Legislação
LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 157.º
(Pena de transferência)
A pena de transferência é aplicável a infracções que impliquem quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro