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  DL n.º 174/93, de 12 de Maio
  ESTATUTO DOS GUARDAS PRISIONAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 3/2014, de 03/01
   - DL n.º 391-C/2007, de 24/12
   - DL n.º 33/2001, de 08/02
   - DL n.º 403/99, de 14/10
   - DL n.º 100/96, de 23/07
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 3/2014, de 03/01)
     - 5ª versão (DL n.º 391-C/2007, de 24/12)
     - 4ª versão (DL n.º 33/2001, de 08/02)
     - 3ª versão (DL n.º 403/99, de 14/10)
     - 2ª versão (DL n.º 100/96, de 23/07)
     - 1ª versão (DL n.º 174/93, de 12/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Guardas Prisionais
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro!]
_____________________

O reconhecimento de uma acentuada especificidade das funções que competem ao pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais determinou a publicação do Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro, que definiu o regime jurídico da carreira daquele pessoal.
Nos últimos anos, verificaram-se alterações significativas nas características das populações prisionais, sobressaindo o aumento do número dos reclusos ligados aos fenómenos da toxicodependência e da delinquência organizada e violenta. Estas alterações criam novos e acrescidos desafios aos serviços prisionais, para os quais urge encontrar as adequadas soluções, que, inevitavelmente, passam pelo reforço quantitativo e qualitativo dos recursos humanos existentes, designadamente na área da vigilância.
A redução dos horários de trabalho na função pública impõe a actualização das cargas horárias a praticar pelo referido pessoal de vigilância e, como consequência directa, a actualização do respectivo quadro de pessoal.
Também o aumento significativo do número de reclusos verificado desde a publicação do Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro, exige o reforço dos efectivos de vigilância nos 48 estabelecimentos prisionais existentes no território nacional.
Torna-se, pois, necessário adequar o quadro do pessoal de vigilância dos serviços prisionais e o seu regime legal às realidades actuais.
Foram ouvidas as associações sindicais, nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e competências
  Artigo 1.º
Regime aplicável - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
O pessoal integrado na carreira do corpo da guarda prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais está sujeito ao regime jurídico dos funcionários civis
do Estado, com as especialidades constantes do presente diploma.

  Artigo 2.º
Competências - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
1 - Ao pessoal do corpo da guarda prisional compete garantir a segurança e a ordem nos estabelecimentos prisionais, velar pela observância da lei e dos regulamentos penitenciários, exercer custódia sobre detidos no exterior dos estabelecimentos prisionais mas ao cuidado da administração penitenciária e participar nos planos da ressocialização dos reclusos.
2 - Além das funções referidas no número anterior, pode ser atribuído ao pessoal do corpo da guarda prisional, devidamente habilitado para o efeito, o desempenho de actividades com carácter formativo, designadamente de monitor, de orientação de serviços ou sectores produtivos e de ocupação dos tempos de lazer dos reclusos.

  Artigo 3.º
Serviço permanente - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
1 - O serviço do pessoal do corpo da guarda prisional considera-se de carácter permanente e obrigatório.
2 - São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados e domingos.
3 - O pessoal referido no n.º 1, ainda que se encontre em período de folga ou de descanso, deve tomar todas as providências adequadas para prevenir ou resolver situações que ponham em perigo a ordem e a segurança dos estabelecimentos prisionais ou para fazer cessar evasões de reclusos.
4 - A deslocação entre a residência e o local de trabalho considera-se em serviço.

  Artigo 4.º
Dependência hierárquica - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
1 - O pessoal do corpo da guarda prisional encontra-se hierarquicamente subordinado ao director-geral dos Serviços Prisionais, que exerce a respectiva gestão e orientação técnica directamente ou através da unidade orgânica competente.
2 - Os efectivos afectos aos serviços externos estão directamente subordinados aos respectivos directores, que poderão delegar a sua competência nos seus substitutos legais.
3 - O pessoal do corpo da guarda prisional estrutura-se pela forma hierárquica estabelecida na respectiva carreira.

