DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 55/2023, de 08/09 - Lei n.º 9/2023, de 03/03 - Lei n.º 49/2021, de 23/07 - Lei n.º 25/2021, de 11/05 - DL n.º 9/2021, de 29/01 - Lei n.º 58/2020, de 31/08 - Lei n.º 15/2020, de 29/05 - Lei n.º 8/2019, de 01/02 - Lei n.º 7/2017, de 02/03 - Lei n.º 77/2014, de 11/11 - Lei n.º 22/2014, de 28/04 - Lei n.º 13/2012, de 26/03 - DL n.º 114/2011, de 30/11 - Lei n.º 38/2009, de 20/07 - Lei n.º 18/2009, de 11/05 - Lei n.º 59/2007, de 04/09 - Lei n.º 48/2007, de 29/08 - Lei n.º 14/2005, de 26/01 - Lei n.º 17/2004, de 17/05 - Lei n.º 11/2004, de 27/03 - Lei n.º 47/2003, de 22/08 - Lei n.º 3/2003, de 15/01 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - Lei n.º 101/2001, de 25/08 - Lei n.º 104/2001, de 25/08 - DL n.º 69/2001, de 24/02 - Lei n.º 30/2000, de 29/11 - DL n.º 214/2000, de 02/09 - Lei n.º 45/96, de 03/09 - DL n.º 81/95, de 22/04 - Rect. n.º 20/93, de 20/02
| - 32ª versão - a mais recente (Lei n.º 55/2023, de 08/09) - 31ª versão (Lei n.º 9/2023, de 03/03) - 30ª versão (Lei n.º 49/2021, de 23/07) - 29ª versão (Lei n.º 25/2021, de 11/05) - 28ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 27ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08) - 26ª versão (Lei n.º 15/2020, de 29/05) - 25ª versão (Lei n.º 8/2019, de 01/02) - 24ª versão (Lei n.º 7/2017, de 02/03) - 23ª versão (Lei n.º 77/2014, de 11/11) - 22ª versão (Lei n.º 22/2014, de 28/04) - 21ª versão (Lei n.º 13/2012, de 26/03) - 20ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11) - 19ª versão (Lei n.º 38/2009, de 20/07) - 18ª versão (Lei n.º 18/2009, de 11/05) - 17ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09) - 16ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08) - 15ª versão (Lei n.º 14/2005, de 26/01) - 14ª versão (Lei n.º 17/2004, de 17/05) - 13ª versão (Lei n.º 11/2004, de 27/03) - 12ª versão (Lei n.º 47/2003, de 22/08) - 11ª versão (Lei n.º 3/2003, de 15/01) - 10ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 9ª versão (Lei n.º 104/2001, de 25/08) - 8ª versão (Lei n.º 101/2001, de 25/08) - 7ª versão (DL n.º 69/2001, de 24/02) - 6ª versão (Lei n.º 30/2000, de 29/11) - 5ª versão (DL n.º 214/2000, de 02/09) - 4ª versão (Lei n.º 45/96, de 03/09) - 3ª versão (DL n.º 81/95, de 22/04) - 2ª versão (Rect. n.º 20/93, de 20/02) - 1ª versão (DL n.º 15/93, de 22/01) | |
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SUMÁRIO Revê a legislação de combate à droga _____________________ |
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Artigo 37.º Bens transformados, convertidos ou misturados |
1 - Se as recompensas, objectos, direitos ou vantagens a que se refere o artigo anterior tiverem sido transformados ou convertidos em outros bens, são estes perdidos a favor do Estado em substituição daqueles.
2 - Se as recompensas, objectos, direitos ou vantagens a que se refere o artigo anterior tiverem sido misturados com bens licitamente adquiridos, são estes perdidos a favor do Estado até ao valor estimado daqueles que foram misturados. |
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Artigo 38.º Lucros e outros benefícios |
O disposto nos artigos 35.º a 37.º é também aplicável aos juros, lucros e outros benefícios obtidos com os bens neles referidos. |
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Artigo 39.º Destino dos bens declarados perdidos a favor do Estado |
Destino dos bens declarados perdidos a favor do Estado
1 - As recompensas, objectos, direitos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos dos artigos 35.º a 38.º, revertem:
a) Em 30% para a entidade coordenadora do Programa Nacional de Combate à Droga, destinando-se ao apoio de acções, medidas e programas de prevenção do consumo de droga;
b) Em 50% para o Ministério da Saúde, visando a implementação de estruturas de consulta, tratamento e reinserção de toxicodependentes;
c) Em 20% para os organismos do Ministério da Justiça, nos termos das disposições legais aplicáveis ao destino do produto da venda de objectos apreendidos em processo penal, visando o tratamento e reinserção social de toxicodependentes em cumprimento de medidas penais ou tutelares.
2 - A alienação de veículos automóveis fica sujeita a anuência prévia da Direcção-Geral do Património do Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 156.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro.
3 - Não são alienados os bens, objectos ou instrumentos declarados perdidos a favor do Estado que, pela sua natureza ou características, possam vir a ser utilizados na prática de outras infracções, devendo ser destruídos no caso de não oferecerem interesse criminalístico, científico ou didáctico.
4 - Na falta de convenção internacional, os bens ou produtos apreendidos a solicitação de autoridades de Estado estrangeiro ou os fundos provenientes da sua venda são repartidos entre o Estado requerente e o Estado requerido, na proporção de metade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/96, de 03/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 15/93, de 22/01
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CAPÍTULO IV
Consumo e tratamento
| Artigo 40.º
Consumo |
1 - Quem, para o seu consumo, cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.
2 - A aquisição e a detenção para consumo próprio das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior constitui contraordenação.
3 - A aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo.
4 - No caso de aquisição ou detenção das substâncias referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência.
5 - No caso do n.º 1, o agente pode ser dispensado de pena. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 20/93, de 20/02 - Lei n.º 30/2000, de 29/11 - Lei n.º 55/2023, de 08/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 15/93, de 22/01 -2ª versão: Rect. n.º 20/93, de 20/02 -3ª versão: Lei n.º 30/2000, de 29/11
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Artigo 41.º Tratamento espontâneo |
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Artigo 42.º Atendimento e tratamento de consumidores |
1 - O Ministério da Saúde desenvolverá, através dos serviços respectivos, as acções necessárias à prestação de atendimento gratuito a toxicodependentes ou outros consumidores.
2 - Os cidadãos sujeitos a tratamento nos termos do presente diploma, no âmbito de processo em curso ou de suspensão de execução de pena, terão acesso urgente aos serviços de saúde competentes.
3 - O Ministro da Saúde estabelecerá, mediante portaria, as condições em que entidades privadas podem atender e tratar toxicodependentes, bem como o tipo de fiscalização a que ficam sujeitas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/96, de 03/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 15/93, de 22/01
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Artigo 43.º Exame médico a consumidores habituais |
1 - Se houver indícios de que uma pessoa é consumidora habitual de plantas, substâncias ou preparações referidas nas tabelas I a IV, assim pondo em grave risco a sua saúde ou revelando perigosidade social, pode ser ordenado, pelo Ministério Público da comarca da sua residência, exame médico adequado.
2 - O exame é da iniciativa do Ministério Público ou pode ser-lhe requerido pelo representante legal, cônjuge, autoridade sanitária ou policial, devendo, em qualquer caso, proceder às diligências necessárias ao apuramento dos indícios a que se refere o número anterior.
3 - O exame é deferido a médico ou serviço especializado de saúde, público ou privado, e realizar-se-á em prazo não superior a 30 dias, observando-se, com as necessárias adaptações, o regime do processo penal, nomeadamente quanto a obrigação de comparência, podendo os peritos prestar compromisso para intervir em mais de um exame ou processo.
4 - O examinando pode ser sujeito a análise de sangue ou de urina ou outra que se mostre necessária.
5 - Se no exame se concluir pela toxicodependência da pessoa a ele sujeita, o magistrado do Ministério Público propor-lhe-á a sujeição voluntária a tratamento, o qual, se aceite, se efectuará sob a responsabilidade de serviço especializado de saúde, público ou privado.
