Artigo 30.º
(Interdição e licenciamento para circulação)
1 - Os veículos abrangidos pelo presente diploma só podem circular em território nacional desde que se encontre satisfeita a obrigação de segurar estabelecida no presente diploma.
2 - As licenças dos veículos pesados de transporte colectivo de passageiros ou de mercadorias, de quaisquer veículos de aluguer, de automóveis ligeiros de táxi e de carros eléctricos circulando sobre carris não poderão ser passadas sem que o respectivo interessado apresente apólice de seguro que abranja as coberturas obrigatórias.