Legislação
LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 188.º
(Instrução)
Terminada a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora relatório propondo o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar, conforme os casos.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro