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  Dec. Reglm. n.º 53/2007, de 27 de Abril
  AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2012, de 12/03
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 56/2012, de 12/03)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 53/2007, de 27/04)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de Março!]
_____________________

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
Como decorre da referida lei orgânica, e no quadro da racionalização das atribuições do MAOTDR, operou-se a fusão do Instituto do Ambiente e do Instituto de Resíduos na Agência Portuguesa do Ambiente (APA), procurando assim uma maior eficácia na gestão das políticas de ambiente e desenvolvimento sustentável e a consequente melhoria da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos.
A APA apresenta-se assim como uma nova estrutura organizativa com funções de carácter transversal, de coordenação geral e de harmonização e simplificação de procedimentos, visando obter ganhos de eficiência com a concentração de funções anteriormente dispersas por diversos organismos.
Deste modo, cabe à APA um papel determinante na proposta, desenvolvimento e execução das políticas de ambiente e de desenvolvimento sustentável, nomeadamente no âmbito do combate às alterações climáticas e emissão de poluentes atmosféricos, da avaliação de impacte ambiental, dos resíduos, da prevenção de riscos graves e da prevenção e controlo integrados da poluição.
Enquanto Autoridade Nacional de Resíduos, a APA exerce importantes funções na área da regulação, gestão e planeamento de resíduos.
Cumpre-lhe, ainda, exercer funções em matéria de educação ambiental, participação e informação do público e apoio às organizações não governamentais de ambiente (ONGA), assumindo assim um papel activo na divulgação de informação aos cidadãos em matéria de ambiente.
A APA promoverá o desenvolvimento e a manutenção do Sistema Nacional de Informação do Ambiente, assumindo-se como centro de referência para os dados ambientais, competindo-lhe ainda o acompanhamento, em articulação com as entidades competentes, da transposição e aplicação do direito internacional e comunitário no domínio do ambiente, bem como a gestão do Laboratório de Referência do Ambiente.
O presente diploma é assim o resultado do processo de reestruturação dos organismos do MAODTR e concretiza a fusão de dois organismos (IA e INR) na Agência Portuguesa do Ambiente, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro, dotando-a da estrutura e das competências necessárias à prossecução dos seus fins.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Natureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de Março]
A Agência Portuguesa do Ambiente, abreviadamente designada por APA, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

  Artigo 2.º
Missão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de Março]
1 - A APA tem por missão propor, desenvolver e acompanhar a execução das políticas de ambiente e de desenvolvimento sustentável, nomeadamente no âmbito do combate às alterações climáticas e emissão de poluentes atmosféricos, da avaliação de impacte ambiental, dos resíduos, da prevenção de riscos graves, da prevenção e controlo integrado da poluição e da educação ambiental, assegurando a participação e informação do público e das organizações não governamentais de ambiente.
2 - A APA prossegue as seguintes atribuições:
a) Propor, desenvolver e acompanhar a execução das políticas de ambiente, nomeadamente no âmbito do combate às alterações climáticas, da protecção da camada do ozono e qualidade do ar, da avaliação de impacte ambiental, dos resíduos, da recuperação e valorização dos solos e outros locais contaminados, da prevenção e controlo integrados da poluição, da prevenção e controlo do ruído, da prevenção de riscos industriais graves, da segurança ambiental e das populações, da rotulagem ecológica, das compras ecológicas e sistemas voluntários de gestão ambiental;
b) Exercer as funções de Autoridade Nacional de Resíduos, nomeadamente assegurar e acompanhar a implementação de uma estratégia nacional para os resíduos, mediante o exercício de competências próprias de licenciamento, da emissão de normas técnicas aplicáveis às operações de gestão de resíduos, do desempenho de tarefas de acompanhamento das actividades de gestão de resíduos, de uniformização dos procedimentos de licenciamento e dos assuntos internacionais e comunitários no domínio dos resíduos;
c) Assegurar, em cooperação com as entidades competentes, o acompanhamento das questões e a transposição e o cumprimento do direito internacional e comunitário em matéria de ambiente;
d) Desenvolver e manter o Sistema Nacional de Informação do Ambiente, garantindo a estruturação e divulgação de dados de referência para apoio ao desenvolvimento e avaliação de políticas ambientais;
e) Assegurar, manter e divulgar o centro de referência para os dados ambientais e promover a análise integrada dos resultados da monitorização do grau de execução de políticas e medidas tomadas, produzindo relatórios demonstrativos do estado e das pressões a que o ambiente está sujeito;
f) Desenvolver e acompanhar a execução das políticas de educação e formação dos cidadãos no domínio do ambiente, promover e acompanhar formas de apoio às organizações não governamentais de ambiente, bem como promover e garantir a participação do público e o acesso à informação nos processos de decisão em matéria de ambiente;
g) Participar, ao nível técnico e científico, na definição e promoção das estratégias de protecção das áreas marinhas, definidas a nível nacional, internacional ou comunitário e coordenar a participação nacional na Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR), aprovada pelo Decreto n.º 59/97, de 31 de Outubro;
h) Exercer as competências próprias de licenciamento, qualificação, produção de normas técnicas e uniformização de procedimentos em matérias ambientais específicas;
i) Assegurar a gestão do laboratório de referência do ambiente e colaborar na acreditação de outros laboratórios e de novas técnicas analíticas;
j) Promover e apoiar a formação técnica nos diversos domínios das políticas de ambiente.

  Artigo 3.º
Órgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de Março]
A APA é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

  Artigo 4.º
Director-geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de Março]
1 - Compete ao director-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da APA, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

  Artigo 5.º
Tipo de organização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de Março]
A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

  Artigo 6.º
Receitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de Março]
1 - A APA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A APA dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto de taxas, multas, coimas e emolumentos que lhes estejam consignados e respectivos juros;
b) O produto resultante da prestação de serviços ou venda de bens, designadamente ensaios laboratoriais, medidas de controlo de poluentes industriais, acções de formação, emissão de pareceres, publicações e outros suportes de informação;
c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;
d) O produto do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) dedutível, pago pela APA nos contratos de aquisição de bens e serviços;
e) Quaisquer outras receitas, não compreendidas nas alíneas anteriores, que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da APA durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
4 - A APA, no âmbito das suas atribuições e sem prejuízo do exercício das suas funções obrigatórias pode prestar serviços remunerados, bem como vender publicações e outros suportes de informação.

  Artigo 7.º
Despesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de Março]
Constituem despesas da APA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 8.º
Quadro de cargos de direcção - [revogado - Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de Março]
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

  Artigo 9.º
Sucessão - [revogado - Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de Março]
A APA sucede nas atribuições do Instituto do Ambiente e do Instituto dos Resíduos, que se extinguem.

  Artigo 10.º
Critérios de selecção do pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de Março]
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no artigo 2.º:
a) O exercício de funções no Instituto do Ambiente;
b) O exercício de funções no Instituto dos Resíduos.

  Artigo 11.º
Efeitos revogatórios - [revogado - Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de Março]
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar:
a) O Decreto-Lei n.º 236/97, de 3 de Setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 113/2003, de 4 de Junho. Consultar o diploma revogado

  Artigo 12.º
Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de Março]
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 13 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO
(quadro a que se refere o artigo 8.º) - [revogado - Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de Março]

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