Legislação
LEI N.º 147/99, DE 01 DE SETEMBRO versão desactualizada
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Artigo 38.º
Competência para aplicação das medidas
A aplicação das medidas de promoção dos direitos e de protecção é da competência exclusiva das comissões de protecção e dos tribunais.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro