Legislação
LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 78.º
Armas declaradas perdidas a favor do Estado
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, todas as armas declaradas perdidas a favor do Estado são entregues à guarda da PSP, que promoverá o seu destino.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro