DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 55/2023, de 08/09 - Lei n.º 9/2023, de 03/03 - Lei n.º 49/2021, de 23/07 - Lei n.º 25/2021, de 11/05 - DL n.º 9/2021, de 29/01 - Lei n.º 58/2020, de 31/08 - Lei n.º 15/2020, de 29/05 - Lei n.º 8/2019, de 01/02 - Lei n.º 7/2017, de 02/03 - Lei n.º 77/2014, de 11/11 - Lei n.º 22/2014, de 28/04 - Lei n.º 13/2012, de 26/03 - DL n.º 114/2011, de 30/11 - Lei n.º 38/2009, de 20/07 - Lei n.º 18/2009, de 11/05 - Lei n.º 59/2007, de 04/09 - Lei n.º 48/2007, de 29/08 - Lei n.º 14/2005, de 26/01 - Lei n.º 17/2004, de 17/05 - Lei n.º 11/2004, de 27/03 - Lei n.º 47/2003, de 22/08 - Lei n.º 3/2003, de 15/01 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - Lei n.º 101/2001, de 25/08 - Lei n.º 104/2001, de 25/08 - DL n.º 69/2001, de 24/02 - Lei n.º 30/2000, de 29/11 - DL n.º 214/2000, de 02/09 - Lei n.º 45/96, de 03/09 - DL n.º 81/95, de 22/04 - Rect. n.º 20/93, de 20/02
| - 32ª versão - a mais recente (Lei n.º 55/2023, de 08/09) - 31ª versão (Lei n.º 9/2023, de 03/03) - 30ª versão (Lei n.º 49/2021, de 23/07) - 29ª versão (Lei n.º 25/2021, de 11/05) - 28ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 27ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08) - 26ª versão (Lei n.º 15/2020, de 29/05) - 25ª versão (Lei n.º 8/2019, de 01/02) - 24ª versão (Lei n.º 7/2017, de 02/03) - 23ª versão (Lei n.º 77/2014, de 11/11) - 22ª versão (Lei n.º 22/2014, de 28/04) - 21ª versão (Lei n.º 13/2012, de 26/03) - 20ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11) - 19ª versão (Lei n.º 38/2009, de 20/07) - 18ª versão (Lei n.º 18/2009, de 11/05) - 17ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09) - 16ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08) - 15ª versão (Lei n.º 14/2005, de 26/01) - 14ª versão (Lei n.º 17/2004, de 17/05) - 13ª versão (Lei n.º 11/2004, de 27/03) - 12ª versão (Lei n.º 47/2003, de 22/08) - 11ª versão (Lei n.º 3/2003, de 15/01) - 10ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 9ª versão (Lei n.º 104/2001, de 25/08) - 8ª versão (Lei n.º 101/2001, de 25/08) - 7ª versão (DL n.º 69/2001, de 24/02) - 6ª versão (Lei n.º 30/2000, de 29/11) - 5ª versão (DL n.º 214/2000, de 02/09) - 4ª versão (Lei n.º 45/96, de 03/09) - 3ª versão (DL n.º 81/95, de 22/04) - 2ª versão (Rect. n.º 20/93, de 20/02) - 1ª versão (DL n.º 15/93, de 22/01) | |
|
SUMÁRIO Revê a legislação de combate à droga _____________________ |
|
CAPÍTULO VII
Contra-ordenações e coimas
| Artigo 65.º
Regra geral |
1 - Os factos praticados com violação dos condicionalismos e obrigações impostos nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º são considerados contra-ordenações e sancionados com coimas, de acordo com o disposto em decreto regulamentar.
2 - Em tudo quanto se não encontre especialmente previsto neste decreto-lei e respetivos diplomas complementares aplicam-se as disposições constantes do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 9/2021, de 29/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 15/93, de 22/01
|
|
|
|
Artigo 66.º
Contraordenações |
|
Artigo 67.º Apreensão e sanções acessórias |
1 - Em processo de contra-ordenação pode ser ordenada a apreensão de objectos que serviram à sua prática e aplicada acessoriamente:
a) A revogação ou suspensão da autorização concedida para o exercício da respectiva actividade;
b) A interdição do exercício de profissão ou actividade por período não superior a três anos.
2 - Se o mesmo facto constituir também crime, é o agente punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação. |
|
|
|
|
|
Artigo 68.º Entidade competente e cadastro |
1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias fixadas no decreto regulamentar é da competência do presidente do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento ou da Comissão para Aplicação de Coimas em Matéria Económica.
2 - O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento organiza o registo das pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer actividades referidas no n.º 4 do artigo 2.º, no qual são averbadas todas as sanções que lhes forem aplicadas. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
| Artigo 69.º Representação internacional |
À entidade coordenadora do Programa Nacional de Combate à Droga cabe assegurar, em articulação com Ministério dos Negócios Estrangeiros, a representação de Portugal a nível internacional, de modo que as matérias da cooperação sejam tratadas e as delegações integradas por representantes indicados pelos organismos respectivos, segundo as suas competências específicas. |
|
|
|
|
|
Artigo 70.º Actividades de prevenção |
1 - Compete ao Governo planear, executar e avaliar acções, medidas e programas específicos de prevenção do consumo de droga, tendo em conta a sua natureza pluridisciplinar.
2 - Compete especialmente ao Ministério da Educação:
a) Integrar nos currículos escolares a vertente básica da educação para a saúde, com incidência específica na prevenção do consumo de droga;
b) Providenciar no sentido de que a formação inicial e contínua dos professores os habilite a acompanhar e desenvolver tal vertente;
c) Desenvolver programas específicos de prevenção primária da toxicodependência em meio escolar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/96, de 03/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 15/93, de 22/01
|
|
|
|
Artigo 70.º-A Relatório anual |
1 - O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República, até 31 de Março de cada ano, um relatório sobre a situação do País em matéria de toxicodependência.
2 - O relatório tem por finalidade fornecer à Assembleia da República informação pormenorizada sobre a situação do País em matéria de toxicodependência e tráfico de drogas, bem como sobre as actividades desenvolvidas pelos serviços públicos com intervenção nas áreas da prevenção primária, do tratamento, da reinserção social de toxicodependentes e da prevenção e repressão do tráfico de drogas.
|
|
|
|
|
|
Artigo 71.º
Diagnóstico e quantificação de substâncias |
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde, ouvidos o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., e o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, determinam, mediante portaria:
a) Os procedimentos de diagnóstico e exames periciais necessários à caracterização do estado de toxicodependência;
b) O modo de intervenção dos serviços de saúde especializados no apoio às autoridades policiais e judiciárias;
c) Os limites quantitativos máximos de princípio activo para cada dose média individual diária das substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV, de consumo mais frequente.
2 - A portaria a que se refere o número anterior deve ser atualizada, sempre que possível, a cada seis meses, ou logo que os dados da evolução científica ou os indicadores dos consumos revelem uma necessidade de intervenção.
3 - O valor probatório dos exames periciais e dos limites referidos no n.º 1 é apreciado nos termos do artigo 163.º do Código de Processo Penal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 55/2023, de 08/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 15/93, de 22/01
|
|
|
|
Artigo 72.º Informação aos profissionais de saúde |
As publicações destinadas exclusivamente a médicos e outros profissionais de saúde relativas a produtos farmacêuticos devem referenciar com a letra E (Estupefaciente) todas as substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I-A e III e com a letra P (Psicotrópico) as compreendidas nas tabelas II-B, II-C e IV. |
|
|
|
|
|
Artigo 73.º Regras e conceitos técnicos |
As regras e conceitos técnicos contidos no presente diploma são entendidos de harmonia com as convenções internacionais relativas a estupefacientes e substâncias psicotrópicas ratificadas pelo Estado Português. |
|
|
|
|
|
Artigo 74.º Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça |
As referências feitas no presente diploma ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça entendem-se feitas ao Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga, enquanto este não for objecto de reestruturação que consagre aquela denominação. |
|
|
|
|
|