6 - No caso de interrupção injustificada do tratamento ou de recusa de sujeição ao mesmo, o magistrado comunicará os factos ao Instituto de Reinserção Social e, se for caso disso, aos serviços de saúde, para adopção das medidas de apoio adequadas. |
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Artigo 44.º Suspensão da pena e obrigação de tratamento |
1 - Se o arguido tiver sido condenado pela prática do crime previsto no artigo 40.º, ou de outro que com ele se encontre numa relação directa de conexão e tiver sido considerado toxicodependente nos termos do artigo 52.º, pode o tribunal suspender a execução da pena de acordo com a lei geral, sob condição, para além de outros deveres ou regras de conduta adequados, de se sujeitar voluntariamente a tratamento ou a internamento em estabelecimento apropriado, o que comprovará pela forma e no tempo que o tribunal determinar.
2 - Se durante o período da suspensão da execução da pena o toxicodependente culposamente não se sujeitar ao tratamento ou ao internamento ou deixar de cumprir qualquer dos outros deveres ou regras de conduta impostos pelo tribunal, aplica-se o disposto na lei penal para a falta de cumprimento desses deveres ou regras de conduta.
3 - Revogada a suspensão, o cumprimento da pena terá lugar em zona apropriada do estabelecimento prisional.
4 - O toxicodependente é assitido pelos serviços médicos próprios do estabelecimento prisional ou, se necessário, pelos serviços do Ministério da Saúde, em condições a acordar com o Ministério da Justiça.
5 - O regime de assistência do recluso através de entidades privadas ou do recurso a modalidades de tratamento que tenham implicações no regime prisional é estabelecido por portaria do Ministro da Justiça. |
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Artigo 45.º Suspensão com regime de prova |
1 - O tribunal, no caso a que se refere o artigo anterior, pode determinar, nos termos da lei geral, que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a facilitar a recuperação do toxicodependente e a sua reinserção na sociedade.
2 - O plano individual de recuperação e reinserção é preparado e acompanhado na sua execução pelos serviços de saúde, articuladamente com o Instituto de Reinserção Social, sob a responsabilidade de uns ou de outro, conforme o tribunal considerar mais adequado à situação, obtendo-se, sempre que possível, o acordo do visado.
3 - A decisão do tribunal pode ser tomada antes da apresentação do plano individual, fixando-se, nesse caso, um prazo razoável para apresentação do mesmo.
4 - Aplica-se correspondentemente o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior. |
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Artigo 46.º Toxidependente em prisão preventiva ou em cumprimento de pena de prisão |
1 - Compete aos serviços prisionais, em colaboração com os serviços de saúde, assegurar os meios e estruturas adequados ao tratamento de toxicodependentes em prisão preventiva ou em cumprimento de pena em estabelecimentos prisionais.
2 - Se o estado de toxicodependência for detectado quando a pessoa se encontra detida, em prisão preventiva ou em cumprimento de pena, os serviços policiais ou prisionais comunicam o facto ao Ministério Público a fim de promover as medidas adequadas, sem prejuízo das que a urgência da situação justificar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/96, de 03/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 15/93, de 22/01
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Artigo 47.º Tratamento no âmbito de processo pendente |
1 - Sempre que o tratamento, em qualquer das modalidades seguidas, decorra no âmbito de um processo pendente em tribunal, o médico ou o estabelecimento enviam, de três em três meses, se outro período não for fixado, uma informação sobre a evolução da pessoa a ele sujeita, com respeito pela confidencialidade da relação terapêutica, podendo sugerir as medidas que entendam convenientes.
2 - O Instituto de Reinserção Social procede de modo idêntico na esfera das suas atribuições.
3 - Após a recepção da informação referida nos números anteriores, o tribunal pronuncia-se, se o entender necesário, sobre a situação processual do visado.
4 - As normas do presente diploma prevalecem sobre as relativas ao internamento em regime fechado previstas nos diplomas de saúde mental. |
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