DL n.º 162/2001, de 22 de Maio
    

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 265-A/2001, de 28/09)
     - 3ª versão (DL n.º 178-A/2001, de 12/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 13-A/2001, de 24/05)
     - 1ª versão (DL n.º 162/2001, de 22/05)
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SUMÁRIO
Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, que aprova o Código da Estrada
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 265-A/2001, de 28/09!]
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A prevenção da sinistralidade constitui uma das principais prioridades do XIV Governo Constitucional no domínio da segurança rodoviária. Para dar cumprimento a essa prioridade, o Governo pretende aumentar a segurança rodoviária, perfilhando medidas adequadas à realidade social, à situação das infra-estruturas e à evolução das condutas dos intervenientes no sistema de trânsito, em especial os condutores.
No âmbito do Código da Estrada, e no sentido de prevenir o excesso de velocidade, que está associado a um significativo número de acidentes graves, contempla-se agora a possibilidade de controlo de velocidade através do cálculo da velocidade média.
No que respeita à condução sob influência do álcool, igualmente responsável por parte da sinistralidade rodoviária, diminuiu-se a taxa admissível de álcool no sangue para 0,2 g/l, criando-se uma contra-ordenação leve nos casos em que essa taxa seja inferior a 0,5 g/l. Não se consagra a medida mais rigorosa de proibição de conduzir com qualquer quantidade de álcool no sangue porque, como está cientificamente demonstrado, tal poderia implicar o sancionamento de condutores que não tivessem ingerido bebidas alcoólicas. Adopta-se nesta matéria uma solução igualitária para os condutores, de modo idêntico ao que sucede no que toca à determinação da culpa e da responsabilidade em caso de acidente, em que se abstrai, em geral, da sua experiência ou das características dos veículos que conduzem.
Reforça-se, por outro lado, o controlo da condução sob o efeito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, até agora restrito ao caso de acidente.
Para garantir a efectividade das sanções, faz-se depender a realização das inspecções a veículos e a renovação do título de condução do prévio cumprimento das sanções aplicadas.
Procede-se também à simplificação do regime de notificações, admitindo-se agora a notificação através de carta simples enviada para o domicílio que consta do título de condução, no caso de não ter sido possível proceder à notificação pessoal ou por carta registada.
Reconhecendo que certas classes de condutores - de veículos de socorro ou emergência, transporte escolar, ligeiros de transporte público e aluguer, pesados de passageiros, de mercadorias e de transporte de substâncias perigosas - têm deveres especiais, faz-se reflectir essa especialidade na determinação da medida das sanções que lhes são aplicáveis.
No âmbito da suspensão da aplicação da sanção de inibição de conduzir, cominada para contra-ordenações graves e muito graves, contempla-se agora a possibilidade de imposição de outros deveres - a cooperação em campanhas de prevenção rodoviária e a execução de tarefas de apoio às autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito -, que são cumuláveis com a caução de boa conduta, actualmente já prevista.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Código da Estrada
Os artigos 1.º, 27.º, 81.º, 84.º, 85.º, 104.º, 116.º, 117.º, 118.º, 130.º, 140.º, 142.º, 146.º, 151.º, 152.º, 153.º, 155.º, 156.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º, 164.º, 168.º, 169.º, 170.º e 172.º e as epígrafes das secções II e V do capítulo III do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Consultar o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Revogação
É revogado o artigo 171.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

  Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui Carlos Pereira - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Promulgado em 3 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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