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  Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
  CÓDIGO DO TRABALHO(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
   - Rect. n.º 21/2009, de 18 de Março
   - Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro
   - Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro
   - Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho
   - Retificação n.º 38/2012, de 23 de Julho
   - Lei n.º 47/2012, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto
   - Lei n.º 27/2014, de 08 de Maio
   - Lei n.º 55/2014, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 28/2015, de 14 de Abril
   - Lei n.º 120/2015, de 01 de Setembro
   - Lei n.º 8/2016, de 01 de Abril
   - Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto
   - Lei n.º 73/2017, de 16 de Agosto
   - Retificação n.º 28/2017, de 02 de Outubro
   - Lei n.º 14/2018, de 19 de Março
   - Lei n.º 93/2019, de 04 de Setembro
   - Lei n.º 90/2019, de 04 de Setembro
   - Lei n.º 18/2021, de 08 de Abril
   - Lei n.º 83/2021, de 06 de Dezembro
   - Lei n.º 1/2022, de 03 de Janeiro
   - Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril
   - Retificação n.º 13/2023, de 29 de Maio
Ver versões do diploma:
     - 1ª versão (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
     - 2ª versão (Rectif. n.º 21/2009, de 18 de Março)
     - 3ª versão (Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro)
     - 4ª versão (Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro)
     - 5ª versão (Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho)
     - 6ª versão (Retificação n.º 38/2012, de 23 de Julho)
     - 7ª versão (Lei n.º 47/2012, de 29 de Agosto)
     - 8ª versão (Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto)
     - 9ª versão (Lei n.º 27/2014, de 08 de Maio)
     - 10ª versão (Lei n.º 55/2014, de 25 de Agosto)
     - 11ª versão (Lei n.º 28/2015, de 14 de Abril)
     - 12ª versão (Lei n.º 120/2015, de 01 de Setembro)
     - 13ª versão (Lei n.º 8/2016, de 01 de Abril)
     - 14ª versão (Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto)
     - 15ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16 de Agosto)
     - 16ª versão (Retificação n.º 28/2017, de 02 de Outubro)
     - 17ª versão (Lei n.º 14/2018, de 19 de Março)
     - 18ª versão (Lei n.º 90/2019, de 04 de Setembro)
     - 19ª versão (Lei n.º 93/2019, de 04 de Setembro)
     - 20ª versão (Lei n.º 18/2021, de 08 de Abril)
     - 21ª versão (Lei n.º 83/2021, de 06 de Dezembro)
     - 22ª versão (Lei n.º 1/2022, de 03 de Janeiro)
     - 23ª versão (Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril)
- 24ª versão - a mais recente (Retificação n.º 13/2023, de 29 de Maio)
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SUMÁRIO
_____________________
  Artigo 67.º
Formação profissional de menor
1 - O Estado deve proporcionar a menor que tenha concluído a escolaridade obrigatória a formação profissional adequada à sua preparação para a vida activa.
2 - O empregador deve assegurar a formação profissional de menor ao seu serviço, solicitando a colaboração dos organismos competentes sempre que não disponha de meios para o efeito.
3 - É, em especial, assegurado ao menor o direito a licença sem retribuição para a frequência de curso profissional que confira habilitação escolar ou curso de educação e formação para jovens, salvo quando a mesma for susceptível de causar prejuízo grave à empresa, e sem prejuízo dos direitos do trabalhador-estudante.
4 - O menor que se encontre na situação do n.º 1 do artigo 69.º tem direito a passar ao regime de trabalho a tempo parcial, fixando-se, na falta de acordo, a duração semanal do trabalho num número de horas que, somado à duração escolar ou de formação, perfaça quarenta horas semanais.
  Artigo 92.º
Férias e licenças de trabalhador-estudante
1 - O trabalhador-estudante tem direito a marcar o período de férias de acordo com as suas necessidades escolares, podendo gozar até 15 dias de férias interpoladas, na medida em que tal seja compatível com as exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
2 - O trabalhador-estudante tem direito, em cada ano civil, a licença sem retribuição, com a duração de 10 dias úteis seguidos ou interpolados.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.
  Artigo 95.º
Cessação e renovação de direitos
1 - O direito a horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas, a marcação do período de férias de acordo com as necessidades escolares ou a licença sem retribuição cessa quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento no ano em que beneficie desse direito.
2 - Os restantes direitos cessam quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.
3 - Os direitos do trabalhador-estudante cessam imediatamente em caso de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando estes sejam utilizados para outros fins.
4 - O trabalhador-estudante pode exercer de novo os direitos no ano lectivo subsequente àquele em que os mesmos cessaram, não podendo esta situação ocorrer mais de duas vezes.
  Artigo 96.º
Procedimento para exercício de direitos de trabalhador-estudante
1 - O trabalhador-estudante deve comprovar perante o empregador o respectivo aproveitamento, no final de cada ano lectivo.
2 - O controlo de assiduidade do trabalhador-estudante pode ser feito, por acordo com o trabalhador, directamente pelo empregador, através dos serviços administrativos do estabelecimento de ensino, por correio electrónico ou fax, no qual é aposta uma data e hora a partir da qual o trabalhador-estudante termina a sua responsabilidade escolar.
3 - Na falta de acordo o empregador pode, nos 15 dias seguintes à utilização da dispensa de trabalho para esse fim, exigir a prova da frequência de aulas, sempre que o estabelecimento de ensino proceder ao controlo da frequência.
4 - O trabalhador-estudante deve solicitar a licença sem retribuição com a seguinte antecedência:
a) Quarenta e oito horas ou, sendo inviável, logo que possível, no caso de um dia de licença;
b) Oito dias, no caso de dois a cinco dias de licença;
c) 15 dias, no caso de mais de cinco dias de licença.
  Artigo 140.º
Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
2 - Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
h) Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior.
4 - Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para:
a) Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início do funcionamento de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 250 trabalhadores, nos dois anos posteriores a qualquer um desses factos;
b) Contratação de trabalhador em situação de desemprego de muito longa duração.
5 - Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo.
6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 4.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2019, de 04 de Setembro
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
SUBSECÇÃO IV
Licença sem retribuição
  Artigo 317.º
Concessão e efeitos da licença sem retribuição
1 - O empregador pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.
2 - O trabalhador tem direito a licença sem retribuição de duração superior a 60 dias para frequência de curso de formação ministrado sob responsabilidade de instituição de ensino ou de formação profissional, ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico, ou para frequência de curso ministrado em estabelecimento de ensino.
3 - Em situação prevista no número anterior, o empregador pode recusar a concessão de licença:
a) Quando, nos 24 meses anteriores, tenha sido proporcionada ao trabalhador formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim;
b) Em caso de trabalhador com antiguidade inferior a três anos;
c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;
d) Quando se trate de microempresa ou de pequena empresa e não seja possível a substituição adequada do trabalhador, caso necessário;
e) Em caso de trabalhador incluído em nível de qualificação de direcção, chefia, quadro ou pessoal qualificado, quando não seja possível a sua substituição durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa.
4 - A licença determina a suspensão do contrato de trabalho, com os efeitos previstos no artigo 295.º
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.