Legislação
LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 78.º
Espécies
Podem ser criados os seguintes tribunais de competência especializada:
a) De instrução criminal;
b) De família;
c) De menores;
d) Do trabalho;
e) De comércio;
f) Marítimos;
g) De execução das penas.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro