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  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho
  ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 9/2011, de 12/04
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 37/2009, de 20/07
   - Lei n.º 63/2008, de 18/11
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
   - Lei n.º 26/2008, de 27/06
   - Lei n.º 42/2005, de 29/08
   - Lei n.º 3-B/2000, de 04/04
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 81/98, de 03/12
   - Lei n.º 44/96, de 03/09
   - Rect. n.º 16/94, de 03/12
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 2/1990, de 20/01
   - DL n.º 342/88, de 28/09
- 19ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 18ª versão (Lei n.º 67/2019, de 27/08)
     - 17ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 16ª versão (Lei n.º 9/2011, de 12/04)
     - 15ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 14ª versão (Lei n.º 37/2009, de 20/07)
     - 13ª versão (Lei n.º 63/2008, de 18/11)
     - 12ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 11ª versão (Lei n.º 26/2008, de 27/06)
     - 10ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 3-B/2000, de 04/04)
     - 8ª versão (Lei n.º 143/99, de 31/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 81/98, de 03/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 44/96, de 03/09)
     - 5ª versão (Rect. n.º 16/94, de 03/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 10/94, de 05/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 2/1990, de 20/01)
     - 2ª versão (DL n.º 342/88, de 28/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 21/85, de 30/07)
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SUMÁRIO
Estatuto dos Magistrados Judiciais
_____________________
  Artigo 9.º-A
Turnos em férias judiciais
1 - Nos tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique.
2 - No período de férias judiciais, o serviço urgente é sempre assegurado pelo magistrado judicial de turno, independentemente do gozo de férias pessoais dos restantes magistrados judiciais.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto

  Artigo 10.º
Faltas e ausências
1 - Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição respetiva por número de dias que não exceda três em cada mês e 10 em cada ano, comunicando previamente o facto ao presidente do tribunal, ou, não sendo possível, imediatamente após o seu regresso.
2 - O exercício de funções que pela sua natureza não careça de ser realizado no tribunal pode excecionalmente ser assegurado pelo juiz fora das respetivas instalações, não sendo considerado ausência de serviço quando não implique falta ou perturbação dos atos judiciais.
3 - Não são ainda contadas como faltas nem carecem de autorização do Conselho Superior da Magistratura, até ao limite de quatro por mês, as ausências que ocorram em virtude do exercício de funções de direção em organizações sindicais da magistratura judicial.
4 - Para além das ausências mencionadas no número anterior, os magistrados que exerçam funções diretivas em organizações representativas da magistratura judicial, gozam ainda, nos termos da lei, do direito a faltas justificadas, que contam, para todos os efeitos, como serviço efetivo.
5 - Em caso de ausência nos termos dos números anteriores, os magistrados judiciais devem informar o local em que podem ser encontrados.
6 - A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.
7 - As faltas por doença são de imediato comunicadas pelo magistrado judicial ao presidente do tribunal.
8 - No caso de faltas por doença que se prolonguem por mais de cinco dias úteis, ou sempre que o considere justificado, deve ser exigida pelo presidente do tribunal a apresentação de atestado médico.
9 - As faltas e as ausências previstas no presente artigo são comunicadas pelo presidente do tribunal ao Conselho Superior da Magistratura.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05

  Artigo 10.º-A
Dispensa de serviço
1 - Não existindo inconveniente para o serviço, aos magistrados judiciais podem ser concedidas pelo Conselho Superior da Magistratura dispensas de serviço para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, que tenham lugar no País ou no estrangeiro, conexas com a sua atividade profissional.
2 - Podem ainda ser autorizadas dispensas de serviço, independentemente da finalidade e verificada a inexistência de inconveniente para o serviço, até ao limite de seis dias por ano, por períodos não superiores a dois dias consecutivos, não acumuláveis entre si ou com o período ou períodos de gozo de férias.
3 - É ainda aplicável aos magistrados judiciais, com as devidas adaptações, o disposto na lei geral sobre o regime de bolseiro, dentro e fora do País, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público.
4 - A atribuição do estatuto de bolseiro é objeto de deliberação do Conselho Superior da Magistratura, que fixa os respetivos termos, condições e duração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 42/2005, de 29/08
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05
   -2ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08
   -3ª versão: Lei n.º 42/2005, de 29/08

  Artigo 10.º-B
Formação contínua
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 37/2009, de 20/07
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08
   -2ª versão: Lei n.º 37/2009, de 20/07

