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  DL n.º 287/2003, de 12 de Novembro
  CÓDIGOS DO IMI E DO IMT(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
   - Rect. n.º 4/2004, de 09 de Janeiro
   - Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro
   - DL n.º 211/2005, de 07 de Dezembro
   - Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro
   - Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
   - Lei n.º 21/2006, de 23 de Junho
   - DL n.º 238/2006, de 20 de Dezembro
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
   - DL n.º 277/2007, de 01 de Agosto
   - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
   - Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro
   - Lei n.º 64/2008, de 05 de Dezembro
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro
   - DL n.º 175/2009, de 04 de Agosto
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril
   - Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
   - Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro
   - Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio
   - Lei n.º 64/2012, de 20 de Dezembro
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro
   - Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março
   - DL n.º 41/2016, de 01 de Agosto
   - Lei n.º 40/2016, de 19 de Dezembro
   - Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro
   - Lei n.º 85/2017, de 18 de Agosto
   - Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro
   - Lei n.º 51/2018, de 16 de Agosto
   - Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro
   - DL n.º 67/2019, de 21 de Maio
   - Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro
   - Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
   - Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho
   - Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho
   - Retificação n.º 19/2022, de 26 de Julho
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro
   - Retificação n.º 7/2023, de 15 de Fevereiro
   - Lei n.º 56/2023, de 06 de Outubro
   - Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro
Ver versões do diploma:
     - 1ª versão (DL n.º 287/2003, de 12 de Novembro)
     - 2ª versão (Rectif. n.º 4/2004, de 09 de Janeiro)
     - 3ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
     - 4ª versão (DL n.º 211/2005, de 07 de Dezembro)
     - 5ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
     - 6ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro)
     - 7ª versão (Lei n.º 21/2006, de 23 de Junho)
     - 8ª versão (DL n.º 238/2006, de 20 de Dezembro)
     - 9ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)
     - 10ª versão (DL n.º 277/2007, de 01 de Agosto)
     - 11ª versão (DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro)
     - 12ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)
     - 13ª versão (Lei n.º 64/2008, de 05 de Dezembro)
     - 14ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
     - 15ª versão (DL n.º 175/2009, de 04 de Agosto)
     - 16ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)
     - 17ª versão (Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho)
     - 18ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
     - 19ª versão (Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro)
     - 20ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
     - 21ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio)
     - 22ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20 de Dezembro)
     - 23ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)
     - 24ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)
     - 25ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro)
     - 26ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro)
     - 27ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março)
     - 28ª versão (DL n.º 41/2016, de 01 de Agosto)
     - 29ª versão (Lei n.º 40/2016, de 19 de Dezembro)
     - 30ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro)
     - 31ª versão (Lei n.º 85/2017, de 18 de Agosto)
     - 32ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro)
     - 33ª versão (Lei n.º 51/2018, de 16 de Agosto)
     - 34ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro)
     - 35ª versão (DL n.º 67/2019, de 21 de Maio)
     - 36ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro)
     - 37ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31 de Março)
     - 38ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro)
     - 39ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho)
     - 40ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho)
     - 41ª versão (Retificação n.º 19/2022, de 26 de Julho)
     - 42ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro)
     - 43ª versão (Retificação n.º 7/2023, de 15 de Fevereiro)
     - 44ª versão (Lei n.º 56/2023, de 06 de Outubro)
- 45ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro)
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SUMÁRIO
_____________________
  Artigo 10.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 41.º, 42.º e 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 41.º
Casas de renda condicionada
1 - Os prédios ou parte de prédios arrendados em regime de renda condicionada estão isentos de imposto municipal sobre imóveis por um período de 10 anos contados a partir da celebração do primeiro contrato de arrendamento no referido regime.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os benefícios fiscais a que se refere este artigo cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
7 - ...
Artigo 42.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados a habitação
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e sejam efectivamente afectos a tal fim no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo.
2 - ...
3 - ...
4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos nos n.os 1 e 3, a isenção aproveita apenas ao valor patrimonial tributário correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta, para a determinação dos respectivos limite e período de isenção, a totalidade do valor patrimonial tributário do prédio após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos.
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é determinado em conformidade com a seguinte tabela:

6 - ...
7 - ...
8 - O disposto nos n.os 1 e 3 não é aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, excepto se o valor anual da renda contratada for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado.
9 - A isenção prevista no presente artigo só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar.
Artigo 45.º
Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado e cujo valor patrimonial tributário global não exceda 10 vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.
2 - ...'