Legislação
LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO versão desactualizada
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Artigo 33.º
Diligências urgentes
O tribunal do local da prática do facto e o do local onde o menor for encontrado realizam as diligências urgentes.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro