Legislação
DL n.º 1/2013, de 07 de Janeiro
BALCÃO NACIONAL DO ARRENDAMENTO E PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
(versão actualizada)
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CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º - Objeto
CAPÍTULO II
Balcão do Arrendatário e do Senhorio
Artigo 2.º - Balcão do Arrendatário e do Senhorio
Artigo 3.º - Mapa de pessoal
Artigo 4.º - Receitas
CAPÍTULO III
Procedimento especial de despejo
SECÇÃO I
Requerimento de despejo
Artigo 5.º - Apresentação do requerimento de despejo
Artigo 6.º - Cônjuge do arrendatário
Artigo 7.º - Pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas em atraso
Artigo 8.º - Objeto do procedimento especial de despejo e recusa do requerimento
SECÇÃO II
Oposição e outras peças processuais
Artigo 9.º - Oposição e caução
Artigo 10.º - Outras peças processuais
SECÇÃO III
Decisão de desocupação do locado e pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas
Artigo 11.º - Conversão nos casos de pedido de diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação
Artigo 12.º - Execução para pagamento de rendas, encargos ou despesas
Artigo 13.º - Designação do agente de execução responsável pela execução para pagamento de rendas, encargos ou despesas
SECÇÃO IV
Efetivação da desocupação e entrega do imóvel
Artigo 14.º - Desocupação do locado e autorização para entrada imediata no domicílio
Artigo 15.º - Entrega do imóvel
Artigo 16.º - Notificação para remoção dos bens
SECÇÃO V
Tramitação, comunicações, notificações e consulta do procedimento
Artigo 17.º - Tramitação, comunicações e notificações
Artigo 18.º - Consulta do processo e disponibilização do título para desocupação do locado
SECÇÃO VI
Agentes de execução e notários
Artigo 19.º - Intervenção de agentes de execução e notários no procedimento especial de despejo
Artigo 20.º - Regime dos agentes de execução e notários
CAPÍTULO IV
Disposições complementares e finais
Artigo 21.º - Regime das custas processuais
Artigo 22.º - Taxas de justiça devidas
Artigo 23.º - Pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de despejo
Artigo 24.º - Pagamento da taxa de justiça noutras situações
Artigo 25.º - Taxa de justiça no caso de despejo efetuado por oficial de justiça
Artigo 26.º - Valor do procedimento
Artigo 27.º - Entrada em vigor