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  DL n.º 103/90, de 22 de Março
  EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
   - Declaração de 30 de Junho de 1990
   - DL n.º 59/91, de 30 de Janeiro
   - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto
Ver versões do diploma:
     - 1ª versão (DL n.º 103/90, de 22 de Março)
     - 2ª versão (Declaração de 30 de Junho de 1990)
     - 3ª versão (DL n.º 59/91, de 30 de Janeiro)
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto)
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SUMÁRIO
_____________________
  Artigo 10.º
Melhoramentos fundiários de carácter colectivo - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto]
Os melhoramentos fundiários que pela sua natureza determinem a compartimentação do perímetro e condicionem o novo loteamento devem estar definidos quando se iniciar o período de reclamação para fixação das bases do projecto.
  Artigo 12.º
Traçado dos novos prédios - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto]
Fixadas as bases do projecto de emparcelamento nos termos do artigo anterior, é estabelecido o novo loteamento de acordo com os critérios seguintes:
a) A concentração da área dos terrenos de cada proprietário no menor número possível de prédios, cuja superfície, forma e acesso favoreçam as condições técnicas e económicas da respectiva exploração;
b) A aproximação, tanto quanto possível, dos novos prédios das actuais sedes das explorações ou a criação de novos centros de lavoura com o acordo dos interessados;
c) O aumento, sempre que possível, da área dos prédios integrados em explorações de dimensão insuficiente, com recurso à incorporação de terrenos da reserva de terras.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 30 de Junho de 1990
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 103/90, de 22 de Março
  Artigo 13.º
Reclamação do projecto - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto]
1 - Terminada a elaboração do projecto, é este submetido à apreciação dos interessados, que podem apresentar reclamações e recursos nos termos dos artigos 37.º e seguintes.
2 - Para o efeito, são expostos os seguintes elementos do projecto:
a) Plano cartográfico do novo loteamento e dos melhoramentos fundiários previstos;
b) Indicação numérica da equivalência de valor entre os novos prédios e os anteriores;
c) Representação cartográfica das superfícies sobre as quais ficam a incidir ónus, encargos e posições contratuais transferidos dos anteriores prédios ou constituídos por força do n.º 2 do artigo 35.º;
d) Projectos de melhoramentos fundiários e rurais de carácter colectivo com incidência nas condições de exploração dos terrenos ou nas condições sociais e económicas das populações da zona.