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  DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro
  REFORMULA A LEI DO JOGO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - DL n.º 98/2018, de 27/11
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - DL n.º 64/2015, de 29/04
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 40/2005, de 17/02
   - Lei n.º 28/2004, de 16/07
   - DL n.º 10/95, de 19/01
   - Declaração de 30/12 1989
- 13ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 12ª versão (DL n.º 98/2018, de 27/11)
     - 11ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 64/2015, de 29/04)
     - 7ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 40/2005, de 17/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 28/2004, de 16/07)
     - 3ª versão (DL n.º 10/95, de 19/01)
     - 2ª versão (Declaração de 30/12 1989)
     - 1ª versão (DL n.º 422/89, de 02/12)
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SUMÁRIO
Reformula a Lei do Jogo
_____________________
  Artigo 79.º
Gratificações
1 - Aos empregados dos quadros das salas de jogos é permitido aceitar as gratificações que, espontaneamente, lhes sejam dadas pelos frequentadores.
2 - Logo após o recebimento as gratificações são obrigatoriamente introduzidas em caixas de modelo próprio, existentes nas salas de jogos, sendo proibida a sua percepção individual por qualquer dos trabalhadores a que se refere o número anterior.
3 - As regras de distribuição da parte das gratificações destinadas aos empregados com direito à sua percepção são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector do turismo, ouvidos os representantes dos trabalhadores.
4 - Nas regras de distribuição pode determinar-se que uma percentagem das gratificações, a definir pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, não superior a 15%, reverta para o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Banca dos Casinos ou para outros fundos a constituir, ouvidos os representantes dos trabalhadores.

  Artigo 80.º
Outros empregados que prestam serviço nas salas de jogos
1 - Sem que façam parte dos quadros das salas de jogos, a solicitação das concessionárias, poderá a Inspecção-Geral de Jogos autorizar a admissão nas mesmas salas de outros empregados, sejam ou não da concessionária, que ali assegurem a execução de tarefas necessárias.
2 - A Inspecção-Geral de Jogos poderá revogar a autorização concedida ao abrigo do número anterior quando se torne inconveniente a presença daquele pessoal nas referidas salas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

  Artigo 81.º
Segredo profissional
Todos os empregados que prestam serviço nas salas de jogos devem guardar segredo de informações que detenham por via do exercício das suas funções, excepto quanto a autoridades judiciais ou a inspectores da Inspecção-Geral de Jogos, no exercício das respectivas competências, com observância dos limites impostos pela Constituição da República Portuguesa e pelo regime aplicável ao contrato individual de trabalho.

  Artigo 82.º
Deveres dos empregados que prestam serviço nas salas de jogos
Todos os empregados que prestam serviço nas salas de jogos são especialmente obrigados a:
a) Cumprir e fazer cumprir, na parte que lhes respeita, as disposições legais e os regulamentos emitidos pela Inspecção-Geral de Jogos relativos à exploração e à prática do jogo e ao exercício da sua profissão que lhes forem notificados nos termos previstos na alínea b) do artigo 73.º;
b) Exercer as suas funções com zelo, diligência e correcção, usando de urbanidade para com os frequentadores, superiores hierárquicos, funcionários do serviço de inspecção e colegas;
c) Cuidar da sua boa apresentação pessoal e usar, quando em serviço, o trajo aprovado pela concessionária, o qual, com excepção de um pequeno bolso exterior de peito, não poderá ter quaisquer bolsos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

  Artigo 83.º
Actividades proibidas aos empregados que prestam serviço nas salas de jogos
1 - A todos os empregados que prestam serviço nas salas de jogos é proibido:
a) Tomar parte no jogo, directamente ou por interposta pessoa;
b) Fazer empréstimos nas salas de jogos ou em outras dependências ou anexos dos casinos;
c) Ter em seu poder fichas de modelo em uso nos casinos para a prática de jogos e dinheiro ou símbolos convencionais que o representem cuja proveniência ou utilização não possam ser justificadas pelo normal funcionamento do jogo;
d) Ter participação, directa ou indirecta, nas receitas do jogo;
e) Solicitar gratificações ou manifestar o propósito de as obter.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, não se considera participação nas receitas do jogo a atribuição de retribuição variável em função das receitas brutas do jogo apuradas pela respectiva entidade patronal.
3 - Além dos previstos no artigo 52.º, as concessionárias podem utilizar quaisquer outros meios para fiscalizar o cumprimento do disposto no n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12


CAPÍTULO VII
Do regime fiscal
  Artigo 84.º
Imposto especial de jogo
1 - As empresas concessionárias ficam obrigadas ao pagamento de um imposto especial pelo exercício da actividade do jogo, o qual será liquidado e cobrado nos termos das disposições seguintes.
2 - Não será exigível qualquer outra tributação, geral ou local, relativa ao exercício da actividade referida no número anterior ou de quaisquer outras a que as empresas concessionárias estejam obrigadas nos termos dos contratos de concessão e pelo período em que estes se mantenham em vigor.
3 - Do imposto especial de jogo, 77,5 /prct. constituem receita do Fundo de Turismo que, da importância recebida, aplica um montante igual a 20 /prct. da totalidade do imposto especial de jogo na área dos municípios em que se localizem os casinos na realização de obras de interesse para o turismo, nos termos estabelecidos no capítulo x, e 2,5 /prct. constituem receita do Fundo de Fomento Cultural.
4 - Dos 77,5 /prct. que constituem receita do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., e dos 20 /prct. que constituem receita do Orçamento Geral do Estado, nos termos previstos no número anterior, são afetos 2,8 /prct. como receita do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, resultando assim desta afetação 75,70 /prct. do imposto especial de jogo como receita do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., e 19 /prct. como receita do Orçamento Geral do Estado.
5 - A receita do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos prevista no número anterior tem como limite anual absoluto o montante de (euro) 3 500 000, pelo que sempre que a percentagem de 2,8 /prct. do imposto especial de jogo corresponda a um valor superior a (euro) 3 500 000, esse quantitativo superior remanescente passa a ser recebido pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P., e pelo Orçamento Geral do Estado, nas proporções de 80 /prct. e 20 /prct., respetivamente.
6 - O exercício por parte das empresas concessionárias de quaisquer actividades não abrangidas pelos n.os 1 e 2 fica sujeito ao regime tributário geral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12
   -2ª versão: Lei n.º 64-A/2008, de 31/12

  Artigo 85.º
Jogos bancados
O imposto sobre os jogos bancados será liquidado em função de duas parcelas, respectivamente:
1) A primeira constará de uma percentagem sobre o capital em giro inicial, fixada da seguinte forma:
a) Bancas simples:
Estoril - 0,75/prct.;
Funchal, Açores, Algarve, Troia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo - 0,1 /prct. no 1.º quinquénio, 0,15 /prct. no 2.º quinquénio, 0,2 /prct. no 3.º quinquénio, 0,25 /prct. nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,55 /prct. nos demais quinquénios;
Restantes zonas - 0,55/prct.;
b) Bancas duplas:
Estoril - 1,2/prct.;
Funchal, Açores, Algarve, Troia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo - 0,15 /prct. no 1.º quinquénio, 0,25 /prct. no 2.º quinquénio, 0,3 /prct. no 3.º quinquénio, 0,35 /prct. nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,9 /prct. nos demais quinquénios;
Restantes zonas - 0,9/prct.;
2) A segunda parcela constará de uma percentagem sobre os lucros brutos das bancas, fixada da seguinte forma, qualquer que seja o modelo das bancas:
Funchal, Açores, Algarve, Troia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo - 10 /prct. no 1.º quinquénio, 12,5 /prct. no 2.º quinquénio, 15 /prct. no 3.º quinquénio e 20 /prct. nos demais quinquénios;
Restantes zonas - 20/prct.;
3) Ao jogo do Keno é aplicável o regime tributário fixado para o jogo do bingo;
4) Independentemente do capital em giro inicial necessário à normal exploração dos jogos a que alude o n.º 4 do artigo 58.º, a Inspecção-Geral de Jogos fixa, anualmente, de harmonia com as respectivas características e as circunstâncias que se verifiquem nas explorações, o montante do referido capital a considerar para efeitos tributários, sendo aplicáveis as bases estabelecidas para os jogos bancados praticados em bancas simples.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

  Artigo 86.º
Jogos não bancados
1 - Sobre os jogos não bancados o imposto é constituído por uma percentagem incidente sobre a receita cobrada dos pontos, fixada da seguinte forma:
Funchal, Açores, Algarve, Troia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo - 5 /prct., 6 /prct. e 7,5 /prct. sobre a receita cobrada dos pontos, respetivamente, para o 1.º, 2.º e 3.º quinquénios, 10 /prct. nos 4.º e 5.º quinquénios e 20 /prct. nos demais quinquénios;
Restantes zonas - 20/prct..
2 - Sobre as receitas do jogo do bingo incidem as seguintes percentagens:
Importâncias até 150000 contos anuais - as percentagens indicadas no n.º 1;
Importâncias entre 150000 contos e 250000 contos anuais - o dobro das percentagens indicadas no n.º 1;
Importâncias superiores a 250000 contos anuais - o triplo das percentagens indicadas no n.º 1.
3 - As importâncias referidas no número anterior encontram-se expressas em escudos com poder aquisitivo referido ao ano de 1988 e serão actualizadas com efeitos a partir de 1 de Março de cada ano, tendo em conta o índice médio de preços no consumidor no continente, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se para a dezena de contos imediatamente inferior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

