Legislação
LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 1.º
(Definição)
O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, nos termos do presente diploma, representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses postos por lei a seu cargo.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro