DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro CÓDIGO CIVIL(versão actualizada)
|
Contém as seguintes alterações: - DL n.º 67/75, de 19 de Fevereiro - DL n.º 261/75, de 27 de Maio - DL n.º 561/76, de 17 de Julho - DL n.º 605/76, de 24 de Julho - DL n.º 293/77, de 20 de Julho - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro - DL n.º 200-C/80, de 24 de Junho - DL n.º 236/80, de 18 de Julho - Declaração de 12 de Agosto de 1980 - DL n.º 328/81, de 04 de Dezembro - DL n.º 262/83, de 16 de Junho - DL n.º 225/84, de 06 de Julho - DL n.º 190/85, de 24 de Junho - Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro - DL n.º 379/86, de 11 de Novembro - Declaração de 31 de Dezembro de 1986 - Lei n.º 24/89, de 01 de Agosto - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro - DL n.º 257/91, de 18 de Julho - DL n.º 423/91, de 30 de Outubro - DL n.º 185/93, de 22 de Maio - DL n.º 227/94, de 08 de Setembro - DL n.º 267/94, de 25 de Outubro - DL n.º 163/95, de 13 de Julho - Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto - DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro - DL n.º 14/96, de 06 de Março - DL n.º 68/96, de 31 de Maio - DL n.º 35/97, de 31 de Janeiro - DL n.º 120/98, de 08 de Maio - Lei n.º 21/98, de 12 de Maio - Rect. n.º 11-C/98, de 30 de Junho - Lei n.º 47/98, de 10 de Agosto - DL n.º 343/98, de 06 de Novembro - Lei n.º 59/99, de 30 de Junho - Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho - DL n.º 272/2001, de 13 de Outubro - DL n.º 273/2001, de 13 de Outubro - Rect. n.º 20-AS/2001, de 30 de Novembro - DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro - DL n.º 38/2003, de 08 de Março - Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto - DL n.º 199/2003, de 10 de Setembro - DL n.º 59/2004, de 19 de Março - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro - Rect. n.º 24/2006, de 17 de Abril - DL n.º 263-A/2007, de 23 de Julho - Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro - DL n.º 116/2008, de 04 de Julho - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro - Lei n.º 14/2009, de 01 de Abril - DL n.º 100/2009, de 11 de Maio - Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho - Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro - Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio - Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto - Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho - Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto - Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto - Lei n.º 23/2013, de 05 de Março - Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro - Lei n.º 82/2014, de 30 de Dezembro - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto - Lei n.º 122/2015, de 01 de Setembro - Lei n.º 137/2015, de 07 de Setembro - Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro - Lei n.º 150/2015, de 10 de Setembro - Lei n.º 5/2017, de 02 de Março - Lei n.º 8/2017, de 03 de Março - Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio - Lei n.º 43/2017, de 14 de Junho - Lei n.º 48/2018, de 14 de Agosto - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto - Lei n.º 64/2018, de 29 de Outubro - Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro - Lei n.º 85/2019, de 03 de Setembro - Lei n.º 65/2020, de 04 de Novembro - Lei n.º 72/2021, de 12 de Novembro - Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro - Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro - Lei n.º 3/2023, de 16 de Janeiro - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho - Lei n.º 46/2023, de 17 de Agosto - Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro - DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro | Ver versões do diploma: - 1ª versão (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro) - 2ª versão (DL n.º 67/75, de 19 de Fevereiro) - 3ª versão (DL n.º 261/75, de 27 de Maio) - 4ª versão (DL n.º 561/76, de 17 de Julho) - 5ª versão (DL n.º 605/76, de 24 de Julho) - 6ª versão (DL n.º 293/77, de 20 de Julho) - 7ª versão (DL n.º 496/77, de 25 de Novembro) - 8ª versão (DL n.º 200-C/80, de 24 de Junho) - 9ª versão (DL n.º 236/80, de 18 de Julho) - 10ª versão (Declaração de 12 de Agosto de 1980) - 11ª versão (DL n.º 328/81, de 04 de Dezembro) - 12ª versão (DL n.º 262/83, de 16 de Junho) - 13ª versão (DL n.º 225/84, de 06 de Julho) - 14ª versão (DL n.º 190/85, de 24 de Junho) - 15ª versão (Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro) - 16ª versão (DL n.º 379/86, de 11 de Novembro) - 17ª versão (Declaração de 31 de Dezembro de 1986) - 18ª versão (Lei n.º 24/89, de 01 de Agosto) - 19ª versão (DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro) - 20ª versão (DL n.º 257/91, de 18 de Julho) - 21ª versão (DL n.º 423/91, de 30 de Outubro) - 22ª versão (DL n.º 185/93, de 22 de Maio) - 23ª versão (DL n.º 227/94, de 08 de Setembro) - 24ª versão (DL n.º 267/94, de 25 de Outubro) - 25ª versão (DL n.º 163/95, de 13 de Julho) - 26ª versão (Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto) - 27ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro) - 28ª versão (DL n.º 14/96, de 06 de Março) - 29ª versão (DL n.º 68/96, de 31 de Maio) - 30ª versão (DL n.º 35/97, de 31 de Janeiro) - 31ª versão (DL n.º 120/98, de 08 de Maio) - 32ª versão (Rectif. n.º 11-C/98, de 30 de Junho) - 33ª versão (Lei n.º 21/98, de 12 de Maio) - 34ª versão (Lei n.º 47/98, de 10 de Agosto) - 35ª versão (DL n.º 343/98, de 06 de Novembro) - 36ª versão (Lei n.º 59/99, de 30 de Junho) - 37ª versão (Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho) - 38ª versão (DL n.º 272/2001, de 13 de Outubro) - 39ª versão (DL n.º 273/2001, de 13 de Outubro) - 40ª versão (Rectif. n.º 20-AS/2001, de 30 de Novembro) - 41ª versão (DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro) - 42ª versão (DL n.º 38/2003, de 08 de Março) - 43ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto) - 44ª versão (DL n.º 199/2003, de 10 de Setembro) - 45ª versão (DL n.º 59/2004, de 19 de Março) - 46ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro) - 47ª versão (Rectif. n.º 24/2006, de 17 de Abril) - 48ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23 de Julho) - 49ª versão (Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto) - 50ª versão (DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro) - 51ª versão (DL n.º 116/2008, de 04 de Julho) - 52ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro) - 53ª versão (Lei n.º 14/2009, de 01 de Abril) - 54ª versão (DL n.º 100/2009, de 11 de Maio) - 55ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho) - 56ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro) - 57ª versão (Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio) - 58ª versão (Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto) - 59ª versão (Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho) - 60ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto) - 61ª versão (Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto) - 62ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05 de Março) - 63ª versão (Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro) - 64ª versão (Lei n.