  Artigo 87.º
Bases do imposto
1 - As percentagens previstas nos artigos anteriores para cálculo do imposto a pagar pelas concessionárias incidem sobre as importâncias obtidas pela seguinte forma:
A) Jogos bancados:
a) Quanto ao capital em giro inicial, o utilizado no mês anterior, constante dos respectivos registos;
b) Quanto ao lucro bruto das bancas, pela aplicação das seguintes percentagens sobre o capital em giro inicial a que se refere a alínea a):
Bancas simples:
Algarve - 10/prct.;
Espinho - 21/prct.;
Estoril - 21/prct.;
Figueira da Foz - 21/prct.;
Funchal - 3/prct.;
Tróia - 1/prct.;
Vidago-Pedras Salgadas - 1/prct.;
Porto Santo - 1/prct.;
Póvoa de Varzim - 21/prct.;
Açores - 3 /prct..
Bancas duplas:
Algarve - 15/prct.;
Espinho - 35/prct.;
Estoril - 35/prct.;
Figueira da Foz - 35/prct.;
Funchal - 4,5/prct.;
Tróia - 2,5/prct.;
Vidago-Pedras Salgadas - 2,5/prct.;
Porto Santo - 2,5/prct.;
Póvoa de Varzim - 35/prct.;
Açores - 4,5 /prct..
B) Jogos não bancados - quanto ao apuramento da receita cobrada dos pontos, proceder-se-á pela forma seguinte:
Em cada mesa de jogo o produto da percentagem que constitui receita da empresa concessionária é obrigatoriamente anunciado em voz alta pelo pagador e só será lançado na caixa nela existente para esse fim depois de destacado de cadernetas fornecidas pela Inspecção-Geral de Jogos e inutilizados bilhetes que perfaçam importância igual à anunciada;
Diariamente, por sessão e em relação a cada mesa de jogo, serão registados em livro próprio, por espécies, o número das cadernetas, a quantidade dos bilhetes inutilizados e a totalidade das importâncias correspondentes;
O somatório das importâncias apuradas pela forma indicada em cada mesa de jogo é o lucro dos jogos não bancados e deve corresponder à totalidade das importâncias lançadas nas caixas respectivas;
Sempre que o julge conveniente, o serviço de inspecção no casino poderá determinar que a abertura das aludidas caixas e a contagem das importâncias nelas contidas só se façam na sua presença;
C) Máquinas automáticas - as máquinas automáticas ficam sujeitas ao regime dos jogos bancados, com as seguintes especialidades:
a) São-lhes aplicadas as bases fixadas para os jogos praticados em bancas simples;
b) A Inspecção-Geral de Jogos fixa anualmente, de harmonia com as respectivas características e as circunstâncias que se verifiquem nas explorações, o capital que deve considerar-se, para efeitos tributários, como capital em giro inicial;
c) O capital a qual se refere a alínea anterior é fixado em relação a cada máquina oferecida à exploração ou, a solicitação da concessionária, por grupos de máquinas, sendo, nesta última hipótese, o imposto devido em relação ao referido capital, ainda que não funcionem todas as máquinas do grupo respectivo.
2 - Quando a Inspecção-Geral de Jogos o julge necessário, o registo das quantias que constituem receita da concessionária nos jogos não bancados será feito em máquinas de modelo a aprovar pela Inspecção-Geral de Jogos, dispensando-se, neste caso, a utilização de cadernetas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

  Artigo 88.º
Prazo de cobrança
O imposto especial do jogo é pago, em relação a cada mês, até ao dia 15 do mês seguinte na tesouraria da Fazenda Pública do município respectivo, mediante guia emitida pela Inspecção-Geral de Jogos, a enviar à repartição de finanças competente.

  Artigo 89.º
Avença
1 - As concessionárias podem avençar-se para o pagamento do imposto especial de jogo.
2 - Requerido à Inspecção-Geral de Jogos, que informará o pedido, o regime de avença será estabelecido, revisto quanto ao quantitativo ou prorrogado por novos períodos, compreendidos nos limites estabelecidos no número seguinte, mediante despacho conjunto dos membros do Governo com tutela na administração fiscal e no sector do turismo.
3 - A avença não poderá ser estabelecida por período inferior a 6 meses ou superior a 24, quando se trate de zonas de jogo permanente, e inferior a seis meses ou superior a 12, quando se trate de zonas de jogo temporário.
4 - A liquidação do imposto segundo o regime de avença, aceite pela concessionária, terá início no mês seguinte àquele em que se verifique a aceitação.

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