DL n.º 129/98, de 13 de Maio REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 145/2019, de 23/09 - Retificação n.º 24/2018, de 30/07 - DL n.º 52/2018, de 25/06 - Lei n.º 89/2017, de 21/08 - DL n.º 201/2015, de 17/09 - DL n.º 250/2012, de 23/11 - Lei n.º 29/2009, de 29/06 - DL n.º 122/2009, de 21/05 - DL n.º 247-B/2008, de 30/12 - DL n.º 8/2007, de 17/01 - DL n.º 125/2006, de 29/06 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 111/2005, de 08/07 - Rect. n.º 6/2005, de 17/02 - DL n.º 2/2005, de 04/01 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 12/2001, de 25/01
| - 18ª versão - a mais recente (DL n.º 145/2019, de 23/09) - 17ª versão (Retificação n.º 24/2018, de 30/07) - 16ª versão (DL n.º 52/2018, de 25/06) - 15ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08) - 14ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09) - 13ª versão (DL n.º 250/2012, de 23/11) - 12ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06) - 11ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05) - 10ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12) - 9ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01) - 8ª versão (DL n.º 125/2006, de 29/06) - 7ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 6ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07) - 5ª versão (Rect. n.º 6/2005, de 17/02) - 4ª versão (DL n.º 2/2005, de 04/01) - 3ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 2ª versão (DL n.º 12/2001, de 25/01) - 1ª versão (DL n.º 129/98, de 13/05) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas _____________________ |
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Artigo 61.º Perda do direito ao uso de firmas e denominações por falta de inscrição ou não exercício de actividade |
1 - O RNPC ou qualquer um dos serviços de registo designados nos termos do n.º 1 do artigo 78.º podem, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, declarar a perda do direito ao uso de firma ou denominação de terceiro, mediante prova da verificação das seguintes situações:
a) Falta de inscrição da entidade no FCPC decorrido um ano desde o prazo em que a mesma deveria ter sido realizada;
b) Não exercício de actividade pelo titular da firma ou denominação durante um período de dois anos consecutivos.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, pode ser declarada a perda do direito ao uso da firma ou denominação, desde que os interessados tenham sido notificados para a sede declarada a fim de regularizarem a situação e o não fizerem no prazo de um mês, a contar da notificação.
3 - À declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação prevista no número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 60.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05 -2ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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Artigo 62.º Uso ilegal de firma ou denominação |
O uso ilegal de uma firma ou denominação confere aos interessados o direito de exigir a sua proibição, bem como a indemnização pelos danos daí emergentes, sem prejuízo da correspondente acção criminal, se a ela houver lugar. |
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TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Recurso Hierárquico e impugnação judicial
| Artigo 63.º Admissibilidade |
1 - Podem ser impugnados mediante a interposição de recurso hierárquico para o presidente do IRN, I. P., ou mediante impugnação judicial para o tribunal do domicílio ou sede do recorrente:
a) Os despachos que admitam ou recusem firmas ou denominações;
b) Os despachos que declarem a perda do direito ao uso de firma ou denominação ou que indefiram o respectivo pedido;
c) A imposição de condições à validade do certificado de admissibilidade de firma ou denominação;
d) Os despachos que recusem a aceitação do pedido, exijam o cumprimento de certas formalidades ou o preenchimento de certos requisitos;
e) Os despachos que recusem a invalidação de certificado de admissibilidade de firma ou denominação;
f) Os despachos que recusem ou admitam a inscrição definitiva de pessoas colectivas ou outras entidades no FCPC.
2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro). |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 247-B/2008, de 30/12 - Lei n.º 29/2009, de 29/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05 -2ª versão: DL n.º 247-B/2008, de 30/12
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Artigo 64.º Prazo de interposição |
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Artigo 65.º Tramitação do recurso hierárquico |
1 - O recurso hierárquico é apresentado no RNPC.
2 - Recebido o recurso, o director do RNPC deve, no prazo de 10 dias, proferir despacho fundamentado a reparar ou a sustentar a decisão, que é imediatamente notificado ao recorrente.
3 - No caso de manter a decisão, o director do RNPC deve, no prazo de cinco dias, remeter ao IRN, I. P., todo o processo, instruído com o despacho recorrido, o despacho de sustentação e demais documentos.
4 - O recurso é decidido no prazo máximo de 30 dias a contar da sua recepção no IRN, I. P.
5 - No caso de a decisão afectar direitos de terceiros, estes devem ser ouvidos, concedendo-lhes o prazo de 30 dias para a sua resposta, e, caso sejam trazidos novos factos ao procedimento, é garantido, por igual prazo, o direito de resposta do recorrente, suspendendo-se o prazo para a decisão do recurso.
6 - Para proferir as decisões previstas nos n.os 2 e 4 podem ser solicitados ao recorrente documentos ou informações adicionais, suspendendo-se o respectivo prazo.
7 - A decisão final é notificada ao recorrente e aos terceiros referidos no n.º 5.
8 - No caso de a decisão ter sido proferida por uma conservatória designada nos termos do n.º 1 do artigo 78.º, o disposto nos números anteriores sobre a tramitação do recurso hierárquico é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05
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Artigo 66.º Direito subsidiário |
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Artigo 67.º Legitimidade para a impugnação judicial |
1 - São partes legítimas para impugnar judicialmente os requerentes e ainda as pessoas ou entidades que se considerem directamente prejudicadas pelos actos previstos no n.º 1 do artigo 63.º
2 - As pessoas não requerentes referidas no número anterior podem impugnar judicialmente os despachos finais que defiram firma ou denominação ou declarem a perda do direito ao seu uso e os que determinem o cancelamento do registo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05
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Artigo 68.º Objecto dos recursos de não requerentes |
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Artigo 69.º Prazo da impugnação judicial |
1 - O prazo para a interposição da impugnação judicial é de 30 dias após a notificação ou, nos casos em que o acto recorrido não tenha dado lugar a notificação, após o seu conhecimento pelo impugnante ou, se for o caso, da publicação da constituição ou alteração da pessoa colectiva.
2 - No caso de se tratar de impugnação judicial subsequente a recurso hierárquico, o prazo é de 30 dias a contar da data da notificação ao impugnante da decisão do recurso hierárquico |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05
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Artigo 70.º Tramitação da impugnação judicial |
1 - A impugnação judicial dos despachos previstos no n.º 1 do artigo 63.º ou do despacho do presidente do IRN, I. P., é apresentada no RNPC.
2 - A impugnação deve ser interposta mediante requerimento em que são expostos os seus fundamentos, acompanhado por todos os meios de prova e, se for o caso, requerendo as diligências que considere necessárias à prova da sua pretensão.
3 - A impugnação deve ser interposta também contra os interessados a quem tenha sido favorável o despacho impugnado.
4 - Recebida a impugnação, caso não tenha havido recurso hierárquico, o director do RNPC deve, no prazo de 10 dias, proferir despacho fundamentado a reparar ou a sustentar a decisão que é imediatamente notificado ao recorrente.
5 - No caso de manter a decisão ou de a decisão ter sido mantida na sequência de recurso hierárquico, o director do RNPC deve, no prazo de cinco dias, remeter ao tribunal competente todo o processo, instruído com o despacho recorrido, o despacho de sustentação e demais documentos, bem como o recurso hierárquico, se tiver sido interposto.
6 - Após a distribuição, se não houver motivo para rejeição liminar, são notificados, para contestar, caso ainda não se tenham pronunciado, os terceiros interessados.
7 - A tramitação da impugnação judicial, incluindo a remessa dos elementos referidos no número anterior ao tribunal competente, é efectuada, sempre que possível, por meios electrónicos.
8 - No caso de a decisão ter sido proferida por uma conservatória designada nos termos do n.º 1 do artigo 78.º, o disposto nos números anteriores sobre a tramitação do recurso judicial é igualmente aplicável com as necessárias adaptações. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05
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Artigo 71.º Actos subsequentes |
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