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  DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  CÓDIGO CIVIL(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
   - DL n.º 67/75, de 19 de Fevereiro
   - DL n.º 261/75, de 27 de Maio
   - DL n.º 561/76, de 17 de Julho
   - DL n.º 605/76, de 24 de Julho
   - DL n.º 293/77, de 20 de Julho
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - DL n.º 200-C/80, de 24 de Junho
   - DL n.º 236/80, de 18 de Julho
   - Declaração de 12 de Agosto de 1980
   - DL n.º 328/81, de 04 de Dezembro
   - DL n.º 262/83, de 16 de Junho
   - DL n.º 225/84, de 06 de Julho
   - DL n.º 190/85, de 24 de Junho
   - Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro
   - DL n.º 379/86, de 11 de Novembro
   - Declaração de 31 de Dezembro de 1986
   - Lei n.º 24/89, de 01 de Agosto
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
   - DL n.º 257/91, de 18 de Julho
   - DL n.º 423/91, de 30 de Outubro
   - DL n.º 185/93, de 22 de Maio
   - DL n.º 227/94, de 08 de Setembro
   - DL n.º 267/94, de 25 de Outubro
   - DL n.º 163/95, de 13 de Julho
   - Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto
   - DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro
   - DL n.º 14/96, de 06 de Março
   - DL n.º 68/96, de 31 de Maio
   - DL n.º 35/97, de 31 de Janeiro
   - DL n.º 120/98, de 08 de Maio
   - Lei n.º 21/98, de 12 de Maio
   - Rect. n.º 11-C/98, de 30 de Junho
   - Lei n.º 47/98, de 10 de Agosto
   - DL n.º 343/98, de 06 de Novembro
   - Lei n.º 59/99, de 30 de Junho
   - Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho
   - DL n.º 272/2001, de 13 de Outubro
   - DL n.º 273/2001, de 13 de Outubro
   - Rect. n.º 20-AS/2001, de 30 de Novembro
   - DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro
   - DL n.º 38/2003, de 08 de Março
   - Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto
   - DL n.º 199/2003, de 10 de Setembro
   - DL n.º 59/2004, de 19 de Março
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
   - Rect. n.º 24/2006, de 17 de Abril
   - DL n.º 263-A/2007, de 23 de Julho
   - Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto
   - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
   - DL n.º 116/2008, de 04 de Julho
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
   - Lei n.º 14/2009, de 01 de Abril
   - DL n.º 100/2009, de 11 de Maio
   - Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho
   - Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro
   - Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio
   - Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto
   - Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho
   - Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 23/2013, de 05 de Março
   - Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro
   - Lei n.º 82/2014, de 30 de Dezembro
   - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto
   - Lei n.º 122/2015, de 01 de Setembro
   - Lei n.º 137/2015, de 07 de Setembro
   - Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
   - Lei n.º 150/2015, de 10 de Setembro
   - Lei n.º 5/2017, de 02 de Março
   - Lei n.º 8/2017, de 03 de Março
   - Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio
   - Lei n.º 43/2017, de 14 de Junho
   - Lei n.º 48/2018, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 64/2018, de 29 de Outubro
   - Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro
   - Lei n.º 85/2019, de 03 de Setembro
   - Lei n.º 65/2020, de 04 de Novembro
   - Lei n.º 72/2021, de 12 de Novembro
   - Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro
   - Lei n.º 3/2023, de 16 de Janeiro
   - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho
   - Lei n.º 46/2023, de 17 de Agosto
   - Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro
   - DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro
Ver versões do diploma:
     - 1ª versão (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
     - 2ª versão (DL n.º 67/75, de 19 de Fevereiro)
     - 3ª versão (DL n.º 261/75, de 27 de Maio)
     - 4ª versão (DL n.º 561/76, de 17 de Julho)
     - 5ª versão (DL n.º 605/76, de 24 de Julho)
     - 6ª versão (DL n.º 293/77, de 20 de Julho)
     - 7ª versão (DL n.º 496/77, de 25 de Novembro)
     - 8ª versão (DL n.º 200-C/80, de 24 de Junho)
     - 9ª versão (DL n.º 236/80, de 18 de Julho)
     - 10ª versão (Declaração de 12 de Agosto de 1980)
     - 11ª versão (DL n.º 328/81, de 04 de Dezembro)
     - 12ª versão (DL n.º 262/83, de 16 de Junho)
     - 13ª versão (DL n.º 225/84, de 06 de Julho)
     - 14ª versão (DL n.º 190/85, de 24 de Junho)
     - 15ª versão (Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro)
     - 16ª versão (DL n.º 379/86, de 11 de Novembro)
     - 17ª versão (Declaração de 31 de Dezembro de 1986)
     - 18ª versão (Lei n.º 24/89, de 01 de Agosto)
     - 19ª versão (DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro)
     - 20ª versão (DL n.º 257/91, de 18 de Julho)
     - 21ª versão (DL n.º 423/91, de 30 de Outubro)
     - 22ª versão (DL n.º 185/93, de 22 de Maio)
     - 23ª versão (DL n.º 227/94, de 08 de Setembro)
     - 24ª versão (DL n.º 267/94, de 25 de Outubro)
     - 25ª versão (DL n.º 163/95, de 13 de Julho)
     - 26ª versão (Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto)
     - 27ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro)
     - 28ª versão (DL n.º 14/96, de 06 de Março)
     - 29ª versão (DL n.º 68/96, de 31 de Maio)
     - 30ª versão (DL n.º 35/97, de 31 de Janeiro)
     - 31ª versão (DL n.º 120/98, de 08 de Maio)
     - 32ª versão (Rectif. n.º 11-C/98, de 30 de Junho)
     - 33ª versão (Lei n.º 21/98, de 12 de Maio)
     - 34ª versão (Lei n.º 47/98, de 10 de Agosto)
     - 35ª versão (DL n.º 343/98, de 06 de Novembro)
     - 36ª versão (Lei n.º 59/99, de 30 de Junho)
     - 37ª versão (Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho)
     - 38ª versão (DL n.º 272/2001, de 13 de Outubro)
     - 39ª versão (DL n.º 273/2001, de 13 de Outubro)
     - 40ª versão (Rectif. n.º 20-AS/2001, de 30 de Novembro)
     - 41ª versão (DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro)
     - 42ª versão (DL n.º 38/2003, de 08 de Março)
     - 43ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto)
     - 44ª versão (DL n.º 199/2003, de 10 de Setembro)
     - 45ª versão (DL n.º 59/2004, de 19 de Março)
     - 46ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro)
     - 47ª versão (Rectif. n.º 24/2006, de 17 de Abril)
     - 48ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23 de Julho)
     - 49ª versão (Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto)
     - 50ª versão (DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro)
     - 51ª versão (DL n.º 116/2008, de 04 de Julho)
     - 52ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro)
     - 53ª versão (Lei n.º 14/2009, de 01 de Abril)
     - 54ª versão (DL n.º 100/2009, de 11 de Maio)
     - 55ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho)
     - 56ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro)
     - 57ª versão (Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio)
     - 58ª versão (Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto)
     - 59ª versão (Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho)
     - 60ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto)
     - 61ª versão (Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto)
     - 62ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05 de Março)
     - 63ª versão (Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro)
     - 64ª versão (Lei n.º 82/2014, de 30 de Dezembro)
     - 65ª versão (Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto)
     - 66ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01 de Setembro)
     - 67ª versão (Lei n.º 137/2015, de 07 de Setembro)
     - 68ª versão (Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro)
     - 69ª versão (Lei n.º 150/2015, de 10 de Setembro)
     - 70ª versão (Lei n.º 5/2017, de 02 de Março)
     - 71ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03 de Março)
     - 72ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio)
     - 73ª versão (Lei n.º 43/2017, de 14 de Junho)
     - 74ª versão (Lei n.º 48/2018, de 14 de Agosto)
     - 75ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto)
     - 76ª versão (Lei n.º 64/2018, de 29 de Outubro)
     - 77ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro)
     - 78ª versão (Lei n.º 85/2019, de 03 de Setembro)
     - 79ª versão (Lei n.º 65/2020, de 04 de Novembro)
     - 80ª versão (Lei n.º 72/2021, de 12 de Novembro)
     - 81ª versão (Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro)
     - 82ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro)
     - 83ª versão (Lei n.º 3/2023, de 16 de Janeiro)
     - 84ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho)
     - 85ª versão (Lei n.º 46/2023, de 17 de Agosto)
     - 86ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro)
- 87ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro)
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SUMÁRIO
_____________________
  ARTIGO 496.º
(Danos não patrimoniais)
1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2 - Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3 - Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes.
4 - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  Artigo 1072.º
Uso efetivo do locado
1 - O arrendatário deve usar efectivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano.
2 - O não uso pelo arrendatário é lícito:
a) Em caso de força maior ou de doença;
b) Se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto;
c) Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano.
d) Se a ausência se dever à prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 /prct., incluindo a familiares.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
   - Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
   -2ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
   -3ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
  Artigo 1093.º
Pessoas que podem residir no local arrendado
1 - Nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, além do arrendatário:
a) Todos os que vivam com ele em economia comum;
b) Um máximo de três hóspedes, salvo cláusula em contrário.
2 - Consideram-se sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum a pessoa que com ele viva em união de facto, os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição, e bem assim as pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos.
3 - Consideram-se hóspedes as pessoas a quem o arrendatário proporcione habitação e preste habitualmente serviços relacionados com esta, ou forneça alimentos, mediante retribuição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
   -2ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
  Artigo 1106.º
Transmissão por morte
1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado;
b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de um ano;
c) Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.
2 – (Revogado.)
3 - Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
4 - O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País.
5 - A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro
   - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
   - Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto
   - Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
   -2ª versão: Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro
   -3ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
   -4ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
   -5ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto

CAPÍTULO II
Adopção plena
  Artigo 1979.º
Quem pode adotar
1 - Podem adotar duas pessoas casadas há mais de quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos.
2 - Pode ainda adotar quem tiver mais de 25 anos.
3 - Só pode adotar quem não tiver mais de 60 anos à data em que a criança lhe tenha sido confiada, mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adotante e o adotando não pode ser superior a 50 anos.
4 - Pode, no entanto, a diferença de idades ser superior a 50 anos quando, a título excecional, motivos ponderosos e atento o superior interesse do adotando o justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria em que relativamente apenas a algum ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idades superior àquela.
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica quando o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.
6 - Releva para efeito da contagem do prazo do n.º 1 o tempo de vivência em união de facto imediatamente anterior à celebração do casamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - DL n.º 185/93, de 22 de Maio
   - DL n.º 120/98, de 08 de Maio
   - Rectif. n.º 11-C/98, de 30 de Junho
   - Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto
   - Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
   - Lei n.º 46/2023, de 17 de Agosto
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   -3ª versão: DL n.º 185/93, de 22 de Maio
   -4ª versão: DL n.º 120/98, de 08 de Maio
   -5ª versão: Rectif. n.º 11-C/98, de 30 de Junho
   -6ª versão: Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto
   -7ª versão: Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
  Artigo 2016.º-A
Montante dos alimentos
1 - Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.
2 - O tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge.
3 - O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.»

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
  ARTIGO 2019.º
(Cessação da obrigação alimentar)
Em todos os casos referidos nos artigos anteriores, cessa o direito a alimentos se o alimentado contrair novo casamento, iniciar união de facto ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  ARTIGO 2020.º
(União de facto)
1 - O membro sobrevivo da união de facto tem o direito de exigir alimentos da herança do falecido.
2. O direito a que se refere o número precedente caduca se não for exercido nos dois anos subsequentes à data da morte do autor da sucessão.
3. É aplicável ao caso previsto neste artigo, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro

CAPÍTULO III
Casos de indisponibilidade relativa
  Artigo 2192.º
Acompanhante e administrador legal de bens
1 - É nula a disposição feita por maior acompanhado a favor de acompanhante ou administrador legal de bens do disponente, ainda que estejam aprovadas as respetivas contas.
2 - É, porém, válida a disposição a favor das mesmas pessoas, quando se trate de descendentes, ascendentes, colaterais até ao terceiro grau, cônjuge do testador ou pessoa com quem este viva em união de facto.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
   -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro