Legislação
DECRETO-LEI N.º 202/2003, DE 10 DE SETEMBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 5.º
Dever de apresentação
O juiz pode determinar, a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, a apresentação, pelo solicitador de execução, do original do documento transmitido por meios telemáticos.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro