Artigo 94.º
Designação da audiência
1 - A designação da audiência preliminar faz-se para a data mais próxima compatível com a notificação das pessoas que nela devem participar.
2 - Se o menor se encontrar sujeito a medida cautelar, a data de audiência é designada com precedência sobre qualquer outro processo.
3 - O despacho que designa dia para a audiência preliminar contém:
a) A indicação dos factos imputados ao menor e a sua qualificação criminal;
b) Os pressupostos de conduta e de personalidade que justificam a aplicação de medida tutelar;
c) A medida proposta;
d) A indicação do lugar, dia e hora da audiência;
e) A indicação de defensor, se não tiver sido constituído.
4 - As indicações constantes das alíneas a) a c) podem ser exaradas por remissão, no todo ou em parte, para o requerimento de abertura da fase jurisdicional.
5 - O despacho é notificado ao Ministério Público.
6 - O despacho, com o requerimento do Ministério Público quando tenha havido remissão, é ainda notificado ao menor, aos pais ou representante legal e ao defensor, com indicação de que podem ser apresentados meios de prova na audiência preliminar.