbito material
Artigo 6.º - Pessoas colectivas
Artigo 7.º - Representações de pessoas colectivas internacionais ou de direito estrangeiro
Artigo 8.º - Organismos e serviços públicos
Artigo 9.º - Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada
Artigo 10.º - Outras entidades e comerciantes individuais
Artigo 11.º - Forma de inscrição
Artigo 12.º - Inscrição oficiosa
CAPÍTULO II
Número e cartão de identificação
Artigo 13.º - Número de identificação
Artigo 14.º - Atribuição e exclusividade
Artigo 15.º - Número provisório de identificação
Artigo 16.º - Cartão de identificação
Artigo 17.º - Conteúdo do cartão
Artigo 18.º - Cartão provisório de identificação
Artigo 19.º - Recusa ou suspensão da emissão
Artigo 20.º - Actualização e substituição
CAPÍTULO III
Protecção de dados
Artigo 21.º - Função dos dados
Artigo 22.º - Comunicação dos dados
Artigo 23.º - Acesso aos dados pelos seus titulares
Artigo 24.º - Informação para fins de investigação ou de estatística
Artigo 25.º - Transmissão de dados comunicados a terceiros
Artigo 26.º - Correcção de dados
Artigo 27.º - Conservação dos dados
Artigo 28.º - Conservação de documentos
Artigo 29.º - Segurança do FCPC
Artigo 30.º - Entidade responsável
Artigo 31.º - Sigilo profissional
TÍTULO III
Admissibilidade de firmas e denominações
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 32.º - Princípio da verdade
Artigo 33.º - Princípio da novidade
Artigo 34.º - Firmas e denominações registadas no estrangeiro
Artigo 35.º - Exclusividade
CAPÍTULO II
Regras especiais
Artigo 36.º - Associações e fundações
Artigo 37.º - Sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial
Artigo 38.º - Comerciantes individuais
Artigo 39.º - Outros empresários individuais
Artigo 40.º - Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada
Artigo 41.º - Heranças indivisas
Artigo 42.º - Sociedades civis sob forma civil
Artigo 43.º - Outras pessoas colectivas
Artigo 44.º - Transmissão do estabelecimento
CAPÍTULO III
Procedimento
Artigo 45.º - Certificado de admissibilidade de firma ou denominação
Artigo 46.º - Pedido do certificado
Artigo 47.º - Informação sobre viabilidade de firma ou denominação
Artigo 48.º - Reserva de firma ou denominação
Artigo 49.º - Junção de documentos
Artigo 50.º - Ordem de prioridade
Artigo 51.º - Emissão do certificado
Artigo 52.º - Invalidação e desistência
Artigo 53.º - Validade do certificado
Artigo 54.º - Efeitos do certificado na celebração de actos públicos
Artigo 55.º - Nulidade da escritura
Artigo 56.º - Efeitos do certificado nos actos de registo
Artigo 57.º - Efeitos do certificado no registo de nome de estabelecimento
Artigo 58.º - Recusa do registo
Artigo 59.º - Anotação da exibição do certificado
CAPÍTULO IV
Vicissitudes
Artigo 60.º - Perda do direito ao uso de firmas e denominações
Artigo 61.º - Perda do direito ao uso de firmas e denominações por requerimento
Artigo 62.º - Uso ilegal de firma ou denominação
TÍTULO IV
Direitos e garantias dos particulares
CAPÍTULO I
Recurso hierárquico
Artigo 63.º - Admissibilidade
Artigo 64.º - Prazo de interposição
Artigo 65.º - Procedimento
CAPÍTULO II
Recurso contencioso
Artigo 66.º - Admissibilidade
Artigo 67.º - Legitimidade
Artigo 68.º - Objecto dos recursos de não requerentes
Artigo 69.º - Prazo
Artigo 70.º - Requerimento
Artigo 71.º - Actos subsequentes
Artigo 72.º - Recurso da sentença
Artigo 73.º - Isenção de preparos e custas
TÍTULO V
Sanções
Artigo 74.º - Transmissão a terceiros sem autorização
Artigo 75.º - Falsificação
Artigo 76.º - Outras contra-ordenações
Artigo 77.º - Competência para aplicação das coimas
TÍTULO VI
Registo Nacional de Pessoas Colectivas
CAPÍTULO I
Competência e direcção
Artigo 78.º - Competência
Artigo 79.º - Direcção
Artigo 80.º - Conservadores e conservadores auxiliares
CAPÍTULO II
Pessoal
Artigo 81.º - Estatuto do pessoal
Artigo 82.º - Vencimentos dos conservadores
Artigo 83.º - Provimento dos lugares de conservador
Artigo 84.º - Oficiais dos registos
Artigo 85.º - Recrutamento de outro pessoal
Artigo 86.º - Quadro de pessoal
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 87.º - Horário
Artigo 88.º - Prestação de serviços
Artigo 89.º - Emolumentos
Artigo 90.º - Isenção de emolumentos
Artigo 91.º - Impressos