Legislação
DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 38.º
Agrupamento complementar de empresas
O registo do contrato de agrupamento complementar de empresas efectua-se em face da respectiva escritura e do certificado de admissibilidade da firma adoptada.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 403/86, de 03 de Dezembro