Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 35/2023, de 21/07 - Lei n.º 27/2019, de 28/03 - Lei n.º 94/2017, de 23/08 - Lei n.º 21/2013, de 21/02 - Lei n.º 40/2010, de 03/09 - Lei n.º 33/2010, de 02/09
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07) - 6ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 5ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08) - 4ª versão (Lei n.º 21/2013, de 21/02) - 3ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09) - 2ª versão (Lei n.º 33/2010, de 02/09) - 1ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 195.º Incidente de incumprimento |
1 - O incidente de incumprimento inicia-se com a autuação da comunicação referida no número anterior e, se tiver como fundamento o não regresso do recluso ao estabelecimento prisional dentro do prazo determinado, o juiz ordena, de imediato, a passagem de mandado de captura.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 185.º
3 - A decisão do juiz é notificada ao recluso, ao defensor e ao Ministério Público e, após trânsito em julgado, comunicada aos serviços prisionais e de reinserção social.
4 - Em caso de revogação, o Ministério Público junto do tribunal de execução das penas efectua o cômputo da pena de prisão que vier a ser cumprida, indicando as datas calculadas para o termo da pena e para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º do Código Penal, sendo o cômputo, depois de homologado pelo juiz, comunicado ao condenado. |
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Secção III
Recursos
| Artigo 196.º Recurso |
1 - O Ministério Público pode recorrer da decisão que conceda, recuse ou revogue a licença de saída jurisdicional.
2 - O recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional.
3 - O recurso interposto da decisão que conceda ou revogue a licença de saída jurisdicional tem efeito suspensivo. |
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CAPÍTULO VII
Verificação da legalidade
| Artigo 197.º Objecto |
O processo de verificação da legalidade tem por objecto a apreciação, pelo Ministério Público, da legalidade das decisões dos serviços prisionais que, nos termos do presente Código, lhe devam ser obrigatoriamente comunicadas para esse efeito. |
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Artigo 198.º Comunicação das decisões |
Os serviços prisionais comunicam ao Ministério Público imediatamente, sem exceder vinte e quatro horas, as decisões sujeitas a verificação da legalidade, acompanhadas dos elementos que serviram de base à decisão. |
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Recebida a comunicação, o Ministério Público:
a) Profere despacho liminar de arquivamento quando conclua pela legalidade da decisão; ou
b) Impugna, nos próprios autos, a decisão, requerendo a respectiva anulação. |
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CAPÍTULO VIII
Impugnação
Secção I
Princípios gerais e tramitação
| Artigo 200.º Impugnabilidade |
As decisões dos serviços prisionais são impugnáveis, nos casos previstos no presente Código, perante o tribunal de execução das penas. |
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Artigo 201.º Objecto do processo |
1 - O objecto do processo determina-se por referência à decisão impugnada e pode conduzir:
a) À anulação de decisão impugnada pelo Ministério Público em sequência do processo de verificação da legalidade;
b) À alteração ou anulação de decisão impugnada pelo recluso, nos restantes casos.
2 - Sem prejuízo do princípio do contraditório, o tribunal de execução das penas deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade da decisão, sejam ou não expressamente invocadas. |
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Artigo 202.º Efeito da impugnação |
1 - Salvo quando o presente Código disponha diferentemente, a impugnação não tem efeito suspensivo.
2 - As impugnações com efeito suspensivo revestem natureza urgente, são tramitadas imediatamente e com preferência sobre qualquer outra diligência. |
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Artigo 203.º Prazo e forma |
1 - É de oito dias o prazo para a impugnação a contar da comunicação ou da notificação da decisão, salvo se se tratar de impugnação de decisão disciplinar, caso em que o prazo passa a ser de cinco dias.
2 - A impugnação não obedece a formalidades especiais, mas deve conter súmula das razões de facto ou de direito que fundamentem o pedido e ser rematada por conclusão, na qual o impugnante identifique concisamente a sua pretensão.
3 - Versando matéria de facto, o impugnante indica, a final, os meios de prova que pretende ver produzidos.
4 - Versando matéria de direito, o impugnante deve especificar, na conclusão, as normas jurídicas que entende terem sido violadas pela decisão. |
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Artigo 204.º Despacho liminar |
1 - Recebida a impugnação, o juiz despacha, no prazo de cinco dias, no sentido de a rejeitar, quando inadmissível ou manifestamente improcedente, ou de a admitir.
2 - O juiz pode convidar o impugnante a aperfeiçoá-la, nomeadamente quando seja omissa, deficiente, obscura ou quando seja ininteligível a conclusão. |
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1 - Admitida a impugnação, o juiz notifica o autor da decisão impugnada, bem como o Ministério Público quando não seja o impugnante, para, querendo, se pronunciarem, no prazo de cinco dias.
2 - Oficiosamente ou a requerimento, o juiz determina a realização das diligências de prova que entender necessárias.
3 - No caso de impugnação de decisão disciplinar, a secretaria, independentemente de despacho, solicita, pelo meio mais expedito, aos serviços prisionais a remessa de cópia do procedimento disciplinar e de relatório médico, se o houver.
4 - O juiz indefere, por despacho irrecorrível, a produção de meios de prova que se afigurem dilatórios ou sem interesse para a decisão a proferir. |
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