DL n.º 103/90, de 22 de Março EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO _____________________ |
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Artigo 10.º Melhoramentos fundiários de carácter colectivo - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto] |
Os melhoramentos fundiários que pela sua natureza determinem a compartimentação do perímetro e condicionem o novo loteamento devem estar definidos quando se iniciar o período de reclamação para fixação das bases do projecto. |
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Artigo 12.º Traçado dos novos prédios - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto] |
Fixadas as bases do projecto de emparcelamento nos termos do artigo anterior, é estabelecido o novo loteamento de acordo com os critérios seguintes:
a) A concentração da área dos terrenos de cada proprietário no menor número possível de prédios, cuja superfície, forma e acesso favoreçam as condições técnicas e económicas da respectiva exploração;
b) A aproximação, tanto quanto possível, dos novos prédios das actuais sedes das explorações ou a criação de novos centros de lavoura com o acordo dos interessados;
c) O aumento, sempre que possível, da área dos prédios integrados em explorações de dimensão insuficiente, com recurso à incorporação de terrenos da reserva de terras. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 30 de Junho de 1990 |
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 103/90, de 22 de Março |
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Artigo 13.º Reclamação do projecto - [revogado - Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto] |
1 - Terminada a elaboração do projecto, é este submetido à apreciação dos interessados, que podem apresentar reclamações e recursos nos termos dos artigos 37.º e seguintes.
2 - Para o efeito, são expostos os seguintes elementos do projecto:
a) Plano cartográfico do novo loteamento e dos melhoramentos fundiários previstos;
b) Indicação numérica da equivalência de valor entre os novos prédios e os anteriores;
c) Representação cartográfica das superfícies sobre as quais ficam a incidir ónus, encargos e posições contratuais transferidos dos anteriores prédios ou constituídos por força do n.º 2 do artigo 35.º;
d) Projectos de melhoramentos fundiários e rurais de carácter colectivo com incidência nas condições de exploração dos terrenos ou nas condições sociais e económicas das populações da zona. |
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