  Artigo 5.º
Chefia de efectivos - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
1 - O pessoal do corpo da guarda prisional dos estabelecimentos prisionais centrais e especiais e dos serviços centrais é chefiado por elemento com categoria igual ou superior a chefe.
2 - Na falta ou impedimento de pessoal com as categorias referidas no número anterior, é designado, em regime de substituição, para desempenho das respectivas funções, por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais, um elemento do corpo da guarda prisional integrado numa das categorias de subchefe.
3 - Durante a substituição, o elemento designado nos termos do número anterior tem direito ao vencimento e restantes abonos da categoria de chefe, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado ao que ocupa na sua categoria.
4 - O pessoal do corpo da guarda prisional em serviço num estabelecimento prisional regional deve ser chefiado por um elemento com categoria superior a guarda principal.
5 - Na falta ou impedimento de elementos com categoria superior a guarda principal, a função de chefia referida no número anterior é desempenhada por um guarda nomeado por despacho do director do estabelecimento, devendo ser ponderadas a categoria, a antiguidade e a capacidade profissional.
6 - O disposto nos n.os 4 e 5 é aplicável às diligências efectuadas no exterior dos estabelecimentos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 33/2001, de 08/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 174/93, de 12/05

  Artigo 6.º
Conselho Superior da Guarda Prisional - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
1 - É criado o Conselho Superior da Guarda Prisional, órgão de apoio e consulta do director-geral dos Serviços Prisionais.
2 - Compete ao Conselho Superior da Guarda Prisional:
a) Dar parecer sobre todos os assuntos de natureza técnico-profissional que lhe sejam apresentados;
b) Pronunciar-se sobre assuntos relativos à melhoria da qualidade da prestação do serviço e do pessoal;
c) Emitir parecer sobre processos de admissão aos cursos de formação, de harmonia com as respectivas disposições legais;
d) Proceder à indicação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º;
e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que afectem o moral e bem-estar do pessoal.
3 - O Conselho Superior da Guarda Prisional é presidido pelo director-geral dos Serviços Prisionais e tem a seguinte composição:
a) Subdirectores-gerais;
b) Inspector-coordenador;
c) Chefe da Divisão de Vigilância e Defesa das Instalações;
d) Director do Centro de Formação Penitenciária;
e) Técnico superior de vigilância mais antigo;
f) Dois elementos do pessoal do corpo da guarda prisional designados pela direcção do Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional;
g) Um director de estabelecimento prisional central ou especial e um director de estabelecimento prisional regional, designados pelo director-geral dos Serviços Prisionais.
4 - As normas de funcionamento do Conselho são aprovadas por despacho do Ministro da Justiça.

  Artigo 7.º
Competência genérica do pessoal do corpo da guarda prisional - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
1 -Ao pessoal do corpo da guarda prisional compete, genericamente:
a) Exercer vigilância sobre toda a área das instalações afectas aos serviços durante o serviço diurno ou nocturno que lhe competir por escala;
b) Observar os reclusos nos locais de trabalho, recintos ou zonas habitacionais, com a discrição possível, a fim de detectar situações que atentem contra a ordem e segurança dos serviços ou contra a integridade física e moral de todos os que se encontrem no estabelecimento;
c) Manter relacionamento com os reclusos em termos de justiça, firmeza e humanidade, procurando, simultaneamente e pelo exemplo, exercer uma influência benéfica;
d) Colaborar com os demais serviços e funcionários em tarefas de interesse comum, nomeadamente prestando, de forma exacta, detalhada e imparcial, as informações que forem adequadas à realização dos fins de execução da pena, da prisão preventiva e das medidas de segurança;
e) Transmitir imediatamente ao superior hierárquico competente as petições e reclamações dos reclusos;
f) Participar superiormente, e com a maior brevidade, as infracções à disciplina de que tenha conhecimento;
g) Acompanhar e custodiar os reclusos que sejam transferidos ou que, por outro motivo, se desloquem ao exterior do estabelecimento prisional;
h) Capturar e reconduzir ao estabelecimento prisional mais próximo reclusos evadidos ou que se encontrem fora do estabelecimento sem autorização;
i) Prestar assistência e manter segurança e vigilância durante o período de visita aos reclusos, bem como verificar e fiscalizar os produtos ou artigos pertencentes ou destinados aos mesmos;
j) Desenvolver as actividades necessárias ou úteis para um primeiro acolhimento dos reclusos, esclarecendo-os sobre as disposições legais e regulamentares em vigor no estabelecimento.
2 - Para os efeitos previstos na alínea h) do número anterior, o pessoal do corpo da guarda prisional, quando em acto ou missão de serviço, pode aceder a qualquer lugar onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso público que exija o pagamento de uma taxa ou a realização de certa despesa ou prestação apenas com apresentação do cartão de identificação a que se refere o artigo 21.º.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 403/99, de 14/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 174/93, de 12/05

  Artigo 8.º
Competência do pessoal de chefia - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
Ao pessoal de chefia referido no artigo 5.º compete:
a) Organizar o serviço de segurança e vigilância e distribuir, de forma racional e equitativa, as respectivas tarefas, de acordo com as determinações e orientações do seu superior hierárquico;
b) Instruir os subordinados no cumprimento das respectivas funções e orientá-los no desempenho das mesmas;
c) Fiscalizar a execução do serviço dos subordinados de modo a garantir o perfeito cumprimento das leis e dos regulamentos prisionais;
d) Coadjuvar os superiores hierárquicos no permanente aperfeiçoamento do serviço e da disciplina do pessoal do corpo da guarda prisional, fomentando o reforço da sua qualidade profissional e do seu espírito de corpo;
e) Participar, com brevidade, ao superior hierárquico competente todos os incidentes ou situações que possam fazer perigar a ordem e a segurança do estabelecimento prisional;
f) Informar o superior hierárquico competente dos comportamentos dignos de louvor ou de censura dos seus subordinados;
g) Dar parecer, quando solicitado, nos casos de licenças de saída do estabelecimento, liberdades condicionais e regimes abertos dos reclusos;
h) Dar parecer, quando solicitado, sobre sanções disciplinares a aplicar aos reclusos;
i) Apresentar sugestões e dar parecer sobre as alterações do funcionamento do estabelecimento em matéria de segurança e vigilância;
j) Tomar medidas especiais de segurança nas situações de ausência ou impedimento do director ou de quem o substitua, sempre que perigue a ordem e a segurança do estabelecimento, devendo procurar obter, com a maior brevidade possível, junto do director ou do seu substituto, a homologação das medidas adoptadas;
l) Colaborar na distribuição dos reclusos pelas actividades profissionais mais adequadas às suas aptidões e características;
m) Colaborar na elaboração ou alteração dos regulamentos internos;
n) Participar na comissão prevista no n.º 1 do artigo 14.º deste diploma;
o) Pronunciar-se ou participar, nas situações em que tal lhe seja exigido, no termos previstos neste diploma.

  Artigo 9.º
Regime disciplinar - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
1 - O pessoal do corpo da guarda prisional fica abrangido pelo regime do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
2 - O director-geral dos Serviços Prisionais pode delegar, total ou parcialmente, nos subdirectores-gerais e nos directores dos estabelecimentos prisionais as competências que lhe são atribuídas pelo Estatuto Disciplinar referido no número anterior.

CAPÍTULO II
Quadro, carreira e concursos
SECÇÃO I
Quadro e carreira
  Artigo 10.º
Quadro de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
O pessoal do corpo da guarda prisional que consta do mapa anexo I ao presente diploma constitui um quadro único, competindo ao director-geral dos Serviços Prisionais fixar a dotação de cada estabelecimento prisional ou serviço.

  Artigo 11.º
Distribuição e transferência - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
1 - Compete ao director-geral dos Serviços Prisionais distribuir o pessoal do corpo da guarda prisional, na primeira colocação e nas que ocorram na sequência de concursos de ingresso e acesso e da aprovação em cursos de formação, pelos estabelecimentos prisionais e outros serviços, por sua iniciativa ou mediante proposta da unidade orgânica competente.
2 - Na distribuição referida no número anterior são consideradas as vagas existentes, a classificação obtida no curso de formação e a preferência manifestada pelos interessados.
3 - A transferência do pessoal do corpo da guarda prisional é feita, de acordo com a conveniência de serviço, a requerimento do interessado, por iniciativa do director-geral dos Serviços Prisionais ou mediante proposta da unidade orgânica competente.
4 - O pessoal do corpo da guarda prisional apenas pode requerer a transferência depois de um ano de permanência no estabelecimento prisional ou serviço em que está colocado.
5 - O pessoal do corpo da guarda prisional quando deslocado, temporariamente, por necessidade urgente de serviço, para estabelecimento ou serviço diferente daquele onde está colocado, tem direito a ajudas de custo, nos termos da lei geral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 33/2001, de 08/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 174/93, de 12/05

  Artigo 12.º
Carreira - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
1 - A carreira do pessoal do corpo da guarda prisional desenvolve-se pelas categorias de chefe principal, chefe, subchefe principal, subchefe, guarda principal e guarda.
2 - A escala remuneratória das categorias do pessoal do corpo da guarda prisional é a constante do mapa anexo II.
3 - Os candidatos a guarda admitidos ao respectivo curso de formação são contratados como guardas instruendos, nos termos da lei geral, pelo período máximo de 12 meses.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/96, de 23/07
   - DL n.º 33/2001, de 08/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 174/93, de 12/05
   -2ª versão: DL n.º 100/96, de 23/07

  Artigo 13.º
Regime de provimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
Os guardas instruendos aprovados no curso de formação referido no n.º 3 do artigo anterior são providos na categoria de guarda, de acordo com a classificação obtida nesse curso e as vagas existentes, em regime de nomeação provisória, pelo período de um ano, no fim do qual serão nomeados definitivamente ou exonerados, consoante hajam ou não demonstrado aptidão para o exercício das respectivas funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/96, de 23/07
   - DL n.º 33/2001, de 08/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 174/93, de 12/05
   -2ª versão: DL n.º 100/96, de 23/07

  Artigo 14.º
Nomeação definitiva ou exoneração - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
1 - A nomeação definitiva ou exoneração referidas no artigo anterior são da competência do director-geral dos Serviços Prisionais, com base em informação prestada por uma comissão composta pelo director do estabelecimento prisional ou serviço, que presidirá, pelo chefe da corporação de guardas e por um subchefe designado anualmente pelo presidente.
2 - No caso de o guarda ter prestado serviço em mais de um estabelecimento prisional ou serviço, a comissão deverá solicitar, a cada um deles, parecer sobre aquele guarda, relativamente ao tempo de serviço aí prestado.
3 - A informação referida no n.º 1 deverá ser enviada à unidade orgânica competente dos serviços centrais até 60 dias antes do termo do prazo referido no artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 33/2001, de 08/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 174/93, de 12/05

  Artigo 15.º
Progressão e promoção - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
1 - O desenvolvimento da carreira faz-se por progressão e promoção.
2 - A progressão consiste na mudança de escalão remuneratório e depende do tempo de permanência no escalão imediatamente anterior, nos termos previstos no presente Estatuto, adquirindo-se o direito à remuneração no 1.º dia do mês seguinte ao do preenchimento do correspondente requisito temporal.
3 - A promoção consiste no acesso a categoria superior, nos termos previstos no presente Estatuto, e depende cumulativamente de existência de vaga e permanência na categoria inferior por um período mínimo de três anos de serviço, se outro não for fixado no presente Estatuto, e classificação de serviço não inferior a Bom, nos últimos três anos, se outra não for fixada no presente Estatuto.
4 - A promoção faz-se por despacho do director-geral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 33/2001, de 08/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 174/93, de 12/05

  Artigo 15.º-A
Requisitos da progressão - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
1 - A mudança de escalão depende da permanência no escalão imediatamente anterior durante os seguintes períodos de tempo:
a) Dois anos no 1.º escalão;
b) Três anos nos restantes.
2 - A atribuição de classificação de serviço de Não satisfatório determina a não consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação para efeitos de progressão.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 33/2001, de 08 de Fevereiro

  Artigo 15.º-B
Requisitos da promoção - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
1 - A promoção para a categoria de chefe principal faz-se na sequência de concurso de acesso, podendo ser opositores os chefes que possuam três anos de serviço na categoria e classificação de serviço de Muito bom no último ano de serviço.
2 - A promoção para a categoria de chefe faz-se na sequência de concurso de habilitação para curso de formação e subsequente aprovação no mesmo, podendo ser opositores ao concurso os subchefes licenciados que até 31 de Dezembro do ano em que é aberto concurso perfaçam dois anos de serviço efectivo na categoria e os subchefes que até 31 de Dezembro do ano em que é aberto o concurso perfaçam quatro anos de serviço efectivo na categoria e os subchefes principais, em ambos os casos com classificação de serviço não inferior a Bom nos últimos três anos.
3 - A promoção para a categoria de subchefe principal faz-se na sequência de concurso de acesso, podendo ser opositores os subchefes que possuam três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom nos últimos três anos.
4 - A promoção para a categoria de subchefe principal é automática, independentemente de vaga, para os subchefes posicionados no último escalão e que nele detenham três anos de serviço efectivo e classificação de serviço não inferior a Bom nos últimos três anos.
5 - A promoção à categoria de subchefe faz-se na sequência de concurso de habilitação, a que podem ser opositores todos os que perfaçam até 31 de Dezembro do ano em que é aberto concurso quatro anos de carreira e obtenham aprovação no curso de formação.
6 - A promoção para a categoria de guarda principal faz-se de entre os guardas, por antiguidade e mediante a existência de vaga, verificados os requisitos gerais de promoção.
7 - A promoção para a categoria de guarda principal é automática, independentemente de vaga, para os guardas posicionados no último escalão e que nele detenham três anos de serviço efectivo e classificação de serviço não inferior a Bom nos últimos três anos.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 33/2001, de 08 de Fevereiro

SECÇÃO II
Concurso e métodos de selecção
  Artigo 16.º
Concursos - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
1 - O preenchimento dos lugares da carreira do pessoal do corpo da guarda prisional é feito, de acordo com as vagas existentes, através de concurso, com as excepções constantes do presente Estatuto.
2 - Os lugares de chefe e subchefe são preenchidos, de acordo com as vagas existentes, por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais, após aprovação dos candidatos nos respectivos cursos de formação e de acordo com as classificações obtidas no respectivo curso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 33/2001, de 08/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 174/93, de 12/05

  Artigo 17.º
Requisitos de admissão ao concurso de ingresso - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
Além dos requisitos exigidos na lei geral, são também considerados necessários para admissão ao concurso de ingresso:
a) Ter completado 21 anos de idade à data do termo do prazo de candidatura e não exceder 28 anos no fim do ano em que seja aberto o concurso;
b) Ter, no mínimo, a altura de 1,60 m ou 1,65 m, respectivamente para os candidatos do sexo feminino e do sexo masculino;
c) Ter, além da robustez física exigida pela lei geral, boa constituição e aparência exterior, incompatíveis com deformidades ou doenças que possam diminuir física ou psicologicamente o candidato;
d) Ter sido considerado apto para todo o serviço militar, no caso de se tratar de candidato do sexo masculino;
e) Inexistência de sanções disciplinares graves sofridas durante a prestação do serviço militar, que revelem inadequação à função de guarda prisional;
f) Inexistência de condenação penal anterior, salvo reabilitação;
g) Possuir, no mínimo, o 12.º ano de escolaridade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 391-C/2007, de 24/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 174/93, de 12/05

  Artigo 18.º
Métodos de selecção para os lugares de ingresso - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
1 - No concurso para o preenchimento de lugares de guarda são utilizados, com carácter eliminatório, os seguintes métodos de selecção:
a) Inspecção médica, a realizar por médicos designados por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais;
b) Entrevista e exame psicológico, podendo ser utilizados em conjunto, separada ou isoladamente;
c) Provas de aptidão física, destinadas a demonstrar o grau de preparação física do candidato;
d) Prova de conhecimentos, destinada a demonstrar o grau de preparação intelectual do candidato.
2 - Os candidatos aprovados no concurso são chamados, de acordo com a graduação na lista de classificação final e as vagas existentes, a frequentar um curso de formação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 33/2001, de 08/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 174/93, de 12/05

  Artigo 19.º
Métodos de selecção para os lugares de acesso - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
1 - Nos concursos de habilitação para curso de formação e nos concursos de promoção para os lugares de acesso são utilizados, com carácter eliminatório, os seguintes métodos de selecção:
a) Para as categorias de chefe principal e subchefe principal, avaliação curricular;
b) Para a categoria de chefe, avaliação curricular, provas de aptidão física, prova de conhecimentos e entrevista profissional de selecção;
c) Para a categoria de subchefe, avaliação curricular, provas de aptidão física e prova de conhecimentos.
2 - Sempre que seja utilizado mais de um método de selecção, as classificações finais resultarão das médias aritméticas simples ou ponderadas das classificações obtidas em cada um dos métodos, de acordo com os critérios definidos no aviso de abertura do respectivo concurso.
3 - Os concorrentes aprovados nos concursos de habilitação para curso de formação que se destinam ao preenchimento de lugares de chefe e de subchefe, respectivamente, são chamados a frequentar curso de formação.
4 - O prazo de validade de cada concurso de habilitação e de promoção será definido no respectivo aviso de abertura.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 33/2001, de 08/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 174/93, de 12/05

  Artigo 20.º
Recrutamento para os lugares de chefe da guarda prisional - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
Revogado pelo DL n.º 33/2001, 2 de Agosto
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 33/2001, de 08/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 174/93, de 12/05

CAPÍTULO III
Direitos e deveres
SECÇÃO I
Direitos
  Artigo 21.º
Identificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
Os elementos do corpo da guarda prisional têm direito ao uso de cartão de identificação aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

  Artigo 22.º
Patrocínio judiciário - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
1 - O elemento do pessoal do corpo da guarda prisional que seja arguido em processo judicial, por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, tem direito a ser assistido por advogado retribuído a expensas do Estado, bem como a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique.
2 - O tempo despendido nas deslocações previstas no número anterior é considerado como em serviço efectivo.
3 - O advogado referido no n.º 1 é indicado pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, ouvido o interessado, em termos a regulamentar.

  Artigo 23.º
Cumprimento de medidas privativas de liberdade - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
A situação de prisão preventiva e o cumprimento de penas privativas de liberdade pelo pessoal do corpo da guarda prisional é feito em estabelecimentos prisionais comuns, em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos.

  Artigo 24.º
Direito a uso e porte de arma - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
1 - O pessoal do corpo da guarda prisional tem direito ao uso e porte de arma de fogo distribuída pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, independentemente do seu calibre e licença.
2 - A utilização das armas de fogo referidas no número anterior rege-se pelo disposto no artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, na redacção introduzida pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março.
3 - O pessoal do corpo da guarda prisional tem direito à posse, uso e porte de arma de defesa pessoal de sua propriedade, independentemente de licença, sendo, no entanto, obrigatório o seu manifesto.

  Artigo 25.º
Dispensa de serviço - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
1 - Em caso de transferência que se traduza em efectiva mudança de residência para localidade distante e na medida em que as circunstâncias o justifiquem, o director do estabelecimento prisional ou do serviço de origem pode conceder ao pessoal do corpo da guarda prisional transferido dispensa do serviço, até um máximo de cinco dias.
2 - Em caso de transferência por conveniência urgente de serviço, a concessão do benefício referido no número anterior pode ser diferida para data posterior e concedida pelo director do estabelecimento ou do serviço de destino.
3 - Os dias de dispensa referidos neste artigo não determinam perda de quaisquer direitos ou regalias.

  Artigo 26.º
Recompensas - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
1 - Aos elementos do pessoal do corpo da guarda prisional que se distingam, no exercício das suas funções, por exemplar comportamento ou actos de especial mérito ou bravura podem ser atribuídas, separada ou cumulativamente, folgas até seis dias, louvores e condecorações.
2 - As recompensas atribuídas são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo individual do elemento contemplado.
3 - As folgas e os louvores previstos no n.º 1 são concedidos pelo director-geral, sob proposta dos directores dos estabelecimentos prisionais ou dos serviços onde os seus destinatários exerçam funções.
4 - Pela prática de actos excepcionalmente meritórios, o director-geral dos Serviços Prisionais, por sua iniciativa ou a proposta dos directores dos estabelecimentos prisionais ou dos serviços, pode conceder louvores ou folgas até 15 dias anuais.
5 - As condecorações são criadas por portaria do Ministro da Justiça, que estabelecerá as suas espécies e condições de atribuição, bem como a entidade competente para as conceder.

  Artigo 27.º
Exercício do direito à greve - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
O exercício do direito à greve do pessoal do corpo da guarda prisional rege-se pela lei geral, devendo ser assegurados, porém, a vigilância dos reclusos, o acompanhamento dos detidos ao juiz, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 221.º, na alínea c) do n.º 4 do artigo 223.º e na alínea c) do artigo 254.º, todos do Código de Processo Penal, e no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, a segurança das instalações prisionais e dos serviços, a chefia dos efectivos que estiverem ao serviço e o funcionamento dos serviços mínimos de alimentação, higiene e assistência médica, medicamentosa e religiosa aos reclusos.

  Artigo 28.º
Estatuto remuneratório - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
1 - O direito ao subsídio de renda de casa do pessoal do corpo da guarda prisional rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 140-B/86, de 14 de Junho.
2 - O pessoal do corpo da guarda prisional que venha a ser afecto ao Grupo de Intervenção e Segurança Prisional tem direito a um suplemento de risco agravado no montante de 20% do índice correspondente ao 1.º escalão da escala remuneratória fixada para a categoria de chefe.
3 - São aplicáveis ao pessoal do corpo da guarda prisional as disposições adequadas do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro, e das respectivas alterações, na parte em que não sejam contrariadas pelo presente diploma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/96, de 23/07
   - DL n.º 33/2001, de 08/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 174/93, de 12/05
   -2ª versão: DL n.º 100/96, de 23/07

  Artigo 29.º
Direito a utilização gratuita dos transportes colectivos públicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeir
1 - O pessoal da carreira do corpo da guarda prisional tem direito, quando em serviço, à utilização gratuita dos transportes colectivos públicos terrestres e fluviais.
2 - O direito à utilização dos transportes, nos termos do número anterior, é exercido na área do distrito em que se situe o estabelecimento prisional ou o serviço em que o funcionário exerça funções e na área do distrito da sua residência, desde que sejam limítrofes.
3 - Aplica-se ao transporte previsto neste artigo, quer quanto à sua utilização, quer quanto ao sistema de relações entre o Estado e as empresas transportadoras, em vista da remuneração dos serviços prestados, o regime geral legalmente estabelecido.

  Artigo 30.º
Prevenção de doenças infecto-contagiosas - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
O pessoal do corpo da guarda prisional pode ser sujeito à vacinação para prevenção de doenças infecto-contagiosas.

  Artigo 31.º
Deveres - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
1 - São deveres do pessoal do corpo da guarda prisional:
a) Desempenhar as suas funções com assiduidade, dedicação e competência;
b) Não aceitar, a qualquer título, dádivas ou vantagens de reclusos, de familiares destes ou de outras pessoas, em consequência da profissão exercida;
c) Não deixar entrar nem sair do estabelecimento prisional objectos ou valores pertencentes a reclusos ou a eles destinados sem autorização superior;
d) Não comprar, vender, emprestar ou pedir emprestados objectos ou valores a reclusos ou a seus familiares sem autorização superior;
e) Não permitir comunicações entre reclusos e pessoas estranhas ao estabelecimento prisional sem autorização superior;
f) Não empregar reclusos ao seu serviço nem utilizar a sua força de trabalho sem autorização superior;
g) Não influenciar os reclusos na escolha do seu defensor;
h) Guardar sigilo sobre assuntos de serviço;
i) Ser urbano nas suas relações com os reclusos, quer na correcção da linguagem, quer na afabilidade do trato, sem deixar de manter atitudes serenas e firmes e uma total independência de acção;
j) Participar aos superiores hierárquicos, com objectividade e prontidão, as ocorrências verificadas em serviço;
l) Manter com os colegas boas relações de colaboração, com vista a tornar mais eficiente o desempenho das tarefas comuns;
m) Apresentar-se ao serviço, independentemente de convocação, sempre que situações de necessidade urgente exijam a sua presença;
n) Zelar pela conservação dos artigos de fardamento, armamento e outros que estejam a seu cargo;
o) Apresentar-se ao serviço rigorosamente uniformizado com o modelo de fardamento legalmente aprovado;
p) Saudar com continência os superiores hierárquicos;
q) Não prestar informações ou declarações aos meios de comunicação social sobre assuntos de serviço sem prévia autorização superior;
r) Evitar qualquer influência, no exercício da respectiva profissão, das crenças religiosas e opções ideológicas ou políticas que perfilhe.
2 - O dever da imparcialidade constante da alínea anterior impede o pessoal do corpo da guarda prisional de participar fardado em quaisquer reuniões ou manifestações públicas de carácter político.

  Artigo 32.º
Participação e verificação de doença - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
A participação e a verificação de doença do pessoal do corpo da guarda prisional são feitas nos termos da lei geral, com as seguintes excepções:
a) A inspecção domiciliária pode também ser feita por médico vinculado ou retribuído pelos serviços prisionais a quem o director do estabelecimento ou serviço incumba dessa missão;
b) Decorridos 30 dias desde o início da doença, o elemento ausente será obrigatoriamente sujeito a junta médica da ADSE.

  Artigo 33.º
Sujeição a exame clínico ou outro meio de prova - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
1 - No caso de algum elemento do pessoal do corpo da guarda prisional se apresentar ao serviço em aparente estado de intoxicação alcoólica ou de estupefacientes, o director do estabelecimento prisional ou do serviço, ou o seu substituito, ou, na falta deste, o chefe da corporação de guardas respectiva, ou o seu substituto, deve ordenar a imediata observação médica do elemento ou sujeitá-lo a testes ou outros meios técnicos de prova disponíveis.
2 - O grau de alcoolemia permitido, bem como os processos de detecção a utilizar, são fixados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde.

CAPÍTULO IV
Formação
  Artigo 34.º
Curso de formação para guardas - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
1 - Os candidatos a guardas admitidos ao curso de formação previsto no n.º 2 do artigo 18.º do presente diploma são contratados, nos termos da lei geral, como guardas instruendos.
2 - O curso de formação previsto no número anterior tem a natureza de estágio de ingresso e a sua regulamentação é objecto de portaria do Ministro da Justiça.

  Artigo 35.º
Cursos de formação para chefias - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
1 - Os candidatos aos lugares de chefe e subchefe aprovados nos respectivos concursos de habilitação são convocados, de acordo com a lista de classificação final, para a frequência dos cursos de formação de acordo com o número de lugares a fixar por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais.
2 - Os cursos de formação têm a validade de três anos a contar da data do despacho que determine a aprovação do candidato no respectivo curso de formação.
3 - A regulamentação dos cursos referidos no número anterior é objecto de portaria do Ministro da Justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 33/2001, de 08/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 174/93, de 12/05

  Artigo 36.º
Cursos de formação contínua - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
1 - A formação contínua do pessoal do corpo da guarda prisional é assegurada através de cursos e seminários, a definir por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais.
2 - As acções de formação referidas no número anterior são frequentadas pelo pessoal proposto pela Direcção de Serviços de Vigilância, Acompanhamento e Segurança Penitenciária tendo em conta a conveniência dos serviços, a vontade manifestada pelos candidatos e as respectivas aptidões.'
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 33/2001, de 08/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 174/93, de 12/05

CAPÍTULO V
Disposições transitórias
  Artigo 37.º
Validade de concursos pendentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
Revogado pelo DL n.º 33/2001, 2 de Agosto
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 33/2001, de 08/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 174/93, de 12/05

  Artigo 38.º
Regra de transição - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
Revogado pelo DL n.º 33/2001, 2 de Agosto
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 33/2001, de 08/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 174/93, de 12/05

  Artigo 39.º
Admissão aos concursos para subchefes - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
Revogado pelo DL n.º 33/2001, 2 de Agosto
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 33/2001, de 08/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 174/93, de 12/05

CAPÍTULO VI
Disposições finais
  Artigo 40.º
Qualidade de agente da autoridade - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
O pessoal da carreira do corpo da guarda prisional é agente da autoridade, quando no exercício das suas funções.

  Artigo 41.º
Comemoração anual - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
O dia 27 de Junho é considerado o Dia do Pessoal dos Serviços Prisionais.

  Artigo 42.º
Antiguidade do pessoal oriundo da carreira de guardas prisionais militares - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03
O tempo de serviço prestado na carreira de guardas dos serviços prisionais militares pelo pessoal que transitou para a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais é contado, para todos os efeitos legais, como tendo sido prestado na carreira do pessoal do corpo da guarda prisional.

  Artigo 43.º
Pessoal motorista, de telecomunicações e de electrónica - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
1 - O pessoal motorista é designado por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais, sob proposta dos serviços ou a pedido do interessado, de entre o pessoal das diversas categorias da guarda prisional.
2 - O pessoal de telecomunicações e electrónica é designado, nos termos previstos no número anterior, de entre as várias categorias do pessoal da carreira do corpo da guarda prisional.

  Artigo 44.º
Normas revogadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro, com excepção do artigo 19.º;
b) O Decreto-Lei n.º 115/87, de 14 de Março.

  Artigo 45.º
Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1993.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

  Artigo 46.º
Equiparação à Polícia de Segurança Pública - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]
1 - O pessoal do corpo da guarda prisional é equiparado ao pessoal da Polícia de Segurança Pública para efeitos de vencimento e respectivos suplementos, gratificações e outros abonos, aposentação, transportes e demais regalias sociais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior são estabelecidos entre a carreira do pessoal da Polícia de Segurança Pública e o pessoal do corpo da guarda prisional as seguintes equivalências:
a) O posto de comissário da Polícia de Segurança Pública corresponde à categoria de chefe principal do corpo da guarda prisional;
b) O posto de subcomissário da Polícia de Segurança Pública corresponde à categoria de chefe do corpo da guarda prisional;
c) O posto de subchefe principal da Polícia de Segurança Pública corresponde à categoria de subchefe principal do corpo da guarda prisional;
d) O posto de subchefe da Polícia de Segurança Pública corresponde à categoria de subchefe do corpo da guarda prisional;
e) O posto de agente principal da Polícia de Segurança Pública corresponde à categoria de guarda principal do corpo da guarda prisional;
f) O posto de agente da Polícia de Segurança Pública corresponde à categoria de guarda do corpo da guarda prisional;
g) O posto de agente provisório da Polícia de Segurança Pública corresponde à categoria de guarda instruendo do corpo da guarda prisional.
3 - No caso dos postos da Polícia de Segurança Pública referidos no número anterior serem alterados, a equiparação reportar-se-á aos postos ou categorias sucedâneas daqueles, desde que de tal alteração não resulte diminuição da remuneração global.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 33/2001, de 08 de Fevereiro

  ANEXO I
Quadro de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro]

  ANEXO II
Escala indiciária do pessoal do corpo da guarda prisional[anexo a que se refere o artigo 12.º, n.º 2 (mapa II)] - [revogad
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/96, de 23/07
   - DL n.º 33/2001, de 08/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 174/93, de 12/05
   -2ª versão: DL n.º 100/96, de 23/07

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