º 82/2014, de 30 de Dezembro) - 65ª versão (Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto) - 66ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01 de Setembro) - 67ª versão (Lei n.º 137/2015, de 07 de Setembro) - 68ª versão (Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro) - 69ª versão (Lei n.º 150/2015, de 10 de Setembro) - 70ª versão (Lei n.º 5/2017, de 02 de Março) - 71ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03 de Março) - 72ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio) - 73ª versão (Lei n.º 43/2017, de 14 de Junho) - 74ª versão (Lei n.º 48/2018, de 14 de Agosto) - 75ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto) - 76ª versão (Lei n.º 64/2018, de 29 de Outubro) - 77ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro) - 78ª versão (Lei n.º 85/2019, de 03 de Setembro) - 79ª versão (Lei n.º 65/2020, de 04 de Novembro) - 80ª versão (Lei n.º 72/2021, de 12 de Novembro) - 81ª versão (Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro) - 82ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro) - 83ª versão (Lei n.º 3/2023, de 16 de Janeiro) - 84ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho) - 85ª versão (Lei n.º 46/2023, de 17 de Agosto) - 86ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro) - 87ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro) |
|
SUMÁRIO _____________________ |
|
ARTIGO 496.º (Danos não patrimoniais) |
1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2 - Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3 - Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes.
4 - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto |
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro |
|
Artigo 1072.º
Uso efetivo do locado |
1 - O arrendatário deve usar efectivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano.
2 - O não uso pelo arrendatário é lícito:
a) Em caso de força maior ou de doença;
b) Se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto;
c) Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano.
d) Se a ausência se dever à prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 /prct., incluindo a familiares. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro - Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto - Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro |
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro -2ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro -3ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto |
|
Artigo 1093.º Pessoas que podem residir no local arrendado |
1 - Nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, além do arrendatário:
a) Todos os que vivam com ele em economia comum;
b) Um máximo de três hóspedes, salvo cláusula em contrário.
2 - Consideram-se sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum a pessoa que com ele viva em união de facto, os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição, e bem assim as pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos.
3 - Consideram-se hóspedes as pessoas a quem o arrendatário proporcione habitação e preste habitualmente serviços relacionados com esta, ou forneça alimentos, mediante retribuição. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro |
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro -2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro |
|
Artigo 1106.º
Transmissão por morte |
1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado;
b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de um ano;
c) Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.
2 – (Revogado.)
3 - Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
4 - O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País.
5 - A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro - Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto - Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro |
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro -2ª versão: Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro -3ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro -4ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro -5ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto |
|
CAPÍTULO II
Adopção plena
| Artigo 1979.º
Quem pode adotar |
1 - Podem adotar duas pessoas casadas há mais de quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos.
2 - Pode ainda adotar quem tiver mais de 25 anos.
3 - Só pode adotar quem não tiver mais de 60 anos à data em que a criança lhe tenha sido confiada, mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adotante e o adotando não pode ser superior a 50 anos.
4 - Pode, no entanto, a diferença de idades ser superior a 50 anos quando, a título excecional, motivos ponderosos e atento o superior interesse do adotando o justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria em que relativamente apenas a algum ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idades superior àquela.
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica quando o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.
6 - Releva para efeito da contagem do prazo do n.º 1 o tempo de vivência em união de facto imediatamente anterior à celebração do casamento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro - DL n.º 185/93, de 22 de Maio - DL n.º 120/98, de 08 de Maio - Rectif. n.º 11-C/98, de 30 de Junho - Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto - Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro - Lei n.º 46/2023, de 17 de Agosto |
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro -3ª versão: DL n.º 185/93, de 22 de Maio -4ª versão: DL n.º 120/98, de 08 de Maio -5ª versão: Rectif. n.º 11-C/98, de 30 de Junho -6ª versão: Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto -7ª versão: Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro |
|
Artigo 2016.º-A Montante dos alimentos |
1 - Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.
2 - O tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge.
3 - O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.»
|
|
|
|
ARTIGO 2019.º (Cessação da obrigação alimentar) |
|
ARTIGO 2020.º (União de facto) |
|
CAPÍTULO III
Casos de indisponibilidade relativa
| Artigo 2192.º
Acompanhante e administrador legal de bens |
1 - É nula a disposição feita por maior acompanhado a favor de acompanhante ou administrador legal de bens do disponente, ainda que estejam aprovadas as respetivas contas.
2 - É, porém, válida a disposição a favor das mesmas pessoas, quando se trate de descendentes, ascendentes, colaterais até ao terceiro grau, cônjuge do testador ou pessoa com quem este viva em união de facto.
3 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto |
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro |
|
|