Legislação
DECRETO-LEI N.º 200/2001, DE 13 DE JULHO versão desactualizada
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Artigo 22.º
Secção de Pessoal
A Secção de Pessoal exerce as competências previstas nas alíneas f) e m) do n.º 1 do artigo anterior.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho