Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE(versão actualizada) |
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- Lei n.º 35/2023, de 21/07 - Lei n.º 27/2019, de 28/03 - Lei n.º 94/2017, de 23/08 - Lei n.º 21/2013, de 21/02 - Lei n.º 40/2010, de 03/09 - Lei n.º 33/2010, de 02/09
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07) - 6ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 5ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08) - 4ª versão (Lei n.º 21/2013, de 21/02) - 3ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09) - 2ª versão (Lei n.º 33/2010, de 02/09) - 1ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 237.º Âmbito do recurso |
1 - Salvo o disposto no número seguinte ou quando a lei dispuser diferentemente, o recurso abrange toda a decisão.
2 - O recurso pode ser limitado à questão de facto ou à questão de direito.
3 - A limitação do recurso não prejudica o dever do tribunal de recurso de retirar da procedência respectiva as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida. |
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Artigo 238.º Regime de subida |
1 - Sobem nos próprios autos os recursos interpostos da decisão que ponha termo ao processo.
2 - Sobem em separado os demais recursos.
3 - Os recursos sobem todos imediatamente e apenas têm efeito suspensivo da decisão nos casos expressamente previstos no presente Código. |
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Em tudo o que não for contrariado pelas disposições do presente Código, os recursos são interpostos, tramitados e julgados como os recursos em processo penal. |
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CAPÍTULO II
Recursos especiais para uniformização de jurisprudência
| Artigo 240.º Oposição de acórdãos da Relação |
1 - Quando, no domínio da mesma legislação, um tribunal da Relação proferir acórdão que, relativamente à mesma questão de direito em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade, esteja em oposição com outro da mesma ou de diferente Relação, é permitido recorrer do acórdão proferido em último lugar.
2 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
3 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. |
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Artigo 241.º Legitimidade |
Têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público;
b) O sujeito contra o qual foi proferido o acórdão. |
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Artigo 242.º Recurso obrigatório |
1 - O Ministério Público recorre obrigatoriamente, sendo o recurso sempre admissível:
a) De quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça;
b) De decisão proferida em processo especial de impugnação que, no domínio da mesma legislação e quanto a idêntica questão de direito, esteja em oposição com outra proferida por tribunal da mesma espécie;
2 - Para o efeito previsto no n.º 1, o sujeito contra o qual foi proferida a decisão recorrida pode requerer ao Ministério Público a interposição do recurso.
3 - Para o efeito previsto no n.º 1, os serviços prisionais e os serviços de reinserção social comunicam ao Ministério Público a oposição de decisões, logo que dela tomem conhecimento.
4 - O recurso é interposto nos 30 dias subsequentes à prolação da decisão em causa, pelo Ministério Público junto do tribunal que a tenha proferido, ao qual são dirigidas as comunicações a que se refere o número anterior e o requerimento previsto no n.º 2.
5 - O recurso interposto de decisão ainda não transitada em julgado suspende, até ao respectivo julgamento:
a) O prazo para interposição de recurso para a Relação;
b) Os termos subsequentes de recurso já instaurado, no que concerne à questão jurídica controvertida.
6 - Na hipótese prevista no número anterior, o recurso só tem efeito suspensivo da decisão recorrida se esse for em concreto o efeito legalmente atribuído à interposição de recurso para a Relação. |
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Artigo 243.º Interposição |
O recurso para fixação de jurisprudência é interposto para o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça. |
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À interposição, tramitação e julgamento dos recursos anteriormente previstos e à publicação e eficácia da respectiva decisão aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 438.º a 446.º do Código de Processo Penal. |
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Artigo 245.º Recursos no interesse da unidade do direito |
1 - O Procurador-Geral da República pode determinar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, que sejam interpostos recursos no interesse da unidade do direito.
2 - À interposição, à tramitação do recurso e à eficácia da respectiva decisão aplica-se o artigo 447.º do Código de Processo Penal. |
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Artigo 246.º Legislação subsidiária |
Aplicam-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal que regulam os recursos ordinários. |
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