Legislação
LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 67.º
Magistrados na situação de licença de longa duração
Os magistrados do Ministério Público na situação de licença de longa duração não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exercem.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 23/92, de 20 de Agosto