Legislação
DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 103.º
Notificação da decisão
A decisão proferida é notificada, por carta registada, ao reclamante e comunicada ao funcionário reclamado.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 403/86, de 03 de Dezembro