Artigo 22.º
Execução participada
1 - O tribunal associa à execução de medidas tutelares não institucionais, sempre que for possível e adequado aos fins educativos visados, os pais ou outras pessoas significativas para o menor, familiares ou não.
2 - O tribunal delimita a colaboração das pessoas referidas no número anterior relativamente a serviços e entidades encarregados de acompanhar e assegurar a execução das medidas, em ordem a garantir a conjugação de esforços.