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  DL n.º 254/2003, de 18 de Outubro
  ACTOS ILÍCITOS EM AERONAVES CIVIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 208/2004, de 19/08
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 208/2004, de 19/08)
     - 1ª versão (DL n.º 254/2003, de 18/10)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 50/2003, de 22 de Agosto, aprova o regime da prevenção e repressão de actos ilícitos praticados a bordo de aeronaves civis, em voos comerciais
_____________________

Nos últimos anos verificou-se um aumento do número de incidentes a bordo de aeronaves provocado pelo comportamento de passageiros que não respeitam as regras de conduta estabelecidas ou que não seguem as instruções dos membros da tripulação, perturbando a boa ordem e a disciplina a bordo e afectando assim a segurança do transporte aéreo.
De harmonia com a classificação internacional no âmbito da Organização de Aviação Civil Internacional e da Conferência Europeia de Aviação Civil, tais passageiros são designados «passageiros desordeiros».
A 33.ª Assembleia Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, realizada em 2001, aprovou um projecto de legislação tipo, a ser adoptado por todos os Estados contratantes, de modo que estes legislem sobre as infracções praticadas por passageiros desordeiros.
Saliente-se que, na mesma linha de orientação, e evidenciando as constantes e crescentes preocupações com o problema da segurança na aviação civil, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil.
Pretende-se, assim, dar execução à mencionada deliberação da Assembleia Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, tendo em atenção o imposto pelo referido regulamento.
O presente decreto-lei procede, nesta medida, ao alargamento da aplicação no espaço das leis penal e contra-ordenacional portuguesas, relativamente a actos cometidos a bordo de aeronaves alugadas, com ou sem tripulação, a um operador que tenha a sua sede em território português, e a bordo de aeronaves de matrícula estrangeira que se encontrem a sobrevoar espaço aéreo estrangeiro, desde que o local de aterragem seguinte seja território português e o comandante da aeronave entregue o presumível infractor às autoridades portuguesas competentes. Realce-se, todavia, que este alargamento da aplicação da lei portuguesa no espaço é limitado às infracções previstas no presente diploma.
Semelhante alargamento foi já efectuado por convenções internacionais relativas à segurança da aviação civil, compreendendo, designadamente, os casos de captura ilícita e de sabotagem.
Embora estas convenções se tenham mostrado eficazes na luta contra os actos de terrorismo, não trataram, porém, de situações como as que agora se pretendem regular.
Pretende-se, ainda, estabelecer o agravamento de um terço dos limites mínimos e máximos das penas aplicáveis a certos crimes, já tipificados no Código Penal, quando cometidos a bordo de aeronaves civis, em voo comercial, criando perigo para a segurança da aeronave. Tal agravamento é justificado pela frequência com que se tem verificado a prática dessas condutas e pelos riscos que tais actos comportam para a segurança do transporte aéreo comercial.
São ainda tipificados um crime de desobediência a ordem ou instrução legítima destinada a garantir a segurança, a boa ordem e disciplina a bordo, dada pelo comandante da aeronave ou por qualquer membro da tripulação em seu nome, e um crime de difusão de informações falsas sobre o voo, quando tal provoque alarme ou inquietação entre os passageiros.
Acresce, por último, que são tipificadas como contra-ordenação, designadamente, a utilização, a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, de telemóvel ou qualquer outro mecanismo electrónico, bem como fumar, quando tal seja proibido.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 50/2003, de 22 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto a prevenção e repressão de actos de interferência ilícita cometidos a bordo de aeronave civil, em voo comercial, por passageiros desordeiros, através da tipificação de contra-ordenações, do agravamento dos limites mínimos e máximos de crimes já tipificados no Código Penal e do alargamento da aplicação no espaço das leis penal e contra-ordenacional portuguesas.

  Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Voo comercial» a operação de aeronave que envolva o transporte de passageiros, carga ou correio efectuada mediante qualquer tipo de remuneração;
b) «Aeronave em voo» desde o momento em que, terminado o embarque, tenham sido fechadas todas as portas exteriores até ao momento em que uma dessas portas seja aberta para desembarque. Em caso de aterragem forçada, o voo é considerado como estando a decorrer até que a autoridade competente se responsabilize pela aeronave, bem como pelas pessoas e bens a bordo.

  Artigo 3.º
Extensão da competência territorial
Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei portuguesa é aplicável às infracções previstas nos artigos 4.º e 5.º quando cometidas:
a) A bordo de aeronave alugada, com ou sem tripulação, a um operador que tenha a sua sede em território português;
b) A bordo de aeronave civil registada noutro Estado, em voo comercial fora do espaço aéreo nacional, se o local de aterragem seguinte for em território português e o comandante da aeronave entregar o presumível infractor às autoridades portuguesas competentes.

  Artigo 4.º
Crimes
1 - É punido com a pena aplicável ao respectivo crime quem, a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, praticar:
a) Crimes contra a vida;
b) Crimes contra a integridade física;
c) Crimes contra a liberdade pessoal;
d) Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;
e) Crimes contra a honra;
f) Crimes contra a propriedade.
2 - Se a prática de qualquer crime compreendido no número anterior criar um perigo para a segurança da aeronave, o agente é punido com a pena que ao caso caberia agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa.
3 - Quem, a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, desobedecer a ordem ou instrução legítima destinada a garantir a segurança, a boa ordem e a disciplina a bordo, dada pelo comandante da aeronave ou por qualquer membro da tripulação em seu nome, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 - Quem, a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, difundir informações falsas sobre o voo, causando alarme ou inquietação entre os passageiros, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

  Artigo 5.º
Contra-ordenações
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
a) Entrar a bordo de uma aeronave civil em voo comercial sob a influência de bebida alcoólica, substância psicotrópica ou produto com efeito análogo e, nesse estado, comprometer a segurança da aeronave, seus ocupantes ou bens;
b) Consumir bebidas alcoólicas a bordo de uma aeronave civil em voo comercial e, nesse estado, comprometer a segurança da aeronave, seus ocupantes ou bens;
c) Fumar a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, quando tal seja proibido;
d) Utilizar telemóvel ou qualquer outro mecanismo electrónico a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, quando tal seja proibido.
2 - O consumo de bebidas alcoólicas que integram o serviço de restauração da aeronave é limitado em número, consoante o tipo e duração do voo, nos termos de regulamentação complementar.
3 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 é obrigatoriamente comunicado aos passageiros no início de cada voo e, sempre que possível, aquando da aquisição do título de transporte.
4 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 208/2004, de 19/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 254/2003, de 18/10

  Artigo 6.º
Regime sancionatório das contra-ordenações
Revogado pelo DL n.º 208/2004, de 19 Agosto
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 208/2004, de 19/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 254/2003, de 18/10

  Artigo 7.º
Processamento das contra-ordenações
Compete ao INAC instaurar e instruir os processos de contra-ordenação nos termos do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, bem como proceder à aplicação das respectivas coimas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 208/2004, de 19/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 254/2003, de 18/10

  Artigo 8.º
Direito subsidiário
Quanto à matéria constante do presente diploma são aplicáveis, subsidiariamente, o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis e as disposições do Código Penal e respectiva legislação complementar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 208/2004, de 19/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 254/2003, de 18/10

  Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Jorge de Figueredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 6 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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