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  DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro
    REFORMULA A LEI DO JOGO

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     - 11ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 64/2015, de 29/04)
     - 7ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 40/2005, de 17/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 28/2004, de 16/07)
     - 3ª versão (DL n.º 10/95, de 19/01)
     - 2ª versão (Declaração de 30/12 1989)
     - 1ª versão (DL n.º 422/89, de 02/12)
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SUMÁRIO
Reformula a Lei do Jogo
_____________________
CAPÍTULO IV
Dos casinos
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 27.º
Casinos
1 - Os casinos, salvo casos excepcionados, são estabelecimentos do património privado do Estado ou para ele reversíveis, por este afectados à exploração e prática dos jogos de fortuna ou de azar e actividades complementares, em regime de concessão, nas condições estabelecidas no presente diploma, que visam, fundamentalmente, assegurar a honestidade do jogo, a privacidade e comodidade dos frequentadores e uma oferta turística de alta qualidade.
2 - Os casinos devem satisfazer os requisitos de funcionalidade, conforto e comodidade que sejam estabelecidos e serão dotados de mobiliário, equipamento e utensilagem, cuja qualidade e estado de funcionamento devem manter-se continuamente adequados às exigências das explorações e serviços respectivos.
3 - A execução de quaisquer obras nos casinos que não sejam de simples conservação depende de prévia concordância da Inspecção-Geral de Jogos, a solicitar pela concessionária.
4 - É vedada a utilização da palavra 'casino', só ou em associação com outros vocábulos, na denominação de quaisquer pessoas colectivas ou com o nome de quaisquer outros estabelecimentos ou edifícios que não sejam os referidos neste artigo.

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