Legislação
DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 94.º
(Conselho administrativo)
O conselho administrativo é constituído pelo director e por dois elementos do centro, designados, por períodos de dois anos, renováveis, pelo director-geral dos Serviços Tutelares de Menores.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro