Legislação
LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO versão desactualizada
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Artigo 32.º
Regime de direito privado
Aos dirigentes que sejam titulares de um vínculo regulado pela lei geral do trabalho são aplicáveis, finda a comissão de serviço, as correspondentes disposições.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro