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  Resol. n.º 91/2009, de 15 de Setembro
  PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO SOBRE O CIBERCRIME(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime Relativo à Incriminação de Actos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos, adoptado em Estrasburgo em 28 de Janeiro de 2003
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Resolução da Assembleia da República n.º 91/2009
Aprova o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime Relativo à Incriminação de Actos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos, adoptado em Estrasburgo em 28 de Janeiro de 2003.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo à Incriminação de Actos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos, adoptado em Estrasburgo em 28 de Janeiro de 2003, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, assim como a respectiva tradução para a língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 10 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO SOBRE O CIBERCRIME RELATIVO À CRIMINALIZAÇÃO DE ACTOS DE NATUREZA RACISTA E XENÓFOBA PRATICADOS ATRAVÉS DE SISTEMAS INFORMÁTICOS.

Os Estados membros do Conselho da Europa e os outros Estados Partes na Convenção sobre o Cibercrime, aberta à assinatura em Budapeste, a 23 de Novembro de 2001, signatários do presente Protocolo:
Considerando que objectivo do Conselho da Europa é o de realizar uma união mais estreita entre os seus membros;
Relembrando que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos;
Realçando a necessidade de garantir uma implementação plena e efectiva de todos os direitos humanos sem qualquer discriminação ou distinção, conforme consagrado nos instrumentos europeus e internacionais;
Convictos de que os actos de natureza racista e xenófoba constituem uma violação dos direitos humanos e uma ameaça ao Estado de Direito e à estabilidade democrática;
Considerando que o direito interno e internacional devem conter respostas jurídicas adequadas à propaganda racista e xenófoba feita através de sistemas informáticos;
Conscientes de que as legislações nacionais criminalizam frequentemente a difusão de tais actos;
Tendo em consideração a Convenção sobre o Cibercrime, a qual prevê meios modernos e flexíveis de cooperação internacional, e convictos da necessidade de harmonizar as disposições substantivas relativas à luta contra a propaganda racista e xenófoba;
Conscientes de que os sistemas informáticos constituem um meio sem precedentes de facilitar a liberdade de expressão e a comunicação em todo o mundo;
Reconhecendo que a liberdade de expressão é um dos pilares essenciais da sociedade democrática e uma das condições fundamentais do seu progresso, bem como do desenvolvimento de todo o ser humano;
Preocupados, contudo, com o risco de uso indevido ou de abuso de tais sistemas informáticos para efeitos de difusão de propaganda racista e xenófoba;
Tendo presente a necessidade de assegurar um equilíbrio adequado entre a liberdade de expressão e a luta eficaz contra actos de natureza racista e xenófoba;
Reconhecendo que o presente Protocolo não pretende afectar os princípios consagrados nos ordenamentos jurídicos nacionais relativos à liberdade de expressão;
Tendo em conta os instrumentos jurídicos internacionais relevantes nesta matéria, nomeadamente a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e o seu Protocolo n.º 12 sobre a proibição geral de discriminação, bem como as Convenções do Conselho da Europa sobre cooperação em matéria penal, designadamente a Convenção sobre o Cibercrime, a Convenção Internacional das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, assinada em 21 de Dezembro de 1965, a Acção Comum da União Europeia, de 15 de Julho de 1996, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à acção contra o racismo e a xenofobia;
Acolhendo com satisfação os recentes desenvolvimentos que contribuem para a melhoria do entendimento e da cooperação internacionais no combate ao racismo e à xenofobia;
Tendo em consideração o Plano de Acção adoptado pelos Chefes de Estado e de Governo do Conselho da Europa por ocasião da sua Segunda Cimeira (Estrasburgo, 10 e 11 de Outubro de 1997), com vista a procurar respostas comuns face ao desenvolvimento das novas tecnologias de informação com base nas normas e nos valores do Conselho da Europa:
acordam no seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições comuns
  Artigo 1.º
Objecto
O presente Protocolo visa complementar, para as Partes no presente Protocolo, as disposições da Convenção sobre o Cibercrime, aberta à assinatura em Budapeste em 23 de Novembro de 2001 (doravante designada «Convenção»), através da criminalização de actos racistas e xenófobos praticados através de sistemas informáticos.

  Artigo 2.º
Definição
1 - Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
«Material racista e xenófobo» qualquer material escrito, imagem ou outra representação de ideias ou teorias que defende, promove ou incita ao ódio, à discriminação ou violência contra um qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos em razão da raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica e religião, se for utilizado como pretexto para qualquer um destes elementos.
2 - A interpretação dada aos termos e expressões utilizados no presente Protocolo deverá ser idêntica à que lhes é dada na Convenção.

CAPÍTULO II
Medidas a adoptar a nível nacional
  Artigo 3.º
Difusão de material racista e xenófobo através de sistemas informáticos
1 - Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal nos termos do seu direito interno, quando praticada de forma intencional e ilegítima, a seguinte conduta:
A distribuição, ou outras formas de disponibilização ao público, através de um sistema informático, de material racista e xenófobo.
2 - As Partes podem reservar-se o direito de não estabelecer a responsabilidade criminal pela conduta prevista no n.º 1 do presente artigo, sempre que o material, tal como definido no n.º 1 do artigo 2.º, defenda, promova ou incite à discriminação que não esteja associada a ódio ou violência e desde que haja outros mecanismos eficazes.
3 - Não obstante o n.º 2 do presente artigo, as Partes podem reservar-se o direito de não aplicar o disposto no n.º 1 aos casos de discriminação relativamente aos quais não possam introduzir os mecanismos eficazes previstos no n.º 2, por força dos princípios consagrados nos respectivos ordenamentos jurídicos no tocante à liberdade de expressão.

  Artigo 4.º
Ameaça por motivos racistas e xenófobos
Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal nos termos do seu direito interno, quando praticada de forma intencional e ilegítima, a seguinte conduta:
A ameaça, através de um sistema informático, de cometer uma infracção penal grave nos termos do seu direito interno contra: i) um indivíduo por força da sua pertença a um grupo identificado pela raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica e religião, se for utilizada como pretexto para qualquer um destes elementos; ii) um grupo de indivíduos identificado por qualquer uma dessas características.

  Artigo 5.º
Insulto por motivos racistas e xenófobos
1 - Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal nos termos do seu direito interno, quando praticada de forma intencional e ilegítima, a seguinte conduta:
O insulto em público, através de um sistema informático: i) dirigido a um indivíduo por força da sua pertença a um grupo identificado pela raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica e religião, se for utilizado como pretexto para qualquer um destes elementos; ii) dirigido a um grupo de indivíduos identificado por qualquer uma dessas características.
2 - As Partes podem:
a) Exigir que a infracção prevista no n.º 1 do presente artigo tenha por objectivo expor o indivíduo ou grupo de indivíduos nele referidos ao ódio, ao desprezo ou ao ridículo; ou
b) Reservar-se o direito de não aplicar, no todo ou em parte, o disposto no n.º 1 do presente artigo.

  Artigo 6.º
Negação, minimização grosseira, aprovação ou justificação do genocídio ou dos crimes contra a humanidade
1 - Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais nos termos do seu direito interno, quando praticadas de forma intencional e ilegítima, as seguintes condutas:
A distribuição, ou outras formas de disponibilização ao público, através de um sistema informático, de material que negue, grosseiramente minimize, aprove ou justifique actos constitutivos de crimes de genocídio ou de crimes contra a humanidade, tal como definidos no direito internacional e reconhecidos como tal em decisões definitivas e vinculativas proferidas pelo Tribunal Militar Internacional instituído pelo Acordo de Londres, de 8 de Agosto de 1945, ou por qualquer outro tribunal internacional instituído por instrumentos internacionais pertinentes e cuja competência seja reconhecida pela Parte interessada.
2 - As Partes podem:
a) Exigir que a negação ou minimização grosseira, previstas no n.º 1 do presente artigo, sejam cometidas com intenção de incitar ao ódio, à discriminação ou à violência contra um indivíduo ou grupo de indivíduos em razão da raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica e religião, se forem utilizadas como pretexto para qualquer um destes elementos; ou
b) Reservar-se o direito de não aplicar, no todo ou em parte, o disposto no n.º 1 do presente artigo.

  Artigo 7.º
Auxílio e instigação
Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais nos termos do seu direito interno, o auxílio ou a instigação à prática de qualquer uma das infracções previstas no presente Protocolo, quando praticados de forma intencional e ilegítima, tendo em vista a prática dessa infracção.

CAPÍTULO III
Relações entre a Convenção e o Protocolo
  Artigo 8.º
Relações entre a Convenção e o presente Protocolo
1 - Os artigos 1.º, 12.º, 13.º, 22.º, 41.º, 44.º, 45.º e 46.º da Convenção aplicam-se mutatis mutandis ao presente Protocolo.
2 - As Partes deverão estender a aplicação das medidas previstas nos artigos 14.º a 21.º e nos artigos 23.º a 35.º da Convenção aos artigos 2.º a 7.º do presente Protocolo.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 9.º
Manifestação do consentimento em ficar vinculado
1 - O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados signatários da Convenção, que podem manifestar o seu consentimento em ficar vinculados mediante:
a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.
2 - Nenhum Estado pode assinar o presente Protocolo sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, nem depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, a menos que já tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção, ou o deposite ao mesmo tempo.
3 - Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

  Artigo 10.º
Entrada em vigor
1 - O presente Protocolo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que cinco Estados tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pelo presente Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 9.º
2 - Para qualquer Estado que manifeste posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo presente Protocolo, este entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data da sua assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

  Artigo 11.º
Adesão
1 - Após a entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer Estado que tenha aderido à Convenção pode também aderir ao presente Protocolo.
2 - A adesão efectua-se mediante o depósito junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa de um instrumento de adesão que produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do seu depósito.

  Artigo 12.º
Reservas e declarações
1 - As reservas e declarações feitas por uma Parte em relação a uma disposição da Convenção também se aplicam ao presente Protocolo, excepto se essa Parte tiver feito uma declaração em contrário no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2 - Qualquer Parte pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reserva a faculdade de utilizar a ou as reservas previstas nos artigos 3.º, 5.º e 6.º do presente Protocolo. Em relação às disposições do presente Protocolo, uma Parte pode também fazer a ou as reservas previstas no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 41.º da Convenção, independentemente de como as aplica em relação à Convenção. Nenhuma outra reserva pode ser formulada.
3 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reserva a faculdade de exigir, se for caso disso, elementos suplementares tal como previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do presente Protocolo.

  Artigo 13.º
Estatuto e retirada de reserva
1 - Uma Parte que tenha feito uma reserva nos termos do artigo 12.º supra, deverá retirá-la, no todo ou em parte, logo que as circunstâncias o permitam. Essa retirada produz efeitos na data da recepção de uma notificação de retirada pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. Se a notificação indicar que a retirada de uma reserva produz efeitos na data nela indicada, e se essa data for posterior à da recepção da notificação pelo Secretário-Geral, a retirada produz efeitos nessa data posterior.
2 - O Secretário-Geral do Conselho da Europa pode-se informar periodicamente junto das Partes que tenham feito uma ou mais reservas nos termos do artigo 12.º sobre as possibilidades de retirarem essa(s) reserva(s).

  Artigo 14.º
Aplicação territorial
1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o ou os territórios aos quais se aplica a presente Convenção.
2 - Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na declaração. Para esse território, o Protocolo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção de tal declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores, relativamente a qualquer território indicado nessa declaração, pode ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção dessa notificação pelo Secretário-Geral.

  Artigo 15.º
Denúncia
1 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar o presente Protocolo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - Tal denúncia produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

  Artigo 16.º
Notificação
O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar os Estados membros do Conselho da Europa, os Estados não membros que tenham participado na elaboração do presente Protocolo e qualquer Estado que a ele tenha aderido, ou tenha sido convidado a aderir:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo em conformidade com os seus artigos 9.º, 10.º e 11.º;
d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relacionado com o presente Protocolo.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, em 28 de Janeiro de 2003, num único original, nas línguas francesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. O original deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração do presente Protocolo e a qualquer Estado convidado a aderir a ele.

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