DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 55/2023, de 08/09 - Lei n.º 9/2023, de 03/03 - Lei n.º 49/2021, de 23/07 - Lei n.º 25/2021, de 11/05 - DL n.º 9/2021, de 29/01 - Lei n.º 58/2020, de 31/08 - Lei n.º 15/2020, de 29/05 - Lei n.º 8/2019, de 01/02 - Lei n.º 7/2017, de 02/03 - Lei n.º 77/2014, de 11/11 - Lei n.º 22/2014, de 28/04 - Lei n.º 13/2012, de 26/03 - DL n.º 114/2011, de 30/11 - Lei n.º 38/2009, de 20/07 - Lei n.º 18/2009, de 11/05 - Lei n.º 59/2007, de 04/09 - Lei n.º 48/2007, de 29/08 - Lei n.º 14/2005, de 26/01 - Lei n.º 17/2004, de 17/05 - Lei n.º 11/2004, de 27/03 - Lei n.º 47/2003, de 22/08 - Lei n.º 3/2003, de 15/01 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - Lei n.º 101/2001, de 25/08 - Lei n.º 104/2001, de 25/08 - DL n.º 69/2001, de 24/02 - Lei n.º 30/2000, de 29/11 - DL n.º 214/2000, de 02/09 - Lei n.º 45/96, de 03/09 - DL n.º 81/95, de 22/04 - Rect. n.º 20/93, de 20/02
| - 32ª versão - a mais recente (Lei n.º 55/2023, de 08/09) - 31ª versão (Lei n.º 9/2023, de 03/03) - 30ª versão (Lei n.º 49/2021, de 23/07) - 29ª versão (Lei n.º 25/2021, de 11/05) - 28ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 27ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08) - 26ª versão (Lei n.º 15/2020, de 29/05) - 25ª versão (Lei n.º 8/2019, de 01/02) - 24ª versão (Lei n.º 7/2017, de 02/03) - 23ª versão (Lei n.º 77/2014, de 11/11) - 22ª versão (Lei n.º 22/2014, de 28/04) - 21ª versão (Lei n.º 13/2012, de 26/03) - 20ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11) - 19ª versão (Lei n.º 38/2009, de 20/07) - 18ª versão (Lei n.º 18/2009, de 11/05) - 17ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09) - 16ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08) - 15ª versão (Lei n.º 14/2005, de 26/01) - 14ª versão (Lei n.º 17/2004, de 17/05) - 13ª versão (Lei n.º 11/2004, de 27/03) - 12ª versão (Lei n.º 47/2003, de 22/08) - 11ª versão (Lei n.º 3/2003, de 15/01) - 10ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 9ª versão (Lei n.º 104/2001, de 25/08) - 8ª versão (Lei n.º 101/2001, de 25/08) - 7ª versão (DL n.º 69/2001, de 24/02) - 6ª versão (Lei n.º 30/2000, de 29/11) - 5ª versão (DL n.º 214/2000, de 02/09) - 4ª versão (Lei n.º 45/96, de 03/09) - 3ª versão (DL n.º 81/95, de 22/04) - 2ª versão (Rect. n.º 20/93, de 20/02) - 1ª versão (DL n.º 15/93, de 22/01) | |
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SUMÁRIO Revê a legislação de combate à droga _____________________ |
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Artigo 12.º Competência fiscalizadora da Inspecção-Geral das Actividades Económicas e da Direcção-Geral das Alfândegas |
1 - Sem prejuízo das competências das autoridades policiais e administrativas, e no sentido de evitar o desvio para fins ilícitos, cabe, respectivamente, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas fiscalizar, entre outras, as actividades autorizadas de comércio por grosso, distribuição, aquisição, venda, transporte, entrega e detenção das substâncias compreendidas nas tabelas V e VI e à Direcção-Geral das Alfândegas fiscalizar as actividades de importação, exportação e trânsito.
2 - Na fiscalização das actividades referidas no número anterior pode, a qualquer momento, ser feita inspecção às empresas, estabelecimentos ou locais e ser solicitada a exibição da documentação respectiva.
3 - As infracções detectadas são comunicadas à autoridade competente para a investigação.
4 - A Direcção-Geral das Alfândegas dá conhecimento à Inspecção-Geral das Actividades Económicas das operações de desalfandegamento que tenham por objecto as substâncias compreendidas nas tabelas V e VI, com identificação do importador, exportador e destinatário, quando conhecido.
5 - Ao Gabinete do Combate à Droga do Ministério da Justiça é dado conhecimento da apreensão das substâncias compreendidas nas tabelas V e VI. |
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Artigo 13.º
Circulação internacional de pessoas |
As pessoas que atravessem as fronteiras portuguesas podem transportar, para uso próprio, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I-A, I-C, II-B, II-C, III e IV, em quantidade não excedente à necessária para 30 dias de tratamento, desde que apresentem documento médico justificativo da necessidade do seu uso. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 9/2023, de 03/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 15/93, de 22/01
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Artigo 14.º Provisões para meios de transporte |
1 - É permitido o transporte internacional, em navios, aeronaves ou outros meios de transporte público internacional, de quantidades reduzidas de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I-A, II-B, II-C, III e IV, que se possam tornar necessárias durante a viagem para administração de primeiros socorros.
2 - As substâncias e preparações devem ser transportadas em condições de segurança, de modo a evitar a sua subtracção ou descaminho.
3 - As substâncias e preparações objecto de transporte, nos termos do n.º 1, ficam sujeitas às leis, regulamentos e licenças do país da matrícula, sem prejuízo da possibilidade de as autoridades portuguesas competentes procederem às verificações, inspecções ou quaisquer outras operações de controlo que se mostrem necessárias a bordo dos meios de transporte. |
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Artigo 15.º Prescrição médica |
1 - As substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i a ii só são fornecidas ao público, para tratamento, mediante apresentação de receita médica especial com as especificidades constantes do diploma regulamentar.
2 - As substâncias e preparações compreendidas nas tabelas iii a iv estão sujeitas a receita médica, nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Mediante portaria do Ministro da Saúde, as substâncias e preparações compreendidas na tabela iv, podem ser sujeitas a receita especial, bem como a outras medidas de controlo previstas no diploma regulamentar para as substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i a ii, sempre que tal se revele apropriado para proteger a saúde pública.
4 - O modelo de receita médica relativa a substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i a ii deve ser adaptado à forma electrónica, em termos a definir pelo diploma regulamentar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 18/2009, de 11/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 15/93, de 22/01
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Artigo 16.º Obrigações especiais dos farmacêuticos |
1 - Só o farmacêutico, ou quem o substitua na sua ausência ou impedimento, pode aviar receitas respeitantes a substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i e ii, devendo cumprir as regras sobre identificação previstas no diploma regulamentar.
2 - O farmacêutico deve recusar-se a aviar as receitas que não obedeçam às condições impostas no artigo anterior.
3 - Não poderá ser aviada a receita se tiverem decorrido 10 dias sobre a data de emissão, nem podem ser fornecidas mais de uma vez, com base na mesma receita, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas anexas.
4 - As farmácias são obrigadas a manter existências regulares das substâncias ou preparações referidas no n.º 1 e a conservar as receitas em arquivo por prazo não superior a cinco anos, em termos a fixar por decreto regulamentar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 18/2009, de 11/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 15/93, de 22/01
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Artigo 17.º Casos de urgente necessidade |
Em caso de urgente necessidade, podem os farmacêuticos, sob a sua responsabilidade e para uso imediato, forncer sem receita médica substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I e II, desde que o total do fármaco não exceda a dose máxima para ser tomada de uma só vez. |
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Artigo 18.º Controlo de receituário |
1 - O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, em articulação com a Direcção-Geral da Saúde, procede, com recurso a meios informáticos, ao controlo do receituário aviado, ficando sujeitos ao segredo profissional todos aqueles que acedam a esta informação.
2 - Os serviços de saúde do Estado ou privados enviam trimestralmente ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento uma relação dos estupefacientes utilizados em tratamento médico. |
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Artigo 19.º Proibição de entrega a demente ou menor |
1 - É proibida a entrega a indivíduos que padeçam de doença mental manifesta de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV.
2 - É proibida a entrega a menor de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I-A, II-B e II-C.
3 - Se o menor não tiver quem o represente, a entrega pode ser feita à pessoa que o tenha a seu cargo ou esteja incumbida da sua educação ou vigilância. |
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Artigo 20.º Participação urgente |
1 - A subtracção ou extravio de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV são participados, logo que conhecidos, à autoridade policial local e ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, pela entidade responsável pela sua guarda, narrando circunstanciadamente os factos, indicando com rigor as quantidades e características das substâncias e preparações desaparecidas e fornecendo as provas de que dispuser.
2 - Idêntico procedimento deve ser adoptado no caso de subtracção, inutilização ou extravio de registos exigidos pelo presente diploma e respectivo regulamento e de impressos para receitas médicas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 20/93, de 20/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 15/93, de 22/01
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CAPÍTULO III
Tráfico, branqueamento e outras infracções
| Artigo 21.º Tráfico e outras actividades ilícitas |
1 - Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.
2 - Quem, agindo em contrário de autorização concedida nos termos do capítulo II, ilicitamente ceder, introduzir ou diligenciar por que outrem introduza no comércio plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
3 - Na pena prevista no número anterior incorre aquele que cultivar plantas, produzir ou fabricar substâncias ou preparações diversas das que constam do título de autorização.
4 - Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV, a pena é a de prisão de um a cinco anos. |
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1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fabricar, importar, exportar, transportar ou distribuir equipamento, materiais ou substâncias inscritas nas tabelas V e VI, sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
2 - Quem, sem se encontrar autorizado, detiver, a qualquer título, equipamento, materiais ou substâncias inscritas nas tabelas V e VI, sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
3 - Quando o agente seja titular de autorização nos termos do capítulo II, é punido:
a) No caso do n.º 1, com pena de prisão de 3 a 12 anos;
b) No caso do n.º 2, com pena de prisão de dois a oito anos. |
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