DL n.º 114/94, de 03 de Maio CÓDIGO DA ESTRADA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 84-C/2022, de 09/12 - DL n.º 46/2022, de 12/07 - Lei n.º 66/2021, de 24/08 - DL n.º 102-B/2020, de 09/12 - DL n.º 2/2020, de 14/01 - DL n.º 107/2018, de 29/11 - DL n.º 151/2017, de 07/12 - Lei n.º 47/2017, de 07/07 - DL n.º 40/2016, de 29/07 - Lei n.º 116/2015, de 28/08 - Lei n.º 72/2013, de 03/09 - DL n.º 138/2012, de 05/07 - DL n.º 82/2011, de 20/06 - Lei n.º 46/2010, de 07/09 - Lei n.º 78/2009, de 13/08 - DL n.º 113/2009, de 18/05 - DL n.º 113/2008, de 01/07 - DL n.º 44/2005, de 23/02 - Lei n.º 20/2002, de 21/08 - Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09 - DL n.º 265-A/2001, de 28/09 - Rect. n.º 13-A/2001, de 24/05 - DL n.º 162/2001, de 22/05 - Rect. n.º 1-A/98, de 31/01 - DL n.º 2/98, de 03/01 - DL n.º 214/96, de 20/11
| - 27ª versão - a mais recente (DL n.º 84-C/2022, de 09/12) - 26ª versão (DL n.º 46/2022, de 12/07) - 25ª versão (Lei n.º 66/2021, de 24/08) - 24ª versão (DL n.º 102-B/2020, de 09/12) - 23ª versão (DL n.º 2/2020, de 14/01) - 22ª versão (DL n.º 107/2018, de 29/11) - 21ª versão (DL n.º 151/2017, de 07/12) - 20ª versão (Lei n.º 47/2017, de 07/07) - 19ª versão (DL n.º 40/2016, de 29/07) - 18ª versão (Lei n.º 116/2015, de 28/08) - 17ª versão (Lei n.º 72/2013, de 03/09) - 16ª versão (DL n.º 138/2012, de 05/07) - 15ª versão (DL n.º 82/2011, de 20/06) - 14ª versão (Lei n.º 46/2010, de 7/09) - 13ª versão (Lei n.º 78/2009, de 13/08) - 12ª versão (DL n.º 113/2009, de 18/05) - 11ª versão (DL n.º 113/2008, de 01/07) - 10ª versão (DL n.º 44/2005, de 23/02) - 9ª versão (Lei n.º 20/2002, de 21/08) - 8ª versão (Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09) - 7ª versão (DL n.º 265-A/2001, de 28/09) - 6ª versão (Rect. n.º 13-A/2001, de 24/05) - 5ª versão (DL n.º 162/2001, de 22/05) - 4ª versão (Rect. n.º 1-A/98, de 31/01) - 3ª versão (DL n.º 2/98, de 03/01) - 2ª versão (DL n.º 214/96, de 20/11) - 1ª versão (DL n.º 114/94, de 03/05) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código da Estrada _____________________ |
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Artigo 89.º
Identificação em caso de acidente |
1 - O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice, exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos ou os dados dos documentos disponibilizados nos termos do n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
2 - Se do acidente resultarem mortos ou feridos, o condutor deve aguardar, no local, a chegada de agente de autoridade.
3 - Quem infringir o disposto n.º 1 é sancionado com coima (euro) 120 a (euro) 600.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se sanção mais grave não for aplicável. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 2/98, de 03/01 - DL n.º 265-A/2001, de 28/09 - DL n.º 44/2005, de 23/02 - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05 -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01 -3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09 -4ª versão: Lei n.º 72/2013, de 03/09
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CAPÍTULO II
Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes
SECÇÃO I
Regras especiais
| Artigo 90.º Regras de condução |
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:
a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
c) Fazer-se rebocar;
d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.
2 - Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito.
3 - Os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via de trânsito, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de (euro) 30 a (euro) 150. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 2/98, de 03/01 - DL n.º 265-A/2001, de 28/09 - DL n.º 44/2005, de 23/02 - Lei n.º 72/2013, de 03/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05 -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01 -3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09 -4ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02
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SECÇÃO II
Transporte de passageiros e de carga
| Artigo 91.º Transporte de passageiros |
1 - Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros de idade inferior a 7 anos, salvo tratando-se de veículos providos de caixa rígida não destinada apenas ao transporte de carga.
2 - Os velocípedes só podem transportar o respetivo condutor, salvo se:
a) Forem dotados de mais de um par de pedais capaz de acionar o veículo em simultâneo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar corresponde ao número de pares de pedais e em que cada pessoa transportada deve ter a possibilidade de acionar em exclusivo um par de pedais;
b) Forem concebidos, por construção, com assentos para passageiros, caso em que, além do condutor, podem transportar um ou dois passageiros, consoante o número daqueles assentos;
c) Se tratar do transporte de crianças com idade inferior a 7 anos, em dispositivos especialmente adaptados para o efeito.
3 - Nos velocípedes a que se refere a alínea b) do número anterior, deve ser garantida proteção eficaz das mãos, dos pés e das costas dos passageiros.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 2/98, de 03/01 - DL n.º 265-A/2001, de 28/09 - DL n.º 44/2005, de 23/02 - DL n.º 138/2012, de 05/07 - Lei n.º 72/2013, de 03/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05 -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01 -3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09 -4ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02 -5ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
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Artigo 92.º Transporte de carga |
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SECÇÃO III
Iluminação
| Artigo 93.º Utilização das luzes |
1 - (Revogado.)
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 59.º e 60.º e no n.º 1 do artigo 61.º, os condutores dos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores devem transitar com as luzes de cruzamento para a frente e de presença à retaguarda acesas.
3 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em regulamento.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de (euro) 30 a (euro) 150. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 2/98, de 03/01 - DL n.º 44/2005, de 23/02 - Lei n.º 72/2013, de 03/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05 -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01 -3ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02
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Artigo 94.º Avaria nas luzes |
1 - Em caso de avaria nas luzes de motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º
2 - Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 2/98, de 03/01 - DL n.º 265-A/2001, de 28/09 - DL n.º 44/2005, de 23/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05 -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01 -3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
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Artigo 95.º Sinalização de perigo |
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SECÇÃO IV
Sanções aplicáveis a condutores de velocípedes
| Artigo 96.º Remissão |
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CAPÍTULO III Disposições especiais para veículos de tração animal e animais
| Artigo 97.º Regras especiais |
1 - Os condutores de veículos de tração animal ou de animais devem conduzi-los de modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.
2 - Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores de animais, atrelados ou não, devem fazê-los seguir a passo.
3 - A entrada de gado na via pública deve ser devidamente assinalada pelo respetivo condutor e fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim destinados.
4 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa, os condutores de veículos de tração animal ou de animais em grupo devem utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos de trânsito.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
6 - O proprietário de animal que o deixe vaguear na via pública por forma a impedir ou fazer perigar o trânsito é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 2/98, de 03/01 - DL n.º 265-A/2001, de 28/09 - DL n.º 44/2005, de 23/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05 -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01 -3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
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Artigo 98.º Regulamentação local |
Em tudo o que não estiver previsto no presente Código, o trânsito de veículos de tração animal e de animais é objeto de regulamento local. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 2/98, de 03/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
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TÍTULO III
Do trânsito de peões
| Artigo 99.º Lugares em que podem transitar |
1 - Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas.
2 - Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:
a) Quando efetuem o seu atravessamento;
b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar;
c) Quando transportem objetos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito dos outros peões;
d) Nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito de veículos;
e) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.
3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do número anterior, os peões podem transitar pelas pistas a que se refere o artigo 78.º, desde que a intensidade do trânsito o permita e não prejudiquem a circulação dos veículos ou animais a que aquelas estão afetas.
4 - Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade ou a intensidade do trânsito o aconselhem, os peões devem transitar numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação organizada nos termos previstos no artigo 102.º
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 10 a (euro) 50.
6 - Quem, com violação dos deveres de cuidado e de proteção, não impedir que os menores de 16 anos que, por qualquer título, se encontrem a seu cargo brinquem nas faixas de rodagem das vias públicas é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 2/98, de 03/01 - DL n.º 265-A/2001, de 28/09 - DL n.º 44/2005, de 23/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05 -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01 -3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
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