  Artigo 11.º
Licença sem remuneração
A licença sem remuneração consiste na ausência prolongada do serviço por parte do magistrado judicial com perda total de remuneração, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura, sob requerimento fundamentado do interessado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

  Artigo 12.º
Modalidades de licença sem remuneração
As licenças sem remuneração podem revestir as seguintes modalidades:
a) Licença até um ano;
b) Licença para formação;
c) Licença para exercício de funções em organizações internacionais;
d) Licença para acompanhamento do cônjuge ou unido de facto colocado no estrangeiro;
e) Licença de longa duração, superior a um ano e inferior a 15 anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08

  Artigo 13.º
Pressupostos de concessão
1 - As licenças sem remuneração só são concedidas a magistrados judiciais que tenham prestado serviço efetivo por mais de cinco anos.
2 - A licença a que se refere a alínea a) do artigo anterior é gozada de forma ininterrupta.
3 - A concessão das licenças previstas nas alíneas a), b), d) e e) do artigo anterior depende de prévia ponderação da conveniência de serviço e, no caso da alínea b), também do interesse público subjacente à sua concessão, sendo para este efeito motivo atendível a valorização profissional do magistrado judicial.
4 - A concessão da licença prevista na alínea c) do artigo anterior depende:
a) De prévia ponderação do interesse público subjacente à sua concessão, sendo para este efeito motivo atendível a valorização profissional do magistrado judicial;
b) De demonstração da situação do interessado face à organização internacional;
c) De audição prévia do membro do Governo competente, para aferição do respetivo interesse público, se adequado.
5 - A licença prevista na alínea d) do artigo anterior é concedida quando o cônjuge do magistrado judicial ou a pessoa com quem viva em união de facto, tenha ou não a qualidade de trabalhador em funções públicas, for colocado no estrangeiro, por período de tempo superior a 90 dias ou por tempo indeterminado, em missão de defesa ou representação de interesses do país ou em organização internacional de que Portugal seja membro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05
   -3ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08

  Artigo 14.º
Efeitos e cessação
1 - O magistrado judicial a quem tenha sido concedida licença prevista nas alíneas a) ou b) do artigo 12.º pode requerer o regresso antecipado ao serviço, quando tiverem cessado as circunstâncias que determinaram a sua concessão.
2 - A licença prevista na alínea c) do artigo 12.º é concedida pelo período do exercício das funções, estando a sua concessão, bem como o regresso ao serviço do magistrado judicial, dependentes de prova da situação face à organização internacional, mediante documento comprovativo emitido por esta.
3 - A licença prevista na alínea d) do artigo 12.º é concedida pelo período da colocação do cônjuge ou unido de facto do magistrado judicial no estrangeiro para o exercício das funções, mesmo que a concessão ocorra após o início dessas, e cessa, a requerimento do interessado, com o seu regresso antecipado ao serviço.
4 - A concessão das licenças previstas nas alíneas b) e c) do artigo 12.º não implica a abertura de vaga no lugar de origem, salvo o disposto no n.º 6.
5 - A licença prevista na alínea b) do artigo 12.º é prorrogável até ao limite de três anos.
6 - A licença referida no número anterior que tenha duração superior a um ano, ainda que resultante de prorrogações, implica a abertura de vaga no lugar de origem.
7 - As licenças previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 12.º implicam o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação ou reforma e sobrevivência.
8 - Salvo no caso das licenças previstas na alínea e) do artigo 12.º, o período de tempo de licença pode contar para efeitos de aposentação, reforma ou jubilação, sobrevivência e fruição dos benefícios do respetivo sistema de proteção social, se o interessado mantiver as correspondentes contribuições e quotizações ou quotas com base na remuneração auferida à data da sua concessão.
9 - Os magistrados judiciais a quem for concedida a licença prevista na alínea e) do artigo 12.º, durante o tempo que esta perdurar, não estão sujeitos ao presente Estatuto nem podem invocar aquela qualidade em quaisquer circunstâncias.
10 - O decurso do prazo máximo previsto na alínea e) do artigo 12.º implica a exoneração automática do magistrado judicial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05
   -3ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08

  Artigo 15.º
Férias após licença
1 - Quando o início e o termo de uma das licenças a que se referem as alíneas a) a d) do artigo 12.º ocorram no mesmo ano civil, o magistrado judicial tem direito, no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da licença.
2 - Quando as referidas licenças abranjam dois anos civis, o magistrado judicial tem direito, no ano de regresso e no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respetivamente no ano de início da licença e no ano de regresso ao exercício de funções.
3 - O magistrado judicial deve gozar as férias vencidas no dia 1 de janeiro do ano civil de passagem à situação de licença sem remuneração para formação, antes do início da mesma, e, na impossibilidade daquele gozo, tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início daquela situação, a remuneração correspondente ao período de férias não gozadas, bem como o respetivo subsídio, e a gozar as férias vencidas em 1 de janeiro desse ano imediatamente após a cessação da licença.
4 - No ano de regresso ou no ano seguinte, o magistrado judicial tem direito a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respetivamente, no ano do início da licença e no ano de regresso.
5 - O magistrado judicial deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à situação de licença sem remuneração de longa duração antes do início da mesma e, na impossibilidade daquele gozo, o magistrado judicial tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início da licença, a remuneração correspondente ao período de férias não gozadas, bem como ao respetivo subsídio.
6 - Para além do disposto no número anterior, o magistrado judicial tem direito a receber a remuneração referente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado nesse ano, bem como o subsídio de férias correspondente.
7 - Quando as licenças referidas nas alíneas c) e d) do artigo 12.º tiverem sido concedidas por período inferior a dois anos, aplica-se o disposto no n.º 2 e, sendo igual ou superior ao referido período, aplica-se o disposto nos n.os 5 e 6.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05
   -3ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08


SECÇÃO III
Direitos e prerrogativas
  Artigo 16.º
Títulos e relações entre magistrados
1 - Os magistrados judiciais do Supremo Tribunal de Justiça têm o título de conselheiro, os dos tribunais da Relação o de desembargador e os dos tribunais judiciais de primeira instância o de juiz de direito.
2 - Os magistrados judiciais guardam entre si precedência segundo as respetivas categorias, preferindo a antiguidade em caso de igualdade.
3 - O presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os juízes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05
   -3ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08

  Artigo 17.º
Direitos especiais
1 - São direitos especiais dos juízes:
a) Quando em exercício de funções, a entrada e livre-trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos, mediante simples exibição de cartão de identificação;
b) O uso, porte e manifesto gratuito de armas da classe B, de acordo com a respetiva legislação, e a aquisição das respetivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos serviços do Ministério da Justiça, através do Conselho Superior da Magistratura, bem como a formação necessária ao seu uso e porte;
c) A vigilância especial da sua pessoa, família e bens, a requisitar pelo Conselho Superior da Magistratura ou, em caso de urgência, pelo magistrado ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;
d) A utilização gratuita de transportes coletivos públicos, terrestres e fluviais, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções, e, nas hipóteses dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, desde esta até à residência;
e) A utilização gratuita de transportes aéreos entre as regiões autónomas e o continente português, quando exerçam funções nos tribunais superiores e, para esse efeito, tenham residência autorizada naquelas regiões, bem como, quando exerçam funções nas regiões autónomas, entre as respetivas ilhas, tendo neste caso prioridade;
f) A isenção de custas em qualquer ação em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções, incluindo as de membro do Conselho Superior da Magistratura ou de inspetor judicial;
g) A dedução ao rendimento, para cálculo do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, de quantias despendidas com a valorização profissional e trajo profissional, até ao montante a fixar anualmente na lei do Orçamento do Estado;
h) A participação em pelo menos duas ações de formação contínua por ano;
i) O gozo dos direitos previstos na legislação sindical e o benefício de redução na distribuição de serviço, mediante deliberação do Conselho Superior da Magistratura, quando exerçam funções em órgão executivo de associação sindical da magistratura judicial ou em organizações internacionais representativas de magistrados.
2 - Quando em exercício de funções os juízes têm ainda direito à entrada e livre-trânsito nos navios acostados nos portos, nas casas e recintos de espetáculos ou outras diversões, nas associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões ou seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa, realização de certa despesa ou apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter.
3 - O Presidente, os vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura têm direito a passaporte diplomático e os juízes dos tribunais superiores a passaporte especial, podendo ainda este documento vir a ser atribuído aos juízes de direito sempre que se desloquem ao estrangeiro em virtude das funções que exercem.
4 - O cartão de identificação a que se refere a alínea a) do n.º 1 é atribuído pelo Conselho Superior da Magistratura e renovado no caso de mudança de categoria, devendo dele constar, nomeadamente, a categoria do magistrado judicial e os direitos que lhe são inerentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 63/2008, de 18/11
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05
   -3ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08
   -4ª versão: Lei n.º 63/2008, de 18/11

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