Legislação
LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 78.º
(Ajudas de custo)
São devidas ajudas de custo sempre que o magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontra sediado o respectivo tribunal ou serviço.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro